Rompimento de Adutora no RJ

A falha na prestação de serviço acarretou o rompimento de adutora em Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro e, causou inúmeros prejuízos aos consumidores, o que atrai a responsabilização não apenas da concessionária mas, também, do Estado.  Além de afetar o meio social pela interrupção do serviço de saneamento, de natureza essencial

Fonte: Gisele Leite e Yubirajara Corrêa Filho

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Em 28 de novembro de 2023, em Nova Iguaçu, deu-se o rompimento de adutora que afetou centenas de pessoas, gerando desabastecimento em dezenas de bairros da Cidade do Rio de Janeiro, além de Nilópolis e São João de Meriti. A Concessionária Águas do Rio  tem como órgão regulador a Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do RJ (AGENERSA), que possui a atribuição de fiscalizar e regular o serviço de energia e saneamento básico, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 4.555/2005.

Não é a primeira vez que esse tipo de acidente acontece. A referida falha na prestação de serviço aos consumidores trouxe além do desabastecimento de água, inúmeros prejuízos materiais e morais.

Até o presente momento ainda não ficou evidenciada a causa do rompimento da adutora nem tampouco qual será o procedimento a ser adotado para concretizar o ressarcimento dos bens afetados pelo acidente, nem o prazo para tanto.

Os relatos de moradores da região onde se localiza a adutora revelaram a existência de vazamento antes do rompimento de adutora, portanto, aparentemente, era uma tragédia anunciada.

O diretor executivo da Águas do Rio, Felipe Esteves, revelou que não há informações sobre o alegado vazamento e que há a prioridade para minimizar os impactos causados pelo acidente.

A responsabilidade civil, no caso, decorre das condutas praticadas por agentes públicos,  no exercício de suas funções, que causem prejuízo a terceiros, devendo ser imputadas  ao Estado (lato sensu).

Segundo Federighi, in litteris:

“O Estado, em sentido amplo, sendo pessoa jurídica de direito público,  é obrigado a praticar vários atos, para o regular funcionamento da  máquina administrativa, bem como para prover a sociedade dos  serviços públicos necessários a seu bem-estar. Se, em decorrência de  um ato de um agente público, ou de uma omissão da Administração,  vem a ocorrer um prejuízo a um sujeito de direito, nasce aí o dever  do Estado de ressarcir o prejuízo sofrido”. (FEDERIGHI, 2001)

A responsabilidade civil do Estado é, assim, o dever estatal de ressarcir  particulares por prejuízos civis e extracontratuais experimentados em decorrência de ações ou  omissões de agentes públicos no exercício de sua função administrativa.

Os tipos de danos que podem decorrer dessa responsabilidade são os materiais,  morais e também os estéticos; estes últimos bastante trazidos à baila quando se trata  da responsabilidade civil.

Hely Lopes Meirelles definiu a responsabilidade civil do Estado como sendo:

“a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de  compor o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.

É distinta da responsabilidade contratual e da legal. Celso Antônio Bandeira de Mello, por seu  turno, definiu a responsabilidade civil como “a obrigação que lhe incumbe [ao Estado] de reparar economicamente os danos  causados a terceiros e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos comissivos e omissivos, materiais ou  jurídicos” (MELLO, 1980).

Verifica-se a teoria do risco integral. Hely Lopes Meirelles lembrou, a  propósito, que se trata de […] modalidade extremada da doutrina do risco administrativo,  abandonada, na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social.

Por essa fórmula radical a Administração ficaria obrigada a indenizar  todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante  de culpa ou dolo da vítima. (MEIRELLES, 2015).

A teoria da responsabilidade objetiva demanda três requisitos: a) ato ou omissão do  agente público; b) ocorrência efetiva de dano; c) nexo causal entre um e outro. Exige  tal teoria apenas um fato do serviço, causador de danos ao particular.

Há casos em que o Estado deixa de agir, não logrando impedir um resultado lesivo.  É o denominado dano por omissão, em oposição ao dano por ação de agente público

Há vários exemplos a respeito do tema podem ser lembrados, no que tange à responsabilidade civil do Estado, em geral. Assim, recorrentes são os casos de enchentes,  em época de chuvas fortes, quando então ocorrem os alagamentos, com as consequentes  perdas materiais sofridas pela população; tais alagamentos usualmente ocorrem pela  confluência dos fatores chuvas fortes e falta de obras adequadas para conter os seus  efeitos, como a limpeza de bocas-de-lobo, piscinões etc.

Também é comum a queda de  árvores, muitas vezes ligada à referida época de chuvas, mas, na maioria das vezes,  à falta de tratamento adequado dessas árvores, usualmente tomadas por cupins e outras  pragas que as enfraquecem.

Podem ser lembrados os conhecidíssimos buracos na via pública, que infernizam a vida de todos os motoristas, bons e maus; e, mesmo em se tratando de responsabilidade  civil médica, a omissão de socorro; a falta de controle do funcionamento de máquinas  de suporte de vida, entre outras

O pedido administrativo de indenização pode ser formulado, mas não é necessário  que a parte esgote as vias administrativas para levar a sua pretensão a Juízo. O art. 5º,  inciso XXXV, da CF/1988, é bem objetivo ao dispor no sentido de que “a lei não excluirá da  apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Indaga-se: É cabível o ajuizamento de ação indenizatória diretamente contra o  agente causador do dano?

O STF sempre entendeu que não (vide RE 327.904/SP, j. 15.08.2006, entre outros).  A responsabilidade civil, in casu, há de ser do ente público para o qual o agente, causador  efetivo do dano, trabalha.

Assim como o Código Civil prevê a responsabilidade do patrão ou  comitente pelos atos de seus empregados, serviçais ou prepostos, “no exercício do trabalho  que lhes competir, ou em razão dele” (art. 932, III, do Código Civil de 2002), assim deve ser  com relação aos danos causados por agentes públicos, em face da teoria do risco administrativo,  sendo descabido o ajuizamento de ações indenizatórias diretamente contra este.

Alexandre Mazza (2017) aponta, por outro lado, que há uma posição isolada da 4ª  Turma do STJ, que admitiu o ajuizamento de ação direta de indenização contra agente  público (REsp 1.325.862/PR), entendendo que é possível que o particular, vítima de ato  danoso causado por agente público, venha a ajuizar ação de indenização contra: a) o  Estado; b) o agente público; c) ambos, em litisconsórcio passivo.

O Código Civil Brasileiro de 1916 já oferecia alguns parâmetros para a composição do  dano, em especial nos seus artigos 1.538 a 1.540. O Código Civil de 2002 traz algumas  inovações sobre a matéria, nos artigos 944/ 945 e 949 a 951.

O primeiro afirma que a indenização se mede pela extensão do dano, podendo o juiz  reduzir equitativamente a indenização, no caso de haver desproporção entre a gravidade  da culpa e o dano (parágrafo único).

O art. 945 disciplina a culpa concorrente, abordada anteriormente neste  artigo; tendo a vítima concorrido culposamente para o evento danoso, será reduzida a  culpa do autor do dano.

É possível fixar-se um valor substancialmente inferior àquele que  seria devido, a título de indenização, caso o conjunto probatório aponte no sentido de ter  a própria vítima concorrido para o resultado danoso.

Diante  da jurisprudência pacífica, resta a caracterização da responsabilidade objetiva do Poder Público em casos de alagamento ou inundações,  o que somente pode ser afastado mediante prova inequívoca em contrária, sob pena de ser condenado a pagar pelos danos ambientais individuais  sofridos pelos moradores.

 A responsabilidade civil do Estado[1] em casos de rompimento de barragens ou adutoras é um tema complexo e controverso. Ainda assim, evidencia-se que a responsabilidade do Estado é objetiva, mesmo que se trate de omissão.  Infelizmente, as pesquisas indicam a incapacidade do Estado para realizar  seu papel como agente controlador e fiscalizador de maneira efetiva.

Especificamente no caso do rompimento da adutora em Nova Iguaçu, em 28/11/2023, todos aqueles usuários atingidos em maior ou menor escala, por tal evento, em tese, possuem direito de ação contra a Concessionária Águas do Rio, eis que esta deve ressarcir não somente os prejuízos materiais porventura existentes, quanto, nos casos em que houve lesão a direito não patrimonial, ou seja, à esfera moral do indivíduo, causando-lhe tristeza, dores espirituais e transtornos que o retire da tranquilidade,  o chamado dano moral, como já consolidado pelo Poder Judiciário.

Referências

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BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

BRUNINI, Weida Zancaner. Da responsabilidade extracontratual da administração pública.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981.

CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. In: CAHALI, Yussef Said (Org.).  Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1988.

CRETELLA JÚNIOR, José. Manual de direito administrativo: curso moderno de graduação.  3ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 8ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. v. 2.

FEDERIGHI, Wanderley José. A responsabilidade civil do Estado por dano moral e estético.  Cadernos Jurídicos, São Paulo, v. 2, n. 6, p. 131-141, 2001.

MAGALHÃES, Teresa Ancona Lopes de. Dano estético: responsabilidade civil. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 1980.

LOSCO, Giorgio; MARIOTTI, Paolo. La responsabilità civile: compendio normativo commentato. Milano: A. Giuffrè, 1995.

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 41ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. São Paulo:  Revista dos Tribunais, 1980.

MELLO FILHO, José Celso de. Constituição federal anotada. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1986.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ª. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição federal comentada e  legislação constitucional. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade civil. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1981. (Direito Civil, v. 4).

SILVA, José Afonso da. Manual da Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2002.

STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

Nota:


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Responsabilidade Civil do Estado Concessionária de Serviços Públicos Danos CF/88 CC/2002 CDC

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