Show de Swift - Violações do direito do consumidor no Brasil
Recentemente, o Procon do Rio de Janeiro instaurou investigação sobre a empresa Time For Fun, a empresa organizadora dos shows de Taylor Swift no Brasil com o objetivo de apurar uma série de possíveis violações dos direitos do consumidor que pode resultar na aplicação de multa de até treze milhões. Há indícios de que as inúmeras violações ao direito do consumidor, podem até ter conexão com a morte de uma jovem que assistia ao evento quando passou mal no estádio, possivelmente devido ao calor que fazia na cidade naquele dia/noite
As
graves violações do direito consumerista afetaram, sobremaneira, a segurança e a
saúde dos fãs que estavam presentes no Estádio Nilton Santos/Engenhão, no Rio
de Janeiro. Conforme assinalado, na noite do dia 17 de novembro de 2023, a
jovem Ana Clara Benevides, de apenas 23 anos de idade, que se encontrava no
estádio, após sentir-mal, desmaiou e foi levada para o Hospital Municipal
Salgado Filho. Apesar das tentativas dos médicos de reanimação, infelizmente,
teve sua morte declarada por parada cardiorrespiratória.
O
recorde de calor fez muitos consumidores da plateia passarem mal quando a
sensação térmica atingiu cerca de sessenta graus Celsius. E, havia proibição de
que os consumidores entrassem no estádio portando água ou produtos de
hidratação, além de alimentos,
forçando-os a adquirirem tais produtos por preços exorbitantes no
interior do estádio. Consumidores, igualmente, relataram que os bares do
estádio não aceitavam dinheiro vivo, ou
seja, ainda havia a imposição de venda digital de todos os tais produtos
mencionados.
Depois
da trágica morte da fã e consumidora, os órgãos públicos atuaram, no sentido
que fosse permitida a entrada no estádio de copos de água e alimentos
industrializados lacrados, sem haver limitação de número de itens por pessoa.
Além
disso, bombeiros passaram a arremessar jatos de água para refrescar o ambiente.
Tais
permissões foram concretizadas com a intervenção do Ministro da Justiça Flávio
Dino, do Governador do Estado do Rio de Janeiro e do Prefeito da cidade.
As
inúmeras irregularidades suscitaram ação do Ministério Público que deverá apurar
a responsabilidade civil de todos os envolvidos, inclusive a cantora. Tal possibilidade está positivada no Código de
Defesa do Consumidor que aponta que todos os integrantes da cadeia de
fornecedores respondem solidariamente pelos danos.
E,
como são várias as empresas envolvidas na realização do show, pode-se mesmo
chegar às autoridades estatais que acompanharam e aprovaram todo o planejamento
do evento e a vistoriaram, previamente, as dependências do referido estádio
para a realização do show.
Em
tese, os responsáveis pelos danos poderão responder por homicídio culposo e, na
seara cível a possível condenação por danos morais e materiais aos familiares
da jovem falecida, atraindo para a
penalização todos aqueles que de alguma forma, por ação ou omissão, concorreram
para, não somente a morte da consumidora mas para todos os danos causados aos
demais, já que, inclusive houve adiamento do show do sábado, 18 de novembro de
2023, após os consumidores permanecerem por todo o dia aguardando o show.
Muitos estavam com viagem e hospedagem marcadas e sequer puderam assistir ao
show para o dia remarcado, segunda-feira, 20 de novembro.
Pelo
que se sabe, a família da jovem falecida não obteve quaisquer ajudas das
empresas envolvidas para realizar o translado do corpo para a cidade origem da
fã e consumidora morta.
De
fato, o evento realizado foi de responsabilidade direta da empresa organizadora
e, não propriamente da cantora, exceto se materializar-se prova de efetiva
responsabilidade contratual da cantora. Portanto, é bem improvável a
responsabilização direta da cantora na esfera criminal, ante à ausência do
elemento subjetivo indispensável, que é falta de culpa ou dolo sobre o ocorrido.
O
evento foi alvo de severas críticas por todos, seja pelos fãs, empresários e
mesmo autoridades locais e a eventual responsabilização da cantora é inerente
ao seu pronunciamento a respeito. Mas, tecnicamente, está situada dentro da
cadeia de consumo e inserida na condição de fornecedora de serviço, na forma e
modo estabelecidos pelo parágrafo 1º do art. 25 do Código do Consumidor[i].
As
autoridades responsáveis pela investigação (seja a Polícia Civil, seja o Ministério
Público) deverão avaliar a existência de indícios robustos da prática de crime.
Em havendo a constatação da existência de elementos aptos a iniciar uma
investigação (seja inquérito policial, seja inquérito civil), dá-se início aos atos investigatórios
para que se conclua se os agentes envolvidos devem ser responsabilizados ou não.
Lembremos
que em junho do corrente ano o MPSP instaurou inquérito para averiguar os
relatos sobre possíveis práticas abusivas ao consumidor que foram adotadas pela
empresa vendedora de ingressos para o shows de Taylor no Brasil.
A
venda de ingressos da The Eras Tour também sendo investigada em face da atuação
de cambistas que atuavam em sites de vendas e também até em bilheterias físicas
tanto em São Paulo como no Rio de Janeiro.
Há
relatos que toda a venda dos shows durou menos de cinquenta minutos o que gerou
uma avalanche de críticas nas redes sociais.
Apesar de ter mais de três
décadas de vigência do Código de Defesa do Consumidor e, reconhecidamente trazido
progresso em diversos setores, na prática, a lei consumerista não inibe as
práticas abusivas de empresas fornecedoras de produtos e serviços.
Segundo o Relatório Justiça em
Números de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, os processos envolvendo os
direitos do consumidor são os mais numerosos na Justiça Estadual. E,
infelizmente, em face de penas suaves ou abrandadas, aplicadas diante de violação
dos direitos do consumidor, o codex estimula as empresas ao
descumprimento.
E, quanto ao dano moral, em
geral, as decisões judiciais entendem, em sua maioria, que o consumidor sofre
mero aborrecimento.
E, quanto mais sofisticada for
a tecnologia nas relações de consumo, menores direitos do consumidor adimplidos
com péssimo atendimento.
Aliás, diante do cálculo atuarial
as empresas percebem que os consumidores invariavelmente amargam prejuízos, e
mesmo quando a empresa seja condenada, a pena pecuniária é irrisória o que transformou
o descumprimento da norma em um bom negócio.
Galgar-se-ia maior eficácia se
o CDC regulasse mais adequadamente as ações civis públicas conforme existe nas
class actions, dos EUA. Assim, um consumidor poderia mover uma ação e convocar
outros que tivessem similares problemas a se juntar a ele no processo.
E, assim, com maiores
recursos, seria possível pagar investigações e perícias mais adequadas que
poderiam levar a condenação das empresas culpadas e, enfim, desencorajar as
práticas abusivas.
E as violações ao direito
consumerista são crescentes diante da onda de privatizações onde o número
expressivo de consumidores são afetados e procuram no Judiciário a realização de
seus direitos.
Há ainda os que defendem a
desjudicialização das demandas com a busca de meios de conciliação e mediação e
a promoção de campanhas de conscientização de direitos e a divulgação dos rankings
de maus fornecedores. Outro fator é o fraco desempenho das agências
reguladoras em normatizar e fiscalizar os respectivos setores.
Juridicamente,
a vulnerabilidade refere-se a conceito que fundamenta todo o sistema legal consumerista,
com o fim de proteger a parte mais frágil da relação de consumo, a fim de
promover o equilíbrio contratual.
A
vulnerabilidade[1]
da pessoa física consumidora é presumida (por força da presunção absoluta), mas
também a pessoa jurídica deverá ser aferida diante de cada caso concreto[2].
Jurisprudencialmente,
podemos destacar os seguintes julgados, a saber: Fonte: TJDFT.
Mitigação da Teoria finalista - vulnerabilidade
demonstrada
“(...)
4. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência
do c. Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista,
para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora
não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta
em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor.
5. O Código de Defesa do Consumidor não é
aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes, relativa a contrato de
empréstimo para o aumento da atividade econômica de pessoa jurídica, por não se
verificar, na hipótese dos autos, a vulnerabilidade da sociedade empresária
tomadora do mútuo.”
Vide o Acórdão 1267091, 07359538220188070001, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no PJe: 10/8/2020.
STJ -Finalismo aprofundado – vulnerabilidade
presumida
“(...)
1.1. Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de
vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou
coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a
relação de consumo.” AgInt no REsp 1805350/DF.
Relação de dependência entre pessoas jurídicas
– consumidor equiparado
“(...) 4. Em uma relação interempresarial, para
além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela
jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode,
conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da
Lei 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a
equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.” AgInt no
AREsp 1415864/SC.
Explorar fraqueza ou ignorância do consumidor
última modificação: 09/09/2021 Tema atualizado em 26/11/2020.
“É
abusiva a conduta do fornecedor que se vale de vulnerabilidades específicas do
consumidor para impor a contratação de produtos ou serviços (art. 39, IV, do
Código de Defesa do Consumidor). Trata-se de proteção conferida aos
hipervulneráveis/hipossuficientes, ou seja, àqueles que apresentam maior fragilidade
em função da idade, saúde, condição social ou conhecimento”.
Trecho de ementa, in litteris:
“(...) 4. Não remanescem dúvidas acerca da
conduta ilícita praticada pela parte ré consistente em não informar
adequadamente à autora sobre o produto que estava adquirindo, o respectivo dano
dela advindo e seu consequente nexo de causalidade (art. 186 do CC). 5. É
vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas,
prevalecer-se da fraqueza (hipossuficiência) ou ignorância (vulnerabilidade) do
consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social,
com o fim de impingir-lhe seus produtos ou serviços (CDC, art. 39, Inc. IV).” (grifo
meu)
Acórdão 1104528, 07002378520188070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJe: 26/6/2018.
Cobrança
de honorários médicos suplementares - atendimento fora do horário convencional
– ônus do hospital ou do operador de saúde
“(...) 3. Com efeito, cuida-se de iníqua
cobrança, em prevalecimento sobre a fragilidade do consumidor, de custo que
está ou deveria estar coberto pelo preço cobrado da operadora de saúde —
negócio jurídico mercantil do qual não faz parte o consumidor usuário do plano
de saúde —, caracterizando-se como conduta manifestamente abusiva, em violação
à boa-fé objetiva e ao dever de probidade do fornecedor, vedada pelos arts. 39,
IV, X e 51, III, IV, X, XIII, XV, do CDC e 422 do CC/2002. 4. Na relação mercantil existente entre o
hospital e as operadoras de planos saúde, os contratantes são empresários - que
exercem atividade econômica profissionalmente -, não cabendo ao consumidor
arcar com os ônus/consequências de eventual equívoco quanto à gestão empresarial.”
(grifo meu) REsp 1324712/MG
Repasse de tributos e contribuições a consumidores - fatura telefônica – prática abusiva: “(...) 8. Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante. 9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura prática abusiva das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da 'fraqueza ou ignorância do consumidor' (art. 39, IV, do CDC).” (grifo meu) REsp 1053778/RS.
A
análise do princípio da vulnerabilidade e defesa do consumidor no direito
pátrio visa garantir melhor acesso à informação, bem como ampliar, capacitar e elucidar
e orientar aos consumidores em face de seus direitos básicos.
O
princípio da vulnerabilidade desde sua evolução histórica, traz suas espécies,
juntamente com o princípio da boa-fé objetiva e a boa-fé subjetiva.
Bem
como a realização de medidas a serem tomadas para que o consumidor não seja
aviltado principalmente na relação existente entre o consumidor e fornecedor.
Cumpre
situar o direito consumerista como espécie de disciplina transversal entre o
direito privado e o direito público que visa proteger o sujeito de direitos, o
consumidor em todas suas relações em face ao fornecedor, profissional, empresário
ou comerciante.
Segundo
o (CDC) Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2°, adverte que, consumidor é toda
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final.
Nesta
mesma premissa, a norma nos traz o conceito sucinto de fornecedor:
Art.
2º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
personalizados, que desenvolvem
atividades de produção, montagem, criação, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.
Parágrafo Único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de pessoas
É
sabido que há três tipos de fornecedores, quais sejam:
a)
Fornecedor ou produtor real: Pessoa física ou jurídica que participa da
fabricação de seus próprios materiais
inacabados.
b)
Fornecedor ou produtor aparente: É aquela pessoa que embora não tenha participado do processo de fabricação, tem
seu nome ou marca no produto.
c)
Fornecedor ou produtor presumido: É aquele fornecedor que importa ou comercializa sem a identificação clara de seu
importador assumindo toda a
responsabilidade.
O
consumo de produtos e serviços fazem parte do cotidiano de muitas pessoas dos
quais ninguém consegue escapar facilmente, tais hábitos consumeristas como: farmácia, supermercado, posto de
gasolina, lojas de roupas, plano de saúde, cursos profissionalizantes e dentre outros,
seja aonde for o seu relacionamento de consumo,
há normas que resguardam o direito dos consumidores.
O
surgimento do CDC advém de projeto de lei em 1990 que ocorreu durante o mandato
do presidente Fernando Collor, servindo de baliza de garantias dos consumidores
e criado para regular a relação de consumo entre as partes.
A
referida lei é de suma importância para que se venha resguardar os direitos dos consumidores e acima de tudo
manter uma relação de equilíbrio entre o consumidor e fornecedor. Contudo, ela
reconhece a vulnerabilidade do consumidor e estabelece o princípio básico da boa-fé nas
relações de consumo.
Em
nosso país, os pioneiros órgãos de defesa do consumidor apareceram em meados de
1970 e visaram garantir os direitos basilares do consumidor e impedir algumas
práticas abusivas, a saber:
SENACON
é responsável pelas citações políticas para o consumo que estar e vigor no Brasil, planejando, elaborando, executando a
Política Nacional das Relações de Consumo.
Igualmente,
o Ministério Público também contribui para
a Política Nacional das Relações de consumo e é de sua alçada supervisionar a aplicação da lei de forma justa, além de
propor maneiras para a defesa do consumidor.
Contudo,
ainda, tal sistema dispõe da Associação Nacional do Ministério público do Consumidor,
a MPCon, fundada no 1° Encontro Nacional
do Ministério Público do Consumidor e do 1° Seminário de Integração DPDC/Ministério
Público. Trata-se uma entidade civil sem fins lucrativos que atua na defesa do consumidor em
toda região abrangente no Brasil, auxiliando
assim nas divulgações de informações importantes relacionadas para a defesa do mesmo.
O PROCON
é um dos órgãos mais importantes relacionados à defesa do consumidor. Sua atuação é em nível Estadual e Municipal, e tem
como responsabilidades realizar as vistorias
e fiscalizações em estabelecimentos de comércios para analisar o não
cumprimento das leis e normas que
protegem os consumidores. Ao constatar o não cumprimento das normas o órgão pode autuar, multar e interditar os
estabelecimentos infratores.
Também
as Defensorias Públicas são relevantes para a defesa consumerista, porque atuam
em casos práticos, buscando atingir a qualidade nos serviços públicos ou
viabilizar reparações por conta dos vícios nos serviços tais como as operadoras
de telefonia e a energia elétrica.
O Dia
mundial da Defesa do Consumidor, 15 de março, serve para lembrarmos o quanto é
importante para todos os compradores em geral o direito do consumidor, além disso, atende como um grande
reforço de compromisso para as empresas
de grande e pequeno porte o respeito para com todas as leis e normas que estão relacionadas às relações de consumo.
O
aperfeiçoamento no atendimento das necessidades do consumidor é a finalidade de
relação de troca, se, nessa relação, as duas partes, têm suas necessidades atendidas
e pressupõe que o negócio fora concluído com sucesso onde se confirmou o
princípio econômico do suprimento bilateral.
Lembremos
que o principal fundamento dos Direitos Humanos é a preservação da dignidade
humana que defende que Todas as pessoas devem ter seus direitos plenamente
reconhecidos, saúde, educação, trabalho,
moradia, acesso à informação, justiça, e etc.
Conscientizar,
orientar aos consumidores a respeito de
seus direitos, e dar mais celeridade a soluções dos problemas adquiridos no ato do consumo, é um
método bastante válido para que os consumidores
em geral não saiam lesados.
Assim,
ao desenvolver métodos para ampliar os conhecimentos
dos clientes a respeito de seus direitos, a fim de ensiná-los a ter a plena consciência do que estar acessando, e ter a
noção sobre a complexidade das informações prestadas.
A
Constituição Federal brasileira de 1988 reconhece a defesa do consumidor no
artigo 5°, XXXII, que versa sobre os
direitos e garantias fundamentais. Destarte, o legislador ordenou que promovesse a proteção dos
compradores, elevando o direito do consumidor à estatura de direito fundamental
dos cidadãos.
É de
suma importância que os compradores tenham total ciência do que estão adquirindo, e para formá-los conhecedores do
seu direito, é necessário que se faça um trabalho mais explicito, como a acessibilidade
ao código do consumidor, investimentos em
cartilhas, manuais de orientações, programas direcionados para o direito do consumidor, aderência a projetos em escola
para que toda a classe consumidora tenha acesso ao seu direito básico, principalmente
para as pessoas que não tem acesso a nenhum
tipo de material de estudo, os consumidores mais carentes.
Um dos
princípios da vulnerabilidade do consumidor é a vulnerabilidade informacional: consiste na ausência, ou a
complexidade da informação prestada que não permite o entendimento do consumidor. Ou seja,
a informação não é sucinta ao ponto dos compradores
compreenderem.
Conforme
prevê o art. 6º, inciso II do CDC, é um direito básico do consumidor: "a educação e divulgação sobre o consumo adequado
dos produtos e serviços, asseguradas a
liberdade de escolha e a igualdade nas contratações".
A
vulnerabilidade é o conceito que representa todo o sistema consumerista, no que busca proteger a parte mais frágil da
relação de consumo com o fim de promover o equilíbrio contratual.
Há quatro
espécies de vulnerabilidade do consumidor; fática, técnica, informacional e
jurídica.
a)
Vulnerabilidade Fática (ou socioeconômica) consiste na relação de superioridade
do poder que o fornecedor tem em relação
ao consumidor.
b)
Vulnerabilidade informacional: advém da ausência da insuficiência da informação
que não permite a compreensão para o
consumidor.
c)
Vulnerabilidade Técnica: é o não conhecimento sobre o produto ou serviço
técnico da relação de consumo.
d)
Vulnerabilidade jurídica: é a falta de conhecimentos jurídicos que permita
entender as consequências jurídicas
daquilo que se obriga a desvencilhar das coisas absurdas do mercado.
Conforme
aduz o inciso I, artigo 4° do CDC, o consumidor é vulnerável perante o
fornecedor de produtos e serviços, haja vista sua vontade ser imposta ao
consumidor, fazendo assim, que eles se
sujeitem às contratações estabelecidas pelos fornecedores, desde a sua liberdade de escolha até o modelo de
contrato padrão imposto.
Sendo
assim, suas escolhas não são livres, mas
sim totalmente direcionadas pelo fornecedor, por ter toda informação técnica do produto ou serviço. Portanto, a
principal razão pelo qual existem os direitos no Código de Defesa do Consumidor, é a
vulnerabilidade da parte mais fraca, que é o consumidor, que precisa ser protegido nas
relações abrangidas pelo Códex.
Para que se tenham medidas protetivas acerca
de lesões sofridas pelo consumidor
diante dos fornecedores, faz-se necessário o conhecimento a respeito do Código de Defesa do
Consumidor, quais seus direitos, ter pleno
acesso as informações acerca dos produtos ou serviços, ter educação básica a respeito do CDC, divulgação sobre o consumo
adequado, a liberdade de escolha e a igualdade
nas contratações, e dentre outros.
In
litteris:
Art. 6º São direitos básicos
do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança
contra os riscos provocados por práticas
no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo
adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012).
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e
abusiva, métodos comerciais coercitivos
ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e
serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos
necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX
- (Vetado);
X - a
adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
É
crucial que os fornecedores de serviços e produtos respeitem os consumidores em geral, haja vista, que as
relações de consumo são a maior fonte de arrecadação da economia brasileira.
O
princípio da boa-fé objetiva para muitos é considerado uma das maiores mudanças
no direito brasileiro e que consiste em agir de acordo com princípios éticos.
O
professor e doutrinador Ruy Rosado Aguiar Junior relata sobre o assunto:
A boa-fé se constitui numa
fonte autônoma de deveres, independentemente da
vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já
não se medem somente nela (vontade), e,
sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes
ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do
negócio jurídico com a admissão de um
dinamismo que escapa ao controle das partes.
A
boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na
intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia
contratual.
O princípio
da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e
não frustrar ou abusar da confiança que
constitui a base imprescindível das relações
humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o
faça qualquer pessoa que participe
honesta e corretamente do tráfego jurídico.”
(Aguiar Junior, 2003).
O
doutrinador Carlos Roberto Gonçalves (2004) preleciona o que vem a ser o termo
boa-fé subjetiva:
“Boa-fé
subjetiva: a boa-fé subjetiva esteve presente no código de 1916, com a natureza
de regra de interpretação do negócio jurídico. Diz respeito ao conhecimento ou
ignorância da pessoa em relação a certos fatos, sendo levado em consideração
pelo direito para os fins específicos da situação regulada. Serve à proteção
daquele que tem a consciência de estar agindo conforme o direito, apesar de ser
outra a realidade”.
Segundo
Judith Martins-Costa, a expressão
“boa-fé subjetiva”, denota estado de consciência e convencimento individual da parte ao agir em conformidade ao
direito, sendo aplicável, em regra, ao
campo dos direitos reais, principalmente em matéria possessória. Diz-se “subjetiva” justamente porque, parra a sua
aplicação, deve o intérprete considerar
a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção.
Num primeiro
plano, a boa-fé subjetiva implica a noção entendimento equivocado erro que enreda o
contratante. Aduz ainda Judith Martins-Costa que a situação é regular e essa
sua ignorância escusável reside no “próprio
estado (subjetivo) da ignorância (as hipóteses de casamento putativo, da aquisição da propriedade alheia mediante a
usucapião), seja numa errônea aparência
de certo ato (mandato aparente, herdeiro aparente etc.).(Gonçalves, 2004).
Sempre
a parte mais vulnerável será o consumidor, sendo frequentemente impedidas de exercer o seu direito como, por
exemplo, a informação clara e adequada, igualdade
nas contratações de diferentes produtos e serviços, direito a proteção contra a
publicidade enganosa, a liberdade de
escolha, a saúde, a vida, e dentre outros.
Por
fim, o consumidor tem seus direitos violados diariamente e de fato ainda há uma grande necessidade de proteção aos
direitos basilar, porém, há uma busca através dos órgãos de melhoria para que os
consumidores tenham seus direitos respeitados.
Bitencourt
(2004) defende que todo consumidor é vulnerável nas relações com os
fornecedores de bens e serviços, ficando à mercê daqueles que têm o controle
empresarial. A necessidade de proteção pode ser ainda maior para pessoas de
baixa renda, que ainda têm de lidar com a discriminação.
Ferrari
e Takey (2014) explicam que “[...] a vulnerabilidade jurídica emana
das dificuldades que os consumidores encontram para defender os seus direitos
junto aos fornecedores, uma vez que esses impõem muitas dificuldades”.
Sob a
perspectiva jurídica, a vulnerabilidade está relacionada ao “[...] lado fraco
de um assunto ou questão [pessoas físicas e jurídicas] [...]” e ao “ [...]
ponto nevrálgico por onde alguém pode ser atacado ou ofendido [permanente ou
temporariamente]” (Lima, 2011), sem relação com características socioeconômicas
e culturais.
O que
há em comum entre tais pesquisas é a frequente relação entre vulnerabilidade e
desvantagem, embora nem todos aqueles em desvantagem experimentem
vulnerabilidades e pessoas sem desvantagens, também percebidas, possam
experimentar a vulnerabilidade (Baker et al, 2005).
A
vulnerabilidade é comumente vista como condição transitória, algo que ocorre em
momentos difíceis (luto, divórcio…) (Commuri & Ekici, 2008), desastres
naturais (verbi gratia :Baker, 2009) ou na dificuldade de tomar decisões
no momento da compra (especialmente PCD, sem-teto…) (verbi
gratia: Pechmann et al; 2011).
Há também estados permanentes, como nos casos
de dificuldades de compreensão (verbi gratia: Viswanathan & Gau,
2005) causadas pelo analfabetismo funcional.
Consequentemente
tem-se a visão de que as estratégias de marketing são eticamente
questionáveis ou equivocadas, já que pressupõem consumidores com conhecimento
pleno.
A
alfabetização do consumidor inclui a agência do consumidor, o conhecimento e a
capacidade de gerenciar suas escolhas, independentemente de questões sociais ou
situacionais, de “forma a satisfazer suas necessidades no mercado” (Adkins
& Ozanne, 2005,).
Mason
e Pavia (2014) sugerem relação entre vulnerabilidade e corpo, seja ele saudável
ou com alguma condição de doença, idade avançada ou deficiência - indicando um
terreno fértil de pesquisa para questões relacionadas ao corpo como condutor
fundamental, que limita ou não a capacidade de engajamento nas relações de
mercado.
Os
doutrinadores Smith e Cooper-Martin (1997) definem como consumidores
vulneráveis: “[...] aqueles mais suscetíveis a danos econômicos, físicos
ou psicológicos, ou como um resultado de transações econômicas devido a
características que limitam a sua capacidade de maximizar a sua utilidade e
bem-estar”.
Tal
“consumidor em situação de risco” devido à deficiências ou circunstâncias
pessoais, “[...] pode ser prejudicado por práticas dos comerciantes
ou pode ser incapaz ou não quer tirar pleno partido das oportunidades de
mercado” (Pechmann et al; 2011).
Inicialmente
concentradas em consumidores pobres, analfabetos, minorias raciais, imigrantes
ou mulheres, as pesquisas ampliam-se nos anos 2000 para PCD, jovens, crianças,
sem-teto (por causa de desastres), lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros.
O
trabalho de Visconti (2016) permite verificar essas novas abordagens. Para
Diniz, Pereira e Bellini (2014), a vulnerabilidade está relacionada à questões
de fragilidade do consumidor e pode ser situacional e circunstancial, não sendo
diretamente ligada ao nível econômico-social dos indivíduos - como no caso dos
jovens viciados em internet.
No que
se refere aos jovens, há indícios de uma vulnerabilidade permanente. Souza e
Silva (2006) chamam atenção para a vulnerabilidade identificada nos jovens
diante das estratégias de marketing, visto terem sido “educados” e
“condicionados” a aspectos relacionados à sociedade de consumo, que contribuiu
para que os jovens investigados se tornassem dependentes e incapazes de exigir
e criticar.
Dessa
forma, alguns fornecedores aproveitam-se da falta de conhecimento dos
consumidores sobre aspectos relacionados ao mercado, bem como de estados
transitórios que os tornam mais frágeis - como no luto (Silva & Barros,
2018).
A
vulnerabilidade pode ser consequência da falta de conhecimento das empresas e
da sociedade sobre os consumidores, mas também da má-fé (Silva, Abreu &
Mano, 2015), que tem potencial de dano cada vez maior “[...]
com a introdução do Facebook, Twitter, e outros meios de
segmentação dos consumidores” (Rittenburg & Lunde, 2016), incluindo
manipulações psicológicas como aumento de crédito, que levaria a maiores
gastos, sobretudo em públicos em estado mais suscetível à vulnerabilidade
(Harrison & Massi, 2011).
Para
Smith e Cooper-Martin (1997), a preocupação maior com questões éticas surge com
os produtos prejudiciais que exigem que formuladores de políticas públicas
pensem em grupos potencialmente vulneráveis, para educá-los quanto aos danos
que produtos podem causar.
Pechmann
et al. (2011) também defendem a necessidade de políticas públicas para o
que chamam de “consumidor em situação de risco” e, do mesmo modo, Shultz II e
Holbrook (2009, p. 124) argumentam que “[...] precisamos desenvolver
os quadros existentes de uma forma que possam inspirar novas ideias, políticas
adequadas e práticas eficazes de intervenção”.
O fã é
encarado como pessoa que nutre forte admiração ou idolatria por algo ou alguém,
enaltecendo a figura de ídolo do entretenimento.
Para a
sociedade do consumo, onde tudo é julgado como produto e, portanto, transformado
em produto – inclusive o homem, a cultura passa a ser vista como uma mercadoria
palpável por dinheiro e, por isso, deve ser consumida como produto.
Utilizando
essas fórmulas pré-estabelecidas pela indústria cultural, são criados até mesmo
mecanismos para industrializar pessoas, como é o caso de ídolos do
entretenimento, nesse caso, sendo eles ídolos musicais ou cinematográficos.
É a
partir disso que surgem os programas televisivos que selecionam candidatos a
cantores, por exemplo, como o American Idol, que revelou cantores como
Kelly Clarkson e Adam Lambert , e o programa The X Factor, no qual surgiu a boyband One
Direction (COSTA, 2009).
Em
contraponto às críticas de Adorno e Hokheimer (1947), é importante levantar que
em “Apocalípticos e Integrados”, Umberto Eco (1993) ressalta que a crítica
popular também se torna uma mercadoria da própria indústria.
Para
Eco, esses textos apocalípticos são os mais sofisticados produtos oferecidos ao
consumo de massa, visto que os mesmos se desenvolvem como duas faces de um
mesmo problema (ECO, 1993).
Os
teóricos da Escola de Frankfurt identificavam a indústria cultural como base da
alienação por permitir apenas um “falso prazer” e os teóricos e militantes de
uma cultura de maior comprometimento, acreditavam que o prazer vem em segundo
plano se comparados ao saber.
Porém,
ambos diziam que um dos principais obstáculos para aqueles que tentam combater
os processos de alienação continua sendo o prazer. Ele acaba sendo visto como
um indício de comportamento grosseiro e consumista, iniciando então a adesão
pelos princípios de uma ideologia burguesa e reacionária.
Lembremos
que para os críticos da Escola de Frankfurt, o fã é visto como uma vítima
patológica da cultura popular e, segundo um ponto de vista contemporâneo,
levando em conta os estudos culturais, o fã é caracterizado como alguém que
possui total controle de sua relação pessoal com a cultura de massa, alguém
consciente e ativo, capaz de produzir sua própria cultura ao ressignificar os
produtos que consome em seu dia a dia.
As
culturas de consumo da música hoje apontam para um processo de identificação: Da
mesma maneira que a música faz parte do processo de afirmações identitárias individualizadas,
ela reflete diretamente sobre o local onde é produzida (ou consumida) gerando
implicações sobre o desenvolvimento regional, bem como sobre identidades
coletivas.
Por
outro lado, podemos pensar que algumas estratégias relacionadas à música pop
(como o mundo das boybands) ou alguns subgêneros da música eletrônica
afirmam relações com imaginários urbanos cosmopolitas, que não seriam tão
marcados pela construção de tradições regionalizadas.
O
fanatismo dos fãs, a faixa etária dos consumidores, as condições de segurança e
incolumidade do Estádio onde transcorreram os shows, a autorização e
fiscalização de autoridade estatais competentes além do fator climático que
forneceu a sensação térmica de sessenta graus Celsius concorreram para a
ocorrência não apenas de graves violações aos direitos do consumidor, mas até
eventualmente tipificar o crime de homicídio culposo de um consumidor na
plateia[3].
Enfim,
proteger os consumidores dos excessos do mercado é, sobretudo, defender a
sociedade. O bom capitalismo coexiste com a defesa do consumidor, porque os
bons empresários e as boas empresas devem colocar os consumidores no centro de
seus negócios, usando a excelência de atendimento como estratégia para atrair
mais consumidores e gerar maior lucro.
Por
fim, de todo o ocorrido pela meteórica, mas marcante passagem pelo Brasil da
artista mencionada neste artigo, deve
ser gerada uma oportunidade para que grandes eventos sejam mais cuidadosamente
fiscalizados e planejados, evitando-se a
proliferação de desconformidades identificadas nos dias de evento.
Cabe, sem qualquer dúvida, que os órgãos públicos atuem de forma proativa e não somente após o fato consumado, como no caso da morte de Ana Clara Benevides, vítima inocente de tal cenário.
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Notas:
[1]As definições de risco e vulnerabilidade, afirmando que ambas só podem ser entendidas quando
associadas a diferentes contextos histórico-sociais e a diferentes áreas científicas que as
desenvolveram para dar conta de seus objetos.
Em segundo lugar, é defendida a
ideia de que são conceitos distintos, mas intrinsecamente relacionados, pois,
enquanto risco se refere às condições
fragilizadas da sociedade tecnológica contemporânea, vulnerabilidade identifica
a condição dos indivíduos nessa
sociedade. Finalmente, concorda que a
sociedade pós-industrial é uma sociedade
de risco, principalmente pelos feitos que a tecnologia e a globalização
econômica produziram.
[2]
De fato, com base numa interpretação teleológica do artigo 2º do CDC, o STJ
(Superior Tribunal de Justiça) tem defendido a aplicação da teoria do finalismo
aprofundado sob o fundamento de que "em determinadas hipóteses, a pessoa
jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de
consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui
o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa
expressamente fixada no artigo 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção
conferida ao consumidor"
[3] Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Art. 42. Lei das Contravenções Penais.
[i] Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.