O histórico do Tribunal do Júri no sistema penal brasileiro
O Tribunal de Júri sintetiza tudo do inquérito policial todo enredo até a apreciação do plenário, segundo alguns, é uma caixa de surpresas. Por ser um Tribunal Popular representa canal aberto e comunicante, do povo com a Justiça, sendo expressão máxima de democracia.
Introdução
Piero
Calamandrei nos legou uma frase primorosa, in litteris: "Para
encontrar a justiça, é necessário ser-lhe fiel. Ela, como todas as divindades,
só se manifesta a quem nela crê".
O
Tribunal do Júri desde a Antiguidade Clássica e a Idade Média e até sua
instituição no ordenamento jurídico pátrio percorreu longo trajeto histórico e
doutrinário. O tribunal do júri é também conhecido
como
tribunal popular e se encontra presente na ordem jurídica brasileira desde 1822
e, veio sofrendo alterações até chegar a patamar atual e vigente previsto no
Código de Processo Penal brasileiro e na Constituição Federal brasileira de
1988.
As referidas modificações ocorreram no âmbito
procedimental, no de sua competência e expõe tanto pontos positivos como
negativos, sob a leitura doutrinária e jurisprudencial. A origem do Tribunal do
Júri nos faz analisar os sistemas que regem o Processo penal brasileiro.
Esclarece
a doutrina clássica, em geral, os sistemas processuais são classificados em:
inquisitivo, acusatório e misto, por força de suas características como os
procedimentos de acusação e defesa, meios e sistemas de prova e eficácia de
suas decisões.
Lembremos
que o sistema inquisitivo, a priori, consiste no julgamento realizado
por um magistrado, que é sempre funcionário ou autoridade governamental. Nesta
modalidade, as tarefas de acusar, defender e julgar eram de incumbência do
próprio magistrado e, por conta disto, não haveria contraditório e ampla
defesa, tendo a prova valor tarifário. Por derradeiro, destaca-se a
inexistência de trânsito em julgado da decisão, podendo esta ser revista a
qualquer momento.
Em
relação ao sistema acusatório, trata-se de um sistema em que o julgamento
incumbia aos populares (jurados) ou a órgãos jurisdicionais imparciais.
Nesse
aspecto. percebe-se a distinção entre a atividade persecutória e a
jurisdicional, não podendo o magistrado exercer ambas, lhe cabendo apenas, por
força de seu cargo, a atividade jurisdicional. Quanto às provas, rege sobre
esse sistema o princípio do livre convencimento e já se reconhece a existência
de coisa julgada das decisões.
No
sistema misto, o processo é compreendido em duas fases, a saber: a instrução[1] e o julgamento, sendo
evidente a divisão de tarefas dos órgãos estatais, cabendo a um destes, a
atividade persecutória e, a ouro, a atividade jurisdicional.
Interessante
destacar o sistema antropológico de Heráclito Mossin (In: Curso de
Processo Penal, 1997). Tal sistema é proveniente da escola positivista italiana
e tendo pela frente o magistrado. Garofalo, o professor de direito penal Ferri
e o médico Lombroso, baseava-se em fatores antropológicos, com mescla de elementos
do tipo acusatório e inquisitório.
Assim,
no que tange ao surgimento do tribunal do júri, os historiadores acreditam que
os povos primitivos como chineses e hebreus já apresentavam organização
semelhante ao que se reconhece como júri e tribunal popular.
É fato
notório é que a civilização romana reúne a maior semelhança, sendo considerada
seu leito de origem. É bem verdade que, na Grécia antiga também já existia organização
que parecida, qual seja os heliastas, devendo-se registrar ainda, os centeni
comites assim denominados entre os germânicos.
Ainda
assim, há quem entenda que do credo religioso teria sido instituído,
inicialmente, a primeira forma de júri, dado ao silogismo que este até hoje
mantém. Ademais, o termo "júri" detém uma conotação originária
religiosa, eis que advém de “juramento", ou seja, uma invocação a Deus.
Apontando
a influência religiosa Tourinho Filho (Processo Penal, 2003, vol. 4, p. 82),
aponta que: A denominação “jurados” adveio precisamente do fato de aquelas pessoas
prestarem um juramento – ‘This body of twelve was called a jury (jurata),
because it was put on oath before giving its verdict; its members were jurors
(juratores) persons who have been sworn’.
‘Este
corpo de doze foi chamado de júri (jurata), porque foi jurado antes de dar seu
veredicto; seus membros eram jurados (juratores) pessoas que prestaram
juramento”.
Remontam
as origens do Tribunal do Júri à Grécia, mais particularmente, a Atenas, quanto
em Roma que guardam semelhanças com a organização e forma do Tribunal do Júri.
Em Atenas já se notava a distinção entre os delitos de natureza pública e os de
natureza privada. E, ipso facto, cada um destes delitos possuía seus
respectivos processos penais (iudicium privatum e publico).
Naturalmente,
os delitos de natureza pública reconhecidos como maiores potenciais ofensivo
pois atingiam os interesses coletivos, e, assim, o direito à persecução cabia
aos cidadãos. Todavia, o crime contra a pátria, o ordenamento jurídico pátrio
atribuía ao magistrado a competência para promover a peça exordial da ação
competente, restando o julgamento a cargo do Senado ou da Assembleia do Povo e
a persecução a um cidadão nomeado para tal fim.
Já em
relação aos crimes de natureza privada, o próprio ofendido e seu representante
detinham a legitimidade para a propositura da ação competente e, em Atenas, o
Tribunal dos Heliastas consistindo esse tribunal um órgão julgador de causas públicas
e privadas, com exceção de crimes de sangue que competiam ao Areópago. Os
heliastas, que eram membros do tribunal, eram escolhidos dentre os atenienses
que tiveram pelo menos trinta anos, uma conduta ilibada e que não fossem
devedores do Erário.
E, o
número de integrantes desse tribunal alcançava cerca de seis mil. O julgamento
de diferentes causas era sempre acompanhado de dois sentidos, um referente aos
jurados, que se dava por meio de escolha de bolas brancas (participação em
julgamentos por um ano) e bolas pretas (dispensa do julgamento).
Já o
segundo sorteio[2]
era referente ao local do julgamento (Ágora ou Odeon) evitando-se as possíveis
fraudes.
Para cada
causa, de acordo com a relevância do julgamento, sempre em número ímpar para
que não ocorresse o empate, devendo-se registrar que a atividade era remunerada
por sessão de trabalho. Já no âmbito procedimental era formulada a denúncia
perante o magistrado, sendo exigido do acusador as provas que demonstrassem a
existência do crime, sendo depois convocados os cidadãos que fossem compor o
juízo, prestando o respectivo juramento.
A
acusação era feita no pretório e tinha por fim de permitir a produção de provas
que pudesse ou repelir ou fortalecer os argumentos expostos. Assim, o acusado
era intimado para reclamar o prazo[3] para o oferecimento de sua
defesa.
Após
as razões da acusação, era o momento que o acusado tinha para expor a sua
defesa e ouvir testemunhas. Se este não comparecesse implicaria em revelia,
prevalecendo-se as alegações do acusador. Por fim, era determinada a colheita
dos votos, sobre a culpabilidade e aplicação de pena, devendo o julgamento ser
realizado até o pôr do sol e publicamente.
As
sessões de trabalho para julgar os casos apresentados eram chamadas dikasterias
e as pessoas que compunham o júri eram referidas como dikastas em vez de
heliastas. Os dikastas eram apenas cidadãos exercendo um serviço público
oficial, e sua função se aproximava mais da de um jurado moderno. A decisão
final do julgamento era dada por votação secreta, refletindo a vontade da maioria.
Registram-se
relatos de que a Lei do Ostracismo, contra os crimes que atentavam à democracia
e os crimes de pleito a tirania, que fora criada por Clístenes, também constituía
um tribunal popular. E o julgamento ocorria através de um pedaço de argila, chamado
de ostracum, onde a assembleia votava.
Quanto
ao Areópago, sua competência era exclusiva para julgamento de crimes de sangue
e seus integrantes seguiam somente os ditames de sua consciência, guiados pela
prudência ditada por um senso comum jurídico.
Em
Roma deu-se a mesma distinção de delitos havida entre os gregos, em face da
natureza dos delitos, de forma a existir três períodos no processo penal
romano, a cognitio, a inquisitio e a accusatio.
Na
República romana, a transição entre a cognitio e accusatio, deu origem a
chamada justiça centurial.
Denota-se
na organização jurisdicional romana as chamadas quaestiones perpetuae, órgão
composto inicialmente por patrícios, visto que os plebeus vieram a integrar a
atividade jurisdicional em momento posterior, presentes nesse procedimento a oralidade
e publicidade.
Walter
Vieira do Nascimento ressalta que (Lições de história do direito, 1999, p.
153-154): Aliás, a lex Licínia, de 55 a.c., que continha dispositivo sobre
a formação por sorteio de um corpo de jurados em número de cinquenta e um.
Esses jurados[4]
prestavam o compromisso de bem desempenharem suas funções judiciárias no
processo, e seus nomes passavam a constar de uma lista que ficava arquivada no
gabinete do pretor.
Tratava-se
de um órgão cuja composição variava de 35 a 75 membros, sendo presidido por um
quaestor que, além de organizar e sortear os membros, pronunciava o resultado
do julgamento.
Com a
acusação por parte de um cidadão, ficando este comprometido com o processo sob
pena de abandono, o quaestor verificava os pressupostos de procedibilidade, se
o fato constituía crime, bem como outros critérios de competência.
No
sistema romano, qualquer cidadão (pessoa com mais de 30 anos) poderia exercer o
direito de acusação, com exceção dos incapazes (mulheres), escravos e dos
indignos – pessoas reprováveis - as quais fora cominada a infâmia.
Uma
vez verificada a admissibilidade do procedimento, a acusação era formalizada
através da nominis delatio, ou seja, peça em que eram descritos os fatos
típicos, a qualificação do acusado e, ainda, de sua conduta.
A
eleição dos membros do tribunal, judices jurati, se dava através dos senadores,
cavaleiros e, depois, dentre os cidadãos desde que observadas as condições
morais, econômicas, sociais e culturais podendo haver recusas imotivadas pelas
partes convocadas.
Depois,
era finalmente designada a data de audiência dirigida pelas partes, sendo o
quaestor e os iudices espectadores, momento em que eram produzidas as
provas, além da realização de debates. A sentença era formalizada pelo
quaestor, não se conhecendo qualquer modalidade de recurso, pois as decisões
eram proferidas pelo próprio povo, não havendo, portanto, o órgão competente para
apreciação.
Há
outra instituição romana que igualmente guarda similitude com o Júri que era a provocatio
ad populum, espécie de recurso, julgado por populares que revisava as
decisões do Cônsul. Essa competência passou, em momento posterior ao visto que
as reformas das decisões do Cônsul, traziam um certo desprestígio.
No
direito comparado moderno, o Tribunal do Júri surge como uma das instituições
jurídicas que detém expressiva legitimidade para a aplicação do ius puniendi
sendo inserido nas mais diversas ordenações legais mundiais. Que guarda em sua essência,
a ideia de julgamento popular seja de uma infração cível ou criminal.
Alguns
estudiosos acreditam que na Inglaterra antiga, no período depois do Concílio de
Latrão, em 1215, no século XIII, quando este Concílio aboliu a ordália ou Juízos
de Deus, se desenvolveu a instituição do Júri.
E,
nesse sentido, endossou Tourinho Filho, in litteris: “Antes da
instituição do júri, na Inglaterra, as infrações penais graves eram reprimidas
de duas formas, ambas brutais: execução sumária, para os que fossem presos em
estado de flagrância, e o appeal of felony, pelo qual o acusado submetia-se a
um duelo judiciário com a pessoa que o denunciara (vítima ou familiares). Se
fosse vencido antes do anoitecer, era condenado; se ganhasse ou não fosse
vencido naquele espaço de tempo, era absolvido”.
Percebe-se
que o júri surgiu envolto em aspecto religioso e por conta da necessidade de
julgar os crimes praticados com caráter místico. E, assim, o julgamento era
arquitetado com a participação de doze homens da sociedade que teriam a
"consciência pura" e que se julgavam detentores da verdade divina
para a apreciação de fato lido como ilícito e para a aplicação do respectivo e
merecido castigo.
Segundo
Antonio Scarance Fernandes, in Processo Penal Constitucional, in
verbis (p.168-169): “Lembra Greco Filho que, antes de João Sem Terra, no
tempo de Henrique I, este “outorgara uma Carta que prometeu cumprir, e se desenvolveu
a instituição do júri, composto de pessoas do local, convocadas para apreciar a
matéria de fato nos processos criminais, o que representava uma garantia de
justiça.” Salienta que o “crime passou a ser considerado um atentado à paz real
e foi avocado para as cortes oficiais, primitivamente presididas pelos sheriff
e, posteriormente, pelos juízes vindos da Corte Real, assistidos pelos júris
locais”.
Dada a
seriedade do julgamento, particulares passaram a pedir para usar do júri real
para a solução de suas pendências, o que foi admitido mediante pagamento”.
Representou “enorme evolução das ordálias ou juízos divinos”, e assim, “todo
indivíduo passou a preferir ser julgado por ele, porque composto de vizinhos
que apreciavam a informação de testemunhas”. É, assim, o júri na Inglaterra
anterior à Magna Carta.
Com
esta, o júri é mantido e reafirmado, figurando como garantia do indivíduo:
“Nenhum homem livre será encarcerado ou exilado, ou de qualquer forma
destruído, a não ser pelo julgamento legal de seus pares e por lei do país”.
Destaca-se,
portanto, o nítido viés religioso não apenas no juramento feito por seus integrantes,
como também no número de jurado, uma provável alusão aos doze apóstolos de Cristo,
eis que o poder dado aos homens comuns reunidos sob a invocação divina para
análise dos fatos, implicaria na verdade real, eis que a tarefa era exclusivamente
encarregada a Deus.
Também
a própria fórmula do juramento do júri inglês também denota o caráter místico,
tendo expressa a invocação de Deus. No direito britânico, o juiz se externaliza
através da Assize of Claredon e da jurata, sendo a primeira a
instituição encarregada de julgar ações relativas ao proprietário, isto é, um
corpo de jurados para definir questões definidas e específicas.
E, a jurata,
referia-se a um conselho convocado com o fim de decidir questões de fato que
pudessem surgir, eventualmente, no trâmite do julgamento de uma ação que não se
referia ao proprietário;
Com o
tempo, a jurate absorveu a Assize, sendo igualmente o procedimento criminal
absorvido. E, a respeito da Assize of
Claredon, Tourinho elucidou que: "(...) passou a haver, em cada
localidade, o Grand Jury, constituído, em princípio por, de 12, e, mais tarde,
de 24 cidadãos. (...) os ingleses criaram o Petty Jury. Durante muitos séculos
coexistiram o Grande Júri e o Pequeno Júri, este constituído de 12 cidadãos e aquele
de 24. Enquanto o Grand Jury limitava-se a arregimentar provas acusatórias,
cumpria ao Petty Jury apreciar o mérito, condenando ou absolvendo."
Destaca-se
que o Pequeno Júri, de início, não era composto de cidadãos imparciais, mas de
testemunhas do fato que, inclusive, na ausência de indícios, deveriam realizar
diligências investigatórias.
Quanto
ao Grande Júri, cabia a manifestação sobre a pronúncia ou impronúncia do
acusado. Noutros termos, tratava-se de um juízo de probabilidade de indícios de
materialidade delitiva e de autoria. Não apenas na Inglaterra, mas o povo
germânico também adotou a votação por julgamento popular, através dos centeni
comites.
A
França também adotou o júri, conforme relata Lise Anne de Borba: “No ano de 1789,
a Revolução Francesa, baseada em ideias iluministas, refletiu também sobre a
organização judiciária, tanto que pouco tempo depois, em trinta de abril de
1790, foi baixado Decreto consagrando o Júri criminal como instituição
judiciária”.
A
similitude do modelo francês ao das colônias inglesas, no que se refere à
formulação da declaração dos direitos humanos e ao Tribunal do Júri, é bem
visível. Todavia, o júri na França tinha conotação política.
A
referida conotação decorreu do fato de que os votos do eleitor e do jurado eram
reais símbolos da soberania, sendo que o sufrágio era direito, enquanto o
julgamento era obrigação.
O
julgamento popular na França, em geral, se resumia à matéria criminal,
observando-se que o cidadão deveria alistar-se como jurado. E, a não inscrição
deste como jurado, o impedia de concorrer a qualquer função pública pelo prazo
de um biênio.
O
júri, na América do Norte, se consolidou por volta do século XVII, ainda que
não existisse constituída uma nação independente, abrangendo o julgamento de
diversas causas.
Enumeramos
abaixo seis julgamentos brasileiros considerados emblemáticos e que tiveram
grande repercussão na imprensa nacional e internacional:
CASO
DOCA STREET (1976): Raul Fernando do Amaral Street (Doca Street) seguiu sua
amásia Ângela e desferiu vários tiros contra sua face e nuca, culminando por
matá-la. Houve dois júris, no primeiro, a pena de Doca Street foi de dois anos,
com direito à sursis, o segundo, por sua vez, elevou a pena do acusado para 15
anos de reclusão.
CASO
RICHTHOFEN (2002): O casal Manfred Albert von Richthofen e Marísia von
Richthofen foi assassinado a pauladas enquanto dormiam pelos irmãos Daniel e
Cristian Cravinhos a mando da filha Suzane von Richthofen. Suzane e Daniel
foram condenados a trinta e nove anos de reclusão, mais seis meses de detenção.
Cristian foi condenado a 38 anos de reclusão, mais seis meses de detenção.
CASO
ELOÁ (2008): Trata-se do mais longo sequestro (mais de 100 horas) em cárcere
privado já registrado pela polícia do Estado de São Paulo que adquiriu grande
repercussão nacional e internacional. Lindemberg Fernandes Alves (22 anos),
invadiu o domicílio de sua ex-namorada, Eloá Cristina Pimentel (15 anos) onde
ela e colegas realizavam trabalhos escolares. Dois reféns foram liberados,
restando no interior do apartamento, em poder do sequestrador, Eloá e sua amiga
Nayara Silva. Durante a invasão da polícia no apartamento, Lindemberg atirou no
rosto de Nayara e em Eloá, que não resistiu. O sequestrador foi condenado à
pena de 39 anos e três meses de prisão por um homicídio, duas tentativas de
homicídio, cinco cárceres privados e quatro disparos de arma de fogo.
CASO
ISABELLA NARDONI (2008): Também em São Paulo, Isabella de Oliveira Nardoni de
apenas cinco anos foi jogada do sexto andar por Alexandre Nardoni e Anna
Carolina Jatobá, respectivamente pai e madrasta da criança. O júri considerou o
casal culpado por homicídio triplamente qualificado e fraude processual.
Alexandre Nardoni foi condenado a 31 anos, 1 mês e 10 dias e Anna Carolina
Jatobá, a 26 anos e 8 meses, em regime fechado. Pela fraude processual, devem
cumprir ainda 8 meses e 24 dias, em regime semiaberto.
CASO
ELIZA SAMUDIO (2010): Após investigações sobre o desaparecimento da modelo e
atriz Eliza Silva Samúdio, Bruno Fernandes, que era goleiro do Flamengo,
juntamente com outros réus, foram acusados de homicídio. Bruno foi condenado a
22 anos e 3 meses de prisão em regime fechado.
MÉRCIA
MIKIE NAKASHIMA (2010): A advogada Mércia Mikie Nakashima de 28 anos foi
trancada dentro do carro e morreu afogada na represa de Nazaré Paulista,
interior de São Paulo pelo seu ex-namorado e seu ex-sócio, Mizael Bispo de
Souza. Mizael foi condenado a 22 anos e 8 meses de reclusão. Foram consideradas
circunstâncias agravantes que qualificaram o crime: motivo torpe (fim do
namoro), emprego de meio cruel (tiros em pontos vitais do corpo) e
impossibilidade de defesa da vítima. Ele cumpre pena no presídio militar Romão
Gomes, na capital, por ser policial reformado.
Como
bônus, no cenário internacional, indicamos para estudo o caso O.J. SIMPSON
(1994): Em 1994, o jogador de futebol Orenthal James (O.J.) foi acusado e preso
pelo assassinato (golpes de faca) de sua ex-esposa Nicole Brown e de seu amigo
Ronald Goldman. O julgamento sofreu inúmeras tensões e influências oriundas de
manifestações contra a truculência e racismo pela polícia americana, dividindo,
inclusive a opinião popular. O júri inocentou O.J. por dez votos contra dois. A
série "American crime story: The people X O.J. Simpson"
retrata da data do fatídico episódio até o veredicto final.
Para
proteger seus súditos normandos de natural hostilidade dos conquistados,
Guilherme instituiu o presentment of Englishery, o primeiro júri inglês.
Naquela época, o irracional dominava o processo, até 1215, o júri então era
chamado genericamente jury of presentment, apenas apresentava o suspeito
ao sheriff. A palavra derivada de shire, reeve, isto é, oficial do rei
do condado que o admitia a julgamento nas shire and hundred courts, por
ele presididas.
Entretanto,
parece ter havido uma razoável presunção de inocência e certa incapacidade de
produzir ou aceitar as provas de autoria fornecidas pelo jury of presentment,
pois era corrente os recursos às ordálias, procedimento místico que
proporcionava ao acusado a possibilidade de um juízo indubitável e soberano - o
de Deus.
O
rigor dos juízos, entretanto, era frequentemente abrandado pela fraude nas
ordálias, inspirada pela dúvida, evidentemente velada, sobre a justiça do
método e pela compaixão que frequentemente o suplicado suscitava.
As
ordálias consistiam em submeter o réu às provas físicas, muitas vezes
supliciantes, em que se acreditava que a intervenção divina imprimiria no corpo
do verdadeiro criminoso a sua culpa. Os clérigos aplicativos as provas, que,
segundo consta, eram ponto culminante da missa.
Henrique
II (1154-1189) bisneto por linha materna de Guilherme, o Conquistador,
introduziu as inovações judiciárias que marcaram o início do triunfo da common
law, isto é, o direito comum a toda a Inglaterra, sobre os ordenamentos
jurídicos particularistas, baseados nos costumes de cada localidade e
submetidos à autoridade de um senhor eclesiástico ou temporal inferior ao rei.
Para
potencializar a tendência centralizadora deste período da monarquia inglesa, o
soberano recorreu sobretudo a duas construções de inspiração jurídica, mas com
profundas implicações políticas: o conceito de King's peace e o domínio pessoal
do rei sobre a totalidade das terras.
O júri
inglês é instituição de origem medieval e foi irradiada para todos os países
onde se deu o expansionismo britânico. Era baseado na common law e,
surgiu a partir de 1066 pelo conquistador normando Guilherme, tendo como remota
reminiscência direta a inquisitio praticada pelos reis carolíngeos, que tinha uma
inquirição coletiva sob juramento que o soberano dirigia aos seus cavaleiros.
O Rei
Conquistador aportou na Inglaterra juntamente com as hordas de guerreiros leais
que se instalaram por toda parte, desapossando os senhores anglos e saxões,
introduzindo nova cultura e novos costumes.
Os
historiadores costumam apontar a adoção do estatuto da terra vigente no
continente como marco inicial do feudalismo inglês clássico. E, seguindo o
costume feudal, a propriedade fundiária passou a ser regulada por hierarquia,
cujo topo estava o rei suserano último da terra e, na sua base, os servos da
gleba, provedores de todo o trabalho produtivo.
Os
extremos eram intermediados por complexa rede de direitos e obrigações
sociojurídicas envolvendo os senhores de variado poder e riqueza, que pode ser
simplificada assim: concessão de terra e proteção física por parte do senhor
superior, em troca de fidelidade militar, tributos e diversos serviços por
parte do senhor inferior.
O
primeiro conceito corresponde ao movimento de publicização do direito criminal,
isto é, o predomínio da ideia de perturbação da paz pública sobre a ênfase no
dano privado. Seus instrumentos jurídicos foram o Assize of Clarendon
(1166) e o Assize of Northampton (1176), ordenações que excluíram a
competência das cortes costumeiras e senhoriais para o julgamento dos crimes
mais graves, atribuindo-a aos King's Justices, juízes itinerantes que
iam de condado em condado acolhendo indiciamentos pelo júri e determinando os
procedimentos do juízo[5].
Esta é
a origem histórica da Court of the King's Bench. Já o segundo conceito
radicaliza uma concepção feudal dos direitos de propriedade imobiliária e
possibilita ao rei a avocação dos conflitos de terra, o que foi possível graças
ao writ of right, instrumento mandamental que da ao seu detentor acesso à corte
que futuramente receberia o nome de Court of Common Pleas.
No ano
de 1215, o Quarto Concílio de Latrão[6], comandado pelo Papa
Inocêncio III, provocou uma significativa reviravolta na instituição do júri,
ao proibir aos clérigos sua participação nas ordálias. Sem o concurso dos
religiosos, o método místico de determinação da verdade judicial perdeu
totalmente seu prestígio.
Em
face da decadência do procedimento da ordália, os ingleses adotaram,
criativamente, o trial jury ou petty jury.
Os
grupos de membros da comunidade, que até então apenas pronunciava um acusado,
passaria, a partir de então, a efetivamente julgá-lo com base no seu
conhecimento pessoal dos fatos. O já conhecido e disseminado jury of
presentment era, no entanto, necessariamente parcial, devido às suas
características intrínsecas, pois tratava-se de um concurso de opiniões
acusatórias.
O trial
jury deveria, portanto, ser composto de um número maior de pessoas, até
quarenta e oito, para além das que haviam apresentado o suspeito,
possibilitando algum equilíbrio em suas deliberações. Uma salutar medida, óbvia
para observadores modernos,
seria
a simples proibição de que uma mesma pessoa participasse dos dois júris. À
época, essa proibição não deve ter parecido tão evidente, pois só passou a
vigorar, ainda segundo Kempin, em 1351 ou 1352, quando ainda se estabeleceu a
possibilidade de as partes rejeitarem jurados (challenges).
Já em
1450, deu-se a transição do sistema em que os jurados decidiam com base em seu
conhecimento pessoal dos fatos para o sistema da decisão com base
exclusivamente nas provas aduzidas pelas partes. E, em 1670, os jurados são
finalmente declarados absolutamente livres na formação de sua convicção.
A
instituição do júri consolidou-se numa lenta evolução durante quatro séculos, e
ao fim dos quais, no século XVII, tomou a forma geral e definitiva pela qual se
tornou conhecida, em torno do que viria ser adotada por outros países e
sistemas penais.
O
século XVII foi marcado historicamente pela consolidação de liberdades
inglesas, instituídas pelo poder revolucionário que opunha o esclarecimento
político-liberal ao absolutismo dos Tudors e Stuarts.
E foi
a época da vitória do regime parlamentar burguês e do modelo jurídico do constitucionalismo
inglês, em que a classe emergente obteve significativas conquistas tais como o writ
of habeas-corpus, a limitação da tortura nos interrogatórios, o direito de recusar-se
ao juramento e à autoincriminação, e, especialmente a garantia constitucional
do julgamento pelo júri.
Tais
conquistas constituem o arcabouço básico do regime de liberdades do
constitucionalismo inglês, que era inovador e avançado para a época,
consistindo em seu conjunto numa inspiração a ser seguida pelas revoluções liberais
posteriores, especialmente, a norte-americana.
A
laicização, racionalização e publicização do juízo criminal estão inseridas em
um processo mais amplo de modernização do direito, característica a Baixa Idade
Média. Por essa época, já haviam sido fundadas e se encontravam em plena
atividade, principalmente na Itália, em França e na Inglaterra, várias
universitas magistorum of scholarium, guildas de mestres e alunos com
chancela real, papal ou cardinalícia, que seriam o embrião das modernas
universidades. Uma das causas da reviravolta no processo judicial e da
superação dos métodos místicos foi o desenvolvimento de estudos do direito
romano, reabilitado pelos glosadores daquelas universitas, que faziam a
exegese dos textos clássicos, comentando-os à margem.
A
prática política americana exigiu uma constituição escrita, ou seja, um
contrato social material e não meramente metafórico. Ousaram, por meio de uma
síntese liberal criadora, instituir uma república federal onde antes havia uma
pluralidade de estados confederados com intensas contradições.
Pela
primeira vez organizava se uma república com governo central forte, sobre uma
base territorial e populacional ampla, em contraste com os modelos
historicamente conhecidos, e doutrinariamente aceitos sejam em Montesquieu e
Rousseau, por exemplo, de repúblicas pequenas e internamente coesas.
Para
conjurar as ameaças a tão inovador projeto político, lançaram mão
simultaneamente de uma retórica liberal e idealista (para preservar as
liberdades fundamentais), de uma prática política realista (prevenida contra os
"excessos democráticos") e de um sistema constitucional de freios e contrapesos,
distribuindo convenientemente o poder entre os órgãos do Estado (para assegurar
os Estados Federados contra uma eventual opressão do governo central).
É Celso
Lafer é quem ressaltou que: "Este padrão [checks and balances]
levou, na prática norte-americana e nos seus desdobramentos, ao federalismo, ao
princípio da legalidade e à separação dos poderes, que criaram nos Estados Unidos
um regime político onde o governo é o produto de várias instituições que
compartilham a máquina do Estado, e onde existe uma fusão de funções e uma
divisão de poderes, cuja origem é fruto das preocupações dos fundadores da
República Americana con, uma adequada distribuição de poder no sistema político.
(..)
[Este
é um dos elementos que explicam] porque, nos Estados Unidos, a sociedade civil
não é tão fraca, tão inerte em relação ao Estado como em tantas outras partes
do mundo.
A
característica marcante da sociedade americana, tal como a vemos
tradicionalmente, que é o engajamento dos cidadãos na administração cotidiana
da coisa pública e a consequente sensibilidade e receptividade dos órgãos do
Estado aos seus anseios e necessidades, é nitidamente visível na justiça
criminal americana e particularmente na instituição do júri.
O
máximo freio possível a um eventual despotismo judicial é o significativo
contrapeso do corpo de jurados, selecionado ao acaso, a partir do conjunto de
cidadãos, dentre os minimamente aptos cívica e intelectualmente, cuja decisão é
soberana e impõe-se exatamente onde o nervo da justiça é mais sensível - a
esfera das sanções penais.
Dentro
da lógica da democracia constitucional americana, nenhum outro órgão senão o
tribunal do júri teria suficiente legitimidade para ministrar sanções tão
severas.
O júri
coloca face a face as partes que idealmente consentiram em aderir à limitação
contratual de sua liberdade, tomaram parte, por meio dos instrumentos da
democracia representativa, na deliberação sobre a extensão dessa limitação, e
fiscalizaram de perto sua execução.
E,
portanto, opor, de maneira quase concreta, o credor ao devedor, a indenização
ao dano, o castigo ao crime - mais um esforço americano para materializar urna
metáfora.
A
recepção da common law e do Tribunal do Júri nos EUA deu-se através da
transposição dos princípios da common law para os EUA não foi automática
e, tais princípios foram gerados em ambiência social de tipo feudal, bem
diferente e distanciado da realidade das colônias norte-americanas, com seus
problemas sem respostas naquele sistema penal.
Foi
necessário à consolidação da common law americana o desenvolvimento de um
número razoável de precedentes que contemplassem os peculiares problemas
daquela realidade social, solucionados com intenso concurso de criatividade dos
profissionais de direito das colônias, à luz dos princípios básicos da English
Law.
E, com
os devidos e necessários ajustes, os EUA, consagraram um ordenamento jurídico consuetudinário
judicialmente aplicado, já que conservaram, em geral, os conceitos, o modo de
raciocínio e, a teoria das fontes do direito inglês, ocupando, não obstante, um
lugar destacado devido as certas características dotadas de extrema
originalidade.
Assim,
a instituição do júri, entretanto, enquanto locus processual
diferenciado e privilegiado do direito britânico, foi muito bem-sucedida em
terra norte-americana. E, mesmo desde a época colonial, o julgamento pelo júri
fora amplamente incorporado às práticas judiciárias da nação emergente.
E, foi
a privação em muitos casos, dos benefícios do julgamento do júri, foi um dos
fatos invocados por Jefferson, na Declaração de Independência, para então
justificar o rompimento da submissão política ao soberano britânico.
Com a
vitória do espírito da revolução de caráter cívico-republicano encontrou-se a
expressão constitucional escrita no âmbito de cada um dos trezes Estados
independentes.
O
Tribunal do Júri era em todos estes empregado fosse na esfera cível e criminal,
estando fora de sua jurisdição, as questões de equity, tradicionalmente de
competência dos justices of the peace e, as controvérsias de direito
marítimo, afeitas ao tribunal próprio. Promulgadas as constituições estaduais,
a maior parte destas contemplou a instituição do Júri.
O Bill
of Rights que fora redigido por James Madison, expressou o ânimo profundo
daquela Revolução, que era um desejo a ser positivado o direito natural básico
de resistência à opressão governamental e, eloquentemente defendido e afirmado pelas
armas vitoriosas, tomando assim a forma de salvaguardas constitucionais
escritas, em contraste com o modelo inglês de constituição não-escrita (e
consuetudinária).
De
fato, o julgamento pelo júri foi considerado uma das mais relevantes daquelas salvaguardas,
pelo que ele foi consagrado na Sexta e Sétima Emendas de 1791, na esfera
criminal e cível, respectivamente. E, estendeu-se ao vigor e efetividade do
regime das liberdades a extensa e detalhada regulamentação constitucional
limitativa do direito do Estado de restringir a liberdade dos cidadãos e punir
os ilícitos.
Nada
menos do que doze dos vinte e três direitos autônomos constantes das oito
primeiras emendas à Constituição Norte- Americana dizem respeito à justiça
criminal, setor da Justiça estatal em que a justiça estatal em que os bens
jurídicos reconhecidamente mais valiosos, a liberdade e a vida, podem ser
postos em perigo.
No
clássico "A democracia na América" de Alex de Tocqueville sintetizou
literalmente: "[A instituição do júri situa a direção real da sociedade
nas mãos dos governados. (..) O homem que julga o criminoso é, pois, realmente,
o senhor da sociedade"].[7]
Nos
Estados Unidos, a participação do cidadão nas atividades dos tribunais é
qualitativa e quantitativamente bastante elevada. O júri assume todos os
caracteres que seus apologistas tradicionalmente lhe atribuem. O júri exerce
plenamente sua função educativa, formadora de cidadãos respeitadores da lei.
Cada
um sabe que, mais dia, menos dia, será convocado para o serviço do júri, o que
certamente não constituirá embaraço, pois o tribunal e sua mística são
profundamente acolhidos pela cultura popular. O estereótipo do advogado do júri
é um sempre presente ícone de massa, um herói da América.
O
caráter meramente diretivo da atuação do juiz no processo pelo júri nos E.U.A.
é um traço característico daquele sistema. O júri é profundamente adversaria! e
cabe ao juiz garantir que as partes tenham um acesso igualitário à consideração
dos jurados.
As
partes são livres para produzirem a prova, cabendo-lhes a convocação e
preparação das testemunhas, a contratação de peritos e o recolhimento de provas
que eventualmente lhes possam ser favoráveis. Incumbe, portanto, ao juiz, a
tarefa de, no espaço de tempo em que transcorre o duelo no recinto do tribunal,
zelar pela (fairness dos procedimentos, aplicando a law of evidence, extenso e
detalhado conjunto de normas costumeiras e legais que rege a admissibilidade e
relevância das provas oferecidas à apreciação do tribunal.
Os
procedimentos devem, preferencialmente, ser fluentes, em vista da agenda do
tribunal, da disponibilidade dos jurados e sobretudo do princípio da apreciação
compacta das provas; por isso, as controvérsias de direito, que geralmente
dizem respeito à aplicação da law of evidence, são resolvidas de plano pelo
juiz, o que não impede que, eventualmente, uma questão de direito seja
extensamente discutida, pois uma má aplicação da law of evidence pode ensejar a
posterior nulidade. Resumindo as funções do juiz, Lakoff nos dá a clara noção
de sua atuação no tribunal:
"The trial judge determines what
evidence will be introduced, what questions can prospective jurors be asked (...),
what testi111ony can be introduced, what instructions will be given jurors, how
long jurors may deliberate before a mistrial is declared (... ) or whether a
mistrial can be declared for other reasons, and what sentence will be
pronounced".
Nos
Estados Unidos, a principal garantia é a da igualdade de condições (fairness)
no esforço pela descoberta da verdade. O confronto, ainda que violento, faz com
que a verdade apareça das provas e debates apresentados durante o julgamento.
Trata-se
de demonstração prática daquilo que os jusfilósofos americanos de teoria do
direito já haviam delineado em seus trabalhos, como Oliver Holmes e Roscoe
Pound.
Este
último nos dá uma visão bastante clara dessas ideias quando descreve o que
considera as três características dos padrões legais:
"The
all involve a certain moral judgment upon conduct. It is to be "fair"
or "conscientious", or reasonable, or "prudent, or
"diligent". They do not call of exact legal knowledge exactly
applied, but for common sense about commons things or trained intuition about
things outside of everyone's experience. The are not formulated absolutely and
giver an exact content, either by legislation or by judicial decision, but are
reltive to time and places and circumstances and are to be applied with
reference to the facts of the case in hand. They recognize that, within the
bounds fixed by the law, each case is to a certain extent unique."
Segundo
Celso Lafer foi o antiformalismo que caracterizou tal abordagem da Filosofia do
Direito, resultante do contraste entre Direito posto e Direito aplicado, da
distância entre o direito formalmente válido e a realidade social.
A
consequência desta visão é o realismo jurídico, com a análise deslocada para o
momento de aplicação da norma que é o momento em que esta produz impacto e atua
na realidade social. E, é a partir da posição do realismo jurídico
norte-americano que esta compreensão da lei e do julgamento se estruturam.
Outra
característica marcante do sistema americano é a discricionariedade dos atos do
Promotor de Justiça.
O
promotor controla e supervisiona todo o inquérito, sendo o responsável pela
correção e efetividade da colheita de elementos probatórios. O Chefe da
Promotoria é, na maioria das vezes, eleito, dispondo de verbas significativas e
pessoal próprio e efetuando diligências com razoável autonomia, sendo requerida
autorização judicial nos casos em que estão envolvidos direito básicos dos
investigados.
Pode
arquivar inquéritos por conta própria; quando dá curso à ação, submete a
denúncia. cm alguns estados, ao Grand Jury. Geralmente. ele oferece a
denúncia diretamente ao Juiz-Presidente do Petty (ou Petit) Jury. É aí que tem
lugar a plea bargaining, oportunidade em que a acusação pode pleitear uma plea
of guilty de iniciativa do acusado cm troca de uma capitulação do crime mais
branda.
O réu
tem seus direitos constitucionais e civis zelosamente observados e ditados,
pois sua violação pela política ou pelo Promotor de Justiça poderá viciar as
etapas posteriores do processo penal.
E, por
exemplo, desde Miranda versus Arizona, em 1966, o júri é obrigado a
desconsiderar as declarações feitas pelo acusado antes de explicitamente
advertido de seu direito de recusar-se a falar à polícia.
O júri
norte-americano, apesar de também ter sido, ao longo de sua história, objeto de
críticas, sobreviveu às provas da experiência. A crer no testemunho Zeisel
& Kalven, é somente nos EUA que a instituição tem, contemporaneamente,
tanta pujança. In litteris:
"The
effort to introduce it outside the Anglo-american legal orbit has falled; in
England itself, its use was limited by statute to small category of cases; and
thus, the United States has emerged today as the home of the jury system for
both criminal and civil cases. Some 120.000 jury trials are conducted there
annualy, more than 90% of all jury truals in the world."
O
funcionamento do jury system é tão complexo e com competências tão
amplas. Todavia, o direito do acusado de renunciar ao julgamento pelo júri,
optando pelo julgamento pelo juiz, e a prerrogativa da acusação de negociar com
os indiciados uma denúncia mais branda, em troca de uma admissão de culpa - que
é quase sempre aceita pelo juiz - fazem com que o número de ofensas criminais
que efetivamente vão a julgamento pelo júri seja extremamente menor do que o
número de casos que chegam ao conhecimento da Justiça.
A
história da instituição do júri na tradição anglo-americana registra uma
evolução lenta, porém, nítida, no sentido da democratização dos requisitos de
acesso à condição de jurado. A partir de um modelo absorvido da metrópole
inglesa e, portanto, adequado a uma sociedade aristocrática e estamental, a
democracia americana desenvolveu gradativamente um sistema mais consentâneo com
sua feição republicana.
A
viragem, ao fim do processo, foi radical: de um sistema que privilegiava
deliberadamente a formação de júris de elite, passou-se ao ideal da não
discriminação e daí para o sistema contemporâneo, de democracia radical,
acolhendo integralmente o ideal da representação de todo o espectro social.
O
veredicto criminal deverá estar relacionado aos nexos lógicos aos elementos
probatórios apresentados e admitidos à consideração dos jurados. E, sabemos que
os jurados estão proibidos de considerar provas que não tenham passado pelo
crivo do juiz, aplicador da law of evidence e, que não tenham sido apresentadas
oralmente no recinto do tribunal, em que as partes duelam em igualdade de
condições.
O
momento em que o juiz faz a sua explicação aos jurados é crucial no sistema
norte-americano, ao proferir o directed veredict, isto é, condicionado
pelo comentário do juiz sobre peso e a relevância das provas, é geralmente
proibido hoje em dia, embora ainda subsista em alguns Estados.
O
Tribunal do Júri norte-americano exige por definição um processo acusatório ou
adversarial, onde a prova é produzida totalmente pelas partes e o juiz não toma
iniciativas investigatórias sequer em audiências preliminares, as chamadas
hearings.
Valendo-se
da lição de Hannah Arendt, em suas palestras sobre Immanuel Kant, que teria
afirmado que o pensamento, muito embora seja uma ocupação solitária, depende
dos outros para ser possível. Desta forma, o pensamento crítico consiste nesse
tipo de análise que, por sua vez, pressupõe que todos estejam dispostos e sejam
capazes de prestar contas do que pensam ou dize.
E,
endossou Arendt, Platão ter-se-ia destacado dos seus antecessores ao
"prestar contas", não provar, mas estar apto a afirmar como se chegou
a uma opinião e por quais razões se a formou.
Explicando como o pensamento crítico se forma,
prossegue tecendo as considerações sobre a imparcialidade, que seria obtida por
meio da consideração de pontos de vista dos outros, a imparcialidade não seria
resultante de um ponto de vista mais elevado, que pudesse resolver a disputa
por estar totalmente acima dela.
Conclui
ser o pensamento crítico possível apenas na medida em que os pontos de vista
dos outros estão abertos à inspeção.
Ora, o
processo de decisão levado a cabo pelos jurados no sistema norte-americano,
quando se reúnem para decidir o destino do acusado após ouvirem a prova e os
debates e, seguir fielmente o procedimento descrito por Hannah Arendt. E, por
isso as deliberações podem ser demoradas e dependem do tipo de pessoa
previamente selecionada.
E,
dentro da sala de deliberações não há ninguém a mais, sendo os jurados tem
permissão para entrar, chegando sozinhos ao veredicto.
E, a
partir dessa socialização do grupo de jurados em um corpo próprio que surgem
alianças e estruturas de poder, já que os jurados, como qualquer outro grupo,
também criam suas lideranças. De relevante é a escolha ou identificação da
foreperson, que no sistema do júri norte-americano adquire pela sua liderança
pessoal a missão de conduzir os trabalhos na sala secreta, e tem grande
destaque em relação ao grupo de jurados.
A
grande missão do júri é mesmo a construção pela colaboração recíproca da
narrativa dos fatos de modo a chegar ao termo de sua tarefa deliberativa. E, que
não acontece, quando a unanimidade não é atingida, ocorre um dos fenômenos mais
interessantes, o hung jury, que obriga o juiz, muito a contragosto, a declarar
um mistrial e convocar novo julgamento.
A
Allen charge, do caso Allen versus USA, de 1896, é gradualmente
considerada o máximo de pressão que o juiz pode imprimir ao júri, no sentido de
chegar ao veredicto final, sem ferir a consciência dos jurados e o princípio de
que os norte-americanos consideram o mais importante de todo seu direito
processual penal, o de firma estabelecimento da culpa beyond a reasonable
doubt. (Sobre a razoável dúvida).
Afirmou
o juiz de Allen versus USA: That in a large proportion of cases
absolute certainty could not be expected; (...) that it was their duty to
decide the case if they could conscientiously do so: that a issenting juror
should consider whether his doubt was a reasonable on which made no
impression upon the minds of so many men, equality honest, equally inteligente
with himself".
A Allen
charge, entretanto, vem sendo rejeitada como abusiva desde os anos quarenta
e, principalmente, a partir dos sessenta.
Em
1962, em Green versus USA, a US Court of Appeals for the 5th Circuit
negou aplicação à Allen charge com as seguintes palavras:
" I think a mistrial is a safeguard to
liberty (...) There is a uty to consider the views of others but (...) a
conscientious person has finally the right and duty to stand by conscience. If
it the Allen charge says more to declare that there is a duty to decide, it is
leally incorrect as an interference with that rightful independence (..._ The
cost in fundamental fairness is to great."
Segundo
Hannah Arendt em suas lições sobre Kant, há duas operações do espírito no
juízo. A primeira é a operação da imaginação, em que são julgados objetos não
mais presentes, que foram removidos de nossa percepção sensível imediata e,
portanto, não mais nos afetam diretamente.
A
segunda operação, reflexiva, é a verdadeira atividade de julgar. Parece-nos que
a capacidade para julgar no Tribunal do Júri está ligada à capacidade de
escolher entre as alternativas apresentadas ao Jurados, efetuando-se as duas
operações acima descritas. Primeiro, durante o julgamento, apresentam-se as
versões dos fatos, para, em segundo lugar, passar-se à reflexão - coletiva e
mediatizada pelo discurso nas deliberações da sala secreta - sobre estas
versões, decidindo-se, a final, sobre a participação do acusado no crime, e o
grau de sua culpabilidade.
Esse
poder assume uma especial relevância na administração da Justiça, porque
investido em pessoas que não fazem parte da estrutura regular do Poder
Judiciário, mas que o compõem de forma a aproximar o cidadão comum do processo decisório
que julga os crimes, especialmente naqueles contra a vida humana,
representando, muitas vezes, sua única experiência participativa no processo
democrático.
O
processo deliberativo do Tribunal de Júri norte-americano traz especulações
sobre o juízo. E, sentido, as relações de poder entre os jurados e os outros
atores de julgamento são direcionadas so grupo, ao alguém em particular que
poderá ter um papel preponderante nas deliberações do conselho de sentença,
inclusive contribuindo para que na falta de consenso a decisão fique pendente.
Frise-se
que a linguagem é um instrumento poderoso, que oscila entre a tentativa de
impressionar os jurados com um discurso elaborado, ao mesmo tempo, em que se
quer promover a popularização desse discurso para seu melhor entendimento.
Principalmente de conceitos como beyond a reasonable doubt no júri
norte-americano, no que servirão aos jurados no momento de responder à
indagação da culpa ou inocência do acusado.
E, sua
solenidade ritual imprime sua marca na linguagem verbal e não-verbal empregadas
bem como procedimentos legais, procurando conferir legitimidade a um processo
cognitivo que depende fundamentalmente de não profissionais para sua plena
realização.
Arendt
elucidando sobre Kant nos ensinou que há duas operações do espírito no juízo. A
primeira é a operação da imaginação em que são julgados objetos não mais
presentes, que foram removidos de nossa percepção sensível imediata e,
portanto, não mais nos afetam diretamente.
A
segunda operação é reflexiva, sendo a autêntica atividade de julgar. Afinal, a
capacidade de julgar no Tribunal de Júri está relacionada à capacidade de
escolher entre as alternativas apresentadas aos jurados, efetuando-se as duas
operações retrocitadas.
Primeiro,
durante o julgamento, apresentam-se as versões dos fatos apresentados, para em segundo
lugar, passar-se à reflexão, coletiva e mediatizada pelo discurso nas
deliberações da sala secreta, e afinal, decidem sobre a participação do acusado
no crime e, seu grau de culpabilidade.
Desenvolvimento
A
instituição do Júri no Brasil se deu, preliminarmente, através de um projeto de
iniciativa do Senado do Rio de Janeiro, cuja proposta versava sobre a criação
de juízo de jurados. E, assim, foi instituído em 18 de junho de 1822, o
primeiro Tribunal de Júri, sendo seus componentes denominados de "juízes
de fato".
Composto
de vinte e quatro juízes, homens considerados bons, honrados, inteligentes e
patriotas, a nomeação destes juízes era atribuição do Corregedor, em
atendimento a requerimento do Procurador da Coroa e Fazenda.
Há
dois detalhes que devem ser destacados, relacionados ao fato de que os réus
podiam se recusar da escolha de dezesseis dos vinte e quatro nomeados podendo,
ainda, apelar da decisão para a clemência real, cuja apreciação do recurso
cabia ao Príncipe, a única pessoa capaz de alterar a sentença.
Posteriormente,
com a promulgação da Constituição brasileira de 1824, a parte relativa à
organização do Poder Judicial, ou seja, o capítulo único, do título 6º,
expressamente passou a prever em seu artigo 152, o Tribunal do Júri como órgão
competente para julgar ações cíveis e criminais, conforme disposto no artigo
151, ora transcrito:
Art.
151. O Poder Judicial independente, e será composto de Juizes, e jurados, os
quaes terão logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os
Codigos determinarem. (sic)
O
Código de Processo Criminal, editado em 29 de novembro de 1832, ampliou
competência do júri, cuja regulamentação, até então, era feita pela Lei de 20
de setembro de 1830.
O
Código Criminal do Império deu à instituição do Júri uma abrangência exagerada.
Segundo o estabelecido neste Código, em cada distrito havia um juiz de paz, um
escrivão, oficiais de Justiça e inspetores de quarteirão.
Em
cada termo encontrava-se um juiz municipal, um promotor público, um escrivão
das execuções, oficiais de justiça e um Conselho de Jurados. No entanto,
poderiam reunir-se dois ou mais termos para formação do Conselho, sendo que a
cidade principal seria aquela que proporcionasse maior comodidade para a realização
das reuniões.
A
mudança foi significativa, pois, a partir daquele momento estavam extintas
quase todas as formas de jurisdição ordinária, restando somente o Senado, o
Supremo Tribunal de Justiça, as Relações, os juízes militares, que tinham
competência unicamente para crimes militares, e os juízos eclesiásticos, para
tratar de matéria espiritual.
Havia,
ainda, os juízes de paz, aos quais cabiam os julgamentos das contravenções às
posturas municipais e os crimes a que não fosse imposta a pena de multa de até
cem mil-réis, prisão, degredo, ou desterro até seis meses.
O
Código de Processo Criminal havia criado dois conselhos de jurados. O primeiro
se tratava de um Júri de acusação, composto por vinte e três jurados, enquanto
o segundo, o Júri de sentença, era formado por doze membros, como dispunham os
arts. 238 e 259, respectivamente.
Formado
o conselho de acusação, este proferia a decisão, permitindo que os réus fossem
acusados perante o conselho de sentença[8]. À medida que o juiz de
direito realizava o sorteio dos integrantes desse conselho, havia a
possibilidade, tanto do acusador como do acusado de fazer até doze recusas
imotivadas, excetuados os impedidos.
A Lei
nº261, de 03 de dezembro de 1841, extinguiu o Júri de acusação, fortalecendo a
figura do juiz sumariante e da autoridade policial. Manteve a apelação de
ofício, interposta pelo juiz de direito perante a Relação, órgão correspondente
ao atual Tribunal de Justiça, sempre que o magistrado se convencesse de que a decisão
fora contrária às provas.
Foi
além, alterando o quórum[9] necessário, que no caso de
pena de morte, até então era unanimidade, passando a ser de dois terços,
enquanto as demais decisões poderiam ser tomadas por maioria absoluta. No caso
de empate, adotava-se a decisão mais benéfica ao réu.
Todos
os eleitores de bom senso que se pautavam pela probidade podiam ser jurados,
excluindo-se os deputados, senadores, conselheiros e ministros de Estado,
dentre outras autoridades militares, administrativas e jurisdicionais,
inclusive eclesiásticas.
As
listas de jurados eram feitas em cada distrito, por uma junta integrada por um
juiz de paz, um pároco e o presidente da câmara municipal. Essa lista seria
divulgada publicamente, sendo remetida uma cópia às câmaras municipais,
enquanto outra cópia ficava nas mãos do juiz.
Diante
da liberalidade existente no Código de Processo Criminal, adveio, em 31 de
janeiro de 1842, o Regulamento nº 120, introduzindo diversas alterações no Júri
e na organização judiciária nacional.
Esse
regulamento criou o cargo de chefe de Polícia, que podia ser ocupado por um
juiz de direito ou um desembargador, e delegados distritais, cargos acessíveis
a quaisquer juízes ou cidadãos.
Já em
1871, por conta da reforma processual, o juízo de probabilidade, ou seja, a
pronúncia, passou a ser competência dos juízes de direito, nas comarcas
especiais, e dos juízes municipais, nas comarcas gerais.
A
partir de 1872, por força do Decreto nº4.992, de 3 de janeiro, as sessões do
Júri passaram a ser presididas pelo desembargador da Relação do distrito, cuja
designação ficava a cargo do presidente segundo o critério de antiguidade.
A
Proclamação da República, em quinze de novembro de 1890 não deu ensejo a
alterações na estrutura do júri. Com a criação da Justiça Federal por meio do
Decreto nº848, de 11 de outubro de 1890, adveio a instalação do Júri Federal
(Decreto nº 3.084, de 1898), composto de doze jurados, sorteados entre o corpo de
jurados da comarca.
Com a
promulgação da Constituição de 1891, o art. 72, § 31 da Carta, alocado na seção
II, do título IV, parte relativa à Declaração de Direitos, manteve o júri e sua
soberania.
Por
força do Decreto nº 4.780, de 27 de dezembro de 1923, o júri federal, já
apontado anteriormente, deixou de apreciar os crimes de peculato, falsidade,
violação do sigilo de correspondência, desacato e desobediência, concussão,
estelionato, dentre outros, que se tratava de delitos de competência da justiça
federal comum.
A
próxima alteração relativa ao júri se deu quando da promulgação da Constituição
de 1934 que, em seu capítulo IV, na seção I, parte relativa às disposições
preliminares do Poder Judiciário manteve o júri, como se observa do art. 72,
abaixo destacado: Art 72 - É mantida a instituição do júri, com a organização e
as atribuições que lhe der a lei.
Constata-se
a vaga previsão do Tribunal do Júri em sede constitucional. Contudo, novamente,
adota-se o critério já existente na Constituição de 1824, de alocação da
referida instituição na parte concernente ao Poder Judiciário.
A
Constituição dos Estados Unidos do Brasil decretada em 10 de novembro de 1937,
não se referia ao Júri, gerando ampla discussão, cogitando-se, inclusive sua
extinção do ordenamento jurídico, diante do silêncio constitucional.
A
Constituição de 1937 não tratou do Júri, e, por isso, a matéria foi disciplinada
pelo Decreto-Lei nº167, de 5-1-1938. Surgiram então, duas grandes novidades: o
número de jurados passou a ser 7 e extinguiu-se a soberania.
Essa
lei trouxe alterações positivas, eis que a extinção da soberania permitiu que
as decisões pudessem ser vistas quando fundadas em desacordo com as provas
podendo o próprio Tribunal aplicar a condenação correta ou a absolvição, nos
termos dos art. 92, “b”, do Decreto-lei 167/38.
As
modificações permitiram uma sensível diminuição nos abusos cometidos no
Tribunal do Júri, sendo considerado, por muitos, verdadeiro avanço na
legislação processual penal brasileira.
Através
da Constituição de 18 de setembro de 1946, especificamente no capítulo II, do
título IV, há um retorno da previsão do Tribunal do Júri, sendo alocado, não
mais na parte relativa ao Poder Judiciário, mas, na parte que tocava a
Declaração de Direitos – onde se previam os direitos e das garantias
individuais, resgatando-se ainda, sua soberania.
Inovou
a referida Carta Magna, eis que passou a prever a plenitude de defesa, o sigilo
das votações e a soberania do tribunal, até então afastada pela legislação
infraconstitucional. Passou ainda, a prever, expressamente, o critério de
competência do tribunal popular, para o julgamento os crimes dolosos contra a
vida[10].
Sendo
estabelecido o critério ímpar para a formação do conselho, afastou-se o número
par (doze membros) tradicionalmente utilizado.
O fato
de a Constituição ter previsto a competência exclusiva do júri para os crimes
dolosos contra a vida, não impedia que outras matérias pudessem ser examinadas
por esse tribunal. Na realidade, o referido critério apenas buscava evitar que
outros órgãos judiciários pudessem apreciar esses crimes.
Portanto,
para que houvesse Tribunal do Júri, os comandos definidos pela Constituição de
1946 (art. 141, § 28) deveriam ser rigorosamente observados. O desrespeito à
referida norma configuraria flagrante inconstitucionalidade.
A Lei
nº 263/48, sancionada em 23/02/1948 revogou expressamente os dispositivos
incompatíveis com a nova Constituição, sendo a referida lei incorporada ao
atual Código de Processo Penal.
Trouxe
diversas inovações, principalmente no campo da competência, que passou a ser
fixada tanto em razão da matéria como em razão da conexão ou da continência.
Pela
nova ordem constitucional, através da Carta de 1967, que em seu capítulo IV, no
título II, manteve a previsão do júri, seguindo a mesma orientação da
Constituição anterior, inclusive, em relação à parte alocada, que era a
relativa aos direitos e garantias individuais.
Por
força da Emenda Constitucional nº 01, de 17 de outubro de 1969, manteve-se o
júri sendo, todavia, omitida a referência de sua soberania, como denota-se do
art. 153, § 18, alocado no capítulo IV, do título II, na parte relativa aos
Direitos e Garantias Individuais, in litteris:
Art.
153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à
segurança[11]
e à propriedade, nos têrmos seguintes:
§ 18. É mantida a instituição do júri, que
terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Sustentou-se
que a soberania dos veredictos estava suprimida, mas o entendimento
jurisprudencial foi o de que não se compreendia a instituição do Júri sem sua
soberania.
Diante
do silêncio do legislador, foram mantidas as disposições definidas pelo Código
de Processo Penal.
Finalmente,
com o advento da Lei nº5.941, de 22 de novembro de 1973, foram implementadas
diversas alterações no Código de Processo Penal, como a possibilidade de o réu
pronunciado, desde que primário e com bons antecedentes, continuar em
liberdade.
A
atual Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, denominada
constituição-cidadã, alocou em definitivo a instituição do Tribunal do Júri nas
denominadas cláusulas pétreas, consagrando o Tribunal do Júri como elenca seu
art. 5°, XXXVIII:
XXXVIII
- é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
a) a
plenitude de defesa,
b) o
sigilo das votações;
c) a
soberania dos veredictos;
d) a
competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Denota-se
que a Carta de 1988 passou a prever, expressamente, a soberania dos veredictos
do Tribunal do Júri, a plenitude de defesa, o sigilo das votações e competência
para julgar os crimes dolosos contra a vida, rompendo a tradição das
constituições que a antecederam.
Diante
dos questionamentos acerca da soberania do júri, o Supremo Tribunal Federal já
se manifestou a respeito.
A
soberania dos veredictos[12] do Júri não obstante a
sua extração constitucional ostenta valor meramente relativo, pois as
manifestações decisórias emanadas do Conselho de Sentença não se revestem de
intangibilidade jurídico-processual. A competência do Tribunal do Júri, embora
definida no texto da Lei Fundamental da República, não confere a esse órgão
especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e ilimitado.
As decisões que dele emanam expõem-se, em consequência, ao controle recursal do
próprio
Poder
Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a regularidade dos
veredictos. A apelabilidade das decisões emanadas do Júri, nas hipóteses de
conflito evidente com a prova dos autos, não ofende o postulado constitucional
que assegura a soberania dos veredictos desse Tribunal Popular. (HC 68.658,
Rel. Min. Celso de Mello, DJ 26/06/92)
(...)
mesmo após o advento da Constituição de 1988, o subsistente a norma do artigo
593, III, d, do Código de Processo Penal, segundo a qual cabe apelação contra o
julgamento perante o Júri, quando a decisão dos jurados for manifestamente
contrária à prova[13] dos autos. (HC 73.686,
Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 14/06/96).
O
Pretório Excelso quando se pronunciou acerca da competência desse tribunal, eis
que o foro por prerrogativa de função, previsto na Carta Magna, afasta a
competência do júri (STF – 2ª T. – HC 70.581- - AL, RTJ 150/832-3)
No que
se refere à plenitude defesa, a CF nada mais faz do que reforçar o princípio da
ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, eis que a interpretação constitucional
deve ser sistemática, por conta do princípio da unidade.
Por
fim, em relação à organização do Tribunal do Júri, atualmente, é presidido por
um juiz togado e constituído por 21 juízes de fato (jurados), sorteados dentre
os cidadãos regularmente alistados. Destes 21 jurados, 07 serão selecionados para
compor o Conselho de Sentença.
A
grande controvérsia gira em torno do surgimento do Tribunal do Júri na
Inglaterra. Mas como amplamente demonstrado, a Grécia e, principalmente, Roma,
apresentaram fortes semelhanças.
As
formas de escolha, as garantias de defesa, os procedimentos relativos ao
julgamento, dentre outros fatores das instituições da antiguidade, guardavam
muita semelhança a atual forma do tribunal popular.
Não se
pode olvidar que o júri da Inglaterra, por ser mais contemporâneo e evoluído,
se assemelha de forma mais límpida ao existente atualmente. Todavia, a Heliaia
e as antigas quaestiones perpetuae podem ser consideradas as primeiras espécies
de tribunal popular.
De
fato, observa-se a influência religiosa inserta no júri seja pela invocação a
Deus, seja pelo número de membros, como apresentam determinadas civilizações.
Duas
Constituições que trouxeram ampla discussão sobre o tribunal popular foram as
de 1937, que nada se pronunciou a respeito, e a de 1969 que expurgou sua
soberania. Entretanto, coube ao legislador, a doutrina e a jurisprudência
integrarem os princípios ínsitos ao júri à luz da Constituição.
Cumpre
também aduzir sobre as principais modificações trazidas ao Tribunal do Júri
pela lei 11.689/2008 que ofereceu nova redação aos dispositivos do vetusto
Código de Processo penal brasileiro no que se refere ao Tribunal do Júri.
E,
entrou em vigência em agosto do mesmo referido ano e, promete trazer novo rito
inspirado nos ideais de celeridade, simplicidade, eficiência e segurança,
contribuindo com uma significativa melhora para a efetivação da lei e
julgamento dado aos crimes contra a vida.
Destaque-se
que com a promulgação da Constituição Federal do Brasil em 05 de outubro de
1988, os princípios regentes do processo penal continuaram a serem assegurados,
incluindo, novamente, o Júri no rol de cláusulas pétreas elencadas no artigo quinto,
inciso XXXVIII. “é reconhecida a instituição do Júri, com a organização que lhe
der a lei, assegurados:
a) A
plenitude de defesa;
b) O
sigilo das votações;
A
soberania dos veredictos;
Competência
para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”
A
título de esclarecimento, tem-se por Plenitude de Defesa, uma garantia
constitucional assegurada aos réus, no Tribunal do Júri. Trata-se de um
princípio constitucional do Tribunal do Júri
No que
tange ao sigilo das votações, o julgamento pelos jurados acontecerá em Plenário
do Júri, vazio ou em sala especial, longe dos olhares do público. A exemplo da
Plenitude de Defesa, também é um princípio constitucional regente do Tribunal
Popular.
A
soberania dos veredictos “é a última palavra, não podendo ser contestada,
quanto ao mérito, por qualquer tribunal togado.” [3] Não é possível que cortes
togadas substituam os veredictos dos jurados, invadindo seu mérito.
O CPP
em seu artigo 447 prevê a organização do Tribunal do Júri. De acordo com esse
dispositivo, é composto por um juiz de direito, que é seu presidente e, por
vinte e cinco jurados, sorteados dentro os aliados.
Aliados
são todos selecionados pelo juiz-presidente, no decorrer, no decorrer de um
ano, para servirem no seguinte, nos termos estipulados pelo artigo 425 do CPP.
As pessoas alistadas podem servir como juradas ou não, dependendo do sorteio
realizado para composição dos grupos das sessões.
Em
cada sessão de plenário, sete dos vinte e cinco jurados alistados são
escolhidos, de forma igual, por sorteio, para fazer parte do Conselho de
Sentença, dividindo o plenário com a defesa e a acusação. A responsabilidade de
convocar os jurados para a sessão de julgamento é do juiz presidente do
Tribunal do Júri. Defesa e acusação podem acompanhar o processo, mas não devem
opinar, decisivamente, na escolha final.
De
acordo com o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, “a Lei nº 11.689/2008, no
artigo 425 do Código de Processo Penal, pouca modificação trouxe ao quadro de
deficiência de jurados, embora tenha aberto a possibilidade de se elevar o
número dos alistados (artigo 425, parágrafo 1º, Código de Processo Penal).
Embora
devesse, não mencionou o instrumento pelo qual seria viabilizado o aumento do
número de jurados. “Entendemos que deva ser mantido o sistema de resolução ou
provimento editado pelo Tribunal de Justiça (ou Tribunal Regional Federal)”.
Devem
ser escolhidos para compor o plenário cidadãos de notória idoneidade, maior de
idade (isentos os indivíduos com idade superior a 70 anos), optar por aqueles
que preencham os requisitos legais, por aquelas que tenham sido indicadas por
pessoa de sua confiança ou pessoa que o próprio juiz tenha conhecimento de boa
conduta social.
Entretanto,
o artigo 425, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal sugere que o magistrado
oficie às autoridades locais, associações de classes e de bairro, repartições
públicas, sindicatos, universidade etc.
Vale
ressaltar que a idade superior a 70 anos, trata-se de outra modificação trazida
pela reforma, visto que antes a isenção era dada aos maiores de 60 anos.
Segundo
o artigo 437 do Código de Processo Penal, ficam excluídos do serviço
obrigatório do Júri:
“o
Presidente da República e os Ministros de Estados, os Governadores de Estado e
seus Secretários, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias
Legislativas e Distrital e das Câmaras Municipais, os Prefeitos Municipais e os
membros do Ministério e da Defensoria Pública, os servidores do Poder
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, as autoridades e
servidores da política e da segurança pública, os militares em serviço ativo,
os cidadãos maiores de 70 anos que requeiram sua dispensa, aqueles que o requererem,
demonstrando justo impedimento.”
Com a
alteração do Código de Processo Penal, em agosto de 2008, a recusa imotivada em
caso de não comparecimento a sessão de julgamento terá como penalidade multa de
um até dez salários-mínimos.
Por
conseguinte, a recusa motivada por questões religiosas, políticas ou
filosóficas acarretará perda ou suspensão dos direitos políticos, se o jurado
não se manifestar quanto à prestação de serviços alternativos.
Em
relação à recusa devidamente justificada, cria-se possibilidade, através de
cláusula aberta, de o magistrado dispensar quem quer seja que tenha justo
motivo para o não comparecimento.
Também
com a alteração, criou-se direito de preferência em concurso público para
aquele que tenha exercido a função de jurado, assim como nas hipóteses de
promoção funcional ou de remoção voluntária.
Como
mencionado acima, em plenário devem estar presentes o juiz presidente, o
Ministério Público, assistente de acusação (caso haja), jurados, acusado e
defesa.
Supridas
todas as formalidades próprias deste Instituto, dar-se-á início à sessão de
julgamento.
Leciona
Pinto da Rocha, “as características essenciais do Júri são:
a)
julgamento dos cidadãos pela consciência de seus pares;
b)
formação do tribunal pelo sorteio;
c)
foro comum do povo. Mas se os dois primeiros caracteres indicam o gênero
próximo – tribunal popular- sem estatuir a diferença específica que o distingue
do escabinado, o último em absoluto é aceitável.
Na
Suécia, o Júri só existia para os crimes de imprensa. No Brasil, durante a vigência
da Constituição Federal de 1891, a maioria dos Estados só mantinha para os
delitos contra a vida. Traço específico do Júri competência funcional exclusiva
dos jurados, para decidirem sobre a existência do crime e a responsabilidade do
acusado.”
A seu
turno, o Supremo Tribunal Federal, proferiu o seguinte acórdão quanto às
características do Tribunal do Júri:
"São
características do Tribunal do Júri:
I –
quanto a composição dos jurados, a) composta de cidadãos qualificados
periodicamente por autoridades designadas pela lei, tirados de todas as classes
sociais, tendo as qualidades legais previamente estabelecidas para as funções
de juiz de fato, com recurso de admissão e inadmissão na respectiva lista, e
b) o
conselho de julgamento, composto de certo número de juízes, escolhidos a sorte,
de entre o corpo dos jurados, em número tríplice ou quádruplo, com antecedência
sorteados para servirem em certa sessão, previamente marcada por quem a tiver
de presidir, e depurados pela aceitação ou recusa das partes, limitadas as
recusas a um número tal que por elas não seja esgotada a urna dos jurados convocados para a
sessão;
II – Quanto
ao funcionamento, a) incomunicabilidade dos jurados com pessoas estranhas ao
Conselho, para evitar sugestões alheias, b) alegações e provas da acusação e
defesa produzidas publicamente perante ele, c) atribuição de julgarem estes
jurados segundo sua consciência, e d) irresponsabilidade do voto emitido contra
ou a favor do réu".
O tratamento
inovador para o Tribunal do Júri estabeleceu-se algumas alterações para o
procedimento do júri com a promulgação da Lei nº. 11.689/2008. Passa-se então a
analisar as principais mudanças trazidas por essa lei.
Audiência
única esta é uma das principais alterações trazidas pela Lei nº. 11.689/2008. O
atual artigo 411, caput do Código de Processo Penal dispõe:
“Na
audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se
possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa,
nesta ordem, bem como os esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao
reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e
procedendo-se o debate.”
Com a
nova lei, passou a concentrar-se os atos em audiência única, obedecendo a ordem
estabelecida pelo artigo acima citado, mantendo-se o princípio da oralidade.
A
audiência de instrução deve acontecer no prazo máximo de 90 (noventa) dias após
o recebimento da denúncia[14] ou queixa, ficando a
audiência designada para os 10 (dez) dias posteriores a apresentação da defesa
do réu.
Essa
nova situação pode não ser efetivamente viável na prática, vez que o Poder
Judiciário abarrotado com anda, pode, muitas vezes, não ter disponibilidade
para realizar audiência no prazo estabelecido por lei. Inúmeras críticas foram
feitas em relação a essa inovação, uma vez que a cruel realidade do Poder
Judiciário Brasileiro não permite que se cumpra efetivamente essa norma. pronúncia
“é a decisão que admite ter nos autos prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria. Considera admitida a acusação, submetendo o réu a
julgamento pelo Tribunal do Júri.”
Sendo
assim considerada, vale ressaltar que a finalidade da fase preparatória de
formação de culpa é tentar evitar o erro no Poder Judiciário, evitar a
condenação[15]
equivocada, até porque, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXV,
faz com que o Estado se comprometa a evitar tal erro.
Embora
se trate de decisão interlocutória, a estrutura da pronúncia obedece à forma da
sentença, devendo conter o relatório, a fundamentação e o dispositivo, ou seja,
fazer menção a tudo que se passou no processo, a partir da denúncia até as
alegações finais das partes; motivo pelo qual o magistrado entende que é
necessário enviar o caso para a devida apreciação do Tribunal Popular e, por
fim, referenciar artigos no qual se encontra incurso o acusado.
Neste
sentido, prevê o Superior Tribunal de Justiça:
“É certo que na sentença de pronúncia o
magistrado não pode proferir colocações incisivas e considerações pessoais em
relação ao réu nem se manifestar de forma conclusiva ao acolher o libelo ou
rechaçar tese da defesa a ponto de influenciar na valoração dos Jurados, sob
pena de subtrair do Júri o julgamento do litígio. Entretanto, o cometimento
desejado não pode ser tamanho a ponto de impedir que o juiz não possa explicar
seus convencimentos quanto à existência de prova de materialidade e indícios
suficientes de autoria, sob pena inclusive de nulidade da pronúncia[16] por ausência de
fundamentação”. (HC 50.270-RS, 5ª T. rel. Napoleão Nunes Maia Filho,
14.06.2007, v.u.)
Observa-se
o artigo 408, parágrafo 1º do Código de Processo Penal, antes da aprovação da
Lei nº. 11.689/2008:
Art.
408: “Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu
seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.”
1º:
“Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção
julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as
ordens necessárias para sua captura”.
O
moderno artigo 413, parágrafo 1º, dispõe o que segue: “a fundamentação da
pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de
indícios suficientes de autoria ou participação, devendo o juiz declarar o
dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as
circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
Com a
reforma do Código de Processo Penal, incluiu-se o termo “fato” em lugar de
“crime”, o que é redação tecnicamente mais coerente. Quanto à autoria, a
reforma também trouxe nova textualização ao dispositivo, qual seja: refere-se à
“existência de indícios suficientes de autoria e participação”. Agora não basta
que haja meros indícios, além de existirem eles devem ser suficientes.
Informa
Vicente Greco Filho, em sua obra, diz que “o raciocínio do juiz da pronúncia,
então, deve ser o seguinte: segundo minha convicção, se este réu for condenado
haverá uma injustiça? Se sim, a decisão deverá ser de impronúncia ou de
absolvição sumária”.
Sérgio
Marcos de Moraes Pitombo, em sua lição faz menção ao princípio do in dúbio
pro societate:
Cabe
análise:
“É
fácil, na sequência, perceber que a expressão in dúbio pro societate não exibe
o menor sentido técnico. Em tema de direito probatório, afirma-se: “na dúvida,
em favor da sociedade” consiste em absurdo lógico-jurídico. Veja-se: em face da
contingente dúvida, sem remédio, no tocante à prova – ou melhor, imaginada
incerteza – decide-se em prol da sociedade.
Dizendo
de outro modo: se o acusado não conseguir comprovar o fato, constitutivo do
direito afirmado, posto que conflitante despontou a prova; então, se soluciona
a seu favor, por absurdo. Ainda, porque não provou ele o alegado, em face do
acusado, deve-se decidir-se contra o último. Ao talante, por mercê judicial o
vencido vence, a pretexto de que se favorece a sociedade: in dúbio contra
reum”. (Pronúncia e o in dúbio pro societate, p.6).
Ainda
se tratando de pronúncia, o acusado que ainda permanece solto e que tenha
paradeiro incerto poderá ser intimado por edital, o que antes da vigência da
Lei 11.689 de agosto de 2008 era inadmissível.
Com a
reforma da legislação processual penal, buscou-se a elaboração de uma decisão interlocutória
mais concisa, mais bem expressada em seus termos, o que por si só, é de grande
valia para um Estado Democrático de Direito, como é o caso do Brasil,
principalmente no que se refere à mais democrática instituição jurídica
brasileira, o Tribunal Popular.
Absolvição
sumária[17], segundo Nucci, “é a
decisão de mérito, que coloca fim ao processo, julgando improcedente a
pretensão punitiva do Estado.”
É uma sentença própria que faz coisa julgada
material e é vista como um caso especial de julgamento antecipado da lide,
pois, como foi dito, põe fim ao processo.
A
antiga legislação processual penal brasileira previa a possibilidade de o juiz
absolver sumariamente o réu quando se tornasse efetivamente provado, a
existência de causa de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade.
A Lei
nº.11.689/2008, trouxe um aspecto inovador no que tange a esse procedimento,
incluindo mais três hipóteses que devem também ser reconhecidas pelo juiz.
A
primeira dessas hipóteses acontece quando, havendo certeza e baseado nas provas
constantes dos autos, o magistrado poderá reconhecer que o fato imputado ao
acusado inexistiu.
O
artigo 415, I do novo Código de Processo Penal prevê:
“O
juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:”
I –
“Provada a inexistência do fato;”
A
segunda alteração trazida pela Lei 11.689/2008 referente à absolvição sumária,
diz respeito ao erro quanto ao autor do delito. Neste caso, é demonstrado que
houve o fato típico, porém o autor do crime não é aquele que esta sendo
acusado, devendo, desde logo, ser absolvido sumariamente.
O
artigo 415, I do novo Código de Processo Penal prevê:
“O juiz, fundamentadamente, absolverá desde
logo o acusado, quando:”
I –
“Provada a inexistência do fato;”
A
segunda alteração trazida pela Lei 11.689/2008 referente à absolvição sumária,
diz respeito ao erro quanto ao autor do delito. Neste caso, é demonstrado que
houve o fato típico, porém o autor do crime não é aquele que esta sendo
acusado, devendo, desde logo, ser absolvido sumariamente.
Dispõe
o artigo supramencionado inciso segundo:
II –
“Provado não ser ele o autor ou partícipe do fato;”
Por
fim, a terceira hipótese de absolvição sumária cuida-se de fato atípico. O fato
pode ter ocorrido e o acusado pode também ter sido mesmo o autor, porém não há
legislação que regule aquele fato como sendo criminoso, é o famoso crime
impossível.
Veja-se
inciso terceiro, do artigo 415, da Lei nº.11.689/2008:
III –
“O fato não constituir infração penal;”
Uma
outra mudança significativa abarcada pela nova redação do Código de Processo
Penal faz menção ao Recurso de ofício previsto no antigo artigo 411 da
legislação processual penal brasileira de meados dos anos 40.
Segundo
tal dispositivo, “o juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da
existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts.
17,18,19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua
decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de
Apelação”.
O
dispositivo legal acima citado foi substituído pelo atual artigo 415 da lei
11.689/2008, deixando, assim, de existir o recurso de ofício no procedimento do
júri, no âmbito da absolvição sumária. Neste mesmo sentido, prevê o artigo 416
da mesma Lei, “Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária,
caberá apelação” e não mais recurso em sentido estrito.
Por
fim, vale ainda mencionar que a partir da vigência da lei que alterou grande
parte da legislação processual penal – Lei 11.689 – em agosto de 2008,
adotou-se a possibilidade, quando for de interesse da defesa, que se leve ao
procedimento do júri, réu tido como inimputável, não cabendo mais ao juiz a
absolvição sumária obrigatória, uma vez que, em plenário, poderá ser absolvido
por causa diversa, livrando-se da medida de segurança.
A
prisão cautelar no procedimento do júri.
De
acordo com o antigo artigo 408, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal,
previa que, em regra, existindo pronúncia[18], deveria ser decretada a
prisão cautelar do acusado. Cabe análise do mencionado artigo:
Art.
408: “Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu
seja o autor pronunciá-lo-á, dando motivos do seu convencimento”
Parágrafo
1º: “Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja
sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou
expedirá as ordens necessárias para sua captura”
Com a
atual redação introduzida pela Lei nº. 11.689/2008 esse procedimento foi
alterado de forma a beneficiar o réu. A prisão cautelar deixou de ser obrigatória
e não mais depende a liberdade do acusado dos requisitos previstos nos artigos
408, parágrafo 2º do antigo Código de Processo Penal, quais sejam,
“primariedade” e “bons antecedentes”.
De
acordo com o dispositivo 413, parágrafo 3º desta mesma Lei, “o juiz decidirá,
motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida
restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado
solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de qualquer das
medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.”
Outrossim,
outra alteração trazida pela Lei nº. 11.689/2008, diz respeito ao não
comparecimento do réu às audiências. Nesta hipótese, não mais poderá ser
decretada a sua prisão cautelar, vez que é direito do réu não comparecer à
audiência, mesmo que a intimação tenha sido efetuada com sucesso, bem como, tem
o direito de permanecer calado durante a fase do interrogatório criminal.
Em
suma, a prisão cautelar não mais é decretada sob os requisitos de “primariedade”
e “bons antecedentes”. Esse tipo de prisão foi inserido nos fundamentos da
prisão preventiva, ou seja, para que a medida da prisão cautelar seja
determinada, é necessário que seja feita análise do disposto no artigo 312 do
Código de Processo Penal, tais quais, a “garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria.”
Segundo
o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, “o libelo era a peça acusatória, com
conteúdo fixado pela decisão de pronúncia, expondo, na forma de artigos, a
matéria que seria submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, limitando a
atuação do órgão acusatório e permitindo plena ciência, pela defesa, do que
seria alegado em plenário.”
José
Carlos Gobbis Pagliuca ensina que “o libelo é a petição que instaura o judicium
causae (mérito da causa) e deve ser articulada, isto é, fato por fato,
referente ao que foi pronunciado o réu. Serve, ainda, para o juiz se embasar na
feitura dos quesitos no que diz respeito à acusação”.
A
supressão do libelo e da contrariedade do libelo vem sendo bastante contestada
pelos processualistas. Com o fim do libelo buscou-se limitar de forma
fundamental, a decisão de pronúncia. Caso o magistrado, baseando-se na
pronúncia, não elabore quesitos concentrados, pode a defesa ser prejudicada em
plenário, o que acarretaria um sério gravame ao princípio constitucional da
plenitude de defesa.
Por
relatório do processo entende-se o resumo elaborado pelo magistrado-presidente
da sessão, contendo os principais fatos narrados ao longo do processo, mas,
todavia, não emitindo qualquer avaliação subjetiva a respeito do caso.
No
procedimento anterior à redação da Lei nº. 11.689/2008, essa medida era tomada
após o interrogatório do réu em plenário e verbalmente. Esse momento em que era
realizado o relatório era visto como inadequado, pois, somente após o
interrogatório do acusado era que os jurados adquiriam conhecimentos relevantes
do processo que iriam julgar, limitando, portanto, a possibilidade de fazer
reperguntas.
Neste
mesmo sentido, o relatório feito de forma oral não era memorizado de maneira
concisa pelo Conselho de Sentença, que, ao longo das atuações dos órgãos de
defesa e acusação em plenário, já não absorveriam todas as informações
expressadas verbalmente de forma tão clara.
São
partes principais na composição do relatório: resumo do conteúdo da denúncia ou
queixa; resumo do conteúdo da defesa prévia (diga-se resposta escrita) com suas
alegações preliminares e/ou exceções; elenco das provas colhidas ao longo do
inquérito policial; resumo do conteúdo do interrogatório do réu; resumo do
conteúdo das alegações finais; resumo do conteúdo da pronúncia; exposição de pontos
excepcionais (exemplo: se houve prisão preventiva, prisão em flagrante); se
houve aditamento à denúncia e alteração da pronúncia, após a preclusão; quais
as provas requeridas e, eventualmente, realizadas na fase de preparação do
plenário. Não excluindo as outras que o magistrado considerar importante para o
relatório do processo.
Com a
alteração da nova lei ao Código de Processo Penal, o relatório ganhou forma
escrita e passou a ser incluído na pauta da reunião do Tribunal do Júri,
possibilitando o acesso aos jurados antes da instrução em plenário. Para a
grande maioria dos processualistas a alteração foi positiva e engrandecerá,
ainda mais, a Instituição do Júri.
Com a
reforma[19] trazida pela Lei nº.
11.689/2008 restringe-se a leitura cansativa de peças consideradas sem
utilidade ou de pouco interesse para que se apure a busca da verdade real.
A
leitura dos autos, por um todo, utilizada anteriormente, muitas vezes como
instrumento para se ganhar prazo, foi eliminada e a nova redação introduzida ao
Código de Processo Penal pela lei supracitada prevê que será admitida somente a
leitura de peças que dizem respeito às provas colhidas por carta precatória no
juízo deprecado (exemplo: colheita de testemunho), provas cautelares (exemplo:
exame necroscópico), provas antecipadas ou próxima a sucumbir (exemplo: oitiva
antecipada de testemunha já em idade avançada) e, por fim, as provas não
repetíveis.
Entende-se
por desaforamento[20] “a situação em que
determinado julgamento pelo júri é desaforado, ou seja, transferido da comarca
originária para o julgamento do crime a outra (art. 424), causando a derrogação
de competência”.
Nucci,
por sua vez, entende que desaforamento é “a decisão jurisdicional que altera a
competência inicialmente fixada pelos critérios constantes do artigo 69 do
Código de Processo Penal, com aplicação estrita no procedimento do Tribunal do
Júri, transferindo a apreciação do caso de uma para outra comarca.”
Dispõe
o artigo 69 do Código de Processo Penal: “Determinará a competência
jurisdicional:
I – o
lugar da infração;
II – o
domicílio ou residência do réu;
III –
a natureza da infração;
IV – a
distribuição;
V – a
conexão ou continência;
VI – a
prevenção;
VII –
a prerrogativa de função.”
O juiz
que conduz o processo não terá competência para o desaforamento. Essa
competência é sempre da Instância Superior. Ao contrário do que muitos dizem, o
desaforamento não viola o princípio do juiz natural, tratando-se de medida
excepcional, com previsão em dispositivo legal, não tendo, portanto, o que se
falar em inconstitucionalidade para tal instituto.
São
basicamente quatro as hipóteses legais para que ocorra o desaforamento e estão
previstas no artigo 427, caput, da Lei. 11.689/2008.
Cabe
análise: “Art. 427: Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida
sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a
requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação ou mediante
representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do
julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles
motivos, preferindo-se as mais próximas.”
Nas
três hipóteses acima mencionadas, o pedido de desaforamento poderá ser feito
por requerimento das partes ou de representação do juiz à Presidência da
República ou Tribunal Regional Federal, expondo tais motivos para a razão do
pedido. Acontece que o artigo 428, caput, também da Lei 11.689/2008, prevê
outra hipótese para o desaforamento e, nesta última hipótese, somente as partes
poderão requerê-lo, a saber:
“Art.
428: O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado
excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o
julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do
trânsito em julgado da decisão de pronúncia.”
Se o
pedido de desaforamento for requerido pelas partes, o magistrado da Comarca é
ouvido, pois não há outro indivíduo em posição mais favorável que o juiz para
informar a real situação ao Tribunal. Neste mesmo sentido, tem-se que o
desaforamento somente é válido para processo cuja decisão de pronúncia já tenha
sido transitada em julgado.
A
partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.689/2008, restou mantido o
desaforamento em sua forma original, mas algumas mudanças foram realizadas. O
Ministério Público não pode mais proceder em tal pedido, tendo em vista o
excesso de prazo para a efetivação do julgamento. Esse prazo acima mencionado,
que era de um ano, diminuiu e passa a ser de seis meses a ser contado da
decisão de pronúncia transitada em julgado.
Conforme
prevê o artigo 427, caput, enfocado acima, o desaforamento pode ser
feito para Comarca da mesma região, dando preferência àquelas mais próximas.
Doravante,
o relator do pedido de desaforamento, havendo motivos relevantes, terá poderes
de determinar a suspensão da sessão em plenário, bem como, restou possível a
inclusão, requerida ao Tribunal se seu caso em pauta de julgamento, se não for
tumultuar a capacidade de apreciação pelo Tribunal Popular.
Anteriormente
à vigência da Lei nº. 11.689/2008, não havia regulação normativa ao direito dos
apartes, porém, o artigo 3º do Código de Processo Penal admite que sejam
valorados os princípios gerais do direito, entre eles o norteador do Tribunal
do Júri, o princípio da oralidade.
Com a
aplicação desta lei, passa-se a existir, de forma legal, o aparte “como parte
integrante dos debates, atribuindo ao juiz presidente o seu controle.” O artigo 497, XII da Lei nº 11.689/2008
estabelece:
Art.
497: São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras
expressamente referidas neste Código: XII - regulamentar, durante os debates, a
intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo
conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos
ao tempo desta última.
Por
apartes, leciona Guilherme de Souza Nucci, “constitui este o direito que a
parte possui de interromper o discurso da outra, durante sua manifestação, para
brevemente, expor algum ponto controverso ou prestar algum esclarecimento, no
interesse maior do Conselho de Sentença.”
O
direito ao aparte permaneceu no cenário do júri por longos anos e ganhou força
através do costume, entretanto, só a partir de agosto de 2008, quando entrou em
vigor a lei acima mencionada, é que esse direito ganhou normatividade e passou
a fazer parte do corpo legislativo processual penal.
Segundo
Nucci, “o quesito é uma indagação objetiva, espelhando uma questão de fato,
embora possa conter aspectos jurídicos, destinada aos jurados, durante a
votação para atingir o veredicto, a ser respondida de maneira sintética, na
forma afirmativa ou negativa.”
Dispõe
o artigo 482 da Lei nº 11.689/2008 que, “o Conselho de Sentença será
questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido”. O
parágrafo único do mesmo dispositivo legal complementa, “os quesitos serão
redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um
deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão.
Na sua
elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia[21] ou das decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das
alegações das partes.”
Os
quesitos formulados deverão indagar sobre “a materialidade do fato”, a “autoria
ou participação”, “se o acusado deve ser absolvido”, “se existe causa de
diminuição de pena alegada pela defesa” e, por fim, “se existe circunstância
qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação” (Artigo 483, do atual Código de
Processo Penal).
Cabe
informar que, segundo parágrafo 1º do mesmo artigo acima citado, “a resposta
negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos[22] referidos nos incisos I e
II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do
acusado.”
O art.
478 do Código de Processo Penal estabelece restrições ao comportamento das
partes durante os debates, vedando referência, sob pena de nulidade:
1. À decisão
de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à
determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou
prejudiquem o acusado.
2. Ao
silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento,
em seu prejuízo. A lei também proíbe que se faça menção, em desfavor do réu, à
circunstância de ter permanecido em silêncio por ocasião do interrogatório ou à
ausência de interrogatório por falta de requerimento.
Conclusão
Com o
advento da Lei nº 11.689/2008 a elaboração dos quesitos passa a ser realizada
de acordo com as teses levantadas pelas partes em sessão de júri e pelo
conteúdo apresentado na pronúncia, e não mais pelo libelo, atualmente extinto.
Em
relação ao julgamento de mais de um acusado, não mais se elabora um
questionário exclusivo para cada um deles, agora, o juiz presidente deve
inserir cada corréu ao questionário único elaborado por ele.
Deste
modo, não mais existe quesitos autônomos para cada tese de defesa, pois todos
tinham a finalidade única se conseguir a absolvição do acusado. Para tal
situação, passa-se a proceder a seguinte pergunta: “o jurado absolve o
acusado?”
Preservação
do sigilo das votações por esse princípio constitucional estabelece-se que após
supridas todas as dúvidas porventura existentes e informados aos jurados quanto
à incomunicabilidade deles, assim como lido e explicado os quesitos, dar-se-á
início à votação.
Ressalte-se
que será reservada sala especial para a sessão de julgamento dos quesitos. A
finalidade para tal é, entre tantas outras, a de garantir a segurança dos
jurados que não mais estará diante dos olhares atentos do público e assegurar a
sua livre convicção nas decisões.
Do
mesmo modo, na ausência de sala especial para tal ato, deverá o juiz
presidente, com o auxílio dos serventuários da justiça, solicitar o
esvaziamento do plenário para que, enfim, se proceda a votação (Artigo 485,
parágrafo 1º, do Código de Processo Penal).
Em se
tratando da alteração introduzida ao sigilo nas votações pela lei em destaque,
percebe-se que foi uma inovação muito significativa. Diferente do que acontecia
antes de sua vigência, atualmente não mais se divulga o número total dos votos.
Alcançada
a maioria (quatro dos sete votos emitidos pelos jurados), seja pelo “sim” ou
pelo “não”, o magistrado colocará fim à apuração e registrará o voto para a
tese da defesa ou para a tese da acusação.
Buscou-se
com esta nova redação dada pela Lei nº 11.689/2008, resguardar o sigilo nas
votações e dar mais celeridade ao procedimento, vez que não mais se apuram os
votos em sua totalidade.
O
protesto por novo júri tratava-se de um recurso especial, exclusivo da defesa,
que poderia ser interposto, no âmbito do Tribunal do Júri, quando a condenação[23] destinada ao réu fosse
igual ou superior a 20 (vinte) anos.
Com a
vigência da Lei nº. 11.689/2008, houve a extinção imediata do protesto por novo
júri, pois esse tipo de recurso era considerado inviável, uma vez que só levava
em conta o quantum da pena e não cogitava a possibilidade de erro do órgão
colegiado que proferiu o veredicto.
Explica
Borges da Rosa que o protesto por novo júri somente foi consagrado no Código
“por não ter o legislador querido se libertar da tradição vinda do Império, do
tempo das penas de morte e galés perpétuas, únicas que, por suma gravidade,
pareciam justificar tão esquisita espécie de recurso, que atualmente representa
uma complicação desnecessária”.
Pelo
fim do protesto por novo júri, posicionava-se grande parte da doutrina brasileira.
Trata-se de disposição com conteúdo estritamente processual, desse modo,
aplica-se de logo.
Lamentavelmente,
ainda há inúmeras carências que não foram supridas até o presente momento,
sendo importante que o Estado brasileiro repense seu modo de agir e
administrar.
A Lei
nº. 11.689/2008, visa agilizar procedimentos que anteriormente à sua vigência
demandavam tempo abusivo, bem como, eliminar instrumentos que tumultuavam a
máquina estatal contribuindo, ainda mais, para a sua lentidão.
Trata-se
de inovação legislativa que diante de sua incidência recente passará por
análise de eficácia sob o ponto de vista concreto. Em abstrato, explana
disposições legais perfeitas, porém, em caso concreto, cede lugar a
questionamentos no que tange a sua eficácia e funcionamento.
Os
destaques acerca do art. 492, inovação trazida pela Lei Anticrime (Lei
13.964/19): A execução provisória da pena nos moldes do artigo não impede a
interposição de recursos;
A
questão substancial a que se refere o §3º pode significar, por exemplo:
reconhecimento de nulidade do julgamento pelo júri ou julgamento pelo júri
contra as provas dos autos - são aspectos que podem reverter a condenação;
A
execução provisória fica impedida se os requisitos presentes no §5º forem
cumulados; nesse cenário a apelação recebe efeito suspensivo pelo tribunal.
Por
ocasião da sentença condenatória o juiz deve também analisar, para fins de
manutenção do réu no cárcere ou de decretação de sua prisão, se estão presentes
os requisitos da prisão preventiva, manifestando-se fundamentadamente sobre a
matéria.
O Júri é instituição secular e seu nome é originário do latim, jurare que significa fazer juramento, em referência ao juramento prestado pelas pessoas que formarão o tribunal popular. São os jurados que decidem sobre a condenação ou absolvição do réu, e o juiz, externa tal decisão, em conformidade com a vontade dos jurados. Assim, é o cidadão, sob juramento, quem decide sobre o crime. Essa decisão do jurado é de acordo com sua consciência e não segundo a lei. Enfim, no tribunal do júri quem decide, em verdade, é a sociedade.
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Notas:
[1]
A instrução em plenário encerra-se com a realização do interrogatório do
acusado, se estiver presente: as perguntas serão formuladas ao acusado
diretamente pelas partes, após as perguntas do juiz, iniciando-se pelo
Ministério Público. Em seguida, o réu poderá ser inquirido, na ordem, pelo
assistente, pelo querelante e pelo defensor, e, ainda, pelos jurados que o
desejarem, os quais formularão perguntas por intermédio do juiz (art. 474, §§
1º e 2º, do CPP).
[2]
O juiz-presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não
poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o
processo, sob pena de exclusão e multa de 1 a 10 salários-mínimos (art. 466, §
1º, do CPP). É vedada, portanto, qualquer forma de comunicação, seja oral,
escrita ou por meio de gestos.
[3]
O prazo para o réu apresentar resposta será contado a partir da data do
cumprimento do mandado ou, no caso de citação inválida ou por edital, a partir
do comparecimento em juízo do acusado ou de defensor constituído (art. 406,
§1º, do CPP). Na resposta, o réu poderá, além de arguir preliminares e de
alegar o que entender útil à sua defesa, apresentar documentos e justificações,
requerer produção de provas e arrolar até 8 testemunhas (art. 406, §3º, do
CPP), número, aliás, idêntico ao que a acusação pode arrolar na denúncia (art.
406, §2º, do CPP). No procedimento ordinário, são 8 testemunhas e, no sumário,
são 5. Aqui temos o total de 8 testemunhas novamente, mas devemos tomar muito
cuidado vez que estamos analisando apenas a primeira fase do procedimento do
júri, sendo certo que, na segunda fase, serão somente 5 testemunhas para cada
lado.
[4]
Os jurados são considerados funcionários públicos para fins penais (art. 327,
caput, do CP), motivo pelo qual são responsáveis, no exercício da função ou a
pretexto de exercê-la, nos mesmos termos em que o são os juízes togados (art.
445). Assim, se solicitar dinheiro de uma das partes para proferir decisão a
ela favorável, incorre em crime de corrupção passiva. Os 25 Jurados são
sorteados a partir da listagem mencionada anteriormente. Dentre estes, serão
sorteados os 7 jurados que farão parte do conselho de sentença. Assim, evidente
que não é o Tribunal do Júri inteiro que julgará o caso, mas apenas o conselho
de sentença.
[5]
Temos a seguinte ordem: 1. Ofendido (se possível, dependendo do crime pode
estar morto, por exemplo) 2. Testemunhas (acusação primeiro, depois defesa) 3.
Peritos, acareações, reconhecimento; 4. Acusado 5. Debates. Os esclarecimentos
dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. Em 10
dias, o juiz deverá deliberar sobre as iniciativas probatórias requeridas pelas
partes, determinando, se pertinentes e necessárias as providências, a inquirição
das testemunhas e a realização de outras provas.
[6]
Também conhecido como Quarto Concílio Laterano) foi convocado pelo Papa
Inocêncio III por meio da bula Vineam domini Sabaoth, de 19 de abril de
1213, para ser celebrado, em novembro de 1215, na Basílica de São João de
Latrão, em Roma. Destaca-se por ter convocado a Quinta Cruzada, definido o
papel da Eucaristia na Igreja por meio da declaração do dogma da
transubstanciação, da doutrina que “fora da Igreja não há salvação”, da
obrigatoriedade da confissão anual e de novas leis sobre a consanguinidade e o
casamento. O IV Concílio de Latrão foi a maior realização do Papa Inocêncio
III, e teve a maior participação de bispos de toda a Antiguidade, Idade Média e
Idade Moderna, sendo o ponto mais alto e importante do papado do século
XI-XIII. O Concílio foi inaugurado no dia de São Martinho (segundo o calendário
litúrgico então vigente), 11 de novembro de 1215, onde Inocêncio iniciou a
primeira sessão do trono da Basílica de São João de Latrão, cátedra do papa e sinal
de sua autoridade suprema. Dali emitiu seus dois primeiros sermões de abertura,
que explicitaram quais matérias deviam ser deliberadas pelos padres: a nova
cruzada e a reforma da Igreja. A partir daí, o Concílio teve três sessões: no próprio dia 11, e nos dias 20 e 30 de
novembro. O primeiro sermão de Inocêncio, na abertura do Concílio, em 11 de
novembro de 1215 tornou-se famoso e iniciava-se com as palavras de Cristo: Desiderio desideravi hoc pascha manducare
vobiscum, antequam partiar (“Desejei ardentemente comer esta Páscoa
convosco, antes de partir”), e ali Inocêncio define que o Concílio tinha como
principal objetivo a libertação da Terra Santa pela cruzada, e a reforma da
Igreja.
[7]
Entre as correntes políticas e filosóficas mais importantes dos séculos XIX e
XX está, sem sombra de dúvidas, o liberalismo. O segmento clássico dessa
corrente remonta ao século XVIII e tem nas reflexões sobre a economia de
mercado, desenvolvidas nas ilhas britânicas, sua expressão mais nítida. Há
outros segmentos, que se espalharam pelo continente europeu a partir do início
do século XIX e caracterizaram-se tanto pela ação política quanto pela reflexão
teórico-conceitual. Esse é o caso do francês Alexis de Tocqueville.
[8]
Da sentença, que deve espelhar o veredicto do Júri, não haverá fundamentação
quanto ao mérito da decisão, já que o julgamento dos jurados é feito por íntima
convicção. Assim, basta ao juiz fazer menção ao resultado da votação e declarar
o réu condenado ou absolvido. Já em relação à aplicação da pena ou da medida de
segurança, no entanto, há necessidade de fundamentação, como ocorre em relação
às sentenças proferidas pelo juízo singular. Em caso de condenação, incumbirá
ao juiz aplicar a pena e decidir pela existência ou inexistência das
circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas alegadas nos debates (art.
492, I, b, do CPP), sem que haja necessidade, portanto, de incluí-las no
questionário dirigido aos jurados. As agravantes e atenuantes genéricas são
aquelas previstas nos arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal.
[9] Não havendo o quórum necessário, a sessão não será instalada, já que constitui nulidade a realização do julgamento quando não presentes pelo menos 15 jurados (art. 564, III, i, do CPP). Nessa situação, o juiz realizará o sorteio de jurados suplentes e designará nova data para julgamento, intimando os novos jurados. Importante ressaltar que os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente da convocação. Isso ocorre para garantir o registro e preservar a segurança jurídica no procedimento do júri.
[10]
Crimes dolosos contra a vida são apenas aqueles previstos no capítulo
específico do Código Penal (Parte especial, Título I, Capítulo I, do CP):
homicídio doloso, infanticídio, auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio
e aborto, em suas formas consumadas ou tentadas (art. 74, § 1º, do CPP).
[11] O Código de Processo Penal trata das algemas apenas ao regular a instrução e os debates em plenário do júri, prevendo que seu uso será permitido somente em caso de absoluta necessidade à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes (art. 474, § 3º).
[12]
É possível que o júri não condene o réu pela prática de crime doloso contra a
vida e não o absolva dessa imputação, mas opte pela desclassificação da
infração para outra de competência do juízo singular, hipótese em que o
juiz-presidente suspenderá a votação e proferirá sentença na mesma sessão (art.
492, § 1º, do CPP). Ex.: desclassificação de tentativa de homicídio para lesão
corporal grave.
[13]
O art. 479 do CPP estabelece exceção à regra geral de que a prova documental
pode ser introduzida nos autos a qualquer tempo, pois proíbe que durante o
julgamento seja lido documento ou exibido objeto que não tenha sido juntado aos
autos com antecedência mínima de 3 dias, dando-se ciência à outra parte, sendo
certo que é vedada a prova surpresa no Tribunal do Júri. Está compreendida
nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar
sobre a matéria de fato constante do processo, bem assim a exibição de vídeos,
gravações, fotografias, laudos, quadros, croquis, armas ou instrumentos
relacionados à infração, vestes da vítima etc.
[14]
A lei fixou o prazo máximo de 90 dias para conclusão do procedimento (art. 412
do CPP), mas a consequência prática do descumprimento desse prazo será, apenas,
eventual libertação do acusado que esteja preso pelo processo, pois, se, embora
decorrido o período em questão, não tiver sido possível concluir a instrução, a
solução será aguardar a realização da prova imprescindível. Lembrando que esse
prazo de 90 dias se refere à primeira das duas fases do procedimento do júri.
1. Denúncia ou queixa; 2. Defesa em 10 dias; 3. Juiz ouve o MP sobre as
preliminares e documentos em 5 dias. 4. Juiz determina a inquirição de
testemunhas e realização das diligências em até 10 dias; 5. Audiência de
instrução (produção de provas); 6. Decisão do juiz (Pronúncia, Impronúncia,
Absolvição Sumária). O juiz pode encerrar a fase de formação da culpa com uma
das quatro espécies de decisão listadas a seguir, quais sejam: pronúncia,
impronúncia, absolvição sumária e desclassificação.
[15]
Em caso de condenação, incumbirá ao juiz aplicar a pena e decidir pela
existência ou inexistência das circunstâncias agravantes ou atenuantes
genéricas alegadas nos debates (art. 492, I, b, do CPP), sem que haja
necessidade, portanto, de incluí-las no questionário dirigido aos jurados. As
agravantes e atenuantes genéricas são aquelas previstas nos arts. 61, 62, 65 e
66 do Código Penal.
[16] Intimação da pronúncia A Lei 11.689/08 não faz mais a distinção entre a intimação da pronúncia para o crime afiançável e inafiançável, oferecendo o mesmo tratamento a ambos. O CPP em seu antigo regulamento instituía que "a intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável, será sempre feita ao réu pessoalmente" e que "a intimação da sentença de pronúncia, se o crime for afiançável, será feita ao réu: I - pessoalmente, se estiver preso; II - pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, se tiver prestado fiança antes ou depois da sentença; III - ao defensor por ele constituído se, não tendo prestado fiança, expedido o mandado de prisão, não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, no caso do no II, se o réu e o defensor não forem encontrados e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, no caso do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, sempre que o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado". Já a nova Lei fixa que "a intimação da decisão de pronúncia será feita: I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1° do art. 370 deste Código. Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado".
[17]
É a sentença definitiva por meio da qual a pretensão punitiva é julgada
improcedente. Trata-se, portanto, ao contrário do que ocorre com a impronúncia,
de decisão de mérito, que terá lugar quando o juiz entender: 1. provada a
inexistência do fato; 2. provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato;
3. que o fato não constitui infração penal; 4. demonstrada causa de exclusão do
crime ou de isenção de pena, com exceção da inimputabilidade, salvo se esta for
a única tese defensiva.
[18] Pronúncia é a decisão por meio da qual o juiz, convencido da existência material do fato criminoso e de haver indícios suficientes de que o acusado foi seu autor ou partícipe, admite que ele seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Segundo a precisa observação de José Frederico Marques, “a pronúncia tem caráter estritamente processual e não se constitui em decisão de mérito, pois não impõe pena alguma ao réu”. É imprescindível que da pronúncia conste o dispositivo legal em que está incurso o acusado, bem como que se indiquem quais as qualificadoras e causas de aumento de pena existentes (art. 413, § 1º, do CPP). Também é requisito da pronúncia a indicação a respeito de tratar-se de crime tentado ou consumado, mas deve limitar-se a isso, não podendo o juiz discorrer de forma que influencie na convicção prematura do júri.
[19]
Maiores alterações Acusação e Instrução Preliminar A Lei 11.689/08 dispõe sobre
a acusação e a instrução preliminar, diferente do procedimento relativo aos
processos da competência do tribunal do júri, instituído no Código de Processo
Penal. Este último, determinava que "terminada a inquirição das
testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério
Público, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual prazo, e em
cartório, ao defensor do réu" (antigo 406 CPP) e também que
"decorridos os prazos de que trata o artigo anterior, os autos serão
enviados, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente do Tribunal do Júri,
que poderá ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou
suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade inclusive inquirição de
testemunhas (art. 209), e proferirá sentença, na forma dos artigos
seguintes" (antigo 407 CPP).
[20]
Com a nova redação, sendo deslocado para o artigo 427 pela Lei 11.689/08,
ganhou a seguinte redação: "se o interesse da ordem pública o reclamar ou
houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado,
o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante
ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o
desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não
existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas".
[21] Contra a decisão de pronúncia é interponível recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP). Uma vez findo os recursos, o art. 421 do CPP diz: “Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri”. Portanto, no procedimento bifásico do Tribunal do Júri, só se procede ao julgamento em plenário após preclusa a decisão de pronúncia, ou seja, quando ela se torna imutável, não cabendo mais recursos. A preclusão da decisão de pronúncia, contudo, não impede a alteração da classificação dada ao delito, desde que se verifique a superveniência de circunstância que modifique a tipificação, como, p. ex., quando, em ação penal por tentativa de homicídio, a vítima falece após a pronúncia em razão dos ferimentos anteriormente causados pelo réu. Nesse caso, o juiz deve remeter os autos ao Ministério Público para a readequação da acusação e, em seguida, proferir nova decisão de pronúncia (art. 421, §§ 1º e 2º, do CPP).
[22]
Os quesitos devem ser formulados na ordem adiante exposta (art. 483 do CPP) e
indagarão sobre: 1º) Materialidade do Fato. - Exemplo: a) No dia 7 de setembro
de 2011, por volta de 10 horas, na Avenida Independência, neste município,
foram disparados projéteis de arma de fogo em direção a Mévio, provocando-lhe
as lesões corporais descritas no laudo necroscópico, as quais, por sua vez,
foram a causa da morte do ofendido? 2º) Autoria ou Participação - esse quesito
será formulado se o júri responder afirmativamente ao quesito anterior, pois,
na hipótese contrária, o acusado já estará absolvido. Exemplo: Esses disparos
foram realizados pelo acusado? 3º) Acusado deve ser absolvido? — trata-se de
quesito obrigatório, que só deve ser formulado se os jurados tiverem respondido
afirmativamente aos dois quesitos anteriores, hipótese em que sua supressão
acarreta a nulidade do julgamento. Esse quesito engloba todas as teses
absolutórias. Exemplo: O jurado absolve o acusado?
[23]
Em caso de condenação, incumbirá ao juiz aplicar a pena e decidir pela
existência ou inexistência das circunstâncias agravantes ou atenuantes
genéricas alegadas nos debates (art. 492, I, b, do CPP), sem que haja
necessidade, portanto, de incluí-las no questionário dirigido aos jurados. As
agravantes e atenuantes genéricas são aquelas previstas nos arts. 61, 62, 65 e
66 do Código Penal.