Show de Swift - Violações do direito do consumidor no Brasil

Recentemente, o Procon do Rio de Janeiro instaurou investigação sobre a empresa Time For Fun, a empresa organizadora dos shows de Taylor Swift no Brasil com o objetivo de apurar uma série de possíveis violações dos direitos do consumidor que pode resultar na aplicação de multa de até treze milhões. Há indícios de que as inúmeras violações ao direito do consumidor, podem até ter conexão com a morte de uma jovem que assistia ao evento quando passou mal no estádio, possivelmente devido ao calor que fazia na cidade naquele dia/noite

Fonte: Gisele Leite e Yubirajara Corrêa Filho

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As graves violações do direito consumerista afetaram, sobremaneira, a segurança e a saúde dos fãs que estavam presentes no Estádio Nilton Santos/Engenhão, no Rio de Janeiro. Conforme assinalado, na noite do dia 17 de novembro de 2023, a jovem Ana Clara Benevides, de apenas 23 anos de idade, que se encontrava no estádio, após sentir-mal, desmaiou e foi levada para o Hospital Municipal Salgado Filho. Apesar das tentativas dos médicos de reanimação, infelizmente, teve sua morte declarada por parada cardiorrespiratória.

O recorde de calor fez muitos consumidores da plateia passarem mal quando a sensação térmica atingiu cerca de sessenta graus Celsius. E, havia proibição de que os consumidores entrassem no estádio portando água ou produtos de hidratação, além de alimentos,  forçando-os a adquirirem tais produtos por preços exorbitantes no interior do estádio. Consumidores, igualmente, relataram que os bares do estádio não aceitavam dinheiro vivo,  ou seja, ainda havia a imposição de venda digital de todos os tais produtos mencionados.

Depois da trágica morte da fã e consumidora, os órgãos públicos atuaram, no sentido que fosse permitida a entrada no estádio de copos de água e alimentos industrializados lacrados, sem haver limitação de número de itens por pessoa.

Além disso, bombeiros passaram a arremessar jatos de água para refrescar o ambiente.

Tais permissões foram concretizadas com a intervenção do Ministro da Justiça Flávio Dino, do Governador do Estado do Rio de Janeiro e do Prefeito da cidade.

As inúmeras irregularidades suscitaram ação do Ministério Público que deverá apurar a responsabilidade civil de todos os envolvidos, inclusive a cantora.  Tal possibilidade está positivada no Código de Defesa do Consumidor que aponta que todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem solidariamente pelos danos.

E, como são várias as empresas envolvidas na realização do show, pode-se mesmo chegar às autoridades estatais que acompanharam e aprovaram todo o planejamento do evento e a vistoriaram, previamente, as dependências do referido estádio para a realização do show.

Em tese, os responsáveis pelos danos poderão responder por homicídio culposo e, na seara cível a possível condenação por danos morais e materiais aos familiares da jovem falecida,  atraindo para a penalização todos aqueles que de alguma forma, por ação ou omissão, concorreram para, não somente a morte da consumidora mas para todos os danos causados aos demais, já que, inclusive houve adiamento do show do sábado, 18 de novembro de 2023, após os consumidores permanecerem por todo o dia aguardando o show. Muitos estavam com viagem e hospedagem marcadas e sequer puderam assistir ao show para o dia remarcado, segunda-feira, 20 de novembro.

Pelo que se sabe, a família da jovem falecida não obteve quaisquer ajudas das empresas envolvidas para realizar o translado do corpo para a cidade origem da fã e consumidora morta.

De fato, o evento realizado foi de responsabilidade direta da empresa organizadora e, não propriamente da cantora, exceto se materializar-se prova de efetiva responsabilidade contratual da cantora. Portanto, é bem improvável a responsabilização direta da cantora na esfera criminal, ante à ausência do elemento subjetivo indispensável, que é falta de culpa ou dolo sobre o ocorrido.

O evento foi alvo de severas críticas por todos, seja pelos fãs, empresários e mesmo autoridades locais e a eventual responsabilização da cantora é inerente ao seu pronunciamento a respeito. Mas, tecnicamente, está situada dentro da cadeia de consumo e inserida na condição de fornecedora de serviço, na forma e modo estabelecidos pelo parágrafo 1º do art. 25 do Código do Consumidor[i].

As autoridades responsáveis pela investigação (seja a Polícia Civil, seja o Ministério Público) deverão avaliar a existência de indícios robustos da prática de crime. Em havendo a constatação da existência de elementos aptos a iniciar uma investigação (seja inquérito policial, seja inquérito  civil), dá-se início aos atos investigatórios para que se conclua se os agentes envolvidos devem ser  responsabilizados ou não.

Lembremos que em junho do corrente ano o MPSP instaurou inquérito para averiguar os relatos sobre possíveis práticas abusivas ao consumidor que foram adotadas pela empresa vendedora de ingressos para o shows de Taylor no Brasil.

A venda de ingressos da The Eras Tour também sendo investigada em face da atuação de cambistas que atuavam em sites de vendas e também até em bilheterias físicas tanto em São Paulo como no Rio de Janeiro.

Há relatos que toda a venda dos shows durou menos de cinquenta minutos o que gerou uma avalanche de críticas nas redes sociais.

Apesar de ter mais de três décadas de vigência do Código de Defesa do Consumidor e, reconhecidamente trazido progresso em diversos setores, na prática, a lei consumerista não inibe as práticas abusivas de empresas fornecedoras de produtos e serviços.

Segundo o Relatório Justiça em Números de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, os processos envolvendo os direitos do consumidor são os mais numerosos na Justiça Estadual. E, infelizmente, em face de penas suaves ou abrandadas, aplicadas diante de violação dos direitos do consumidor, o codex estimula as empresas ao descumprimento.

E, quanto ao dano moral, em geral, as decisões judiciais entendem, em sua maioria, que o consumidor sofre mero aborrecimento.

E, quanto mais sofisticada for a tecnologia nas relações de consumo, menores direitos do consumidor adimplidos com péssimo atendimento.

Aliás, diante do cálculo atuarial as empresas percebem que os consumidores invariavelmente amargam prejuízos, e mesmo quando a empresa seja condenada, a pena pecuniária é irrisória o que transformou o descumprimento da norma em um bom negócio.

Galgar-se-ia maior eficácia se o CDC regulasse mais adequadamente as ações civis públicas conforme existe nas class actions, dos EUA. Assim, um consumidor poderia mover uma ação e convocar outros que tivessem similares problemas a se juntar a ele no processo.

E, assim, com maiores recursos, seria possível pagar investigações e perícias mais adequadas que poderiam levar a condenação das empresas culpadas e, enfim, desencorajar as práticas abusivas.

E as violações ao direito consumerista são crescentes diante da onda de privatizações onde o número expressivo de consumidores são afetados e procuram no Judiciário a realização de seus direitos.

Há ainda os que defendem a desjudicialização das demandas com a busca de meios de conciliação e mediação e a promoção de campanhas de conscientização de direitos e a divulgação dos rankings de maus fornecedores. Outro fator é o fraco desempenho das agências reguladoras em normatizar e fiscalizar os respectivos setores.

Juridicamente, a vulnerabilidade refere-se a conceito que fundamenta todo o sistema legal consumerista, com o fim de proteger a parte mais frágil da relação de consumo, a fim de promover o equilíbrio contratual.

A vulnerabilidade[1] da pessoa física consumidora é presumida (por força da presunção absoluta), mas também a pessoa jurídica deverá ser aferida diante de cada caso concreto[2].

Jurisprudencialmente, podemos destacar os seguintes julgados, a saber:  Fonte: TJDFT.

Mitigação da Teoria finalista - vulnerabilidade demonstrada

“(...) 4. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. 

5. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes, relativa a contrato de empréstimo para o aumento da atividade econômica de pessoa jurídica, por não se verificar, na hipótese dos autos, a vulnerabilidade da sociedade empresária tomadora do mútuo.”

Vide o Acórdão 1267091, 07359538220188070001, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no PJe: 10/8/2020.

STJ -Finalismo aprofundado – vulnerabilidade presumida

“(...) 1.1. Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.” AgInt no REsp 1805350/DF.

Relação de dependência entre pessoas jurídicas – consumidor equiparado

“(...) 4. Em uma relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.” AgInt no AREsp 1415864/SC.

Explorar fraqueza ou ignorância do consumidor última modificação: 09/09/2021 Tema atualizado em 26/11/2020.

“É abusiva a conduta do fornecedor que se vale de vulnerabilidades específicas do consumidor para impor a contratação de produtos ou serviços (art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor). Trata-se de proteção conferida aos hipervulneráveis/hipossuficientes, ou seja, àqueles que apresentam maior fragilidade em função da idade, saúde, condição social ou conhecimento”.   

Trecho de ementa, in litteris:

“(...) 4. Não remanescem dúvidas acerca da conduta ilícita praticada pela parte ré consistente em não informar adequadamente à autora sobre o produto que estava adquirindo, o respectivo dano dela advindo e seu consequente nexo de causalidade (art. 186 do CC). 5. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza (hipossuficiência) ou ignorância (vulnerabilidade) do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, com o fim de impingir-lhe seus produtos ou serviços (CDC, art. 39, Inc. IV).” (grifo meu)

Acórdão 1104528, 07002378520188070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJe: 26/6/2018.

Cobrança de honorários médicos suplementares - atendimento fora do horário convencional – ônus do hospital ou do operador de saúde

“(...) 3. Com efeito, cuida-se de iníqua cobrança, em prevalecimento sobre a fragilidade do consumidor, de custo que está ou deveria estar coberto pelo preço cobrado da operadora de saúde — negócio jurídico mercantil do qual não faz parte o consumidor usuário do plano de saúde —, caracterizando-se como conduta manifestamente abusiva, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de probidade do fornecedor, vedada pelos arts. 39, IV, X e 51, III, IV, X, XIII, XV, do CDC e 422 do CC/2002. 4.  Na relação mercantil existente entre o hospital e as operadoras de planos saúde, os contratantes são empresários - que exercem atividade econômica profissionalmente -, não cabendo ao consumidor arcar com os ônus/consequências de eventual equívoco quanto à gestão empresarial.” (grifo meu) REsp 1324712/MG

Repasse de tributos e contribuições a consumidores - fatura telefônica – prática abusiva:  “(...) 8. Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante. 9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura prática abusiva das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da 'fraqueza ou ignorância do consumidor' (art. 39, IV, do CDC).” (grifo meu) REsp 1053778/RS.

A análise do princípio da vulnerabilidade e defesa do consumidor no direito pátrio visa garantir melhor acesso à informação, bem como ampliar, capacitar e elucidar e orientar aos consumidores em face de seus direitos básicos.

O princípio da vulnerabilidade desde sua evolução histórica, traz suas espécies, juntamente com o princípio da boa-fé objetiva e a boa-fé subjetiva.

Bem como a realização de medidas a serem tomadas para que o consumidor não seja aviltado principalmente na relação existente entre o consumidor e fornecedor.

Cumpre situar o direito consumerista como espécie de disciplina transversal entre o direito privado e o direito público que visa proteger o sujeito de direitos, o consumidor em todas suas relações em face ao fornecedor, profissional, empresário ou comerciante.

Segundo o (CDC) Código de Defesa do Consumidor, em  seu artigo 2°, adverte que, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou  utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Nesta mesma premissa, a norma nos traz o conceito sucinto de fornecedor:

Art. 2º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,  nacional ou estrangeira, bem como os entes personalizados, que  desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização  de produtos ou prestação de serviços.

Parágrafo Único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,  ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de pessoas

É sabido que há três tipos de fornecedores, quais sejam:

a) Fornecedor ou produtor real: Pessoa física ou jurídica que participa da fabricação  de seus próprios materiais inacabados.

b) Fornecedor ou produtor aparente: É aquela pessoa que embora não tenha  participado do processo de fabricação, tem seu nome ou marca no produto.

c) Fornecedor ou produtor presumido: É aquele fornecedor que importa ou  comercializa sem a identificação clara de seu importador assumindo toda a  responsabilidade.

O consumo de produtos e serviços fazem parte do cotidiano de muitas pessoas dos quais ninguém consegue escapar facilmente, tais hábitos consumeristas  como: farmácia, supermercado, posto de gasolina, lojas de roupas, plano de saúde,  cursos profissionalizantes e dentre outros, seja aonde for o seu relacionamento de  consumo, há normas que resguardam o direito dos consumidores.

O surgimento do CDC advém de projeto de lei em 1990 que ocorreu durante o mandato do presidente Fernando Collor, servindo de baliza de garantias dos consumidores e criado para regular a relação de consumo entre as partes.

A referida lei é de suma importância para que se venha resguardar os  direitos dos consumidores e acima de tudo manter uma relação de equilíbrio entre o  consumidor e fornecedor. Contudo, ela reconhece a vulnerabilidade do consumidor e  estabelece o princípio básico da boa-fé nas relações de consumo.

Em nosso país, os pioneiros órgãos de defesa do consumidor apareceram em meados de 1970 e visaram garantir os direitos basilares do consumidor e impedir algumas práticas abusivas, a saber:

SENACON é responsável pelas citações políticas para o consumo que estar e vigor no  Brasil, planejando, elaborando, executando a Política Nacional das Relações de  Consumo.

Igualmente, o Ministério Público também contribui  para a Política Nacional das Relações de consumo e é de sua alçada supervisionar a  aplicação da lei de forma justa, além de propor maneiras para a defesa do consumidor.

Contudo, ainda, tal sistema dispõe da Associação Nacional do Ministério público do Consumidor, a  MPCon, fundada no 1° Encontro Nacional do Ministério Público do Consumidor e do 1°  Seminário de Integração DPDC/Ministério Público. Trata-se uma entidade civil sem fins  lucrativos que atua na defesa do consumidor em toda região abrangente no Brasil,  auxiliando assim nas divulgações de informações importantes relacionadas para a  defesa do mesmo.

O PROCON é um dos órgãos mais importantes relacionados à defesa do consumidor. Sua  atuação é em nível Estadual e Municipal, e tem como responsabilidades realizar as  vistorias e fiscalizações em estabelecimentos de comércios para analisar o não cumprimento das leis e  normas que protegem os consumidores. Ao constatar o não cumprimento das normas  o órgão pode autuar, multar e interditar os estabelecimentos infratores.

Também as Defensorias Públicas são relevantes para a defesa consumerista, porque atuam em casos práticos, buscando atingir a qualidade nos serviços públicos ou viabilizar reparações por conta dos vícios nos serviços tais como as operadoras de telefonia e a energia elétrica.

O Dia mundial da Defesa do Consumidor, 15 de março, serve para lembrarmos o quanto é importante para todos os compradores em geral o direito do  consumidor, além disso, atende como um grande reforço de compromisso para as  empresas de grande e pequeno porte o respeito para com todas as leis e normas que  estão relacionadas às relações de consumo.

O aperfeiçoamento no atendimento das necessidades do consumidor é a finalidade de relação de troca, se, nessa relação, as duas partes, têm suas necessidades atendidas e pressupõe que o negócio fora concluído com sucesso onde se confirmou o princípio econômico do suprimento bilateral.

Lembremos que o principal fundamento dos Direitos Humanos é a preservação da dignidade humana que defende que Todas as pessoas devem ter seus direitos plenamente reconhecidos, saúde, educação,  trabalho, moradia, acesso à informação, justiça, e etc.

Conscientizar, orientar aos  consumidores a respeito de seus direitos, e dar mais celeridade a soluções dos  problemas adquiridos no ato do consumo, é um método bastante válido para que os  consumidores em geral não saiam lesados.

Assim, ao desenvolver métodos para ampliar os  conhecimentos dos clientes a respeito de seus direitos, a fim de ensiná-los a ter a plena  consciência do que estar acessando, e ter a noção sobre a complexidade das informações prestadas.

A Constituição Federal brasileira de 1988 reconhece a defesa do consumidor no artigo  5°, XXXII, que versa sobre os direitos e garantias fundamentais. Destarte, o legislador  ordenou que promovesse a proteção dos compradores, elevando o direito do consumidor à estatura de direito fundamental  dos cidadãos.

É de suma importância que os compradores tenham total ciência do que estão  adquirindo, e para formá-los conhecedores do seu direito, é necessário que se faça um  trabalho mais explicito, como a acessibilidade ao código do consumidor, investimentos  em cartilhas, manuais de orientações, programas direcionados para o direito do  consumidor, aderência a projetos em escola para que toda a classe consumidora tenha  acesso ao seu direito básico, principalmente para as pessoas que não tem acesso a  nenhum tipo de material de estudo, os consumidores mais carentes.

Um dos princípios da vulnerabilidade do consumidor é a vulnerabilidade  informacional: consiste na ausência, ou a complexidade da informação prestada que não  permite o entendimento do consumidor. Ou seja, a informação não é sucinta ao ponto dos  compradores compreenderem.

Conforme prevê o art. 6º, inciso II do CDC, é um direito básico do consumidor: "a  educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,  asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações".

A vulnerabilidade é o conceito que representa todo o sistema consumerista, no  que busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo com o fim de promover o  equilíbrio contratual.

Há quatro espécies de vulnerabilidade do consumidor; fática, técnica, informacional e jurídica.

a) Vulnerabilidade Fática (ou socioeconômica) consiste na relação de superioridade do  poder que o fornecedor tem em relação ao consumidor.

b) Vulnerabilidade informacional: advém da ausência da insuficiência da informação que  não permite a compreensão para o consumidor.

c) Vulnerabilidade Técnica: é o não conhecimento sobre o produto ou serviço técnico da  relação de consumo.

d) Vulnerabilidade jurídica: é a falta de conhecimentos jurídicos que permita entender as  consequências jurídicas daquilo que se obriga a desvencilhar das coisas absurdas do  mercado.

Conforme aduz o inciso I, artigo 4° do CDC, o consumidor é vulnerável perante o fornecedor de produtos e serviços, haja vista sua vontade ser imposta ao consumidor, fazendo  assim, que eles se sujeitem às contratações estabelecidas pelos fornecedores, desde a  sua liberdade de escolha até o modelo de contrato padrão imposto.

Sendo assim, suas escolhas  não são livres, mas sim totalmente direcionadas pelo fornecedor, por ter toda informação  técnica do produto ou serviço. Portanto, a principal razão pelo qual existem os direitos no  Código de Defesa do Consumidor, é a vulnerabilidade da parte mais fraca, que é o  consumidor, que precisa ser protegido nas relações abrangidas pelo Códex.

 Para que se tenham medidas protetivas acerca de  lesões sofridas pelo consumidor diante dos fornecedores, faz-se necessário o  conhecimento a respeito do Código de Defesa do Consumidor, quais seus direitos, ter  pleno acesso as informações acerca dos produtos ou serviços, ter educação básica a  respeito do CDC, divulgação sobre o consumo adequado, a liberdade de escolha e a  igualdade nas contratações, e dentre outros.

In litteris:

                             Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por  práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou  nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,  asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com  especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade,  tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação  dada pela Lei nº 12.741, de 2012).

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais  coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou  impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as  tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,  coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou  reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,  assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da  prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a  alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de  experiências;

                        IX - (Vetado);

 X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

É crucial que os fornecedores de serviços e produtos respeitem os  consumidores em geral, haja vista, que as relações de consumo são a maior fonte de  arrecadação da economia brasileira.

O princípio da boa-fé objetiva para muitos é considerado uma das maiores mudanças no direito brasileiro e que consiste em agir de acordo com princípios éticos.

O professor e doutrinador Ruy Rosado Aguiar Junior relata sobre o assunto:

A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da  vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se  medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes  ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio  jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes.

A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual.

O princípio  da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não  frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações  humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça  qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico.”  (Aguiar Junior, 2003).

O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves (2004) preleciona o que vem a ser o termo boa-fé subjetiva:

“Boa-fé subjetiva: a boa-fé subjetiva esteve presente no código de 1916, com a natureza de regra de interpretação do negócio jurídico. Diz respeito ao conhecimento ou ignorância da pessoa em relação a certos fatos, sendo levado em consideração pelo direito para os fins específicos da situação regulada. Serve à proteção daquele que tem a consciência de estar agindo conforme o direito, apesar de ser outra a realidade”.

Segundo Judith Martins-Costa, a  expressão “boa-fé subjetiva”, denota estado de consciência e convencimento  individual da parte ao agir em conformidade ao direito, sendo aplicável, em regra,  ao campo dos direitos reais, principalmente em matéria possessória. Diz-se  “subjetiva” justamente porque, parra a sua aplicação, deve o intérprete  considerar a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico ou  íntima convicção.

Num primeiro plano, a boa-fé subjetiva implica a noção  entendimento equivocado erro que enreda o contratante.  Aduz ainda Judith  Martins-Costa que a situação é regular e essa sua ignorância escusável reside no  “próprio estado (subjetivo) da ignorância (as hipóteses de casamento putativo, da  aquisição da propriedade alheia mediante a usucapião), seja numa errônea  aparência de certo ato (mandato aparente, herdeiro aparente etc.).(Gonçalves, 2004).

Sempre a parte mais vulnerável será o consumidor, sendo frequentemente  impedidas de exercer o seu direito como, por exemplo, a informação clara e adequada,  igualdade nas contratações de diferentes produtos e serviços, direito a proteção contra a  publicidade enganosa, a liberdade de escolha, a saúde, a vida, e dentre outros.

Por fim, o consumidor tem seus direitos violados diariamente e de fato ainda há  uma grande necessidade de proteção aos direitos basilar, porém, há uma busca através  dos órgãos de melhoria para que os consumidores tenham seus direitos respeitados.

Bitencourt (2004) defende que todo consumidor é vulnerável nas relações com os fornecedores de bens e serviços, ficando à mercê daqueles que têm o controle empresarial. A necessidade de proteção pode ser ainda maior para pessoas de baixa renda, que ainda têm de lidar com a discriminação.

Ferrari e Takey (2014) explicam que “[...] a vulnerabilidade jurídica emana das dificuldades que os consumidores encontram para defender os seus direitos junto aos fornecedores, uma vez que esses impõem muitas dificuldades”.

Sob a perspectiva jurídica, a vulnerabilidade está relacionada ao “[...] lado fraco de um assunto ou questão [pessoas físicas e jurídicas] [...]” e ao “ [...] ponto nevrálgico por onde alguém pode ser atacado ou ofendido [permanente ou temporariamente]” (Lima, 2011), sem relação com características socioeconômicas e culturais.

O que há em comum entre tais pesquisas é a frequente relação entre vulnerabilidade e desvantagem, embora nem todos aqueles em desvantagem experimentem vulnerabilidades e pessoas sem desvantagens, também percebidas, possam experimentar a vulnerabilidade (Baker et al, 2005).

A vulnerabilidade é comumente vista como condição transitória, algo que ocorre em momentos difíceis (luto, divórcio…) (Commuri & Ekici, 2008), desastres naturais (verbi gratia :Baker, 2009) ou na dificuldade de tomar decisões no momento da compra (especialmente PCD, sem-teto…) (verbi gratia: Pechmann et al; 2011).

 Há também estados permanentes, como nos casos de dificuldades de compreensão (verbi gratia: Viswanathan & Gau, 2005) causadas pelo analfabetismo funcional.

Consequentemente tem-se a visão de que as estratégias de marketing são eticamente questionáveis ou equivocadas, já que pressupõem consumidores com conhecimento pleno.

A alfabetização do consumidor inclui a agência do consumidor, o conhecimento e a capacidade de gerenciar suas escolhas, independentemente de questões sociais ou situacionais, de “forma a satisfazer suas necessidades no mercado” (Adkins & Ozanne, 2005,).

Mason e Pavia (2014) sugerem relação entre vulnerabilidade e corpo, seja ele saudável ou com alguma condição de doença, idade avançada ou deficiência - indicando um terreno fértil de pesquisa para questões relacionadas ao corpo como condutor fundamental, que limita ou não a capacidade de engajamento nas relações de mercado.

Os doutrinadores Smith e Cooper-Martin (1997) definem como consumidores vulneráveis: “[...] aqueles mais suscetíveis a danos econômicos, físicos ou psicológicos, ou como um resultado de transações econômicas devido a características que limitam a sua capacidade de maximizar a sua utilidade e bem-estar”.

Tal “consumidor em situação de risco” devido à deficiências ou circunstâncias pessoais, “[...] pode ser prejudicado por práticas dos comerciantes ou pode ser incapaz ou não quer tirar pleno partido das oportunidades de mercado” (Pechmann et al; 2011).

Inicialmente concentradas em consumidores pobres, analfabetos, minorias raciais, imigrantes ou mulheres, as pesquisas ampliam-se nos anos 2000 para PCD, jovens, crianças, sem-teto (por causa de desastres), lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros.

O trabalho de Visconti (2016) permite verificar essas novas abordagens. Para Diniz, Pereira e Bellini (2014), a vulnerabilidade está relacionada à questões de fragilidade do consumidor e pode ser situacional e circunstancial, não sendo diretamente ligada ao nível econômico-social dos indivíduos - como no caso dos jovens viciados em internet.

No que se refere aos jovens, há indícios de uma vulnerabilidade permanente. Souza e Silva (2006) chamam atenção para a vulnerabilidade identificada nos jovens diante das estratégias de marketing, visto terem sido “educados” e “condicionados” a aspectos relacionados à sociedade de consumo, que contribuiu para que os jovens investigados se tornassem dependentes e incapazes de exigir e criticar.

Dessa forma, alguns fornecedores aproveitam-se da falta de conhecimento dos consumidores sobre aspectos relacionados ao mercado, bem como de estados transitórios que os tornam mais frágeis - como no luto (Silva & Barros, 2018).

A vulnerabilidade pode ser consequência da falta de conhecimento das empresas e da sociedade sobre os consumidores, mas também da má-fé (Silva, Abreu & Mano, 2015), que tem potencial de dano cada vez maior “[...] com a introdução do Facebook, Twitter, e outros meios de segmentação dos consumidores” (Rittenburg & Lunde, 2016), incluindo manipulações psicológicas como aumento de crédito, que levaria a maiores gastos, sobretudo em públicos em estado mais suscetível à vulnerabilidade (Harrison & Massi, 2011).

Para Smith e Cooper-Martin (1997), a preocupação maior com questões éticas surge com os produtos prejudiciais que exigem que formuladores de políticas públicas pensem em grupos potencialmente vulneráveis, para educá-los quanto aos danos que produtos podem causar.

Pechmann et al. (2011) também defendem a necessidade de políticas públicas para o que chamam de “consumidor em situação de risco” e, do mesmo modo, Shultz II e Holbrook (2009, p. 124) argumentam que “[...] precisamos desenvolver os quadros existentes de uma forma que possam inspirar novas ideias, políticas adequadas e práticas eficazes de intervenção”.

O fã é encarado como pessoa que nutre forte admiração ou idolatria por algo ou alguém, enaltecendo a figura de ídolo do entretenimento.

Para a sociedade do consumo, onde tudo é julgado como produto e, portanto, transformado em produto – inclusive o homem, a cultura passa a ser vista como uma mercadoria palpável por dinheiro e, por isso, deve ser consumida como produto.

Utilizando essas fórmulas pré-estabelecidas pela indústria cultural, são criados até mesmo mecanismos para industrializar pessoas, como é o caso de ídolos do entretenimento, nesse caso, sendo eles ídolos musicais ou cinematográficos.

É a partir disso que surgem os programas televisivos que selecionam candidatos a cantores, por exemplo, como o American Idol, que revelou cantores como Kelly Clarkson e Adam Lambert , e o programa The X Factor,  no qual surgiu a boyband One Direction (COSTA, 2009).

Em contraponto às críticas de Adorno e Hokheimer (1947), é importante levantar que em “Apocalípticos e Integrados”, Umberto Eco (1993) ressalta que a crítica popular também se torna uma mercadoria da própria indústria.

Para Eco, esses textos apocalípticos são os mais sofisticados produtos oferecidos ao consumo de massa, visto que os mesmos se desenvolvem como duas faces de um mesmo problema (ECO, 1993).

Os teóricos da Escola de Frankfurt identificavam a indústria cultural como base da alienação por permitir apenas um “falso prazer” e os teóricos e militantes de uma cultura de maior comprometimento, acreditavam que o prazer vem em segundo plano se comparados ao saber.

Porém, ambos diziam que um dos principais obstáculos para aqueles que tentam combater os processos de alienação continua sendo o prazer. Ele acaba sendo visto como um indício de comportamento grosseiro e consumista, iniciando então a adesão pelos princípios de uma ideologia burguesa e reacionária.

Lembremos que para os críticos da Escola de Frankfurt, o fã é visto como uma vítima patológica da cultura popular e, segundo um ponto de vista contemporâneo, levando em conta os estudos culturais, o fã é caracterizado como alguém que possui total controle de sua relação pessoal com a cultura de massa, alguém consciente e ativo, capaz de produzir sua própria cultura ao ressignificar os produtos que consome em seu dia a dia.

As culturas de consumo da música hoje apontam para um processo de identificação: Da mesma maneira que a música faz parte do processo de afirmações identitárias individualizadas, ela reflete diretamente sobre o local onde é produzida (ou consumida) gerando implicações sobre o desenvolvimento regional, bem como sobre identidades coletivas.

Por outro lado, podemos pensar que algumas estratégias relacionadas à música pop (como o mundo das boybands) ou alguns subgêneros da música eletrônica afirmam relações com imaginários urbanos cosmopolitas, que não seriam tão marcados pela construção de tradições regionalizadas.

O fanatismo dos fãs, a faixa etária dos consumidores, as condições de segurança e incolumidade do Estádio onde transcorreram os shows, a autorização e fiscalização de autoridade estatais competentes além do fator climático que forneceu a sensação térmica de sessenta graus Celsius concorreram para a ocorrência não apenas de graves violações aos direitos do consumidor, mas até eventualmente tipificar o crime de homicídio culposo de um consumidor na plateia[3].

Enfim, proteger os consumidores dos excessos do mercado é, sobretudo, defender a sociedade. O bom capitalismo coexiste com a defesa do consumidor, porque os bons empresários e as boas empresas devem colocar os consumidores no centro de seus negócios, usando a excelência de atendimento como estratégia para atrair mais consumidores e gerar maior lucro.

Por fim, de todo o ocorrido pela meteórica, mas marcante passagem pelo Brasil da artista mencionada neste artigo,  deve ser gerada uma oportunidade para que grandes eventos sejam mais cuidadosamente fiscalizados e planejados,  evitando-se a proliferação de desconformidades identificadas nos dias de evento.

Cabe, sem qualquer dúvida, que os órgãos públicos atuem de forma proativa e não somente após o fato consumado,  como no caso da morte de Ana Clara Benevides,  vítima inocente de tal cenário.

Referências

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Notas:

[1]As definições de risco e vulnerabilidade, afirmando  que ambas só podem ser entendidas quando associadas a diferentes contextos histórico-sociais e a  diferentes áreas científicas que as desenvolveram para dar conta de seus objetos.  Em segundo lugar, é  defendida a ideia de que são conceitos distintos, mas intrinsecamente relacionados, pois, enquanto risco se  refere às condições fragilizadas da sociedade tecnológica contemporânea, vulnerabilidade identifica a  condição dos indivíduos nessa sociedade.  Finalmente, concorda que a sociedade pós-industrial é uma  sociedade de risco, principalmente pelos feitos que a tecnologia e a globalização econômica produziram.

[2] De fato, com base numa interpretação teleológica do artigo 2º do CDC, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem defendido a aplicação da teoria do finalismo aprofundado sob o fundamento de que "em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no artigo 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor"

[3] Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:  Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Art. 42. Lei das Contravenções Penais.

[i] Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Direito do Consumidor CF/88 Vulnerabilidade Práticas Abusivas Homicídio Responsabilidade Civil

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