Ressurreição, o casamento no ordenamento jurídico brasileiro
Ressureição foi o primeiro romance do Bruxo do Cosme Velho ainda situado na fase romântica, porém, seu romantismo é moderado e contido sem os tradicionais excessos passionais, e tem um final feliz típico do folhetim romântico. Porém, é um romance psicológico. Além do casal de protagonistas da obra, Machado de Assis fez desfilar uma galeria de personagens secundárias e esmiuçou o casamento, sua dinâmica e, principalmente, destilou a essência humana presente no século XIX.
Ressureição como afirmou o
próprio autor é diferente de qualquer obra e foi lançada em 1872 tendo como
premissa a vida de um solteirão convicto que é agraciado com uma herança.
Justamente aos trinta e seis
anos de idade, Felix não havia ainda constituído família, e era um vadio sem
ambições. Em verdade, tinha alguns relacionamentos que não eram estáveis e
duradouros e seu espírito de bon-vivant não colaborava com a
possibilidade de relacionamentos mais firmes;
Então, certo dia surgiu Lívia
uma jovem atraente e viúva que foi apresentada à Félix através de seu melhor
amigo que é Viana. Lívia por sua vez tinha outro pretendente chamado Dr.
Batista.
Logo mais também aparecerão na
obra Raquel que irá nutrir uma paixão pelo nosso Félix e Meneses, que também
vai gostar de Lívia. Confuso não?! Esse é o nosso Machado de Assis, intrigante
e provocador.
Lívia que representava ter
vinte e quatro anos e como já havia mencionado era extremamente bonita e
cativante. Ela por sua vez sabia disso e tinha sentimento de modesta
consciência de suas graças, coisa semelhante à tranquilidade da força.
E, foi por essa mulher que o
nosso bon-vivant e dono de si, se apaixona. Temos nesta obra do Machado,
tramas que envolvem ciúmes, traição e outros sentimentos humanos que a torna
muito próxima da realidade[1].
Lívia era irmã de Viana, um
“parasita”, e já tinha conhecido Félix, porém nada além de apresentações.
Entretanto, depois que se tornou viúva e voltou a viver com seu irmão, teve a
oportunidade de conhecer a ele profundamente.
Mas ,antes é preciso falar
sobre Lívia. Sua beleza era suprema dentro da corte e sua chegada aos bailes
roubava a atenção de todos os homens e desiludia as demais damas.
Foi nesse contexto que, em um
baile, o coronel, anfitrião da noite, para evitar a partida dos dois os fez
conversar. Foi ali se conheceram além das básicas apresentações. Isto bastou
para que o amor entre os dois nascesse.
Logo ambos se declararam e
começaram um romance, mas nem tudo seguiu como se esperava. Como já falamos,
Félix há muito perdera a confiança nos corações e assim seu envolvimento com
Lívia era cheio de rompimentos ferozes e pedidos de perdão aceitos com
facilidade pela viúva.
Lívia era irmã de Viana, um
“parasita”, e já tinha conhecido Félix, porém nada além de apresentações.
Entretanto, depois que se tornou viúva e voltou a viver com seu irmão, teve a oportunidade
de conhecer a ele profundamente. Mas, antes é preciso comentar sobre Lívia. Sua
beleza era suprema dentro da corte e sua chegada aos bailes que roubava a
atenção de todos os homens e desiludia as demais damas.
Observa-se que a oba promove
franca defesa do casamento e, não podemos deixar de notar ainda que, estando
situado a obra na sociedade carioca do século XIX, especialmente sua elite, e
assim enfocamos o casamento.
Todo o enfoque psicológico do
fato faz que a obra exiba o funcionamento do casamento na sociedade neste
apresentado, considerando as ambiências sociais nas quais a elite da época vivenciava
o matrimônio.
O romance traz uma concepção complexa e
contraditória deixando transparecer que o matrimônio é a princípio um bem
natural e apenas um fraco como Félix refutaria.
A manutenção de casamentos
pacíficos e que lhes proporcionariam a dita felicidade, o narrador é impelido a
reconhecer as frustrações desses personagens com a via conjugal. Optando por
solução conformista que chamava de memórias das ilusões.
Se as contradições intrigam e
tornam a leitura incômoda, fazem que seja mais instigante, posto que revelem a dificuldade
de defesa do casamento burguês e até os atuais valores e práticas conflitantes.
A obra em comento desde que
fora publicada trouxe relativo desconforto para crítica pois era incomum, na
crítica do século XIX, a apresentação de senões a uma obra que não fossem
motivados por disputas pessoais em relação ao autor, entretanto, os críticos não
se furtaram a apontar as falhas da obra.
Para acabar com qualquer
obstáculo e efetivar de uma vez por todas o reconhecimento da família entre
pessoas do mesmo sexo, foi aprovada a Resolução n° 175, de 14 de Maio de 2013
pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que diz que todos os cartórios do País
não poderão recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou
deixar de converter em casamento união estável homoafetiva.
CONSIDERANDO que o Supremo
Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI
4277/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às
uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo. (Resolução n° 175, de
14 de Maio de 2013)
Em seus artigos 1 e 2, a
respectiva resolução traz a impossibilidade de rejeição à recusa da união de
casais do mesmo sexo, seja através de casamento ou união estável e menciona que
quem o negar sofrerá as consequências ditas pela Corregedoria.
Art. 1º É vedada às
autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil
ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no
artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para
as providências cabíveis. (Resolução n° 175, de 14 de Maio de 2013)
Sobre os direitos e deveres
dos cônjuges, de acordo com o artigo 1566 do Código Civil Brasileiro, são
deveres de ambos os cônjuges:
I – fidelidade recíproca;
II – vida em comum, no
domicílio conjugal;
III – mútua assistência;
IV – sustento, guarda e
educação dos filhos;
V – respeito e consideração mútuos.
Deve-se considerar na
advertência da primeira edição, o autor solicitara
uma justa e franca opinião dos críticos, para não se ater somente ao tom
elogioso.
O jogo se estabeleceu logo no
enredo do romance, com seus encontros e desencontros amorosos, casamentos postergados
e não faltou nem mesmo a carta anônima e o vilão dissimulado e insidioso.
Porém, há certos
convencimentos em tramas similares que foram desconstruídos em Ressureição.
Félix e Lívia sofreriam com
obstáculos externos, restringindo-se à vivência interna do protagonista
ciumento. Outra desconstrução romântica não por sua inversão, é a
disponibilização pouco orgânica, em relação à economia do enredo, do clichê do
recebimento de uma herança por Félix, de tal forma que a artificialidade do
lugar-comum das narrativas românticas que resta exposta para os leitores
Um dos problemas apontado
muito frequentemente pelos críticos do século XIX é a frieza do autor como
trabalhou a matéria de Ressureição. O autor foi acusado de ter imaginação fria
e positiva deixando incompleto o cenário
das grandes tempestados do coração.
Há uma descrição tanto moral
como física dos personagens.
A dicotomia da razão versus sentimento, com o
ideal de que o sentimento se sobrepuje, é parcialmente a sensibilidade
romântica, que integra a sensibilidade realista.
Há certo ressentimento quanto
ao caráter pouco sentimento de Ressureição. Outros fatores de crítica na
perspectiva de Carlos Ferreira são, portanto, os mesmos pelos quais Luiz
Guimarães Junior avalia de forma relativamente positiva a obra.
A Ressureição traça um certo
estudo filosófico da sociedade, em oposição a configuração fantasiosa dessa
mesma sociedade.
Félix seria o tipo de homem
existente as voltas com a irresolução e a dúvida. E, Lívia seria o tio de
mulher apaixonada, Raquel e Meneses seriam tipos que vivenciariam o amor e
abnegação.
Em verdade, Félix e Lívia
encarnariam e ocupariam posições opostos diante da vida. Ela, a da crença na
renovação e, ele, a do ceticismo. Os personagens são tipos representantes de
posturas existenciais gerais. Da sociedade carioca.
Enfim, a Ressureição é um
romance de costumes e, Félix seria, de acordo com a descrição, um típico mau
elemento carioca. Apesar de que a advertência da primeira edição desautoriza a
leitura como sendo romance de costumes, mas pretende fazer incursões mais
auspiciosas.
O fantasma do ciúme perseguia
o protagonista, transformando o relacionamento com Lívia em uma série de dores
tais, que culminou na conclusão, por parte de Lívia, de que o casamento com
Félix seria infortúnio, restando ao protagonista reconhecer tardiamente ter
perdido a amada.
Félix, contudo, não ressurge
ao final da história e, há certo tom moralista, traçando uma condenação moral
de Félix. Para José Carlos Rodrigues, Ressureição é a história de um degenerado
que não consegue mais curar-se, ainda que ocorra a intervenção amorosa de
Lívia.
Mas, o personagem Félix é
tratado com excessiva indulgência por Machado de Assis, e tal fato teria como
mote um pensamento de Shakespeare, conforme é anunciado na advertência da
primeira edição da obra, o que pode ser aplicado ao personagem. Enfim,
seguiu-se o mote do bardo extraído da pela Medida por Medida.
Conforme a edição de
Ressurreição utilizada neste trabalho, a edição do romance publicada pela
Garnier em 1872 traz, em nota,
a seguinte tradução do excerto: “São as nossas dúvidas uns traidores, que nos
fazem perder muita vez o bem que poderíamos obter, incutindo-nos o receio de o
tentar” (ASSIS, 1977).
A crítica contemporânea a
Ressureição realizou muitas ressalvas ao primeiro romance machadiano. E,
observou-se a ruptura de certos padrões românticos na obra, que causou
estranheza para os críticos, na medida
em que eles esperavam encontrar esses mesmos padrões, acrescentou-se que,
conforme as ideias de Guimarães,
Machado de Assis, rompendo com
pressupostos românticos clássicos, preparava os leitores para novos paradigmas
identificados aos realistas.
Ressurreição abalou certos
pressupostos da crítica oitocentista. No século XX, a crítica percebeu um
descompasso entre as primeiras produções de Machado de Assis, dentre as quais
se inclui Ressurreição, e as publicações do autor a partir de Memórias Póstumas
de Brás Cubas (1880).
Essa percepção dos críticos do
XX fundamentava-se, em boa parte dos autores, numa leitura geral da obra
machadiana, cujo pressuposto central era a ideia de que, a partir de seu romance
de 1880, Machado de Assis teria desenvolvido de maneira mais elaborada alguns
elementos já presentes em seus textos iniciais.
Um dos primeiros críticos que
pensaram a produção de Machado de Assis como desenvolvimento – neste caso, em
termos evolutivos – foi José Veríssimo. Segundo o autor: “Todo o Sr. Machado de
Assis está efetivamente nas suas primeiras obras; de fato ele não mudou, apenas
evolveu.”
Para Veríssimo, o “máximo de
virtuosidade” que estaria em livros como “Memórias Póstumas de Brás Cubas” e “Quincas
Borba” (1891) já apareceria nos primeiros poemas e contos de Machado de Assis. De
forma que a “segunda maneira” machadiana, de acordo com o crítico, “não é senão
o desenvolvimento lógico, natural, espontâneo da primeira, ou não é senão a
primeira com o romanesco de menos e as tendências críticas de mais” (VERÍSSIMO,
1976, p. 157).
Na visão de Veríssimo, o
elemento que estaria subjacente a toda a obra de Machado de Assis seria a
preocupação com o homem, com as situações vividas pelos homens, e com o
contraste dos caracteres humanos.
Esse caráter filosófico
conferiria ao escritor uma universalidade, pelo que Machado de Assis se
distinguiria de outros autores nacionais, sem que deixasse de ser brasileiro,
pois mantinha ainda em seus escritos as “feições gerais” do país, para que não
ofendesse os “sentimentos de realidade do leitor”, pois do contrário romperia
com a “harmonia do ambiente da ficção” .
Nesse quadro, depreende-se que
o “romanesco”, tido pelo crítico como uma exacerbação das emoções na obra,
reduziria o potencial filosófico e universal dos primeiros textos machadianos,
na medida em que, para Veríssimo, esse potencial estaria associado a uma
dimensão crítica, mais reflexiva do que emocional. Assim, Machado de Assis
teria evoluído no sentido de aguçar uma tendência crítica que já se fazia
sentir em
sua “primeira maneira”, e que
apareceria nas obras posteriores na forma de ironia.
Conforme Veríssimo: “Nos
livros que se seguiram [aos quatro primeiros romances de Machado de Assis] é
fácil notar como a emoção é, diríeis, sistematicamente recalcada pela ironia
dolorosa do sentimento realista de um desabusado” (VERÍSSIMO, 1976, p. 157).
O realismo nacional estaria
ancorado na mesma denúncia do descompasso entre um ideal de sociedade e uma
estrutura de práticas sociais. Contudo, no Brasil, as ideias liberais seriam
uma importação, estranhas às relações personalistas, não-igualitárias, típicas
da sociedade brasileira, e não descreveriam sequer na aparência as estruturas sociais
reais.
Como decorrência,
diferentemente do que ocorreria no caso europeu, a denúncia do descompasso
entre ideias e práticas não desembocaria necessariamente numa crítica das
estruturas sociais locais, mas apenas numa percepção do caráter importado do
ideário liberal. Uma denúncia do próprio patriarcalismo demandaria, portanto,
um segundo movimento crítico.
Por isso, um realismo
brasileiro plenamente constituído (isto é, plenamente crítico) teria, para
Schwarz, duas dimensões: a desilusão quanto à adequação entre ideias liberais e
práticas patriarcais, e a desilusão quanto ao próprio funcionamento das
estruturas personalistas brasileiras.
Nesse contexto, os romances
iniciais de Machado de Assis não seriam ainda inteiramente realistas, pois
apenas seriam céticos quanto à pertinência das ideias liberais no Brasil, mas
ainda lhes faltaria uma visada crítica da estrutura patriarcal do país,
presente nos romances
machadianos posteriores. Talvez possamos dizer, de acordo com o pensamento do
crítico, que, para ele, a constituição de um realismo no Brasil deveria atender
ao princípio do realismo europeu (a seu ver, uma crítica social), devendo nessa
mesma medida afastar-se das obras europeias, cujos problemas não confluiriam
com os locais, disjunção essa que se evidenciaria no romance Senhora, de
Alencar.
Para Schwarz, os romances
iniciais de Machado de Assis seriam conformistas, pois calariam os conflitos
provocados pela arbitrariedade a que estão sujeitas as personagens que neles
dependeriam do favor para conquistarem melhor posição social, sendo essa
estrutura de relações característica do universo patriarcal do Brasil oitocentista.
Tal situação é apreendida por
Schwarz nos romances A mão e a luva (1874), Helena (1876) e Iaiá Garcia (1878),
que recebem leitura individualizada em “Ao vencedor as batatas”.
Ressurreição, porém, não tendo
no enredo personagens pertencentes a classes socais desiguais, é apenas
mencionado em meio à leitura dos outros romances, e é alinhado às demais obras,
na perspectiva de Schwarz, porque teria com elas um denominador comum: “a
afirmação enfática da conformidade social, moral e familiar, que orienta a
reflexão sobre os destinos individuais” (SCHWARZ, 2000).
Nos três romances posteriores
a Ressurreição, as heroínas são, segundo o crítico, “moças nascidas abaixo do
seu merecimento, e tocará às famílias abastadas elevá-las” (SCHWARZ, 2000). Os
desníveis sociais seriam, assim, tratados, nessas obras, dentro do âmbito
familiar e como questão individual (e não social). Além disso, a dignidade das
personagens “favorecidas” seria, nos três livros, preservada, embora a partir
de perspectivas diferentes.
Ressurreição não trataria de
personagens às voltas com o problema da desigualdade social, mas seria, segundo
Schwarz, “a história de um casamento bom para todos, que não se realiza devido
aos ciúmes infundados do noivo”. Faltaria a Félix, o noivo em questão, “a energia
necessária para constituir família e tornar-se membro prestante da sociedade”
(SCHWARZ, 2000). Tomado pelo constante ciúme, que seria um fruto infeliz de seu
caráter, o personagem não conseguiria se convencer de um destino social que, no
romance, apareceria como algo desejável: formar família.
Schwarz pontua que, nessa
trama, as dinâmicas psíquica e social seriam dados de natureza (não
questionáveis) e não convergiriam para o mesmo efeito, sem que, contudo,
pudessem se separar, devido à sua imbricação no enredo. Com isso,
Ressurreição prometeria uma
complexidade que, na percepção do crítico, só complicaria e desorganizaria o
livro, pois a esfera social não chegaria a formar contradições, apesar de ser
descrita abundantemente no romance, conforme ele observa, de maneira que,
depreende-se, seria-nos difícil entender o sentido do conflito de Félix em
relação às demandas sociais, as quais, não sendo contraditórias e sendo
“naturais”, não deveriam causar dilemas no herói, exceto por seu caráter
pusilânime.
De qualquer forma,
Ressurreição, como os três outros romances iniciais de Machado de Assis,
teriam, para Schwarz, um caráter conformista.
Porém, sua intriga não estaria
relacionada com a problemática social presente nas outras obras, sendo justamente
o tratamento dessa problemática o critério que afastaria, para Schwarz, os primeiros
romances machadianos dos publicados a partir de Memórias póstumas de Brás Cubas
(e, diante disso, talvez não por acaso Ressurreição não tenha recebido o tratamento
mais aprofundado dispendido aos três romances posteriores). Na visão de
Schwarz, em A mão e a luva,
Helena e Iaiá Garcia, “Machado tentara analisar o arbitrário paternalista na
perspectiva dos dependentes, a fim de livrá-los dele” (SCHWARZ, 2000). Nos
romances subsequentes, o autor iria, no lugar disso, assumir o arbitrário e
acompanhá-lo, trazendo-o para primeiro plano em vez de oculto.
No artigo “A viravolta
machadiana” (SCHWARZ, 2004), Schwarz retoma essa leitura, enfatizando que os
três romances abordados mais detalhadamente em Ao vencedor as batatas, ao
procurarem manter a dignidade dos personagens sujeitos à lógica do favor – o
que tornaria essas narrativas próximas ao ponto de vista dessas figuras –,
mostrariam uma percepção idealizada das relações sociais vividas por elas.
Vinculando-se ao olhar dos
dependentes, essas obras não poderiam colocar em questão os problemas relativos
a uma estrutura social de tipo patriarcal, pois os “favorecidos” não
conseguiriam ou não ousariam formulá-los.
Desse modo, as questões que,
devido à perspectiva narrativa – identificada ao olhar do oprimido – não podiam
ser formuladas nos romances iniciais de Machado de
Assis, teriam nos romances
posteriores uma forma potencial de expressão, mas por via de uma
“superconsciência” formada pelo leitor. Além disso, o foco no ponto de vista do
opressor nos ensinaria, nos termos de Schwarz, a “ter aversão pelas consolações
imaginárias do romanesco, manipuladas pela autoridade narradora em benefício próprio”
(SCHWARZ, 2004).
Ou, em outras palavras: a
mudança de perspectiva operada nas narrativas machadianas a partir de Memórias
póstumas de Brás Cubas não permitiria uma idealização das relações sociais,
diferentemente do que ocorria nos primeiros romances do autor, pois
perceberíamos, na leitura a contrapelo a que os romances mais tardios nos
convocam, que essas narrativas são regidas pelos interesses do narrador, o que
tornaria cínicas as tentativas de consolo quanto à sua atuação de classe.
O realismo de Schwarz está
relacionado à desilusão quanto ao funcionamento social brasileiro, tratando-se,
assim, de uma abordagem crítica, com viés sociológico, da realidade na
literatura. Essa abordagem também constituiria o realismo europeu, cuja crítica
social, no entanto, não se aplicava ao universo patriarcal brasileiro, o que demandava
que a literatura brasileira abrangesse temas diversos dos das obras europeias,
referentes à nossa situação local tal
como Machado de Assis teria feito em sua primeira fase, e, mais do que isso,
que encontrasse formas de explorá-las criticamente, sem ilusões – como teria
ocorrido na segunda fase machadiana.
As descrições são tão
eficientes, nos dão um painel visual tão impressionante, que se o leitor se
distrair, logo também estará apaixonado por Lívia, uma personagem cativante que
causa um grande fascínio já no primeiro momento em que aparece em cena. E dela
que o leitor sentirá mais falta ao fim da leitura.
Havia a questão de se
preocupar com o que os outros vão pensar, já que Lívia é viúva, tem um filho e
que próprio Félix era volúvel e sedutor sempre esbarrando com uma ex-namorada
ou affair. Eles também enfrentam alguns problemas gerados por um mal
terrível que assola a sociedade até nos dias de hoje: a interpretação de texto.
A troca de missivas do casal é quase uma comédia de erros, só que sem a parte engraçada.
O autor não chegou a
aprofundar muito as questões psicológicas, mas deixa bem claro que várias
situações e sentimentos são dúbios e que nem sempre os personagens se dão conta
disso, escancarando assim as suas contradições.
A história é contada de forma
linear e sem grandes novidades na narração, que não conta com aquela ironia
marota que tanto gostamos na fase realista e nem com as conversas diretas com o
leitor. Não há quase nada de humor (uma das características que mais marcariam
sua obra nas décadas subsequentes) e também há poucas descrições a respeito da
sociedade do período, já que o foco é mesmo no relacionamento entre os
personagens.
O contexto da obra “Ressurreição”
nos permite tecer considerações sobre a evolução histórica do casamento no
direito brasileiro.
O casamento é uma das
tradições humanas mais antigas e disseminadas pelo mundo, mas é comumente
associado à imagem do cristianismo e, mais especificamente, à Igreja Católica.
Atualmente, é visto como uma ação, contrato, formalidade ou cerimônia que deve
ser realizado para estabelecer uma união conjugal, em que os envolvidos têm
como propósito a vida em conjunto. Essa vida comum envolve o compartilhamento
de interesses, atividades e responsabilidades entre as partes envolvidas.
Porém, as primeiras formas de
casamento eram vistas como ferramentas de manutenção de relacionamentos entre
grupos sociais. As sociedades tribais anglo-saxãs, por exemplo, viam no
casamento uma forma de estabelecer alianças e conquistar aliados, constituindo
relações diplomáticas e laços econômicos.
Até o século XI, os casamentos[2] eram arranjados pelas
famílias dos noivos, que buscavam conseguir perpetuar alianças ou a manutenção
do poder econômico familiar ao promoverem casamentos entre famílias com posses
maiores ou de tamanho similar.
O consentimento só passou a
fazer parte da tradição a partir de 1140 com o Decreto de Graciano, uma obra
extensa que trata sobre o direito canônico, estabelecendo regras de conduta e
normatizando costumes da Igreja Católica. O consentimento, ou a manifestação
voluntária em relação à vontade de unir-se em matrimônio, passou a ser, a
partir do século XII, condição para que o casamento fosse realizado.
Por muito tempo, o casamento
foi amplamente usado na Europa medieval como modo de formar e manter alianças[3] políticas e militares.
Reis, príncipes, rainhas,
princesas e demais membros da nobreza sujeitavam-se a casamentos com o único
interesse de firmar tratados e assegurar a estabilidade econômica de uma região. O
caráter irrevogável que a união matrimonial possuía tinha sentido de
estabilidade nas relações entre os grupos de interesse. Obviamente, os
casamentos entre pessoas “normais” ainda aconteciam de acordo com as
estipulações sociais e religiosas.
Embora a criação da Igreja
Anglicana, em 1534, e a dissolução do casamento entre o Rei inglês Henrique
VIII e a rainha espanhola Catarina de Aragão tenham sido marcos importantes
para a contestação do caráter permanente da união matrimonial, foi a partir de
1670 que a indissolubilidade do casamento passou a ser contestada. Decisões
parlamentares promoviam a quebra de relações matrimoniais para casos e pessoas
específicas, o que se tornou a premissa do divórcio que conhecemos hoje.
A partir de 1836, na Europa, o
casamento deixou de ser um ato exclusivamente religioso, passando a ser
possível a união civil, e não religiosa, ou, ainda, que pessoas não católicas
ou de outras religiões se casassem de acordo com seus próprios preceitos.
Hoje, as discussões que
envolvem o casamento ainda persistem e representam muito das mudanças que
ocorreram em nossas sociedades.
O casamento homoafetivo, por
exemplo, é amplamente discutido na sociedade atualmente, principalmente nas
esferas políticas, onde a pluralidade e a diferença devem ser contempladas, e
nas organizações religiosas que se posicionam contra e acreditam ser a única
instituição legítima capaz de consagrar a união matrimonial.
O surgimento da República, a
única forma de casamento era o religioso. Assim, os não católicos não tinham
acesso ao matrimônio. O casamento civil só surgiu em 1891.
Somente era reconhecida a
família formada pelos sagrados laços do matrimônio, pois não havia nenhum outro
tipo de convívio aceitável.
Antes da edição da Lei do
Divórcio em 1977, o instituto que dava fim ao casamento era conhecido como
“desquite”, onde impossibilitava que o casal continuasse morando sob mesmo
teto, mas que não dissolvia o vínculo matrimonial definitivamente, e com isso,
impedia novo casamento.
O desquite[4] se transformou em
separação, passando duas formas de romper o casamento: a separação e o
divórcio.
Somente em 1988, quando se
promulgou a Constituição Federal, foi mencionado o divórcio direto e depois
disso, o surgimento da Emenda Constitucional n° 66/2010 que veio para modificar
o §6 do artigo 226 da Carta Magna suprimindo a separação judicial, tornando
mais célere o procedimento judicial do divórcio, sendo ele litigioso ou
consensual.
O tema apresentado é de suma
relevância no âmbito jurídico, pois com a evolução da Família e da sociedade,
surgiram novas formas de casamento e outros institutos hoje já são aceitos,
diferente do século 18, onde a única forma de constituir família era de forma
religiosa e a única forma de extinção do casamento era o desquite, que não
rompia definitivamente os laços matrimonias para fins legais, impossibilitando
para ambos os cônjuges a constituírem nova família.
Devemos observar como o
instituto do casamento evoluiu ao longo dos tempos e como houve mudanças
significativas na forma de sua dissolução.
Serão mencionados “A Revolução
Sexual”[5] e a “Promulgação da
Constituição de 1988” como marcos históricos importantes para a evolução do
casamento e a pesquisa apresentada aborda a quantidade de casamentos
específicos na Comarca de Colatina-ES juntamente com a quantidade de separações
judiciais e divórcios ao longo do tempo.
A conclusão final abordará a
diminuição de casamentos realizados e, em contrapartida, o crescente número de
dissoluções ao longo dos anos.
O Direito de Família brasileiro
tomou como base o Direito Romano, que por sua vez, foi influenciado pelo
Direito Grego. A palavra Família vem do latim famulus, que significa
escravo doméstico.
De acordo com Carlos Roberto
Gonçalves: “Durante a Idade Média, as relações de família regiam-se
exclusivamente pelo direito canônico, sendo o casamento religioso o único
conhecido”. (GONÇALVES, 2010, p. 32)
“Os Direitos da Família por
sua vez, tinham como figura máxima a autoridade do pai, sendo designado como
pater família. O homem como pai e chefe da casa, podia tomar decisões e tomar
conta da família do modo que entendesse melhor, sem precisar de qualquer
auxílio da esposa, que naquela época não tinha posição nenhuma dentro da
Família, exceto o dever conjugal para com o esposo”.
O pater exercia a sua
autoridade sobre todos os seus descendentes não emancipados, sobre a sua esposa
e as mulheres casadas com manus com os seus descendestes. A família era então,
simultaneamente, uma unidade econômica, religiosa, política e jurisdicional.
(...) (GONÇALVES, 2010, p. 31)
O modelo de família teve início
dentro de uma sociedade severamente conservadora, onde predominava a família
matrimonial, ou seja, somente aquela advinda do casamento, não sendo permitido
qualquer outro tipo de composição familiar.
No século XX, o papel da
mulher, tanto na família, quanto na sociedade, transforma-se profundamente,
ganhando espaço no mercado de trabalho e por consequência alcançando os mesmos
direitos do marido.
Essa nova posição social entre
os cônjuges, as pressões econômicas, os conflitos sociais e até o resquício de
machismo do século passado fez com que crescesse o número de dissoluções.
A partir daí, as uniões sem
casamento, antes já existente, porém nunca aceitas, passam a ser reconhecidas
pela sociedade e pela legislação.
Por muito tempo na história da
civilização, inclusive durante toda a Idade Média, em todas as classes o
casamento independia de qualquer conotação afetiva, ou seja, o casamento era
instituto obrigatório com a única finalidade de constituir família e gerar
filhos para dar continuidade ao nome da família, independente de afeto ou não
entre os nubentes.
Silvio de Salvo Venosa
destaca: “(...) Naquela época, a sociedade era eminentemente rural e
patriarcal, guardando traços profundos da família da Antiguidade. A mulher
dedicava-se aos afazeres domésticos e alei não lhe conferia os mesmos direitos
do homem. O marido era considerado o chefe, o administrador e o representante
da sociedade conjugal. (...) (VENOSA, 2010, p. 14)”.
O Código Civil Brasileiro de
1916 trazia um único modo de constituir família que era através do casamento.
A família era patriarcal, ou
seja, eram indispensáveis a figura de homem, mulher e posteriormente filhos,
como destacam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
Mais ainda, compreendia-se a
família como unidade de produção, realçados os laços patrimoniais. As pessoas
se uniam em família com vistas à formação de patrimônio, para sua posterior
transmissão aos herdeiros, pouco importando os laços afetivos. Daí a impossibilidade
de dissolução do vínculo, pois a desagregação da família corresponderia à
desagregação da própria sociedade. Era o modelo estatal de família, desenhado
com os valores dominantes naquele período da revolução industrial.
(FARIAS/ROSENVALD, 2013)
Não era aceitável nenhum outro
tipo de convívio de homem e mulher fora do laço matrimonial. O casamento
religioso, em 1889 com o advento da República, era a única forma de
constituição de família, mesmo para os não católicos. O casamento civil só
surgiu no ano de 1891.
No Brasil, a Constituição de
1988 representou grande marco na evolução do direito de família e consequentemente,
outras formas de entidade familiar.
Com base no princípio da
dignidade da pessoa humana, surge o reconhecimento da união estável como entidade
familiar.
A Constituição Federal
brasileira de 1988 “absorveu essa transformação e adotou uma nova ordem de
valores, privilegiando a dignidade da pessoa humana, realizando verdadeira
revolução no Direito de Família, a partir de três eixos básicos”. Assim, o art.
226 afirma que “a entidade familiar é plural e não mais singular, tendo várias
formas de constituição”. (...) (GONÇALVES, 2010).
Com o passar do tempo, uma
nova realidade se impôs, acabando por produzir profunda revolução na própria
estrutura social. Tornou-se tão saliente o novo perfil da sociedade, que a
Constituição de 1988 alargou o conceito de família[6] para além do casamento.
Passou a considerar como
entidade familiar relacionamentos outros. Foi assegurada especial proteção
tanto aos vínculos monoparentais – formado por um dos pais com seus filhos -
como a união estável – relação de um homem e uma mulher não sacralizada pelo
matrimonio (CF 226 §3º). Com isso, deixou de ser o casamento o único marco a
identificar a existência de uma família.
Cristiano Chaves de Farias e
Nelson Rosenvald destacam:
“É inegável que a
multiplicidade e variedade de fatores (de diversas matizes) não permitem fixar
um modelo familiar uniforme, sendo mister compreender a família de acordo com
os movimentos que constituem as relações sociais aos longo do tempo.
Como bem percebeu a
historiadora francesa MICHELLE PERROT, “a história da família é longa, não
linear, feita de rupturas sucessivas”, deixando antever a variabilidade
histórica da feição da família, adaptando-se às necessidades sociais prementes
de cada tempo”. (FARIAS/ROSENVALD, 2013)
O direito de família
brasileiro teve ampla influência do direito canônico, como afirma Arnaldo
Rizzardo:
“É fora de dúvida que o nosso
direito de família teve ampla influência do direito canônico, o que se
justifica pela própria tradição do povo brasileiro, formado, inicialmente, de
colonizadores lusos. Dada a cultura religiosa inspirada no catolicismo, que
impregnou todas as formações étnicas que aqui aportaram, é natural a grande
influência daquele direito em nosso ordenamento. As Ordenações Filipinas foram
a principal fonte, mas já traziam elas a influência do direito canônico, que
atingiu, assim, o direito pátrio”. (RIZZARDO, 2009)
A Constituição Federal
brasileira de 1988 em seu artigo 226 traz a proteção à família tanto fundada no
casamento, como a família natural, a família adotiva e a união de fato:
Art. 226. A família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e
gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso
tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção
do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)
§ 4º - Entende-se, também,
como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres
referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela
mulher.
§ 6º - O casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos
casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 6º O casamento civil pode
ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66,
de 2010)
§ 7º - Fundado nos princípios
da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento
familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos
educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer
forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento
§ 8º - O Estado assegurará a
assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando
mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (BRASIL,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988)
Nota-se que há eminente
mudança em relação aos tipos de convivência aceitáveis entre homem e mulher.
Antes, que só era permitido a união entre homem e mulher através do casamento,
agora, a lei assegura reconhecimento e direitos iguais às outras uniões.
As formas de vida familiar
enquadradas legalmente revelam não ser essencial e exclusivo o matrimônio: a
família não se funda necessariamente no casamento, o que significa dizer que o
casamento e a família são para a Constituição realidades distintas.
Vale lembrar que além do
princípio normativo da igualdade de tratamento entre marido e mulher, a
igualmente dos filhos havidos ou não do casamento, ou por adoção também são
assegurados na Constituição em seu artigo 227, § 6º.
O Código Civil brasileiro que
trata do direito das famílias, tem tamanha preocupação pelo casamento e a lei
lhe dedica 110 (cento e dez) artigos de regulamentação.
Mesmo com todos esses artigos
dedicados à família matrimonializada, o legislador não traz qualquer definição
nem tenta conceituar o que seja família ou casamento, tão pouco identifica o
sexo dos nubentes.
Limita-se a estabelecer
requisitos essenciais para a sua celebração, traz direitos e deveres dos
cônjuges e disciplina diversos regimes de bens. Também regulamenta seu fim, ou
seja: as questões patrimoniais, que decorrem a dissolução do vínculo conjugal.
Maria Berenice Dias destaca, in
litteris:
“Ainda que não haja um
conceito fechado do que seja casamento, sempre foi reconhecido, no dizer de
Washington de Barros Monteiro, como o fundamento da sociedade, base da
moralidade pública e privada. Já Pontes de Miranda diz que o casamento é uma
relação ética”. (DIAS, 2010).
O casamento nuncupativo ou in
extremis, esta modalidade de casamento é uma celebração às pressas, quando
um dos nubentes está em iminente risco de vida. Esta celebração pode ser válida
sem o juiz de paz e sem prévia habilitação, basta a presença de seis
testemunhas que não tenham parentesco com os nubentes (em linha reta ou
colateral até segundo grau).
Art. 1.540. Quando algum dos
contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da
autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o
casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes
não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
(BRASIL, CÓDIGO CIVIL, 2002)
Feito esta celebração, as testemunhas têm o prazo de 10 (dez) dias para
confirmar o casamento perante a autoridade judicial, que irá proceder a uma
investigação para confirmar tal feito.
Se o nubente enfermo sobreviver ao ato, poderão ambos comparecer perante
a autoridade judicial e pedir para ratificar o casamento, e os efeitos deste
irão retroagir à data de sua celebração.
Art. 1.541. Realizado o
casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais
próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome pôr termo a declaração de:
I - que foram
convocadas por parte do enfermo;
II - que este
parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua
presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por
marido e mulher.
§ 1º Autuado o
pedido e tomadas às declarações, o juiz procederá às diligências necessárias
para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária,
ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2º Verificada a
idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade
competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3º Se da decisão
não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos
interpostos, o juiz mandará registrá-la no Livro do Registro dos Casamentos.
§ 4º O assento assim
lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à
data da celebração.
§ 5º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro. (BRASIL, CÓDIGO CIVIL, 2002)
O casamento putativo trata-se de uma
modalidade de casamento nulo ou anulável, mas contraído de boa-fé por um ou
ambos os cônjuges e que produzem seus efeitos até o dia da sentença anulatória,
ou seja, é quando um ou ambos os cônjuges desconhece algum impedimento.
A putatividade é algo que se reputa como verdadeiro, mas não é.
Art. 1.561. Embora anulável ou
mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em
relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença
anulatória. (BRASIL, CÓDIGO CIVIL, 2002)
Portanto, se porventura nascerem filhos de um casamento putativo, estes
terão seus direitos garantidos.
(...)
§ 1º Se um dos
cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a
ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2º Se ambos os
cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos
filhos aproveitarão. (BRASIL, CÓDIGO CIVIL, 2002)
A sentença anulatória do casamento tem efeito ex nunc, ou seja, não
retroage à data da celebração do casamento a fim de não trazer nenhum prejuízo
ao cônjuge.
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade
do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de
direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de
sentença transitada em julgado. (BRASIL, CÓDIGO CIVIL, 2002)
O casamento consular é o casamento do cidadão brasileiro realizado no
estrangeiro perante a autoridade consular brasileira. Este casamento segue as
normas e solenidades do país estrangeiro, mas os efeitos do ato obedecem â lei
brasileira.
O casamento deve ser registrado no prazo de 180 dias a contar da volta
de um ou de ambos os cônjuges ao País.
Art.
1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as
respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em
cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao
Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da
Capital do Estado em que passarem a residir. (BRASIL, CÓDIGO CIVIL, 2002)
A conversão de união estável em
casamento com objetivo de constituição
familiar, a União estável é a relação de convivência entre duas pessoas.
A Constituição Federal brasileira vigente assegura a conversão da união
estável em casamento, e afirma que esta conversão deve ser facilitada pela lei.
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção
do Estado.
§ 3º - Para
efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento. (BRASIL, CONSTITUIÇÃO, 1988)
Porém, a Lei Civil não é tão simples ao dizer que para haver esta
conversão, os requerentes deverão formular pedido em juízo, e posteriormente,
somente depois do deferimento judicial, terão o registro em cartório.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se
em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro
Civil. (BRASIL, CÓDIGO CIVIL, 2002)
Essa exigência afronta a própria Constituição Federal, pois para haver
um processo judicial, haverá a necessidade de contratação de advogado,
pagamentos de custas entre outras consequências judiciais, e quanto a essas
complicações à divergência quando a Carta Magna diz que a lei deve facilitar e
não complicar.
A homossexualidade acompanha a história do homem e sabe-se da sua
existência desde o início dos tempos gregos.
A Constituição, verificando os fatos atuais, viu a necessidade de
reconhecer a existência de relações de união estável entre homem e mulher
fortalecendo o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
Já o reconhecimento do casamento homoafetivo como entidade familiar, foi
declarado possível pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 05 de maio de 2011 no
julgamento da ADI n° 4277, garantindo os mesmos direitos que os casais
heterossexuais possuem, como por exemplo: pensão alimentícia, pensão do INSS,
plano de saúde, dependência no imposto de renda e direitos sucessórios.
A diversidade de sexos era elemento fundamental para que houvesse um
casamento válido.
Atualmente, esse requisito foi revogado pela ADI 4277/DF, ou seja,
permitindo que pessoas do mesmo sexo se casem, como posicionado por Cristiano
Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
“A mais profunda
modificação na concepção de casamento, no entanto, adveio da interpretação
emprestada pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores. Abraçando as
proposições doutrinárias majoritárias, as nossas Cortes eliminaram o requisito
da diversidade de sexos para a constituição do casamento. Admiti-se, assim, a
celebração do casamento (civil, logicamente) entre pessoas do mesmo sexo. É o
chamado casamento homoafetivo”. (FARIAS/ ROSENVALD, 2013)
A fidelidade recíproca prevê que cada cônjuge tem a obrigação de
fidelidade para com o outro. Antigamente, existia o crime de adultério no
Código Penal (artigo 240), mas, pelo grande problema em prová-lo (tinha que
pegar no ato, provando o crime), o referido artigo foi revogado em 2005.
A quebra do dever de fidelidade é o
adultério que se consuma com a conjunção carnal com outra pessoa, porém, atos
diversos do ato sexual podem caracterizar injuria grave, suficiente para
implicar no pedido da separação ou divórcio. Hoje em dia, o adultério gera
apenas dano moral para o cônjuge traído. A infidelidade pode gerar o divórcio
entre os cônjuges, mas é possível que aquele que foi traído perdoe o outro,
pois o casamento é fundado em uma relação de afeto.
A vida em comum em domicílio
conjugal é a decorrência da união de corpo e de espírito. A vida em comum tem
sido vista de acordo com a realidade social. É possível que os cônjuges sejam
casados, mas vivam em casas separadas, sem que haja o rompimento do casamento e
do afeto.
O dever de vida em comum não é
violado com essas separações transitórias, como por exemplo, ausentar-se do
domicilio por causa da profissão não significa abandono do lar, como menciona o
art. 1569, C.C:
O domicílio
do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se
do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua
profissão, ou a interesses particulares relevantes. (BRASIL, CÓDIGO CIVIL,
2002)
O abandono do lar sem justificativa
pelo cônjuge gera, em tese, consequências amplas como, por exemplo, a obrigação
de alimentos.
A mútua assistência consiste em
ajuda e cuidados em aspectos morais, espirituais, materiais e econômicos. É a
assistência recíproca. Tais deveres existem em diversas fases da vida conjugal
como quando um dos cônjuges estiver doente, por exemplo. O casamento não
consiste somente em corpo e alma, sua substância também é a mutua assistência e
a comunidade de vida na alegria e nas adversidades.
Um deve estar ao lado do outro em
qualquer situação, seja em dificuldades financeiras, problemas pessoais,
doenças, alegrias, ou seja, em todos os momentos. Caso o cônjuge que não esteja
com problemas abandonar o outro, é causa para o divórcio.
O sustento, guarda e educação dos filhos. Quando se
tem filhos, é necessário que ambos os cônjuges estejam dispostos a
criá-los e educá-los para o mundo. Isso é um aspecto fundamental do casamento.
Incube a ambos os pais o sustento moral e material dos filhos.
Dispõe o artigo 1.632 do Código
Civil que "a separação judicial, o divórcio e a dissolução de união
estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito,
que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos".
A concessão da guarda compartilhada
aos pais, se alicerça na evolução permanente do Instituto Familiar. Com o
rompimento da vida conjugal do casal, surge a família monoparental, o que por
diversas vezes, prejudica o desenvolvimento da prole. Assim, surge a guarda
compartilhada, buscando manter o maior e melhor vínculo entre a prole, e ambos
os pais da criança ou adolescente.
Por sua vez, a guarda
compartilhada, foi sancionada no Brasil, pela Lei 11.698 no ano de 2008,
instituindo e disciplinando-a, uma vez que ambos os pais devem,
independentemente de estarem juntos ou separados, criarem seus filhos, de forma
igualitário, isento de distinção de pais visitantes e pais guardiões.
Os pais devem agir de maneira que a
correção seja equilibrada e ponderada, ao mesmo tempo educando e dispondo de
amor, carinho, lazer, para a boa educação dos filhos. A atuação dos pais deve
ser constante, contudo, o castigo por atitudes e condutas fora do padrão
exigido, não devem colocar em risco a vida de seus filhos.
O respeito e consideração mútuos corresponde a
obrigação diz respeito ao antigo poder do marido sobre a esposa. Antigamente, o
marido era a “cabeça” da família, ou seja, tinha que ser respeitado pela esposa
e filhos. A sua vontade era lei. Podia controlar a esposa da maneira que queria
e tinha o respeito da sociedade por isso. Hoje em dia, isso mudou.
A Constituição Federal brasileira
de 1988, em seu artigo 5º, diz que todos são iguais perante a lei sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade. Esse artigo também alterou o casamento,
pois deu à esposa o poder de controlar a família juntamente com o marido, ser
respeitada (sem violência) e dignificada humanamente.
Ressureição foi o primeiro romance
do Bruxo do Cosme Velho ainda situado na fase romântica, porém, seu romantismo
é moderado e contido sem os tradicionais excessos passionais, e tem um final
feliz típico do folhetim romântico. Porém, é um romance psicológico. Além do
casal de protagonistas da obra, Machado de Assis fez desfilar uma galeria de
personagens secundárias e esmiuçou o casamento, sua dinâmica e, principalmente,
destilou a essência humana presente no século XIX.
De toda sorte, a evolução do Direito de Família brasileiro ou o Direito das famílias vem prestigiar a isonomia e, principalmente, a preservação da dignidade humana. Mas, ainda há muito para evoluir e aperfeiçoar...
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[1]
O principal mote é o exame da possibilidade ou não da ressurreição de duas
personagens, Félix e Lívia, que haviam sido marcadas por frustrações oriundas
de relações amorosas anteriores. Com Lívia, Félix esquadrinha certa
ressurreição para a vida.
[2]
O casamento era essencialmente um ato de aquisição: o noivo adquiria a noiva, a transação era selada por meio do pagamento de uma moeda de ouro ou
prata. Na maioria das vezes, o casamento era arranjado pelos pais do casal, transformando-se
numa união forçada, prevalecendo a dominação do homem sobre a mulher. A escolha
dos padrinhos para o casamento estabelecia uma situação de compadres
socialmente reconhecida, hoje só os amigos mais próximos e, eu sempre indico
para que na hora do vídeo os noivos coloquem legenda e os nomes dos padrinhos,
que por incrível que pareça, alguns casais não lembram 10 anos depois de
casados. Historicamente, o papel do casamento como eixo da estabilidade social
era mais importante do que o amor entre os casais. As funções do casamento
voltavam-se para a criação dos filhos, a transmissão de valores, servindo como
núcleo econômico e organizador das tarefas diárias da vida. No passado, um
jovem casal que iniciava uma vida a dois tinha maior suporte emocional e
logístico, pois contava com o apoio de figuras da família (antes numerosas). Os
casais de hoje estão remando num bote sozinhos, trabalham fora e a criação dos
filhos tornou-se mais complexa. O casamento civil no Brasil foi instituído pelo
decreto 181/1890, assinado pelo Marechal Deodoro da Fonseca meses após a
proclamação da República. Como não
existia Código Civil à época, o decreto regulamentava todos os casos de
impedimento, as punições em caso de descumprimento, como se daria a celebração.
[3]
Aliança significa compromisso, pacto, união. Na Sagrada Escritura, o relacionamento de Deus com os
homens aparece repetidamente em termos de aliança do latim foedus, também
conhecido como bérith em hebraico e diathéke em grego. Acredita-se que uso de
alianças no terceiro dedo da mão esquerda no casamento servia para selar o
matrimônio e vem da tradição cristã, do século XI, em que se acreditava que
nesse dedo havia uma veia que ia direto ao coração. Encontramos um conto que, a
partir do valor de uma aliança, nos ajuda a entender e repensar melhor sobre o
valor de cada um. O termo aliança, vem do hebraico e significa compromisso,
representa fidelidade e a unidade perfeita, sem começo e sem fim.
[4]
A separação Judicial só veio com a Lei
do Divórcio, em 1977. Uma mulher desquitada, ou seja, que não estava quitada,
acertada, sofria forte repressão social. A começar pelas outras mulheres
casadas, que temiam o seu convívio, porque poderia ser causa do descaminho de
seus maridos. Nos clubes, nas profissões, na família, a condição de desquitada
era um ônus pesado. Para vencer uma ação de desquite litigioso, a mulher devia
provar muito bem a culpa do marido. Por exemplo, demonstrando que ele era
adúltero e submetia a família a vexames (RT 399/143). Mas, regra geral, ela era
a sacrificada. Por exemplo, cita-se precedente em que ela era professora na
capital e não acompanhou o marido que se mudou para o interior, o que motivou a
procedência de ação de desquite(RT 410/175).
[5]
O termo "revolução sexual", empregado a partir do século XX,
principalmente após as duas grandes guerras mundiais (1914-1918 e 1939-1945),
explica a mudança de perspectivas sociossexuais que desafiaram o modelo de
comportamento tradicional concernente à sexualidade humana e aos
relacionamentos interpessoais. O conservadorismo social e sexual da década de
1950 não era mero acaso. Papéis de gênero claramente definidos e ideais
domésticos romantizados eram uma tentativa de recolocar a vida de volta nos
eixos após o tumulto da Segunda Guerra Mundial. Não era hora de nadar contra a
corrente.
[6]
A família conhecida como é hoje, é um resultado de um longo processo histórico,
e assim, não possui características de sua forma original, diferentes fatores
levaram à essas inúmeras modificações ao longo dos tempos, transformando as
relações entre seus membros. Com o advento da Constituição Federativa do
Brasil, em 1988, ocorreram significativas mudanças no conceito de família, em
que outras entidades familiares ganharam proteção do Estado, não apenas as
fundadas no matrimônio, mas também as oriundas de união estável ente homem e
mulher, e as uniões monoparentais, as quais são constituídas por um dos pais e
seus descendentes