Ressurreição, o casamento no ordenamento jurídico brasileiro

Ressureição foi o primeiro romance do Bruxo do Cosme Velho ainda situado na fase romântica, porém, seu romantismo é moderado e contido sem os tradicionais excessos passionais, e tem um final feliz típico do folhetim romântico. Porém, é um romance psicológico. Além do casal de protagonistas da obra, Machado de Assis fez desfilar uma galeria de personagens secundárias e esmiuçou o casamento, sua dinâmica e, principalmente, destilou a essência humana presente no século XIX.

Fonte: Gisele Leite

Comentários: (0)




Ressureição como afirmou o próprio autor é diferente de qualquer obra e foi lançada em 1872 tendo como premissa a vida de um solteirão convicto que é agraciado com uma herança.

Justamente aos trinta e seis anos de idade, Felix não havia ainda constituído família, e era um vadio sem ambições. Em verdade, tinha alguns relacionamentos que não eram estáveis e duradouros e seu espírito de bon-vivant não colaborava com a possibilidade de relacionamentos mais firmes;

Então, certo dia surgiu Lívia uma jovem atraente e viúva que foi apresentada à Félix através de seu melhor amigo que é Viana. Lívia por sua vez tinha outro pretendente chamado Dr. Batista.

Logo mais também aparecerão na obra Raquel que irá nutrir uma paixão pelo nosso Félix e Meneses, que também vai gostar de Lívia. Confuso não?! Esse é o nosso Machado de Assis, intrigante e provocador.

Lívia que representava ter vinte e quatro anos e como já havia mencionado era extremamente bonita e cativante. Ela por sua vez sabia disso e tinha sentimento de modesta consciência de suas graças, coisa semelhante à tranquilidade da força.

E, foi por essa mulher que o nosso bon-vivant e dono de si, se apaixona. Temos nesta obra do Machado, tramas que envolvem ciúmes, traição e outros sentimentos humanos que a torna muito próxima da realidade[1].

Lívia era irmã de Viana, um “parasita”, e já tinha conhecido Félix, porém nada além de apresentações. Entretanto, depois que se tornou viúva e voltou a viver com seu irmão, teve a oportunidade de conhecer a ele profundamente.

Mas ,antes é preciso falar sobre Lívia. Sua beleza era suprema dentro da corte e sua chegada aos bailes roubava a atenção de todos os homens e desiludia as demais damas.

Foi nesse contexto que, em um baile, o coronel, anfitrião da noite, para evitar a partida dos dois os fez conversar. Foi ali se conheceram além das básicas apresentações. Isto bastou para que o amor entre os dois nascesse.

Logo ambos se declararam e começaram um romance, mas nem tudo seguiu como se esperava. Como já falamos, Félix há muito perdera a confiança nos corações e assim seu envolvimento com Lívia era cheio de rompimentos ferozes e pedidos de perdão aceitos com facilidade pela viúva.

Lívia era irmã de Viana, um “parasita”, e já tinha conhecido Félix, porém nada além de apresentações. Entretanto, depois que se tornou viúva e voltou a viver com seu irmão, teve a oportunidade de conhecer a ele profundamente. Mas, antes é preciso comentar sobre Lívia. Sua beleza era suprema dentro da corte e sua chegada aos bailes que roubava a atenção de todos os homens e desiludia as demais damas.

Observa-se que a oba promove franca defesa do casamento e, não podemos deixar de notar ainda que, estando situado a obra na sociedade carioca do século XIX, especialmente sua elite, e assim enfocamos o casamento.

Todo o enfoque psicológico do fato faz que a obra exiba o funcionamento do casamento na sociedade neste apresentado, considerando as ambiências sociais nas quais a elite da época vivenciava o matrimônio.

 O romance traz uma concepção complexa e contraditória deixando transparecer que o matrimônio é a princípio um bem natural e apenas um fraco como Félix refutaria.

A manutenção de casamentos pacíficos e que lhes proporcionariam a dita felicidade, o narrador é impelido a reconhecer as frustrações desses personagens com a via conjugal. Optando por solução conformista que chamava de memórias das ilusões.

Se as contradições intrigam e tornam a leitura incômoda, fazem que seja mais instigante, posto que revelem a dificuldade de defesa do casamento burguês e até os atuais valores e práticas conflitantes.

A obra em comento desde que fora publicada trouxe relativo desconforto para crítica pois era incomum, na crítica do século XIX, a apresentação de senões a uma obra que não fossem motivados por disputas pessoais em relação ao autor, entretanto, os críticos não se furtaram a apontar as falhas da obra.

Para acabar com qualquer obstáculo e efetivar de uma vez por todas o reconhecimento da família entre pessoas do mesmo sexo, foi aprovada a Resolução n° 175, de 14 de Maio de 2013 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que diz que todos os cartórios do País não poderão recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento união estável homoafetiva.

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo. (Resolução n° 175, de 14 de Maio de 2013)

Em seus artigos 1 e 2, a respectiva resolução traz a impossibilidade de rejeição à recusa da união de casais do mesmo sexo, seja através de casamento ou união estável e menciona que quem o negar sofrerá as consequências ditas pela Corregedoria.

Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis. (Resolução n° 175, de 14 de Maio de 2013)

Sobre os direitos e deveres dos cônjuges, de acordo com o artigo 1566 do Código Civil Brasileiro, são deveres de ambos os cônjuges:

 I – fidelidade recíproca;

II – vida em comum, no domicílio conjugal;

III – mútua assistência;

IV – sustento, guarda e educação dos filhos;

V – respeito e consideração mútuos.

Deve-se considerar na advertência da primeira edição, o autor  solicitara uma justa e franca opinião dos críticos, para não se ater somente ao tom elogioso.

O jogo se estabeleceu logo no enredo do romance, com seus encontros e desencontros amorosos, casamentos postergados e não faltou nem mesmo a carta anônima e o vilão dissimulado e insidioso.

Porém, há certos convencimentos em tramas similares que foram desconstruídos em Ressureição.

Félix e Lívia sofreriam com obstáculos externos, restringindo-se à vivência interna do protagonista ciumento. Outra desconstrução romântica não por sua inversão, é a disponibilização pouco orgânica, em relação à economia do enredo, do clichê do recebimento de uma herança por Félix, de tal forma que a artificialidade do lugar-comum das narrativas românticas que resta exposta para os leitores

Um dos problemas apontado muito frequentemente pelos críticos do século XIX é a frieza do autor como trabalhou a matéria de Ressureição. O autor foi acusado de ter imaginação fria e positiva  deixando incompleto o cenário das grandes tempestados do coração.

Há uma descrição tanto moral como física dos personagens.

 A dicotomia da razão versus sentimento, com o ideal de que o sentimento se sobrepuje, é parcialmente a sensibilidade romântica, que integra a sensibilidade realista.

Há certo ressentimento quanto ao caráter pouco sentimento de Ressureição. Outros fatores de crítica na perspectiva de Carlos Ferreira são, portanto, os mesmos pelos quais Luiz Guimarães Junior avalia de forma relativamente positiva a obra.

A Ressureição traça um certo estudo filosófico da sociedade, em oposição a configuração fantasiosa dessa mesma sociedade.

Félix seria o tipo de homem existente as voltas com a irresolução e a dúvida. E, Lívia seria o tio de mulher apaixonada, Raquel e Meneses seriam tipos que vivenciariam o amor e abnegação.

Em verdade, Félix e Lívia encarnariam e ocupariam posições opostos diante da vida. Ela, a da crença na renovação e, ele, a do ceticismo. Os personagens são tipos representantes de posturas existenciais gerais. Da sociedade carioca.

Enfim, a Ressureição é um romance de costumes e, Félix seria, de acordo com a descrição, um típico mau elemento carioca. Apesar de que a advertência da primeira edição desautoriza a leitura como sendo romance de costumes, mas pretende fazer incursões mais auspiciosas.

O fantasma do ciúme perseguia o protagonista, transformando o relacionamento com Lívia em uma série de dores tais, que culminou na conclusão, por parte de Lívia, de que o casamento com Félix seria infortúnio, restando ao protagonista reconhecer tardiamente ter perdido a amada.

Félix, contudo, não ressurge ao final da história e, há certo tom moralista, traçando uma condenação moral de Félix. Para José Carlos Rodrigues, Ressureição é a história de um degenerado que não consegue mais curar-se, ainda que ocorra a intervenção amorosa de Lívia.

Mas, o personagem Félix é tratado com excessiva indulgência por Machado de Assis, e tal fato teria como mote um pensamento de Shakespeare, conforme é anunciado na advertência da primeira edição da obra, o que pode ser aplicado ao personagem. Enfim, seguiu-se o mote do bardo extraído da pela Medida por Medida.

Conforme a edição de Ressurreição utilizada neste trabalho, a edição do romance publicada pela

Garnier em 1872 traz, em nota, a seguinte tradução do excerto: “São as nossas dúvidas uns traidores, que nos fazem perder muita vez o bem que poderíamos obter, incutindo-nos o receio de o tentar” (ASSIS, 1977).

A crítica contemporânea a Ressureição realizou muitas ressalvas ao primeiro romance machadiano. E, observou-se a ruptura de certos padrões românticos na obra, que causou estranheza para  os críticos, na medida em que eles esperavam encontrar esses mesmos padrões, acrescentou-se que, conforme as ideias de Guimarães,

Machado de Assis, rompendo com pressupostos românticos clássicos, preparava os leitores para novos paradigmas identificados aos realistas.

Ressurreição abalou certos pressupostos da crítica oitocentista. No século XX, a crítica percebeu um descompasso entre as primeiras produções de Machado de Assis, dentre as quais se inclui Ressurreição, e as publicações do autor a partir de Memórias Póstumas de Brás Cubas (1880).

Essa percepção dos críticos do XX fundamentava-se, em boa parte dos autores, numa leitura geral da obra machadiana, cujo pressuposto central era a ideia de que, a partir de seu romance de 1880, Machado de Assis teria desenvolvido de maneira mais elaborada alguns elementos já presentes em seus textos iniciais.

Um dos primeiros críticos que pensaram a produção de Machado de Assis como desenvolvimento – neste caso, em termos evolutivos – foi José Veríssimo. Segundo o autor: “Todo o Sr. Machado de Assis está efetivamente nas suas primeiras obras; de fato ele não mudou, apenas evolveu.”

Para Veríssimo, o “máximo de virtuosidade” que estaria em livros como “Memórias Póstumas de Brás Cubas” e “Quincas Borba” (1891) já apareceria nos primeiros poemas e contos de Machado de Assis. De forma que a “segunda maneira” machadiana, de acordo com o crítico, “não é senão o desenvolvimento lógico, natural, espontâneo da primeira, ou não é senão a primeira com o romanesco de menos e as tendências críticas de mais” (VERÍSSIMO, 1976, p. 157).

Na visão de Veríssimo, o elemento que estaria subjacente a toda a obra de Machado de Assis seria a preocupação com o homem, com as situações vividas pelos homens, e com o contraste dos caracteres humanos.

Esse caráter filosófico conferiria ao escritor uma universalidade, pelo que Machado de Assis se distinguiria de outros autores nacionais, sem que deixasse de ser brasileiro, pois mantinha ainda em seus escritos as “feições gerais” do país, para que não ofendesse os “sentimentos de realidade do leitor”, pois do contrário romperia com a “harmonia do ambiente da ficção” .

Nesse quadro, depreende-se que o “romanesco”, tido pelo crítico como uma exacerbação das emoções na obra, reduziria o potencial filosófico e universal dos primeiros textos machadianos, na medida em que, para Veríssimo, esse potencial estaria associado a uma dimensão crítica, mais reflexiva do que emocional. Assim, Machado de Assis teria evoluído no sentido de aguçar uma tendência crítica que já se fazia sentir em

sua “primeira maneira”, e que apareceria nas obras posteriores na forma de ironia.

Conforme Veríssimo: “Nos livros que se seguiram [aos quatro primeiros romances de Machado de Assis] é fácil notar como a emoção é, diríeis, sistematicamente recalcada pela ironia dolorosa do sentimento realista de um desabusado” (VERÍSSIMO, 1976, p. 157).

O realismo nacional estaria ancorado na mesma denúncia do descompasso entre um ideal de sociedade e uma estrutura de práticas sociais. Contudo, no Brasil, as ideias liberais seriam uma importação, estranhas às relações personalistas, não-igualitárias, típicas da sociedade brasileira, e não descreveriam sequer na aparência as estruturas sociais reais.

Como decorrência, diferentemente do que ocorreria no caso europeu, a denúncia do descompasso entre ideias e práticas não desembocaria necessariamente numa crítica das estruturas sociais locais, mas apenas numa percepção do caráter importado do ideário liberal. Uma denúncia do próprio patriarcalismo demandaria, portanto, um segundo movimento crítico.

Por isso, um realismo brasileiro plenamente constituído (isto é, plenamente crítico) teria, para Schwarz, duas dimensões: a desilusão quanto à adequação entre ideias liberais e práticas patriarcais, e a desilusão quanto ao próprio funcionamento das estruturas personalistas brasileiras.

Nesse contexto, os romances iniciais de Machado de Assis não seriam ainda inteiramente realistas, pois apenas seriam céticos quanto à pertinência das ideias liberais no Brasil, mas ainda lhes faltaria uma visada crítica da estrutura patriarcal do país,

presente nos romances machadianos posteriores. Talvez possamos dizer, de acordo com o pensamento do crítico, que, para ele, a constituição de um realismo no Brasil deveria atender ao princípio do realismo europeu (a seu ver, uma crítica social), devendo nessa mesma medida afastar-se das obras europeias, cujos problemas não confluiriam com os locais, disjunção essa que se evidenciaria no romance Senhora, de Alencar.

Para Schwarz, os romances iniciais de Machado de Assis seriam conformistas, pois calariam os conflitos provocados pela arbitrariedade a que estão sujeitas as personagens que neles dependeriam do favor para conquistarem melhor posição social, sendo essa estrutura de relações característica do universo patriarcal do Brasil oitocentista.

Tal situação é apreendida por Schwarz nos romances A mão e a luva (1874), Helena (1876) e Iaiá Garcia (1878), que recebem leitura individualizada em “Ao vencedor as batatas”.

Ressurreição, porém, não tendo no enredo personagens pertencentes a classes socais desiguais, é apenas mencionado em meio à leitura dos outros romances, e é alinhado às demais obras, na perspectiva de Schwarz, porque teria com elas um denominador comum: “a afirmação enfática da conformidade social, moral e familiar, que orienta a reflexão sobre os destinos individuais” (SCHWARZ, 2000).

Nos três romances posteriores a Ressurreição, as heroínas são, segundo o crítico, “moças nascidas abaixo do seu merecimento, e tocará às famílias abastadas elevá-las” (SCHWARZ, 2000). Os desníveis sociais seriam, assim, tratados, nessas obras, dentro do âmbito familiar e como questão individual (e não social). Além disso, a dignidade das personagens “favorecidas” seria, nos três livros, preservada, embora a partir de perspectivas diferentes.

Ressurreição não trataria de personagens às voltas com o problema da desigualdade social, mas seria, segundo Schwarz, “a história de um casamento bom para todos, que não se realiza devido aos ciúmes infundados do noivo”. Faltaria a Félix, o noivo em questão, “a energia necessária para constituir família e tornar-se membro prestante da sociedade” (SCHWARZ, 2000). Tomado pelo constante ciúme, que seria um fruto infeliz de seu caráter, o personagem não conseguiria se convencer de um destino social que, no romance, apareceria como algo desejável: formar família.

Schwarz pontua que, nessa trama, as dinâmicas psíquica e social seriam dados de natureza (não questionáveis) e não convergiriam para o mesmo efeito, sem que, contudo, pudessem se separar, devido à sua imbricação no enredo. Com isso,

Ressurreição prometeria uma complexidade que, na percepção do crítico, só complicaria e desorganizaria o livro, pois a esfera social não chegaria a formar contradições, apesar de ser descrita abundantemente no romance, conforme ele observa, de maneira que, depreende-se, seria-nos difícil entender o sentido do conflito de Félix em relação às demandas sociais, as quais, não sendo contraditórias e sendo “naturais”, não deveriam causar dilemas no herói, exceto por seu caráter pusilânime.

De qualquer forma, Ressurreição, como os três outros romances iniciais de Machado de Assis, teriam, para Schwarz, um caráter conformista.

Porém, sua intriga não estaria relacionada com a problemática social presente nas outras obras, sendo justamente o tratamento dessa problemática o critério que afastaria, para Schwarz, os primeiros romances machadianos dos publicados a partir de Memórias póstumas de Brás Cubas (e, diante disso, talvez não por acaso Ressurreição não tenha recebido o tratamento mais aprofundado dispendido aos três romances posteriores). Na visão de

Schwarz, em A mão e a luva, Helena e Iaiá Garcia, “Machado tentara analisar o arbitrário paternalista na perspectiva dos dependentes, a fim de livrá-los dele” (SCHWARZ, 2000). Nos romances subsequentes, o autor iria, no lugar disso, assumir o arbitrário e acompanhá-lo, trazendo-o para primeiro plano em vez de oculto.

No artigo “A viravolta machadiana” (SCHWARZ, 2004), Schwarz retoma essa leitura, enfatizando que os três romances abordados mais detalhadamente em Ao vencedor as batatas, ao procurarem manter a dignidade dos personagens sujeitos à lógica do favor – o que tornaria essas narrativas próximas ao ponto de vista dessas figuras –, mostrariam uma percepção idealizada das relações sociais vividas por elas.

Vinculando-se ao olhar dos dependentes, essas obras não poderiam colocar em questão os problemas relativos a uma estrutura social de tipo patriarcal, pois os “favorecidos” não conseguiriam ou não ousariam formulá-los.

Desse modo, as questões que, devido à perspectiva narrativa – identificada ao olhar do oprimido – não podiam ser formuladas nos romances iniciais de Machado de

Assis, teriam nos romances posteriores uma forma potencial de expressão, mas por via de uma “superconsciência” formada pelo leitor. Além disso, o foco no ponto de vista do opressor nos ensinaria, nos termos de Schwarz, a “ter aversão pelas consolações imaginárias do romanesco, manipuladas pela autoridade narradora em benefício próprio” (SCHWARZ, 2004).

Ou, em outras palavras: a mudança de perspectiva operada nas narrativas machadianas a partir de Memórias póstumas de Brás Cubas não permitiria uma idealização das relações sociais, diferentemente do que ocorria nos primeiros romances do autor, pois perceberíamos, na leitura a contrapelo a que os romances mais tardios nos convocam, que essas narrativas são regidas pelos interesses do narrador, o que tornaria cínicas as tentativas de consolo quanto à sua atuação de classe.

O realismo de Schwarz está relacionado à desilusão quanto ao funcionamento social brasileiro, tratando-se, assim, de uma abordagem crítica, com viés sociológico, da realidade na literatura. Essa abordagem também constituiria o realismo europeu, cuja crítica social, no entanto, não se aplicava ao universo patriarcal brasileiro, o que demandava que a literatura brasileira abrangesse temas diversos dos das obras europeias, referentes à nossa situação local  tal como Machado de Assis teria feito em sua primeira fase, e, mais do que isso, que encontrasse formas de explorá-las criticamente, sem ilusões – como teria ocorrido na segunda fase machadiana.

As descrições são tão eficientes, nos dão um painel visual tão impressionante, que se o leitor se distrair, logo também estará apaixonado por Lívia, uma personagem cativante que causa um grande fascínio já no primeiro momento em que aparece em cena. E dela que o leitor sentirá mais falta ao fim da leitura.

Havia a questão de se preocupar com o que os outros vão pensar, já que Lívia é viúva, tem um filho e que próprio Félix era volúvel e sedutor sempre esbarrando com uma ex-namorada ou affair. Eles também enfrentam alguns problemas gerados por um mal terrível que assola a sociedade até nos dias de hoje: a interpretação de texto. A troca de missivas do casal é quase uma comédia de erros, só que sem a parte engraçada.

O autor não chegou a aprofundar muito as questões psicológicas, mas deixa bem claro que várias situações e sentimentos são dúbios e que nem sempre os personagens se dão conta disso, escancarando assim as suas contradições.

A história é contada de forma linear e sem grandes novidades na narração, que não conta com aquela ironia marota que tanto gostamos na fase realista e nem com as conversas diretas com o leitor. Não há quase nada de humor (uma das características que mais marcariam sua obra nas décadas subsequentes) e também há poucas descrições a respeito da sociedade do período, já que o foco é mesmo no relacionamento entre os personagens.

O contexto da obra “Ressurreição” nos permite tecer considerações sobre a evolução histórica do casamento no direito brasileiro.

O casamento é uma das tradições humanas mais antigas e disseminadas pelo mundo, mas é comumente associado à imagem do cristianismo e, mais especificamente, à Igreja Católica. Atualmente, é visto como uma ação, contrato, formalidade ou cerimônia que deve ser realizado para estabelecer uma união conjugal, em que os envolvidos têm como propósito a vida em conjunto. Essa vida comum envolve o compartilhamento de interesses, atividades e responsabilidades entre as partes envolvidas.

Porém, as primeiras formas de casamento eram vistas como ferramentas de manutenção de relacionamentos entre grupos sociais. As sociedades tribais anglo-saxãs, por exemplo, viam no casamento uma forma de estabelecer alianças e conquistar aliados, constituindo relações diplomáticas e laços econômicos.

Até o século XI, os casamentos[2] eram arranjados pelas famílias dos noivos, que buscavam conseguir perpetuar alianças ou a manutenção do poder econômico familiar ao promoverem casamentos entre famílias com posses maiores ou de tamanho similar.

O consentimento só passou a fazer parte da tradição a partir de 1140 com o Decreto de Graciano, uma obra extensa que trata sobre o direito canônico, estabelecendo regras de conduta e normatizando costumes da Igreja Católica. O consentimento, ou a manifestação voluntária em relação à vontade de unir-se em matrimônio, passou a ser, a partir do século XII, condição para que o casamento fosse realizado.

Por muito tempo, o casamento foi amplamente usado na Europa medieval como modo de formar e manter alianças[3] políticas e militares.

Reis, príncipes, rainhas, princesas e demais membros da nobreza sujeitavam-se a casamentos com o único interesse de firmar tratados e assegurar  a estabilidade econômica de uma região. O caráter irrevogável que a união matrimonial possuía tinha sentido de estabilidade nas relações entre os grupos de interesse. Obviamente, os casamentos entre pessoas “normais” ainda aconteciam de acordo com as estipulações sociais e religiosas.

Embora a criação da Igreja Anglicana, em 1534, e a dissolução do casamento entre o Rei inglês Henrique VIII e a rainha espanhola Catarina de Aragão tenham sido marcos importantes para a contestação do caráter permanente da união matrimonial, foi a partir de 1670 que a indissolubilidade do casamento passou a ser contestada. Decisões parlamentares promoviam a quebra de relações matrimoniais para casos e pessoas específicas, o que se tornou a premissa do divórcio que conhecemos hoje.

A partir de 1836, na Europa, o casamento deixou de ser um ato exclusivamente religioso, passando a ser possível a união civil, e não religiosa, ou, ainda, que pessoas não católicas ou de outras religiões se casassem de acordo com seus próprios preceitos.

Hoje, as discussões que envolvem o casamento ainda persistem e representam muito das mudanças que ocorreram em nossas sociedades.

O casamento homoafetivo, por exemplo, é amplamente discutido na sociedade atualmente, principalmente nas esferas políticas, onde a pluralidade e a diferença devem ser contempladas, e nas organizações religiosas que se posicionam contra e acreditam ser a única instituição legítima capaz de consagrar a união matrimonial.

O surgimento da República, a única forma de casamento era o religioso. Assim, os não católicos não tinham acesso ao matrimônio. O casamento civil só surgiu em 1891.

Somente era reconhecida a família formada pelos sagrados laços do matrimônio, pois não havia nenhum outro tipo de convívio aceitável.

Antes da edição da Lei do Divórcio em 1977, o instituto que dava fim ao casamento era conhecido como “desquite”, onde impossibilitava que o casal continuasse morando sob mesmo teto, mas que não dissolvia o vínculo matrimonial definitivamente, e com isso, impedia novo casamento.

O desquite[4] se transformou em separação, passando duas formas de romper o casamento: a separação e o divórcio.

Somente em 1988, quando se promulgou a Constituição Federal, foi mencionado o divórcio direto e depois disso, o surgimento da Emenda Constitucional n° 66/2010 que veio para modificar o §6 do artigo 226 da Carta Magna suprimindo a separação judicial, tornando mais célere o procedimento judicial do divórcio, sendo ele litigioso ou consensual.

O tema apresentado é de suma relevância no âmbito jurídico, pois com a evolução da Família e da sociedade, surgiram novas formas de casamento e outros institutos hoje já são aceitos, diferente do século 18, onde a única forma de constituir família era de forma religiosa e a única forma de extinção do casamento era o desquite, que não rompia definitivamente os laços matrimonias para fins legais, impossibilitando para ambos os cônjuges a constituírem nova família.

Devemos observar como o instituto do casamento evoluiu ao longo dos tempos e como houve mudanças significativas na forma de sua dissolução.

Serão mencionados “A Revolução Sexual”[5] e a “Promulgação da Constituição de 1988” como marcos históricos importantes para a evolução do casamento e a pesquisa apresentada aborda a quantidade de casamentos específicos na Comarca de Colatina-ES juntamente com a quantidade de separações judiciais e divórcios ao longo do tempo.

A conclusão final abordará a diminuição de casamentos realizados e, em contrapartida, o crescente número de dissoluções ao longo dos anos.

O Direito de Família brasileiro tomou como base o Direito Romano, que por sua vez, foi influenciado pelo Direito Grego. A palavra Família vem do latim famulus, que significa escravo doméstico.

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves: “Durante a Idade Média, as relações de família regiam-se exclusivamente pelo direito canônico, sendo o casamento religioso o único conhecido”. (GONÇALVES, 2010, p. 32)

“Os Direitos da Família por sua vez, tinham como figura máxima a autoridade do pai, sendo designado como pater família. O homem como pai e chefe da casa, podia tomar decisões e tomar conta da família do modo que entendesse melhor, sem precisar de qualquer auxílio da esposa, que naquela época não tinha posição nenhuma dentro da Família, exceto o dever conjugal para com o esposo”.

O pater exercia a sua autoridade sobre todos os seus descendentes não emancipados, sobre a sua esposa e as mulheres casadas com manus com os seus descendestes. A família era então, simultaneamente, uma unidade econômica, religiosa, política e jurisdicional. (...) (GONÇALVES, 2010, p. 31)

O modelo de família teve início dentro de uma sociedade severamente conservadora, onde predominava a família matrimonial, ou seja, somente aquela advinda do casamento, não sendo permitido qualquer outro tipo de composição familiar.

No século XX, o papel da mulher, tanto na família, quanto na sociedade, transforma-se profundamente, ganhando espaço no mercado de trabalho e por consequência alcançando os mesmos direitos do marido.

Essa nova posição social entre os cônjuges, as pressões econômicas, os conflitos sociais e até o resquício de machismo do século passado fez com que crescesse o número de dissoluções.

A partir daí, as uniões sem casamento, antes já existente, porém nunca aceitas, passam a ser reconhecidas pela sociedade e pela legislação.

Por muito tempo na história da civilização, inclusive durante toda a Idade Média, em todas as classes o casamento independia de qualquer conotação afetiva, ou seja, o casamento era instituto obrigatório com a única finalidade de constituir família e gerar filhos para dar continuidade ao nome da família, independente de afeto ou não entre os nubentes.

Silvio de Salvo Venosa destaca: “(...) Naquela época, a sociedade era eminentemente rural e patriarcal, guardando traços profundos da família da Antiguidade. A mulher dedicava-se aos afazeres domésticos e alei não lhe conferia os mesmos direitos do homem. O marido era considerado o chefe, o administrador e o representante da sociedade conjugal. (...) (VENOSA, 2010, p. 14)”.

O Código Civil Brasileiro de 1916 trazia um único modo de constituir família que era através do casamento.

A família era patriarcal, ou seja, eram indispensáveis a figura de homem, mulher e posteriormente filhos, como destacam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

Mais ainda, compreendia-se a família como unidade de produção, realçados os laços patrimoniais. As pessoas se uniam em família com vistas à formação de patrimônio, para sua posterior transmissão aos herdeiros, pouco importando os laços afetivos. Daí a impossibilidade de dissolução do vínculo, pois a desagregação da família corresponderia à desagregação da própria sociedade. Era o modelo estatal de família, desenhado com os valores dominantes naquele período da revolução industrial. (FARIAS/ROSENVALD, 2013)

Não era aceitável nenhum outro tipo de convívio de homem e mulher fora do laço matrimonial. O casamento religioso, em 1889 com o advento da República, era a única forma de constituição de família, mesmo para os não católicos. O casamento civil só surgiu no ano de 1891.

No Brasil, a Constituição de 1988 representou grande marco na evolução do direito de família e consequentemente, outras formas de entidade familiar.

Com base no princípio da dignidade da pessoa humana, surge o reconhecimento da união estável como entidade familiar.

A Constituição Federal brasileira de 1988 “absorveu essa transformação e adotou uma nova ordem de valores, privilegiando a dignidade da pessoa humana, realizando verdadeira revolução no Direito de Família, a partir de três eixos básicos”. Assim, o art. 226 afirma que “a entidade familiar é plural e não mais singular, tendo várias formas de constituição”. (...) (GONÇALVES, 2010).

Com o passar do tempo, uma nova realidade se impôs, acabando por produzir profunda revolução na própria estrutura social. Tornou-se tão saliente o novo perfil da sociedade, que a Constituição de 1988 alargou o conceito de família[6] para além do casamento.

Passou a considerar como entidade familiar relacionamentos outros. Foi assegurada especial proteção tanto aos vínculos monoparentais – formado por um dos pais com seus filhos - como a união estável – relação de um homem e uma mulher não sacralizada pelo matrimonio (CF 226 §3º). Com isso, deixou de ser o casamento o único marco a identificar a existência de uma família.

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald destacam:

“É inegável que a multiplicidade e variedade de fatores (de diversas matizes) não permitem fixar um modelo familiar uniforme, sendo mister compreender a família de acordo com os movimentos que constituem as relações sociais aos longo do tempo.

Como bem percebeu a historiadora francesa MICHELLE PERROT, “a história da família é longa, não linear, feita de rupturas sucessivas”, deixando antever a variabilidade histórica da feição da família, adaptando-se às necessidades sociais prementes de cada tempo”. (FARIAS/ROSENVALD, 2013)

O direito de família brasileiro teve ampla influência do direito canônico, como afirma Arnaldo Rizzardo:

“É fora de dúvida que o nosso direito de família teve ampla influência do direito canônico, o que se justifica pela própria tradição do povo brasileiro, formado, inicialmente, de colonizadores lusos. Dada a cultura religiosa inspirada no catolicismo, que impregnou todas as formações étnicas que aqui aportaram, é natural a grande influência daquele direito em nosso ordenamento. As Ordenações Filipinas foram a principal fonte, mas já traziam elas a influência do direito canônico, que atingiu, assim, o direito pátrio”. (RIZZARDO, 2009)

A Constituição Federal brasileira de 1988 em seu artigo 226 traz a proteção à família tanto fundada no casamento, como a família natural, a família adotiva e a união de fato:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988)

Nota-se que há eminente mudança em relação aos tipos de convivência aceitáveis entre homem e mulher. Antes, que só era permitido a união entre homem e mulher através do casamento, agora, a lei assegura reconhecimento e direitos iguais às outras uniões.

As formas de vida familiar enquadradas legalmente revelam não ser essencial e exclusivo o matrimônio: a família não se funda necessariamente no casamento, o que significa dizer que o casamento e a família são para a Constituição realidades distintas.

Vale lembrar que além do princípio normativo da igualdade de tratamento entre marido e mulher, a igualmente dos filhos havidos ou não do casamento, ou por adoção também são assegurados na Constituição em seu artigo 227, § 6º.

O Código Civil brasileiro que trata do direito das famílias, tem tamanha preocupação pelo casamento e a lei lhe dedica 110 (cento e dez) artigos de regulamentação.

Mesmo com todos esses artigos dedicados à família matrimonializada, o legislador não traz qualquer definição nem tenta conceituar o que seja família ou casamento, tão pouco identifica o sexo dos nubentes.

Limita-se a estabelecer requisitos essenciais para a sua celebração, traz direitos e deveres dos cônjuges e disciplina diversos regimes de bens. Também regulamenta seu fim, ou seja: as questões patrimoniais, que decorrem a dissolução do vínculo conjugal.

Maria Berenice Dias destaca, in litteris:

“Ainda que não haja um conceito fechado do que seja casamento, sempre foi reconhecido, no dizer de Washington de Barros Monteiro, como o fundamento da sociedade, base da moralidade pública e privada. Já Pontes de Miranda diz que o casamento é uma relação ética”. (DIAS, 2010).

O casamento nuncupativo ou in extremis, esta modalidade de casamento é uma celebração às pressas, quando um dos nubentes está em iminente risco de vida. Esta celebração pode ser válida sem o juiz de paz e sem prévia habilitação, basta a presença de seis testemunhas que não tenham parentesco com os nubentes (em linha reta ou colateral até segundo grau).

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. (BRASIL, CÓDIGO CIVIL, 2002)

Feito esta celebração, as testemunhas têm o prazo de 10 (dez) dias para confirmar o casamento perante a autoridade judicial, que irá proceder a uma investigação para confirmar tal feito.

Se o nubente enfermo sobreviver ao ato, poderão ambos comparecer perante a autoridade judicial e pedir para ratificar o casamento, e os efeitos deste irão retroagir à data de sua celebração.

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome pôr termo a declaração de:

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

§ 1º Autuado o pedido e tomadas às declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

§ 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

§ 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no Livro do Registro dos Casamentos.

§ 4º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

§ 5º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro. (BRASIL, CÓDIGO CIVIL, 2002)

O casamento putativo trata-se de uma modalidade de casamento nulo ou anulável, mas contraído de boa-fé por um ou ambos os cônjuges e que produzem seus efeitos até o dia da sentença anulatória, ou seja, é quando um ou ambos os cônjuges desconhece algum impedimento.

A putatividade é algo que se reputa como verdadeiro, mas não é.

Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. (BRASIL, CÓDIGO CIVIL, 2002)

Portanto, se porventura nascerem filhos de um casamento putativo, estes terão seus direitos garantidos.

(...) § 1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

§ 2º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão. (BRASIL, CÓDIGO CIVIL, 2002)

A sentença anulatória do casamento tem efeito ex nunc, ou seja, não retroage à data da celebração do casamento a fim de não trazer nenhum prejuízo ao cônjuge.

Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado. (BRASIL, CÓDIGO CIVIL, 2002)

O casamento consular é o casamento do cidadão brasileiro realizado no estrangeiro perante a autoridade consular brasileira. Este casamento segue as normas e solenidades do país estrangeiro, mas os efeitos do ato obedecem â lei brasileira.

O casamento deve ser registrado no prazo de 180 dias a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao País.

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir. (BRASIL, CÓDIGO CIVIL, 2002)

 

A conversão de união estável em casamento  com objetivo de constituição familiar, a União estável é a relação de convivência entre duas pessoas.

A Constituição Federal brasileira vigente assegura a conversão da união estável em casamento, e afirma que esta conversão deve ser facilitada pela lei.

Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (BRASIL, CONSTITUIÇÃO, 1988)

Porém, a Lei Civil não é tão simples ao dizer que para haver esta conversão, os requerentes deverão formular pedido em juízo, e posteriormente, somente depois do deferimento judicial, terão o registro em cartório.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. (BRASIL, CÓDIGO CIVIL, 2002)

Essa exigência afronta a própria Constituição Federal, pois para haver um processo judicial, haverá a necessidade de contratação de advogado, pagamentos de custas entre outras consequências judiciais, e quanto a essas complicações à divergência quando a Carta Magna diz que a lei deve facilitar e não complicar.

A homossexualidade acompanha a história do homem e sabe-se da sua existência desde o início dos tempos gregos.

A Constituição, verificando os fatos atuais, viu a necessidade de reconhecer a existência de relações de união estável entre homem e mulher fortalecendo o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

Já o reconhecimento do casamento homoafetivo como entidade familiar, foi declarado possível pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 05 de maio de 2011 no julgamento da ADI n° 4277, garantindo os mesmos direitos que os casais heterossexuais possuem, como por exemplo: pensão alimentícia, pensão do INSS, plano de saúde, dependência no imposto de renda e direitos sucessórios.

A diversidade de sexos era elemento fundamental para que houvesse um casamento válido.

Atualmente, esse requisito foi revogado pela ADI 4277/DF, ou seja, permitindo que pessoas do mesmo sexo se casem, como posicionado por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

“A mais profunda modificação na concepção de casamento, no entanto, adveio da interpretação emprestada pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores. Abraçando as proposições doutrinárias majoritárias, as nossas Cortes eliminaram o requisito da diversidade de sexos para a constituição do casamento. Admiti-se, assim, a celebração do casamento (civil, logicamente) entre pessoas do mesmo sexo. É o chamado casamento homoafetivo”. (FARIAS/ ROSENVALD, 2013)

A fidelidade recíproca prevê que cada cônjuge tem a obrigação de fidelidade para com o outro. Antigamente, existia o crime de adultério no Código Penal (artigo 240), mas, pelo grande problema em prová-lo (tinha que pegar no ato, provando o crime), o referido artigo foi revogado em 2005.

A quebra do dever de fidelidade é o adultério que se consuma com a conjunção carnal com outra pessoa, porém, atos diversos do ato sexual podem caracterizar injuria grave, suficiente para implicar no pedido da separação ou divórcio. Hoje em dia, o adultério gera apenas dano moral para o cônjuge traído. A infidelidade pode gerar o divórcio entre os cônjuges, mas é possível que aquele que foi traído perdoe o outro, pois o casamento é fundado em uma relação de afeto.

A vida em comum em domicílio conjugal é a decorrência da união de corpo e de espírito. A vida em comum tem sido vista de acordo com a realidade social. É possível que os cônjuges sejam casados, mas vivam em casas separadas, sem que haja o rompimento do casamento e do afeto.

O dever de vida em comum não é violado com essas separações transitórias, como por exemplo, ausentar-se do domicilio por causa da profissão não significa abandono do lar, como menciona o art. 1569, C.C:

O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes. (BRASIL, CÓDIGO CIVIL, 2002)

O abandono do lar sem justificativa pelo cônjuge gera, em tese, consequências amplas como, por exemplo, a obrigação de alimentos.

A mútua assistência consiste em ajuda e cuidados em aspectos morais, espirituais, materiais e econômicos. É a assistência recíproca. Tais deveres existem em diversas fases da vida conjugal como quando um dos cônjuges estiver doente, por exemplo. O casamento não consiste somente em corpo e alma, sua substância também é a mutua assistência e a comunidade de vida na alegria e nas adversidades.

Um deve estar ao lado do outro em qualquer situação, seja em dificuldades financeiras, problemas pessoais, doenças, alegrias, ou seja, em todos os momentos. Caso o cônjuge que não esteja com problemas abandonar o outro, é causa para o divórcio.

 O sustento, guarda e educação dos filhos. Quando se tem filhos, é necessário que ambos os cônjuges estejam dispostos a criá-los e educá-los para o mundo. Isso é um aspecto fundamental do casamento. Incube a ambos os pais o sustento moral e material dos filhos.

Dispõe o artigo 1.632 do Código Civil que "a separação judicial, o divórcio e a dissolução de união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos".

A concessão da guarda compartilhada aos pais, se alicerça na evolução permanente do Instituto Familiar. Com o rompimento da vida conjugal do casal, surge a família monoparental, o que por diversas vezes, prejudica o desenvolvimento da prole. Assim, surge a guarda compartilhada, buscando manter o maior e melhor vínculo entre a prole, e ambos os pais da criança ou adolescente.

Por sua vez, a guarda compartilhada, foi sancionada no Brasil, pela Lei 11.698 no ano de 2008, instituindo e disciplinando-a, uma vez que ambos os pais devem, independentemente de estarem juntos ou separados, criarem seus filhos, de forma igualitário, isento de distinção de pais visitantes e pais guardiões.

Os pais devem agir de maneira que a correção seja equilibrada e ponderada, ao mesmo tempo educando e dispondo de amor, carinho, lazer, para a boa educação dos filhos. A atuação dos pais deve ser constante, contudo, o castigo por atitudes e condutas fora do padrão exigido, não devem colocar em risco a vida de seus filhos.

 O respeito e consideração mútuos corresponde a obrigação diz respeito ao antigo poder do marido sobre a esposa. Antigamente, o marido era a “cabeça” da família, ou seja, tinha que ser respeitado pela esposa e filhos. A sua vontade era lei. Podia controlar a esposa da maneira que queria e tinha o respeito da sociedade por isso. Hoje em dia, isso mudou.

A Constituição Federal brasileira de 1988, em seu artigo 5º, diz que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Esse artigo também alterou o casamento, pois deu à esposa o poder de controlar a família juntamente com o marido, ser respeitada (sem violência) e dignificada humanamente.

Ressureição foi o primeiro romance do Bruxo do Cosme Velho ainda situado na fase romântica, porém, seu romantismo é moderado e contido sem os tradicionais excessos passionais, e tem um final feliz típico do folhetim romântico. Porém, é um romance psicológico. Além do casal de protagonistas da obra, Machado de Assis fez desfilar uma galeria de personagens secundárias e esmiuçou o casamento, sua dinâmica e, principalmente, destilou a essência humana presente no século XIX.

De toda sorte, a evolução do Direito de Família brasileiro ou o Direito das famílias vem prestigiar a isonomia e, principalmente, a preservação da dignidade humana. Mas, ainda há muito para evoluir e aperfeiçoar...

Referências

ALMEIDA, Renata Barbosa de. Direito Civil: Família. 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

ASSIS, Joaquim Maria Machado. Ressurreição. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1977.

BRASIL, Lei nº 6.515, de 26 de Dezembro de 1977. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6515.htm

BRASIL, Emenda Constitucional Nº 66, de 13 de Julho de 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc66.htm

CALDWELL, Helen. O Otelo Brasileiro de Machado de Assis: Um Estudo de Dom Casmurro. Cotia: Ateliê Editorial, 2002.

CNJ, Resolução n° 175, de 14 de Maio de 2013 pelo Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/resolu%C3%A7%C3%A3o_n_175.pd

D'ANGELO, Suzi; D'ANGELO, Élcio. Teoria e Prática no Direito de Família. 3ª edição. São Paulo: Anhanguera, 2018.

DE MENEZES, Joyceane B.; MATOS, Ana Carla H. Direito das Famílias Por Juristas Brasileiros. 2ª edição. São Paulo: Editora Foco, 2022.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª. ed. Rev. Atual e ampla. São Paulo: Revista Tribunais, 2010.

ESOPO. Le Grenoiulles qui demandent um roi. In: Fables. Paris: Société D1Édition. Le Belles Lettres, 1927.

FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. vol. 6, 5ª. ed. Jus Podivm, 2013.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva Jur, 2022.

GIANULO, Wilson.  Direito de Família. São Paulo: Editora Mizuno, 2017.

GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 6, 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GRIEGO, Agripino. Machado de Assis. Rio de Janeiro: José Olympio Editora, 1959.

REICH, Wilhelm. A Revolução Sexual. Tradução Ary Blaustein. Oitava edição. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1982.

IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em: http://www.ibge.gov.br

LEITE, Gisele. A evolução conceitual de casamento na sistemática brasileira. Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/a-evolucao-conceitual-de-casamento-na-sistematica-brasileira Acesso em 19.10.2022.

__________. Tudo está bem quando acaba bem. Disponível

em: https://letrasdopensamento.com.br/autor/gisele-leite-articulista/artigo/tudo-esta-bem-quando-acaba-bem Acesso em 19.10.2022.

____________O novo direito de família. Disponível em: https://investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-civil/485-onovodirdefam Acesso em 19.10.2022.

______________. A família no Brasil. Disponível em: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=10613 Acesso em 19.10.2022.

MADALENO, Rolf. Direito de Família. 12ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Volume V. Direito de Família. Atualizada por Tania da Silva Pereira. 29ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

SCHWARZ, Roberto. Ao vencedor as batatas: forma literária e processo social nos inícios do romance brasileiro. São Paulo: Ed. 34/Duas Cidades, 2000.

SHAKESPEARE, William. Medida por Medida. Tradução de Barbara Heliodora. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1995, 1995.

VERÍSSIMO, José. Estudos de literatura brasileira. 1ª série. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1976.

WATT, Ian. A ascensão do romance: Estudos sobre Defoe. Richardson e Fielding. São Paulo: Companhia das Letras, 1996.

__________. Realismo e forma romanesca. In: BARTHES, Roland et alii. Literatura e realidade (O que é realismo?) Lisboa: Publicações Dom Quixote, 1984.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. vol. 6, 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

Notas:

[1] O principal mote é o exame da possibilidade ou não da ressurreição de duas personagens, Félix e Lívia, que haviam sido marcadas por frustrações oriundas de relações amorosas anteriores. Com Lívia, Félix esquadrinha certa ressurreição para a vida.

[2] O casamento era essencialmente um ato de aquisição: o noivo “adquiria” a noiva, a transação era selada por meio do pagamento de uma moeda de ouro ou prata. Na maioria das vezes, o casamento era arranjado pelos pais do casal, transformando-se numa união forçada, prevalecendo a dominação do homem sobre a mulher. A escolha dos padrinhos para o casamento estabelecia uma situação de compadres socialmente reconhecida, hoje só os amigos mais próximos e, eu sempre indico para que na hora do vídeo os noivos coloquem legenda e os nomes dos padrinhos, que por incrível que pareça, alguns casais não lembram 10 anos depois de casados. Historicamente, o papel do casamento como eixo da estabilidade social era mais importante do que o amor entre os casais. As funções do casamento voltavam-se para a criação dos filhos, a transmissão de valores, servindo como núcleo econômico e organizador das tarefas diárias da vida. No passado, um jovem casal que iniciava uma vida a dois tinha maior suporte emocional e logístico, pois contava com o apoio de figuras da família (antes numerosas). Os casais de hoje estão remando num bote sozinhos, trabalham fora e a criação dos filhos tornou-se mais complexa. O casamento civil no Brasil foi instituído pelo decreto 181/1890, assinado pelo Marechal Deodoro da Fonseca meses após a proclamação da República.  Como não existia Código Civil à época, o decreto regulamentava todos os casos de impedimento, as punições em caso de descumprimento, como se daria a celebração.

[3] Aliança significa compromisso, pacto, união. Na Sagrada Escritura, o relacionamento de Deus com os homens aparece repetidamente em termos de aliança do latim foedus, também conhecido como bérith em hebraico e diathéke em grego. Acredita-se que uso de alianças no terceiro dedo da mão esquerda no casamento servia para selar o matrimônio e vem da tradição cristã, do século XI, em que se acreditava que nesse dedo havia uma veia que ia direto ao coração. Encontramos um conto que, a partir do valor de uma aliança, nos ajuda a entender e repensar melhor sobre o valor de cada um. O termo aliança, vem do hebraico e significa compromisso, representa fidelidade e a unidade perfeita, sem começo e sem fim.

[4] A  separação Judicial só veio com a Lei do Divórcio, em 1977. Uma mulher desquitada, ou seja, que não estava quitada, acertada, sofria forte repressão social. A começar pelas outras mulheres casadas, que temiam o seu convívio, porque poderia ser causa do descaminho de seus maridos. Nos clubes, nas profissões, na família, a condição de desquitada era um ônus pesado. Para vencer uma ação de desquite litigioso, a mulher devia provar muito bem a culpa do marido. Por exemplo, demonstrando que ele era adúltero e submetia a família a vexames (RT 399/143). Mas, regra geral, ela era a sacrificada. Por exemplo, cita-se precedente em que ela era professora na capital e não acompanhou o marido que se mudou para o interior, o que motivou a procedência de ação de desquite(RT 410/175).

[5] O termo "revolução sexual", empregado a partir do século XX, principalmente após as duas grandes guerras mundiais (1914-1918 e 1939-1945), explica a mudança de perspectivas sociossexuais que desafiaram o modelo de comportamento tradicional concernente à sexualidade humana e aos relacionamentos interpessoais. O conservadorismo social e sexual da década de 1950 não era mero acaso. Papéis de gênero claramente definidos e ideais domésticos romantizados eram uma tentativa de recolocar a vida de volta nos eixos após o tumulto da Segunda Guerra Mundial. Não era hora de nadar contra a corrente.

[6] A família conhecida como é hoje, é um resultado de um longo processo histórico, e assim, não possui características de sua forma original, diferentes fatores levaram à essas inúmeras modificações ao longo dos tempos, transformando as relações entre seus membros. Com o advento da Constituição Federativa do Brasil, em 1988, ocorreram significativas mudanças no conceito de família, em que outras entidades familiares ganharam proteção do Estado, não apenas as fundadas no matrimônio, mas também as oriundas de união estável ente homem e mulher, e as uniões monoparentais, as quais são constituídas por um dos pais e seus descendentes


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Direito de Família Casamento CF/88 Princípio da Isonomia Princípio da Dignidade Humana

Deixe o seu comentário. Participe!

colunas/gisele-leite/ressurreicao-o-casamento-no-ordenamento-juridico-brasileiro

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid