Segurança Pública em crise
Avaliar e identificar as causas na deficiência da vigente política de segurança pública envolve, certamente, uma reorganização das polícias, a implementação de políticas públicas de segurança pública com ênfase na prevenção e, não apenas na repressão, ações fora do sistema como atentados e outras práticas terroristas e a certeza de que se deve mobilizar todo o sistema de Justiça criminal, principalmente, no combate ao descumprimento da Lei de Execução Penal (LEP). A desarticulação dos órgãos atuantes na segurança pública e o parco diálogo entre as esferas governamentais com a sociedade civil só demonstram o muito ainda a superar no país
Na
derradeira década, o problema da segurança pública tornou-se ser protagonista
em desafiar o funcionamento do Estado Democrático de Direito e, galgou
expressiva visibilidade pública e, ainda esteve presente no debate constante
entre especialistas[1].
Foi a
Lei 11.671. de 8 de maio de 2008 que criou os estabelecimentos prisionais
federais de segurança máxima que foram construídos para abrigar criminosos de
alta periculosidade, com intuito de prevenir fugas e manter tais prisioneiros
isolados. Trata-se do modelo norte-americano chamado de Supermax. Existe
cinco unidades por todo o país, situados, a saber: Catanduvas (PR); Campo
Grande; Mossoró (RN); Porto Velho; e Brasília.
Observa-se
que a legislação correlata é composta de:
- Decreto n.º 6.877/2009 - Dispõe sobre
transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de
segurança máxima.
- Portaria n.º 157/2019 do Ministério da
Justiça e Segurança Pública - Visita social aos presos nos estabelecimentos
penais federais de segurança máxima; restrição de visitas.
- Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento
Penitenciário Federal.
- Lei n.º 12.850/2013 - Define organização
criminosa[2].
- Lei n.º 12.694/2012 - Julgamento de infrações
praticadas por organização criminosa.
"Art.
1.º-A. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão
instalar, nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante
resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e
julgamento65: (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019).
Sobre
o tema há a Súmula 662 do STJ in litteris: Para a prorrogação do prazo
de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de
fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos
que ensejaram a transferência inicial do preso. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe
18/9/2023).
Os
diretores dos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou o Diretor
do Sistema Penitenciário Federal poderão suspender e restringir o direito de
visitas previsto no inciso II do § 1.º deste artigo por meio de ato
fundamentado. (Incluído pela Lei n.º
13.964, de 2019).
§ 2.º
Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de
monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de
preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e
no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em
contrário. (Incluído pela Lei n.º
13.964, de 2019) (...)
§ 5.º
Configura o crime do art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), a violação ao disposto no § 2.º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
O
Brasil possui 260 (duzentos e sessenta) estabelecimentos penais destinados ao
regime fechado, 95 (noventa e cinco) ao regime semiaberto, 23 (vinte e três) ao
regime aberto, 725 (setecentos e vinte e cinco) presos provisórios e 20 (vinte)
hospitais de custódia, além de 125 (cento e vinte e cinco) estabelecimentos
criados para abrigar presos dos diversos tipos de regime, de acordo com os
últimos números do Depen, referentes a junho de 2014.
O
levantamento revela, no entanto, que a separação dos presos por tipo de regime
de pena prevista em lei não está sendo cumprida. Das 260 (duzentos e sessenta)
penitenciárias, por exemplo, que deveriam abrigar exclusivamente condenados ao
regime fechado, somente 52 (cinquenta e duas) seguem a LEP.
Registraram-se
dados divulgados pelo Ministério da Justiça em janeiro de 2012 afirmam que
cerca de vinte e cinco por cento dos presos mais perigosos do Brasil são do Rio
de Janeiro.
O
artigo 83 da LEP determina que toda unidade deve ter “áreas e serviços destinados
a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva”, de
acordo com a natureza de cada uma. Mas, desde que foi criada, a LEP vem sendo
alterada para criar critérios específicos de atendimento à população
carcerária.
Cada
uma das penitenciárias federais de segurança máxima tem capacidade de 208
(duzentos e oito) presos e é equipada com sistemas de vigilância, monitoramento
das instalações 24 horas por dia com câmeras, detectores de metais, sensores
por aproximação, coleta de impressões digitais, entre outros equipamentos de
segurança. As unidades são vigiadas por 765 (setecentos e sessenta e cinco)
agentes penitenciários federais, que têm carreira própria, criada pela Lei n.
10.792, de 2003.
O
aumento sensível de taxas de criminalidade, aumento da sensação de insegurança,
particularmente nos grandes centros urbanos, a degradação do espaço público, as
dificuldades relacionadas à reforma de instituições da Administração da Justiça
criminal, a violência institucional e policial, a ineficiência de políticas
públicas na prevenção da violência, a superpopulação nos presídios[3] brasileiros, rebeliões e
fugas, a degradação na internação de jovens, a corrupção e, majoração de custos
operacionais de todo sistema carcerário e ineficiência da investigação
criminal, das perícias e, por fim, a flagrante morosidade judicial.
A
crise na segurança pública significa dificuldades na consolidação política e
funcional da democracia brasileira.
A
penitenciária de segurança máxima de Mossoró mostrou, infelizmente, falhas
graves que resultaram na fuga de dois detentos, numa breve análise constatou
que o sistema de câmeras lá instalado é considerado ultrapassado, os detectores
de movimento, há pouca iluminação e, ainda, a existência de obras de manutenção
no momento da fuga.
Também
se constatou que o teto das celas era sem camada de concreto e, tais problemas
igualmente foram identificados em outras unidades de segurança máxima.
Ainda
não se constatou se houve facilitação para que os dois presos escapassem e a
sua recaptura é prioridade, afirmou o Secretário Nacional de Políticas Penais.
A fuga se efetivou as 3h17 da madrugada do dia 14 de fevereiro, porém, só
detecta quase duas horas depois.
Foi
nomeado um interventor para o presídio. Registre-se ainda que é a primeira vez
em toda história brasileira em que se materializou a fuga em presídio federal
de segurança máxima. E, também a Interpol fora acionada bem como uma centena de
policiais federais trabalham em sua busca.
Os
dois presos têm ligação com o Comando Vermelho ou CV que é uma das maiores
facções criminosas do Brasil.
São
oferecidas seis refeições por dia: café da manhã, lanche da manhã, almoço,
lanche da tarde, jantar e ceia. De acordo com a Lei 11.671, de 2008, os presos
têm direito a visitas do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos
somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo
de duas pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e
comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações.
A
legislação determina ainda que “os estabelecimentos penais federais de
segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório
e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança
pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa
autorização judicial em contrário”.
Segundo
um decreto presidencial de 2009, o preso transferido para uma penitenciária
federal de segurança máxima precisa se enquadrar em pelo menos um desses
critérios, a saber:
Ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;
Ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
Estar
submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD;
Ser
membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com
violência ou grave ameaça;
Ser réu
colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua
integridade física no ambiente prisional de origem; ou estar envolvido em
incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional
de origem.
Entre
as mais variadas medidas, o atual Ministro da Justiça determinou a revisão nos
protocolos de segurança nas cinco penitenciárias federais do país, a abertura
de inquérito pela Polícia Federal para investigar a fuga e a inclusão dos nomes
dos fugitivos na lista da Interpol.
Destaque-se
que o custo e funcionamento de tais presídios de segurança máxima regulam a
criminalidade nos grandes centros urbanos e, registra expressivo gasto público.
Mesmo
diante dessa crise com a fuga dos criminosos, as coletivas realizadas pela
equipe do Ministério da Justiça foram pouco esclarecedoras e, privilegiaram o
sigilo a fim de não prejudicar a investigação e os procedimentos a serem
executado para recaptura dos fugitivos.
Ainda
em 2010 o referido presídio federal de Mossoró já apresentava problemas
estruturais como rachaduras nas paredes e de abastecimento de água. Na ocasião
a ordem de interdição da penitenciária foi dada pelo então juiz-corregedor
Mário Azevedo Jambo, da Justiça Federal do Rio Grande do Norte.
Segundo
o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2016, o país dispende cerca de
1,5% do PIB em segurança pública, um pouco dos gastos da França na área (1,7%
do PIB). E, ainda há quem mencione que se precisa ainda mais de recursos
financeiros.
Há
dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública mostram que o Brasil teve
cerca de 47,5 mil pessoas mortas por violência em 2022, levando em consideração
crimes de homicídio, roubo armado e agressões, entre outros.
Deve-se
recordar que a Constituição Federal vigente, lei magna que deve reger toda a
atuação estatal, descreve em seu artigo 144: “A segurança pública, dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
Observa-se que a segurança pública no RJ e na Bahia, principalmente, em São Paulo revela em comum que o modelo de segurança pública praticado está falido. Pois não preza as ações de inteligência, de investigação e nem é baseado em evidências, e, por essa razão, há mais de três décadas tem gerados menores resultados.
Em
2022 foram divulgados os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública que apontam
que o país teve cerca de 47,5 mil pessoas mortas por violência em 2022,
levando em consideração os crimes de homicídio, roubo armado e agressões.
A
flagrante desigualdade social faz do Brasil juntamente com a África do Sul que
são as duas sociedades mais desiguais do mundo e, não é por nada, as duas são
também as de maior índice de criminalidade [...]. Outro fator é a falta de
alternativa para juventude. A juventude que está no centro ou está no meio do
tiroteio, é ela que paga o pato".
O debate
é sobre as câmeras para uso dos policiais no Estado, que é governado por
Tarcísio de Freitas (Republicanos) e teve um aumento de 86% das mortes
cometidas por policiais militares no terceiro trimestre de 2023, comparado ao
mesmo período do ano passado.
As body
cams são parte da solução na crise de segurança pública nos países, ainda
assim não é suficiente. Com a proximidade das eleições municipais no presente
ano, traduz eleição atípica pois deixaremos de discutir problemas como e buraco
de calçada, de IPTU, para ser um debate mais político de projeto de país",
Não
bastará o mero aprimoramento da eficiência do sistema de segurança pública, com
melhoria do controle da atividade policial, por exemplo.
A crise importa em reavaliação da distribuição de gastos públicos, e a busca de equilíbrio eficiente entre custo e benefício. Requer-se também uma revisão da política do desarmamento e maior clareza no tratamento de pessoas que produzem, traficam, portam e consomem entorpecentes, evitando a confusão no tratamento no processo criminal.
Referências
DA
SILVA, Luiz Gilmar. A crise do sistema de segurança pública brasileiro e as
atuais propostas de reforma. Disponível em:
https://acervodigital.ufpr.br/xmlui/handle/1884/64825 Acesso em 17.2.2024.
Ministério
da Justiça. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Diretrizes
Básicas para arquitetura penal. Brasília-DF,2011.
Relatório
Descritivo - Perfil das Organizações de Segurança Pública. Disponível em:
https://www.observatoriodeseguranca.org/files/Relat%C3%B3rio%20Descritivo%20-%20Perfil%20das%20Organiza%C3%A7%C3%B5es%20de%20Seguran%C3%A7a%20P%C3%BAblica.pdf
Acesso em 17.2.2024.
SALLA,
Fernando. A crise na segurança pública no Brasil. Disponível em:
https://nev.prp.usp.br/wp-content/uploads/2019/08/A-Crise-na-Seguran%C3%A7a-P%C3%BAblica-no-Brasil.pdf
Acesso em 17.2.2024.
Notas:
[1]
Segundo Renato Sérgio de Lima, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública o tema
da segurança pública padece de limbo sociojurídico pois o texto constitucional
vigente não conceitua o que seja segurança pública apenas afirma por quem deve
ser exercida. Para Lima, um bom conceito de segurança pública seria prevenção,
investigação e punição de responsáveis por atos de violência e criminalidade e
administração de conflitos para garantir direitos básicos da população para que
ela possa exercer outros direitos da cidadania, como sair de casa, ir ao médico
e trabalhar.
[2]
Definida pelo Art. 288 do Código Penal, a associação criminosa se dá quando
três ou mais indivíduos se associam para cometer crimes cuja pena seja de até
três anos. Para tais normas, existirá uma organização criminosa quando
presentes os seguintes elementos: atuação conjunta de, no mínimo, três pessoas,
estrutura organizacional, estabilidade temporal, atuação concertada, finalidade
de cometer infrações graves, intenção de obter benefício econômico ou moral. Comentários
sobre a Lei 12.850/2013 – nova redação do artigo 288 do Código Penal. A Lei
12.850/2013 trouxe inovações, como a alteração do artigo 288 do Código Penal,
mudando o crime de “quadrilha ou bando” para a “associação criminosa”, formada
por grupo de três ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes.
[3]
A diferença entre presídio e penitenciária é que enquanto os presídios abrigam
réus com processos sem transitado e julgado, isto é, o julgamento ainda não
aconteceu, as penitenciárias abrigam presos já condenados pelo sistema
judiciário. Eles recebem, inclusive, o nome de presos permanentes.