Reforma Tributária no Brasil
A priori, um ponto principal foi criação de dois impostos para substituir cinco que existem hoje. Os tributaristas avaliam que mudanças trarão maior complexidade do que a vigente hoje e, promoverá entraves ao crescimento econômico. Segundo a balizada opinião a reforma trouxe regressividade e repartição dos encargos. Alguns aponta que a reforma é ofensiva à competência de Estados e municípios para cobrança de tributos além de inibir a concessão de benefícios fiscais.
Entre as muitas distorções do
sistema tributário nacional se destacam a complexidade da tributação, composta
de mais de 460 mil normas tributárias desde 1988, a falta de neutralidade, a
elevada regressividade, existência de tributos cumulativos, os resíduos
tributários, o cálculo por dentro a alíquota do imposto é aplicada sobre um
valor que já inclui o próprio imposto; e a oneração excessiva da produção e do
consumo.
Além disso há expressiva
litigiosidade associada ao sistema tributária, que faz com que o contencioso
tributário (administrativo e judicial) no Brasil corresponda a, segundo dados
de 2019, 75% do PIB, enquanto nos países da OCDE essa patamar não ultrapassa 0,3%
do PIB.
Verifica-se as bases
econômicas de incidência tributária não mudam, mas precisam ser repensadas a
partir dos princípios da simplicidade, equidade, neutralidade e
progressividade.
O principal pilar da reforma
tributária em tramitação é a simplificação do sistema com a unificação de 5
tributos para a criação de um IVA (Imposto
sobre Valor Agregado), em substituição ao PIS, Cofins e IPI (competência federal),
ICMS (competência estadual) e ISS (competência municipal).
Este novo tributo será cobrado
no local em que ocorrer o consumo (princípio do destino), será não cumulativo e
dual, isto é, um sistema com competência tributária fracionada, dividido em um
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados
e municípios, e uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da
União.
Além disso, a PEC propõe a
criação de um Imposto Seletivo para sobretaxar produtos e serviços com
externalidades negativas (nocivos) à saúde e ao meio ambiente.
Nota-se que período de
transição entre os regimes tributários é demasiado longo, ampliando a
complexidade para as empresas, mas não para o consumidor. A reforma propõe duas
transições para o novo sistema tributário.
A transição para o fim dos
cinco tributos será de oito anos, de 2026 a 2033. Um dos elementos que reforçam
este período é justamente a extinção do principal motor da Guerra Fiscal, o
ICMS, já que os benefícios fiscais já concedidos foram convalidados pelo
Congresso até 2032.
O projeto de reforma
tributária foi finalmente aprovado em dois turnos, mas ainda serão votados
alguns destaques do texto legal. Os tributaristas e especialistas afirmam
habitualmente que o sistema de arrecadação de tributos no Brasil é um dos mais
complicados do mundo. Afinal, há um cipoal de regras e um oceano de exceções.
A decisão é sempre difícil em
face da miríade de interesses envolvidos. Afinal, governadores e prefeitos e
certos setores da economia relutam em renunciar impostos e isenções[1].
Tanto que a presente reforma
também criou alguns fundos de compensação para que não haja perda de receitas.
Poderão os Estados da federação brasileira serem impedidos de decidir a
respeito de suas tarifas, extinguindo-se a célebre guerra fiscal.
Doravante haverá menos
impostos (em número) porém, não menor correspondência em dinheiro a ser pago. Hoje
existem cinco impostos que são alguns dos principais meios de arrecadação de
todas as esferas do poder público, a saber:
IPI – Imposto Sobre Produtos
Industrializados;
PIS - Programa de Integração
Social;
COFINS - Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social;
ICMS - Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços;
ISS - Imposto Sobre Serviços.
IPI, PIS e COFINS são impostos
federais; ICMS e ISS são estaduais.
Alguns desses impostos, como o
IPI, não incidem diretamente na compra pelo consumidor, mas sim durante o
processo de importação ou manufaturação.
A PEC foi aprovada na última
sexta-feira (7.7.2023) pela Câmara dos Deputados por 375 votos a favor e 113
contra. 45/2019 propõe substituir todos esses impostos por um só: o IVA,
Imposto sobre Valor Adicionado.
Esse imposto seria dividido em
duas partes: A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — de arrecadação
federal, que substitui IPI, PIS e Cofins.
O Imposto sobre Bens e
Serviços (IBS) é de arrecadação estadual e municipal, que substitui ICMS e ISS.
Outro imposto criado é o
Imposto Seletivo, que vai incidir sobre bens e serviço que provocam mal à saúde
ou ao meio ambiente (como cigarros e bebida alcoólica).
Os impostos serão cobrados no
destino (local de compra ou consumo) e não mais na origem.
Alguns impostos seguirão sendo
cobrados: Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); Imposto
de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)[2], o imposto sobre herança Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU)[3].
Haverá uma fase de transição
para implementação da reforma, que vai durar de 2026 a 2032.
Em 2026, haverá cobrança de
0,9% do CBS e 0,1% do IBS as alíquotas que serão usadas como teste inicial da
reforma.
Em 2027, PIS e Cofins serão
extintos e entrará em vigor o IVA.
A partir de 2029, haverá
redução escalonada dos tributos estaduais e municipais (ICMS e ISS), com
elevação gradual do IVA estadual e municipal. Em 2033, os impostos antigos
serão extintos.
Um dos pontos principais da
reforma não está sendo discutido nesse momento: o valor das alíquotas de
impostos. Ou seja, não se sabe quanto os contribuintes pagarão de impostos em
cada tributo.
Um dos objetivos dessas
alíquotas diferenciadas é reduzir o custo de produtos da cesta básica. Em
relação à cesta básica, o novo parecer zera a alíquota do futuro Imposto sobre
Valor Adicionado (IVA)[4] para itens a serem
incluídos em lei complementar, além de frutas, produtos hortícolas e ovos.
Essa lei criou a “cesta básica
nacional de alimentos”[5]. A mudança diminui
resistências de alguns estados em abrir mão de arrecadação porque não
estimularia uma nova guerra fiscal em torno de produtos alimentícios, já que a
lista valerá para todo o território nacional.
A reforma prevê que 180 (cento
e oitenta) dias depois de promulgadas as atuais mudanças na lei, o Congresso
deverá reformular também outros aspectos do sistema de tributos, como o imposto
de renda (para pessoas físicas e para pessoas jurídicas) e a cobrança de
impostos sobre dividendos, que por ora ficam iguais.
O ponto nevrálgico da Reforma
de Tributária é a instituição do Conselho Federativo[6] do Imposto sobre Bens e
Serviços, com uma concepção de poderes extremamente amplos (independência
técnica, administrativa e orçamento financeiro) e competências exclusivas, que
deverá ser uma instituição de disputas e tensões dentro das relações
federativas.
A doutrina fiscal tem indicado
quanto à ineficácia da desoneração universal para redução das desigualdades
regionais no país, quando se trata de economia com forte concentração de renda.
Os regimes especiais preveem
tratamento diferenciado nas regras de creditamento (aproveitamento de créditos
tributários) e na base de cálculo e, tributação com base na receita ou no
faturamento (em vez do valor adicionado na cadeia).
A reforma prevê ainda novas
hipóteses de incidência, como embarcações e aeronaves, exceto: aeronaves
agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; embarcações
de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte
aquaviário; embarcações de pessoa física ou jurídica que pratique pesca
industrial, artesanal, científica ou de subsistência; plataformas suscetíveis
de se locomoverem na água por meios próprios (navio-sonda ou navio-plataforma,
por exemplo); e tratores e máquinas
agrícolas. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).
Verifica-se a mantença dos
regimes especiais de arrecadação para combustíveis, operações com bens imóveis,
planos de assistência à saúde, serviços financeiros e apostas. E, incluiu-se
outros setores como o de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos,
restaurantes e aviação regional.
Os regimes especiais preveem
tratamento diferenciado nas regras de creditamento (aproveitamento de créditos
tributários) e na base de cálculo e, tributação com base na receita ou no
faturamento (em vez do valor adicionado na cadeia).
Na presente reforma, foi
estabelecido um novo conceito: o “cashback”. O mecanismo prevê a
devolução de impostos para um público determinado com o objetivo de reduzir as
desigualdades de renda.
Prevê também a adoção de
mecanismo de devolução a famílias de baixa renda, cujo desenho constará de
legislação infraconstitucional, a qual determinará o público elegível
beneficiado e o montante e a forma de devolução".
Deu-se a criação de um Imposto
Seletivo, de competência federal, sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e
ao meio ambiente (como cigarros e bebidas alcoólicas).
Os detalhes da cobrança e dos
produtos que serão desestimulados pelo imposto serão definidos posteriormente.
Embora o imposto seja federal,
a arrecadação será dividida com estados e municípios, seguindo a atual
distribuição do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Referências
CASTRO JUNIOR, Paulo Honório
de. PEC 43 e contribuições destinadas a fundos estaduais: retrocesso
inconstitucional. Disponível
em:https://www.conjur.com.br/2023-jul-09/paulo-honorio-pec-45-contribuicoes-aos-fundos-estaduais
Acesso em 10.7.2023.
FERNANDES, Danielly. O que é a reforma tributária e quais mudanças são discutidas no Congresso? Entenda as diferenças entre a PEC 45/2019, que tramita na Câmara, e a PEC 110/2019, no Senado. Disponível em: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/o-que-e-a-reforma-tributaria-e-quais-mudancas-sao-discutidas-no-congresso-26042023 Acesso em 10.7.2023.
GUIMARÃES, Arthur. Reforma
tributária aflora paixões em debate entre tributaristas. Disponível em:
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/reforma-tributaria-aflora-paixoes-em-debate-entre-tributaristas-10052023
Acesso em 11.07.2023.
PAIVA, Cláudio. Reforma
Tributária: os interesses moram nos detalhes. Disponível em:
https://jornal.unesp.br/2023/06/30/reforma-tributaria-os-interesses-moram-nos-detalhes/
Acesso em 11.07.2023.
PARECER DE PLENÁRIO PELA
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À
CONSTITUIÇÃO Nº 45-A, DE 2019.Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2297250 Acesso
em 11.07.2023.
Notas:
[1]
Inicialmente, cogitou-se na
possibilidade de cortar a tributação da seguinte lista: serviços de transporte
público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano medicamentos e
dispositivos médicos e serviços de saúde serviços de educação produtos
agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura
insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de
higiene pessoal e atividades artísticas e culturais nacionais
[2]
No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), estadual, em
vez de sua cobrança incidente sobre bens móveis, títulos e créditos caber ao
local onde se processar o inventário ou arrolamento de bens, o texto remete a
competência para o estado onde era domiciliada a pessoa falecida que deixou a
herança ou onde tiver domicílio o doador. Fonte: Agência Câmara de Notícias
[3]
Para o IPTU, de competência municipal, o texto permite que decreto municipal
atualize a base de cálculo sobre a qual o tributo incide, conforme critérios
estipulados em lei. Atualmente, a Constituição prevê somente que o imposto
poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes
de acordo com a localização e o uso do imóvel. Fonte: Agência Câmara de
Notícias
[4]
o Imposto sobre Valor Agregado
Dual (IVA Dual), que é formado por dois impostos agregados, um de gestão
federal e outro de gestão compartilhada entre estados e municípios, e que tem o
objetivo de simplificar a cobrança de impostos no Brasil com a unificação de
cinco tributos: IPI, Pis, Cofins, ICMS e ISS.
[5]
A cesta básica nacional é composta por treze itens alimentares: carne, leite,
feijão, arroz, farinha, batata, legumes (tomate), pão francês, café em pó,
frutas (banana), açúcar, óleo e manteiga. Quais produtos compõem a cesta básica
atualmente e o que pode mudar com a reforma tributária? Carne, leite, feijão,
arroz, farinha, batata, legumes, pão francês.
[6]
A composição da estrutura desse conselho
foi definida da seguinte forma: 27 conselheiros representando os estados e o
Distrito Federal (um por unidade da Federação);
14 representantes que serão
eleitos, com voto em peso igual, pelos municípios;
13 representantes que serão
eleitos, com peso do voto ponderado pelo número de habitantes, pelos municípios