Pedido de recuperação judicial

O processo de recuperação judicial pode ser complexo e demorado, exigindo a contratação de profissionais especializados, como advogados e contadores

Fonte: Gisele Leite

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O ordenamento jurídico brasileiro disciplina e regulamenta a recuperação judicial, extrajudicial e a falência por uma lei de 2005 com o fito de ajudar o empresário e a sociedade empresária a sobreviver em uma crise econômico-financeira, visando a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos interesses dos credores. 

Por isso, promove a função social da empresa e provém o estímulo à atividade econômica. frise-se que a recuperação judicial, além de evitar a falência, e admite três grandes benefícios, a saber: a suspensão das ações em andamento contra o empresário em dificuldade financeira, dando tempo para a empresa ou empresário elaborar um Plano de Recuperação Judicial compatível com a sua instabilidade econômica; o alongamento e o parcelamento das dívidas e, por fim, o deságio, que consiste em descontos para adimplemento dos valores devidos.

O olhar social instituído pela Recuperação Judicial para com o devedor em crise, igualmente alterou significativamente o cenário anterior, uma vez que, até então, o empresário ou a empresa em dificuldades eram vistos como não cumpridores de seus compromissos, sendo presumida a má-fé ou grave inaptidão para o comércio e fazendo surgir a constatação de que a quebra da empresa nem sempre se dá por grave culpa do comerciante, não havendo motivos para a punição do falido inocente.

O empresário não é o único a sentir as consequências da crise da empresa, razão pela qual a ferramenta da recuperação judicial ganha ainda mais importância.

Além dos credores, que muitas vezes enfrentam verdadeira relação de simbiose com a empresa em crise, o Estado também é atingido, já que com as dificuldades econômicas, a empresa pode passar a descumprir suas obrigações tributárias, além do fato de que a queda de produção em decorrência da crise econômico-financeira reduz, por conseguinte, a arrecadação fiscal.

Fases do pedido de recuperação judicial são:

1. Identificação da situação financeira: A empresa deve reconhecer a impossibilidade de cumprir suas obrigações e buscar a recuperação judicial como alternativa à falência. 

2. Elaboração do plano de recuperação: O plano deve detalhar como a empresa pretende se reestruturar, incluindo a forma como renegociará as dívidas, quais ativos pretende vender ou explorar, e quais medidas tomará para reduzir custos e aumentar a receita. 

3. Apresentação do pedido: A empresa, por meio de um advogado, deve apresentar o pedido de recuperação judicial à Justiça, acompanhado do plano de recuperação e dos documentos comprobatórios. 

4. Análise do pedido: O juiz analisará o pedido e, se o aceitar, suspenderá as ações de execução contra a empresa, concedendo-lhe um período para renegociar as dívidas com os credores. 

5. Assembléia de credores: Os credores da empresa serão convidados a participar de uma assembleia para analisar o plano de recuperação e votar sobre a sua aprovação. 

6. Homologação do plano: Se o plano de recuperação for aprovado pelos credores, o juiz homologará o plano, tornando-o vinculante para todos os envolvidos. 

7. Cumprimento do plano: A empresa deve cumprir as obrigações previstas no plano de recuperação, sob pena de o processo ser encerrado e a empresa ser levada à falência

Benefícios da recuperação judicial é composto das seguintes etapas:

Proteção contra ações de cobrança: A empresa fica protegida das ações de execução dos credores durante o processo de recuperação. 

Renegociação das dívidas: A empresa pode renegociar suas dívidas com os credores, obtendo condições mais favoráveis de pagamento. 

Tempo para reestruturar: A empresa tem tempo para implementar medidas para melhorar sua situação financeira e voltar a ser lucrativa. 

Impedimento da falência: A recuperação judicial permite à empresa evitar a falência, mantendo suas atividades e empregos.

A Recuperação Judicial tem como objetivo primário evitar o encerramento definitivo de uma organização e, ao mesmo tempo, recuperar a função social da atividade empresarial, desenvolvendo e circulando riquezas, de modo a permitir a continuidade também da oferta de bens e serviços aos consumidores, aumentando a concorrência entre os agentes econômicos e o livre comércio. 

Em princípio, nada muda e os serviços devem continuar sendo prestados normalmente. Procedimento significa que a companhia passa por problemas financeiros graves, mas não é sinônimo de falência. 

A recuperação judicial significa que a empresa passa por problemas financeiros, mas é uma etapa anterior à falência e, na prática, a relação com os clientes não deve mudar. 

O pedido de recuperação judicial da Voepass, caso seja deferido, tem como principais efeitos a suspensão das ações e execuções judiciais em curso, a renegociação das dívidas com base em um plano detalhado e a possibilidade de nova oportunidade para a empresa reestruturar suas finanças e evitar a falência.

Caso o pedido de recuperação judicial seja deferido pela Justiça, todos os passivos da Voepass serão congelados e negociados com base em um plano detalhado que será elaborado para atender todos os credores", afirma a empresa, por meio de nota. 

Uma dívida que gira em torno de R$ 400 milhões, segundo informações atualizadas na petição. Esse valor não inclui débitos em dólares, o que pode elevar ainda mais o tamanho do rombo financeiro.

A Voepass afirma que, após o trágico acidente aéreo em e apontou e a Latam como a principal responsável pelo buraco financeiro em que se encontra.  Vinhedo (SP), que matou 62 pessoas em agosto de 2024, a Latam teria solicitado a suspensão das operações de quatro aeronaves, deixando apenas seis voando. 

Por isso apontou ser a Latam a principal responsável pelo buraco financeiro em que se encontra. 

A crise, segundo a empresa, foi alimentada por três grandes fatores: O impacto do acidente aéreo em Vinhedo; A suspensão das operações pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) após detectar falhas de segurança; E o conflito com a Latam, que, de acordo com a Voepass, antes do desastre aéreo representava 93% do faturamento total da empresa. 

Em nota, a Voepass afirma que “caso o pedido de recuperação judicial seja deferido pela Justiça, todos os passivos serão congelados e negociados com base em um plano detalhado que será elaborado para atender todos os credores”. 

A Lei 14.112/2020 trouxe muito mais do que atualizações ou alterações pontuais na recuperação e na falência. Na recuperação, os meios de proteção e de financiamento do devedor foram repensados, o papel dos credores, inclusive dos extraconcursais, foi redimensionado, o procedimento foi redesenhado; na falência, ganhou relevância a proteção da atividade empresarial e a maximização dos ativos, sem descuidar das possibilidades de reinício do devedor.

Em suma: temos um novo sistema de tratamento da insolvência empresarial, mais moderno, abrangendo até mesmo a mediação e a insolvência transnacional. É certo que não houve uma total revolução, mas os avanços foram substanciais.

O novo modelo impõe a releitura da lei, não com os velhos hábitos fincados ao longo dos vinte e cinco anos de vigência da Lei 11.101/2005, mas totalmente renovada.

A redação original, que previa a suspensão de “ações e execuções”, era inadequada e exigia a mudança promovida pela Lei 14.112/2020

As ações e fases de conhecimento, em que o objetivo é apenas o reconhecimento da obrigação e a definição de seu valor, não ficam e nem ficavam suspensas.

O que se suspendem são os processos e atos de execução, que podem gerar danos concretos ao devedor e à coletividade de credores, na medida em que dificultam a superação da crise. Com a nova redação, além da correção para excluir a suspensão de “ações”, a lei detalha as medidas suspensas, que são  (i) o curso da prescrição, (ii) as execuções contra o devedor por créditos sujeitos ao concurso, (iii) qualquer forma de “retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial”.

Foram expressamente excluídas da abrangência da suspensão decorrente da recuperação judicial variadas situações, pela natureza ou pela qualidade do crédito. 

Primeiro, não se sujeitam à suspensão as ações e execuções de créditos que não são atingidos pela recuperação, como o dos credores excluídos do processo (art. 6º, § 7º-A; art. 49, §§ 3.º e 4.º) e o crédito fiscal (art. 6.º, § 7.º-B). Ainda assim, embora possam as execuções tramitar livremente, cabe ao juízo da recuperação judicial admitir atos de constrição, analisando a essencialidade dos bens constritos, novidade legislativa que privilegiou a jurisprudência consolidada.


Referências


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FONSECA, Geraldo. Breve análise doutrinária da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Disponível em:  https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-de-interesse/empresarial/analise-recuperacao-judicial-falencia/?gad_source=1&gbraid=0AAAAADsc1NxvITgGYmi-cxr8SPp7-3Pby&gclid=CjwKCAjwwqfABhBcEiwAZJjC3sq0HyRmghsYAr2HrF4VRICLGxB3fSF_NJCk5wRn9FPvUwTnvZ0GaBoClw4QAvD_BwE  Acesso em 24.4.2025.

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MATTOS, Eduardo da Silva; PROENÇA, José Marcelo Martins. Recuperação de Empresas. São Paulo: RT, 2023.

SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Manual de Direito Empresarial. 6ª edição. Rio de Janeiro: GrupoGen, 2025.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Volume 1 e Volume 2. 14ª edição. São Paulo: SaraivaJur, 2023.



Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: recuperação judicial falência Lei 14.112/2020 dívida empresarial crédito fiscal

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