Reforma Tributária no Brasil

A priori,  um ponto principal foi criação de dois impostos para substituir cinco que existem hoje. Os tributaristas avaliam que mudanças trarão maior complexidade do que a vigente hoje e, promoverá entraves ao crescimento econômico. Segundo a balizada opinião a reforma trouxe regressividade e repartição dos encargos. Alguns aponta que a reforma é ofensiva à competência de Estados e municípios para cobrança de tributos além de inibir a concessão de benefícios fiscais.

Fonte: Gisele Leite e Ramiro Luiz Pereira da Cruz

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Entre as muitas distorções do sistema tributário nacional se destacam a complexidade da tributação, composta de mais de 460 mil normas tributárias desde 1988, a falta de neutralidade, a elevada regressividade, existência de tributos cumulativos, os resíduos tributários, o cálculo por dentro a alíquota do imposto é aplicada sobre um valor que já inclui o próprio imposto; e a oneração excessiva da produção e do consumo.

Além disso há expressiva litigiosidade associada ao sistema tributária, que faz com que o contencioso tributário (administrativo e judicial) no Brasil corresponda a, segundo dados de 2019, 75% do PIB, enquanto nos países da OCDE essa patamar não ultrapassa 0,3% do PIB.

Verifica-se as bases econômicas de incidência tributária não mudam, mas precisam ser repensadas a partir dos princípios da simplicidade, equidade, neutralidade e progressividade. 

O principal pilar da reforma tributária em tramitação é a simplificação do sistema com a unificação de 5 tributos para a criação de um IVA  (Imposto sobre Valor Agregado), em substituição ao PIS, Cofins e IPI (competência federal), ICMS (competência estadual) e ISS (competência municipal).

Este novo tributo será cobrado no local em que ocorrer o consumo (princípio do destino), será não cumulativo e dual, isto é, um sistema com competência tributária fracionada, dividido em um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios, e uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União.

Além disso, a PEC propõe a criação de um Imposto Seletivo para sobretaxar produtos e serviços com externalidades negativas (nocivos) à saúde e ao meio ambiente.

Nota-se que período de transição entre os regimes tributários é demasiado longo, ampliando a complexidade para as empresas, mas não para o consumidor. A reforma propõe duas transições para o novo sistema tributário. 

A transição para o fim dos cinco tributos será de oito anos, de 2026 a 2033. Um dos elementos que reforçam este período é justamente a extinção do principal motor da Guerra Fiscal, o ICMS, já que os benefícios fiscais já concedidos foram convalidados pelo Congresso até 2032.

O projeto de reforma tributária foi finalmente aprovado em dois turnos, mas ainda serão votados alguns destaques do texto legal. Os  tributaristas e especialistas afirmam habitualmente que o sistema de arrecadação de tributos no Brasil é um dos mais complicados do mundo. Afinal, há um cipoal de regras e um oceano de exceções.

A decisão é sempre difícil em face da miríade de interesses envolvidos. Afinal, governadores e prefeitos e certos setores da economia relutam em renunciar impostos e isenções[1].

Tanto que a presente reforma também criou alguns fundos de compensação para que não haja perda de receitas. Poderão os Estados da federação brasileira serem impedidos de decidir a respeito de suas tarifas, extinguindo-se a célebre guerra fiscal.

Doravante haverá menos impostos (em número) porém, não menor correspondência em dinheiro a ser pago. Hoje existem cinco impostos que são alguns dos principais meios de arrecadação de todas as esferas do poder público, a saber:

IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados;

PIS - Programa de Integração Social;

COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;

ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;

ISS - Imposto Sobre Serviços.

IPI, PIS e COFINS são impostos federais; ICMS e ISS são estaduais.

Alguns desses impostos, como o IPI, não incidem diretamente na compra pelo consumidor, mas sim durante o processo de importação ou manufaturação.

A PEC foi aprovada na última sexta-feira (7.7.2023) pela Câmara dos Deputados por 375 votos a favor e 113 contra. 45/2019 propõe substituir todos esses impostos por um só: o IVA, Imposto sobre Valor Adicionado.

Esse imposto seria dividido em duas partes: A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — de arrecadação federal, que substitui IPI, PIS e Cofins.

O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) é de arrecadação estadual e municipal, que substitui ICMS e ISS.

Outro imposto criado é o Imposto Seletivo, que vai incidir sobre bens e serviço que provocam mal à saúde ou ao meio ambiente (como cigarros e bebida alcoólica).

Os impostos serão cobrados no destino (local de compra ou consumo) e não mais na origem.

Alguns impostos seguirão sendo cobrados: Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)[2], o imposto sobre herança Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)[3].

Haverá uma fase de transição para implementação da reforma, que vai durar de 2026 a 2032.

Em 2026, haverá cobrança de 0,9% do CBS e 0,1% do IBS as alíquotas que serão usadas como teste inicial da reforma.

Em 2027, PIS e Cofins serão extintos e entrará em vigor o IVA.

A partir de 2029, haverá redução escalonada dos tributos estaduais e municipais (ICMS e ISS), com elevação gradual do IVA estadual e municipal. Em 2033, os impostos antigos serão extintos.

Um dos pontos principais da reforma não está sendo discutido nesse momento: o valor das alíquotas de impostos. Ou seja, não se sabe quanto os contribuintes pagarão de impostos em cada tributo.

Um dos objetivos dessas alíquotas diferenciadas é reduzir o custo de produtos da cesta básica. Em relação à cesta básica, o novo parecer zera a alíquota do futuro Imposto sobre Valor Adicionado (IVA)[4] para itens a serem incluídos em lei complementar, além de frutas, produtos hortícolas e ovos.

Essa lei criou a “cesta básica nacional de alimentos”[5]. A mudança diminui resistências de alguns estados em abrir mão de arrecadação porque não estimularia uma nova guerra fiscal em torno de produtos alimentícios, já que a lista valerá para todo o território nacional.

A reforma prevê que 180 (cento e oitenta) dias depois de promulgadas as atuais mudanças na lei, o Congresso deverá reformular também outros aspectos do sistema de tributos, como o imposto de renda (para pessoas físicas e para pessoas jurídicas) e a cobrança de impostos sobre dividendos, que por ora ficam iguais.

O ponto nevrálgico da Reforma de Tributária é a instituição do Conselho Federativo[6] do Imposto sobre Bens e Serviços, com uma concepção de poderes extremamente amplos (independência técnica, administrativa e orçamento financeiro) e competências exclusivas, que deverá ser uma instituição de disputas e tensões dentro das relações federativas.

A doutrina fiscal tem indicado quanto à ineficácia da desoneração universal para redução das desigualdades regionais no país, quando se trata de economia com forte concentração de renda.

Os regimes especiais preveem tratamento diferenciado nas regras de creditamento (aproveitamento de créditos tributários) e na base de cálculo e, tributação com base na receita ou no faturamento (em vez do valor adicionado na cadeia).

A reforma prevê ainda novas hipóteses de incidência, como embarcações e aeronaves, exceto: aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário; embarcações de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios (navio-sonda ou navio-plataforma, por exemplo); e  tratores e máquinas agrícolas. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

Verifica-se a mantença dos regimes especiais de arrecadação para combustíveis, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde, serviços financeiros e apostas. E, incluiu-se outros setores como o de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação regional.

Os regimes especiais preveem tratamento diferenciado nas regras de creditamento (aproveitamento de créditos tributários) e na base de cálculo e, tributação com base na receita ou no faturamento (em vez do valor adicionado na cadeia).

Na presente reforma, foi estabelecido um novo conceito: o “cashback”. O mecanismo prevê a devolução de impostos para um público determinado com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda. 

Prevê também a adoção de mecanismo de devolução a famílias de baixa renda, cujo desenho constará de legislação infraconstitucional, a qual determinará o público elegível beneficiado e o montante e a forma de devolução".

Deu-se a criação de um Imposto Seletivo, de competência federal, sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente (como cigarros e bebidas alcoólicas).

Os detalhes da cobrança e dos produtos que serão desestimulados pelo imposto serão definidos posteriormente.

Embora o imposto seja federal, a arrecadação será dividida com estados e municípios, seguindo a atual distribuição do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Referências

CASTRO JUNIOR, Paulo Honório de. PEC 43 e contribuições destinadas a fundos estaduais: retrocesso inconstitucional. Disponível em:https://www.conjur.com.br/2023-jul-09/paulo-honorio-pec-45-contribuicoes-aos-fundos-estaduais Acesso em 10.7.2023.

FERNANDES, Danielly. O que é a reforma tributária e quais mudanças são discutidas no Congresso? Entenda as diferenças entre a PEC 45/2019, que tramita na Câmara, e a PEC 110/2019, no Senado. Disponível em: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/o-que-e-a-reforma-tributaria-e-quais-mudancas-sao-discutidas-no-congresso-26042023 Acesso em 10.7.2023.

GUIMARÃES, Arthur. Reforma tributária aflora paixões em debate entre tributaristas. Disponível em: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/reforma-tributaria-aflora-paixoes-em-debate-entre-tributaristas-10052023 Acesso em 11.07.2023.

PAIVA, Cláudio. Reforma Tributária: os interesses moram nos detalhes. Disponível em: https://jornal.unesp.br/2023/06/30/reforma-tributaria-os-interesses-moram-nos-detalhes/

Acesso em 11.07.2023.

PARECER DE PLENÁRIO PELA COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 45-A, DE 2019.Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2297250 Acesso em 11.07.2023.

Notas:

[1] Inicialmente, cogitou-se  na possibilidade de cortar a tributação da seguinte lista: serviços de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano medicamentos e dispositivos médicos e serviços de saúde serviços de educação produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal e atividades artísticas e culturais nacionais

[2] No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), estadual, em vez de sua cobrança incidente sobre bens móveis, títulos e créditos caber ao local onde se processar o inventário ou arrolamento de bens, o texto remete a competência para o estado onde era domiciliada a pessoa falecida que deixou a herança ou onde tiver domicílio o doador. Fonte: Agência Câmara de Notícias

[3] Para o IPTU, de competência municipal, o texto permite que decreto municipal atualize a base de cálculo sobre a qual o tributo incide, conforme critérios estipulados em lei. Atualmente, a Constituição prevê somente que o imposto poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Fonte: Agência Câmara de Notícias

[4] o Imposto sobre Valor Agregado Dual (IVA Dual), que é formado por dois impostos agregados, um de gestão federal e outro de gestão compartilhada entre estados e municípios, e que tem o objetivo de simplificar a cobrança de impostos no Brasil com a unificação de cinco tributos: IPI, Pis, Cofins, ICMS e ISS.

[5] A cesta básica nacional é composta por treze itens alimentares: carne, leite, feijão, arroz, farinha, batata, legumes (tomate), pão francês, café em pó, frutas (banana), açúcar, óleo e manteiga. Quais produtos compõem a cesta básica atualmente e o que pode mudar com a reforma tributária? Carne, leite, feijão, arroz, farinha, batata, legumes, pão francês.

[6]  A composição da estrutura desse conselho foi definida da seguinte forma: 27 conselheiros representando os estados e o Distrito Federal (um por unidade da Federação);

14 representantes que serão eleitos, com voto em peso igual, pelos municípios;

13 representantes que serão eleitos, com peso do voto ponderado pelo número de habitantes, pelos municípios

Palavras-chave: Reforma Tributária Direito Tributário Capacidade Tributária Redução de Impostos Regimes Especiais

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