Liberdade de Imprensa: origens e significado

Apesar da vasta produção acadêmica e jurisprudencial sobre a temática, desde a revogação da última Lei de Imprensa, nosso país, se tornou o único país num rol de 191 países que compõem a ONU que não possui nenhuma regulamentação para coibir os abusos dos meios de comunicação no exercício da liberdade de imprensa. O povo reconhece que a liberdade de imprensa é necessária para a construção de uma sociedade livre e justa.

Fonte: Gisele Leite

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Toda a história da humanidade vem envolvida com atos de comunicação e expressão, e conhecem-se como sendo os primeiros relatos históricos os homens das cavernas que faziam uso de ilustrações nas rochas e nas paredes de cavernas. Já no Antigo Egito fazia uso do papiro para veicular a comunica, sendo considerada a sociedade antiga mais evoluída.

São inumeráveis os meios de comunicação principalmente na sociedade contemporânea. E, de acordo com Norberto Bobbio, não existiam direitos oponíveis em face do Estado. E, na Antiguidade Clássica também não existiam os direitos e liberdades que despontaram apenas no século XVIII, quando da instituição do modelo constitucional liberal clássico.

É possível já na Grécia Antiga e Roma observar as marcas da evolução da humanidade e, também de inúmeras áreas do Direito e da Justiça, consignando até a censura da opinião pública.

Na Grécia Antiga, havia os deuses que eram notáveis ditadores que castigavam quem fosse opositor da ordem social reinante e aos pensamentos e vontades dos governantes mitológicos. E, Roma Antiga se valeu dos mesmos fundamentos, punindo a desobediência e às críticas com a pena capital.

Observou-se que os homens se comunicavam das mais diferentes formas, pois existem documentos feitos de barro, cones, tabuletas e cilindros gravados oriundos de 2.700 antes de Cristo, mas, existem também pelas teatrais, pinturas e variados  escritos que narravam acontecimentos desde a construção de um templo como os mais corriqueiros acontecimentos.

Com a queda de Roma que fora determinante para o cristianismo, vieram os meios religiosos a prevalecerem sobre o pensamento e a expressão, determinando o que seria certo e errado.

Os Tribunais do Santo Ofício exerceram censura moral, religiosa e política condenado à morte inúmeros artistas, filósofos, escritores e intelectuais da época que ousavam ser opositores contra o Estado, a Igreja e o cristianismo.

O Tribunal do Santo Ofício era instituição eclesiástica de caráter judicial com a principal finalidade de inquirir heresias e, suas origens se encontram na Idade Média, apesar de assumir contornos peculiares na época moderna.

A repressão aos movimentos heréticos afligia tanto os laicos como aos eclesiásticos. E, por essa razão, o Papa Gregório IX, no século XIII, criou a Inquisição, sendo instrumento da Igreja concedido aos religiosos e dependente da Santa Sé, que impôs a prática de castigos  violentos que poderiam até levar à morte na fogueira.

Os suspeitos eram interrogados e, para apurar-se sua culpabilidade ou não se utilizava de métodos que incluíam a tortura que era meio relativamente vulgar no sistema pena da época. As sentenças eram lidas em sessão pública o que na Península Ibérica denominou-se de auto de fé.

A Inquisição espanhola teve alguma influência em Portugal, mas no caso português houve um pouco mais de moderação na violência. Além do mais, no território nacional, o problema dos muçulmanos e dos judeus era menos expressivo do que em Espanha. Alguns dos judeus espanhóis refugiaram-se em Portugal, o que numa primeira fase trouxe bastantes lucros para D. João II. Apesar de serem tomadas algumas medidas repressivas, no País não se pensava muito na Inquisição.

Guttenberg é considerado o patrono da imprensa e muito revolucionou toda a estrutura da informação tanto em caráter de métodos para impressão ou também a imprensa. Era alemão e percorreu os países baixos na busca de maiores conhecimentos e, então viu-se interessado em reproduzir certos textos e, após se deparar com algumas gravuras em pequenas imagens, passou a dedicar-se ao seu estudo.

Segundo alguns relatos históricos, o preço de um livro impresso na época era mesmo equivalente ao de uma propriedade, afinal, os detentores da informação eram pouquíssimas pessoas e que tinham elevado valor econômico. Antes da prensa, as publicações não eram tão interessante e, sendo de difícil acesso.

Guttenberg foi um gênio de sua época e, trouxe novas formas de informação e conhecimento que foram revolucionárias e, contribuíram ativamente para a Revolução da Imprensa. O primeiro livro feito pela prensa móvel foi a Bíblia em 1450, finalizada apenas cinco anos depois. E, apesar de necessitar de mão de obra e ser demorado, era muito revolucionário e assumiu prodigiosa projeção em todo Velho Continente.

A herança deixada por Guttenberg é que as informações não eram mais restritas apenas as classes poderosas e detentoras de alto poder aquisitivo, gerando maior acessibilidade aos demais grupos sociais e fomentando pensamento crítico e formação de opiniões em face de governos e governantes.

Um marco histórico da liberdade de imprensa foi o Bill of Rights de 1689 e que deu origem ao constitucionalismo inglês e acarretou um tratamento mais humanizador a pessoa pelo Estado.

A concretização do Bill of Rights se deu através da Magna Carta em junho de 1215, pelo Rei João Sem Terra, que tratou da liberdade de informação e  em quatro de seus sessenta e sete artigos. Consagra-se evidente enriquecimento do poder absoluto do rei. E, continha o fortalecimento do princípio da legalidade, a impedir que o rei pudesse suspender leis ou execução das leis, sem o prévio consentimento do Parlamento, além de instituir as imunidades parlamentares, a vedação de penas cruéis e prover a frequente convocação do Parlamento.

Lembremos que sem a liberdade religiosa, não seria possível a liberdade de imprensa.

 Em 1776, ocorreu a primeira carta de Declaração dos Direitos dos Homens e dos cidadãos e, mesmo com o feudalismo dominante na Europa, apesar do temor a Deus limitar os pensamentos das pessoas, cogitou-se inicialmente da liberdade de expressão em seu artigo 10. In litteris:

Nenhum homem pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

E, adiante em seu artigo 11 cogitou da livre manifestação do pensamento e das opiniões consideradas como um dos direitos mais preciosos do homem

Com a Revolução francesa, reconheceu-se a imprensa escrita e, Brissot e Mirabeau[1] foram os primeiros que adivinharam que o papel iria dominar as publicações.

Como em toda a Europa, em França não era diferente a opressão do cristianismo, porém o povo que assumiu o poder. A peremptória necessidade das liberdades de informação e de expressão como direito já havia preconizado pelo Iluminismo.

Os enciclopedistas franceses foram quem mais defenderam a liberdade e que alcance outras manifestações culturais. E, entre essas liberdades, estavam a de opinião, a de expressão e também a de imprensa. Lembrando-se que diversos pensadores foram muitas vezes censurados seja pela Igreja ou pelo Estado, assim o Iluminismo veio a ser um movimento revolucionário da elite intelectual europeia, com a contribuição valiosa de Voltaire e Montesquieu que utilizavam intercâmbios de informações para prover como fonte de conhecimento os estudos e as críticas da época.

Os legados deixados pelo século das luzes foram muito influentes para a concepção dos EUA por meio de Benjamin Franklin, Thomas Jefferson e que se valerão destes na Revolução Americana.

Foi através da França que Europa veio a institucionalizar as liberdades, até a de imprensa e, ainda através da Declaração de Direitos do Homem e do  Cidadão, de 1789, passando a ser recepcionadas pelas futuras constituições do mundo.

Não se admite mais o cabresto para impedir de pensar, agir e se expressar ainda que se sofra restrições como falta de direito, o ser humano é dotado de personalidade humana e pode assumir suas próprias opiniões.

Em verdade, existem fortes divergência sobre qual seria o marco histórico principalmente para a aquisição de primeira dimensão se a Declaração de Direitos do Povo da Virgínia, de 1776, para outras, na Revolução francesa de 1789. Mas, ambas tiveram papéis fundamentais sendo que foi a Virginia Bill of Rights[2] o primeiro documento legal oficial a registrar a passagem dos direitos de liberdades legais para os direitos fundamentais constitucionais.

Portugal sempre sofreu de forte repressão à opinião pública sofrendo fortes restrições à liberdade de expressão com leis que limitavam, principalmente por parte da Igreja Católica.

De acordo com Banha de Andrade, Fernando I de Portugal enviou carta ao Papa Gregório XI que fosse aplicada a censura episcopal e, em seguida, o Estado começou a regulamentar determinadas textos restringindo suas modificações e censurando seu conteúdo.

Em mais de cinco séculos a imprensa portuguesa foi duramente censurada. Aliás, o governo lusitano sempre teve o cioso cuidado de fiscalizar a imprensa e confrontá-la com os objetivos do Estado.

Boa parte da história foi escrita nas entrelinhas de uma forte repressão, onde a liberdade de pensamento flanou com delicadeza. O que acarretou um atraso temporal e histórico se comparado com outros países europeus.

A censura[3], destaque-se, não era apenas dirigida ao jornalismo, mas, para a  cultura em geral, desde expressões artísticas até a opinião pública, havendo punições cruéis e severas vindo até a morte dos infratores.

Havia método de identificação de obras ilegais instaurado por Marques de Pombal que uniu o processo de censura, realizando a Real Mesa Censória, que tinha como finalidade analisar certas obras e textos que afrontavam os valores tutelados pelo Estado, sendo esta substituída ainda pela perseguição aos jesuítas que possuíam pensamentos contrários ao direito divino dos reis e monarcas.

Na Lei de 5 de abril de 1768 foi reafirmado o direito da soberania temporal à  proibição de determinados livres e papéis perniciosos num afã de defesa política. Através desta lei, proscrevem-se determinados documentos legais emanados pela Santa Sé, tal como a célebre Bula da Ceia que arrogava exclusivamente ao papa determinados poderes, doravante reivindicados pelo monarca os índices expurgatórios.

Por tamanha e vexatória repressão, Portugal amargou perda em sua expansão cultural e mesmo evolução cultural. Pois era conveniente manter o pensamento retrógado do que abrir novos horizontes para evolução de um país como um todo. E, ficou evidente a troca de interesses do poder, com a imposição de temor ao povo através da Igreja Católica.

Em 1787, a afamada Mesa de Censória foi substituída "Mesa da Comissão Geral sobre o Exame e Censura dos Livros", sendo utilizada na época da Rainha Dona Maria I, em todo império português. E, apesar da mudança do regime, a repressão era praticamente idêntica.

Foi em Londres que alguns refugiados políticos se uniram com a ajuda de comerciantes e começam a produção em massa de grandes obras literárias e até mesmo a tradução de algumas obras de relevantes personalidade como John Locke, Adam Smith, Benjamin Franklin. E, também David Hume, John Locke e os franceses Montesquieu, Rousseau, Diderot e François-Marie Arouet, conhecido como Voltaire era alvos de censura.

Desta forma, perseguidos pelo governo português tais escritores buscaram novas terras onde pudessem contribuir e assim se libertar da poderosa mordaça que Portugal lhes impunha. Muitos se refugiaram na Inglaterra, onde a imprensa gozava de liberdade e evolução. E, mais uma vez, Portugal abdicara de evoluir em direção a democracia para privar os interesses das minorias.

Com o Decreto de 21 de março de 1821 deu-se a abolição do Tribunal de Santo Ofício[4] pela nova constituição portuguesa não recepcionar este instituto, e com isso a Constituição de 1822 veio a estabelecer a liberdade de imprensa em seus dizeres o pensamento livre sem mais restrições, uma vez que a censura religiosa havia se incumbido e o Estado de auxiliar os bispos para eventuais punições. Ainda no ano de 1482, a Igreja Católica emitiu os primeiros editais de censura, em Würzburg e na Basileia.

Infelizmente, essa liberdade sofreu a maquiagem e retornou-se ao antigo regime de censura, pois os textos vindos do estrangeiro, e que instigavam uma possível revolução, eram censurados pelo Ordinário e Desembargo do Paço, a fim de controlar o povo e seu conhecimento.

A Carta Constitucional portuguesa de 1826 volta a prescindir da censura prévia no parágrafo terceiro do seu artigo 145, in litteris:

"Todos podem comunicar os seus pensamentos por palavras e escritos, e publicá-los pela imprensa, sem dependência de censura, contando que hajam de responder pelos abusos que cometerem no exercício desse direito, nos casos e pela forma que a lei determinar".

Novamente, os governantes manipulam tal direito com "papéis volantes e espíritos periódicos" que durou cerca de dois anos, voltando a vigorar a  Mesa do Desembargo do Paço. E, em face de vários conflitos na época, o que obrigou a Rainha Dona Maria II, a cessar as garantias constitucionais ao cidadão, sendo uma destas, o direito de imprensa. Tempo depois, foi instaurada a cobrança de tributos, hipotecários e fiança aos editores.

A Lei de agosto de 1850, a chamada Lei de Rolhas[5], pela falsa sensação de uma liberdade inexistente e de uma repressão a opinião pública de vários autores que se rebelaram contra o Estado, obrigando ao início de uma nova Regeneração que originou em 17 de maio de 1866, a abolição de quaisquer cauções e restrições para a imprensa periódica.

Apesar de tantos movimentos não foram suficientes para que se desse o fim da censura, e os jornalistas sofreram mais ainda com as repressões e também pela falta de regulamentação das leis. E, na ditadura do governo Hintze Ribeiro deu-se medidas ainda mais severas no que tange à liberdade do pensamento, com o Golpe de Estado de João Franco que proibiu qualquer tipo de publicação que faça referência política ou ao governo e violou a segurança pública sejam estas escritas, ilustrações ou desenhadas. E, por derradeiro, foi instaurado o Gabinete Negro que juntamente com o Tribunal Criminal era designado para vigiar cada comarca e sua respectiva imprensa para evitar qualquer crítica ao regime político português.

Com a chegada a República em Portugal que rapidamente se originou nova lei de imprensa descrita no artigo 1 que pretende restituir a liberdade de expressão e a liberação de críticas ao governo, porém, com a dificuldade da aplicação de tais normas, o governo que justificava a apreensão de materiais, acarretando o fechamento de inúmeros jornais republicanos e monárquicos.

Com o princípio da Primeira Guerra Mundial, todo mundo se viu acuado pela guerra, obrigando que todos os materiais que fizesse referências negativas à guerra e que fosse retirados de circulação para que o país não fosse visto como incentivador de uma propaganda contra a guerra. E, assim, o país se viu obrigado a retroceder aos resquícios monárquicos e novamente aplicar a censura prévia.

Após o golpe militar, voltou a vigorar o direito fundamental e repetiu-se o mesmo artigo 13 da Primeira República. E, depois de vários contratempos entrou em vigor em 1933 a Constituição Portuguesa, in litteris: "Impedir a perversão da opinião pública na sua função de força social e deverá ser exercida por forma a defendê-la de todos os fatores que a desorientem contra a verdade, a justiça, a moral, a boa administração e o bem- comum e, a evitar que sejam atacados os princípios fundamentais da organização da sociedade".

Diante do exposto, é forçoso concluir que Portugal tornou-se sinônimo de repressão à cultura, a informação e a comunicação ao longo de quase toda sua história e, os relatos históricos apontam o quão temida era a opinião e a intervenção de pensamentos diferentes na cultura portuguesa, tanto que acarretou sensível retrocesso em comparação a evolução mundial e, ainda, tais efeitos reverberaram em suas colônias, entre estas, o nosso país.

Cumpre distinguir a liberdade de informação e direito à informação, apesar que, em sentido estrito, tais expressões possam até ser sinônimas, pois teríamos o direito à liberdade de informar e o direito à liberdade de ser informado.

A Declaração Universal de Direitos do Homem, em seu artigo 19, proclamou em prol de todos, o direito à liberdade de opinião e expressão sem constrangimento e o direito correspondente de investigar e receber informações e opiniões e de divulgá-las sem limitação de fronteiras.

A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em seu artigo 10, §1º expôs; "toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão. Esse direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de comunicar informações ou ideias, sem que possa haver ingerência da autoridade pública e sem consideração de fronteiras. O presente artigo não impede os Estados de submeterem as empresas de radiodifusão, cinema ou televisão a um regime de autorização.".

A revogada Lei de Imprensa brasileira, a Lei 2.083, de 12 de novembro de 1953 restringia o conceito de imprensa aos jornais e periódicos, ficando os demais impressos para a esfera do direito comum. E, a atual Lei de Imprensa, a Lei 5.250, de 09 de fevereiro de 1967 inovou o conceito tradicional de imprensa pois neste incluiu os serviços de radiodifusão e as agências de notícias.

Pode-se, portanto, afirmar que a palavra "imprensa" não tem apenas o significado restrito de meio de difusão de informação impressa, deve-se considerar sua acepção ampla de significar todos os meios de divulgação de informação ao público, principalmente, quando através dos contemporâneos e poderosos veículos de difusão tal como o rádio, televisão, internet e, ao alcance da grande massa.

Lembremos que em nosso país, na época da monarquia era total e absoluta a proibição de imprimir. E, em 13 de maio de 1808 suspendeu-se a proibição dos prelos em nosso país, todavia, não existia a livre atividade de imprensa. E, nesse mesmo ano, surgira o primeiro jornal brasileiro, chamado "A Gazeta do Rio de Janeiro" submetido à censura prévia.

Em 1821, as Cortes Constituintes de Portugal aprovaram as bases da Constituição, onde se transcreveu a previsão de liberdade de manifestação de pensamento. E, o Príncipe Regente Dom Pedro I editou o Aviso de 28 de agosto de 1821, no qual constava que " não se embarace por pretexto algum a impressão que se quiser fazer de qualquer escrito", abolindo a censura prévia.

O primeiro anúncio em referência à legislação de imprensa, surgiu com a Portaria baixada em 19 de janeiro de 1822, pelo então Ministro José Bonifácio de Andrada e Silva, que proibiu os impressos anônimos, atribuindo responsabilidade, pelos abusos, ao seu autor ou, na sua falta, ao editor ou impressor.

O Senado da Câmara do Rio de Janeiro preocupado com essa Portaria, pediu ao Príncipe Regente a criação do juízo dos juros, para o julgamento dos abusos de opinião impressa. Dom Pedro atendeu ao pedido e por meio do Decreto de 18 de junho de 1822 criou o júri de imprensa.

Após, a Independência do Brasil, a primeira Assembleia Constituinte cuidou de elaborar a nova Lei de Imprensa e, mesmo com sua dissolução, o governo aproveitou o projeto de Antônio Carlos Ribeiro de Andrada e transformou-o no Decreto de 22 de novembro de 1823. Essa lei repudiava a censura e declarava livres a impressão, a publicação, a venda e a compra de livros e escritos de toda a qualidade, com algumas exceções. Essa foi, então, nossa primeira lei de imprensa, onde se inseriu o princípio da liberdade imprensa, bem como o processo contra os eventuais abusos que se praticassem.

A Constituição Imperial brasileira de 1924 foi inspirada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão e manteve o princípio da liberdade de imprensa. E, uma lei de 20 de setembro de 1830 que procurou regulamentar o dispositivo constitucional relativo à liberdade imprensa, todavia, teve rápida vigência, porque em 16 de dezembro de 1830 foi sancionado o primeiro Código Criminal, que incorporou as disposições dessa lei, com pequenas alterações e que até a Proclamação da República regulou os abusos da imprensa no país.

Em 11 de setembro de 1890 apareceu novo Código Penal brasileiro, englobando, também os dispositivos relativos à imprensa.

A Constituição da República brasileira, de 24 de fevereiro de 1891, proclamou em seu artigo 72, §2º que em "qualquer assunto é livre a manifestação do pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido o anonimato".

Diferentemente do período monárquico, o período republicano brasileiro foi marcado por diversos atentados à liberdade de imprensa. E, em 17 de janeiro de 1921 foi sancionado o Decreto 4.269, de repressão ao anarquismo, incluindo normas relativas à imprensa.

A primeira lei de imprensa na fase republicana foi a Lei 4.74, de 31 de outubro de 1923, que retirava do Código Penal, os crimes de imprensa. Essa lei fixava as  penas aplicáveis aos crimes de injúria, difamação e calúnia, quando cometidos pela imprensa, bem como os atos definidos como anarquismo pelo Decreto 4.269/1921, quando praticados através dos instrumentos de comunicação.

Puniam-se os atos de incitação ao anarquismo, os atentados à honra alheia, a publicação de segredos do Estado e de matéria que violasse a segurança pública, de ofensa à nação estrangeira, de ofensas à moral e aos bons costumes, de anúncios de medicamentos não aprovados pela Saúde Pública, de escritos visando à chantagem. Institui-se o direito de resposta e, ainda, reformou-se o processo dos delitos de imprensa.

Não se instituiu a censura prévia. Quanto à responsabilidade, era apurada após a prática do abuso, segundo o princípio da liberdade responsável de cada um. E, com a Revolução de 1930, vigorou o arbítrio e a vontade pessoal do ditador, Getúlio Vargas.

Quando da Constituição brasileira de 1934, estabeleceu em seu artigo 113. inciso nono, a regra da Constituição de 1891, excetuando-se a censura prévia, quanto aos espetáculos públicos.

Foi em 14 de julho de 1934, dois dias anteriores a promulgação da Constituição, o então Presidente da República, Getúlio Vargas, baixou o Decreto 24.776, que foi nossa segunda Lei de Imprensa, no período republicano brasileiro. E, sofreu alterações com o advento da Constituição outorgada em 10 de novembro de 1937, data do Golpe de Estado e, a instauração do Estado Novo.

Em seu artigo 122, inciso 15 da Carta de 1937 previa que "todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento oralmente, por escrito, impresso, ou por imagens, mediante as condições e nos limites prescritos em lei". Contudo, a Constituição não deixou essa questão para o legislador ordinário, prescrevendo, em detalhes, uma série de limitações à imprensa.

Como a prevista no artigo 122, inciso 12, do texto constitucional do Estado Novo que a lei pode prescrever: a) com o fim de garantir a paz, a ordem e a segurança pública, a censura prévia da imprensa, do teatro, do cinematógrafo, da radiodifusão, facultando à autoridade competente proibir a circulação, a difusão ou a representação; b) medidas para impedir as manifestações contrárias à moralidade e aos bons costumes, assim como, as especialmente destinadas à proteção da infância e da juventude; c) providências destinadas à proteção do interesse público, bem-estar do povo e segurança do Estado. A imprensa regular-se-á por lei especial, de acordo com os seguintes princípios: a) a imprensa exerce uma função de caráter público; b) nenhum jornal pode recusar inserção de comunicados do Governo, nas dimensões taxadas em lei; c) é assegurado a todo o cidadão o direito de fazer inserir, gratuitamente, nos jornais que o infamarem ou injuriarem, resposta, defesa ou retificação;

d) é proibido o anonimato; e_ a responsabilidade se tornará efetiva por pena de prisão contra o diretor responsável e pena pecuniária aplicada à empresa; as máquinas, caracteres e outros objetos tipográficos, utilizados na impressão do jornal, constituem garantia do pagamento da multa, reparação ou indenização e, das despesas com o processo nas condenações pronunciadas por delito de imprensa, excluídos os privilégios eventuais derivados do contrato de trabalho da empresa jornalística com os seus empregados.

A garantia poderá ser substituída por caução depositada no princípio de cada ano e arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a natureza, a importância e a circulação do jornal;

g) não podem ser proprietários de empresas jornalísticas as sociedades por ação ao portador e os estrangeiros, vedado tanto a estes como às pessoas jurídicas participar de tais empresas como acionistas.

A direção dos jornais, bem como a sua orientação intelectual, política, administrativa, só poderão ser exercidas por brasileiros natos.

O regime de censura perdurou até 1945, e com o fim do Estado ditatorial, voltou-se a viger o Decreto 24.776, com a promulgação da Constituição Federal brasileira de 1946.

Em 12 de novembro de 1953, foi promulgada a Lei 2.083 que, em seu artigo 63, revogou o Decreto 24.776/34.

A Constituição de 1967, também proclamou a liberdade de imprensa, inserindo-a, em seu oitavo parágrafo no artigo 150. E, com o advento da Lei 5.250 de 9 de fevereiro de 1967 e entrou em vigor em 14 de março do mesmo ano, tendo sido revogada a Lei anterior.

Essa lei veio para regular, além da liberdade de imprensa, a liberdade de manifestação do pensamento e da informação. A lei declarou intolerável a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem pública e social ou de preconceitos de raça ou de classe (artigo 1º, § 1º). O § 2º do art. 1º da referida lei exclui, expressamente, da liberdade de manifestação de pensamento, os espetáculos e diversões públicas.

Contudo, esta disposição é inócua, porque espetáculos e diversões públicas não constituem matéria disciplinada na Lei de Imprensa, falada ou escrita (vide artigo 220, § 3º da Constituição Federal de 1988).

Há a proibição de publicações clandestinas e as que atentem contra a moral e os bons costumes, a necessidade de permissão ou concessão federal, para a exploração de serviços de radiodifusão e a livre exploração do agenciamento de notícias, desde que registradas as empresas (artigo 2º da Lei nº 5.250/67).

Também há a vedação a propriedade de empresas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedades por ações ao portador, nos termos do art. 3º, caput da Lei nº 5.250/ 67 (vide artigo 222 da Constituição Federal de 1988). A atual lei, no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação, proíbe o anonimato e, no entanto, assegura o respeito ao sigilo quanto às fontes e origens de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, rádio-repórteres ou comentaristas, diante do disposto no art. 7º, caput (vide artigo 5º, incisos IV e XIV da Constituição Federal de 1988). Assegura-se o direito à resposta, segundo o art. 29, caput da Lei nº 5.250/67 (vide artigo 5º, inciso V da Constituição Federal de 1988). A Emenda Constitucional de 17 de outubro de 1969 repetiu o princípio da liberdade de imprensa, constante da Constituição de 1967 e inseriu-o no art. 153, § 8º, conservando a redação desta, somente acrescentando, ao final, a intolerabilidade para “as publicações de exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes”.

A Constituição brasileira de 1988 contemplou-se a liberdade de imprensa como, aliás, em poucos países no mundo. O artigo 220, caput dispôs que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,  processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

E, ainda salientou o parágrafo primeiro, do mesmo artigo que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o conteúdo dos  artigos 5, IV, V, X, XIII e XIV. Inadmite-se, portanto, toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, não se esquecendo que a produção e programação das emissores de rádio e televisão, atenderão, dentro outros, o princípio do respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (artigo 221, inciso IV da CF/1988.

O projeto da nova Lei de Imprensa (substitutivo do Deputado Vilmar Rocha (PFL-GO) foi aprovado, por unanimidade, pela Comissão de Constituição e Justiça, no dia 14 de agosto de 1997 e, em primeiro turno, pela Câmara dos

Deputados. Esse projeto consagra o direito à liberdade de imprensa, sem prévia censura. Assegura-se o direito de resposta proporcional ao agravo (artigo 20, caput do Projeto). Jornais, televisões, rádios e outros veículos de comunicação não podem fazer referências discriminatórias sobre raça, religião, sexo, preferências sexuais, doenças mentais, convicções políticas e condição social (artigo 3º, inciso III do Projeto).

Na responsabilidade pelos crimes contra a honra, a pena de prisão aplicada na atual Lei de Imprensa é substituída pela pena de prestação de serviços à comunidade (de um mês a um ano, dependendo do crime) e multa cumulativa, que pode variar de R$ 1 mil a R$ 25 mil (injúria e violação da intimidade) e de R$ 2 mil a R$ 50 mil (calúnia ou difamação de pessoas ou da memória de pessoa morta).

A pessoa que se sentir atingida moralmente por uma publicação ou transmissão tem três meses de prazo para entrar com ação de indenização por dano material e moral.

Para estipular o valor da indenização, o juiz tem de levar em conta a culpa ou dolo do ofensor, sua reincidência na ofensa, capacidade financeira, a extensão do prejuízo à imagem do ofendido, observando sua situação profissional, econômica e social (artigos 5º e 6º do Projeto). No caso da responsabilidade civil, a indenização poderá recair sobre o autor da ofensa (nas reportagens pagas e textos e artigos assinados por pessoa idônea subordinada à empresa de comunicação) ou solidariamente sobre a empresa, o autor da reportagem assinada e o editor da área (artigo 7º do Projeto). Responde pelo crime o autor da reportagem assinada ou o responsável por reportagem não assinada, como também o autor da ofensa no rádio ou televisão, excluído o locutor em função editorial (artigo 10 do Projeto).

O Projeto da Lei de Imprensa contém algumas hipóteses de exclusão da responsabilidade penal por manifestação em quaisquer meios de comunicação social, previstas nos arts. 11 a 13, em confronto com os direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Finalmente, um dispositivo interessante desse Projeto é aquele relativo ao conflito entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade (artigo 26), onde prevalece o interesse público.

É observável conflito entre o direito à vida privada e o direito à informação, materializando a colisão de interesses entre a informação e a privacidade.

A imprensa precisa ser livre, sem o que não poderá cumprir sua missão. Porém, tal liberdade não pode permitir que o veículo de comunicação social venha agredir outros direitos atribuídos à pessoa, como a inviolabilidade da honra, da vida privada e da imagem e, mesmo porque, nenhum direito por mais fundamental que seja é completamente absoluto.

Cumpre sublinhar que o Estado Democrático de Direito exige imprensa livre, forte e independente e, ainda, imparcial, afastando-se de qualquer censura prévia do Poder Público, mas, simultaneamente, que também garanta a proteção da honra, da vida privada e da imagem de todas as pessoas, incluindo-se as jurídicas, em respeito a dois princípios basilares consagrados no texto constitucional vigente, a saber: a preservação da dignidade humana e a prevalência dos direitos humanos.

E, para dirimir tal conflito, deve-se considerar os seguintes fatores,  a saber: a) o jornalista não pode estar movido por sentimentos de despeito, ânimo ou ciúme; b) exige-se do profissional a revelação de fatos importantes num certo momento e não a utilização do material, de modo oportunista; e c) a relevância social da informação.

Em verdade, se a liberdade à informação for de relevante interesse social, o direito à vida privada deve ser afastado em detrimento do interesse público-social dessa liberdade de informação plenamente definida e delimitada. Em síntese, a solução da colisão desses direitos deve ser examinada em cada caso concreto, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade.

No esteio constitucional de liberdades públicas onde as liberdades de expressão e de informação integram o texto constitucional brasileiro vigente, após a efetivação de aparato censor que determinou boa parte da vida política brasileira, violando o princípio democrático, em que pese a consagração dos direitos e garantias fundamentais no sistema constitucional de 1967 e ainda integrado pela Emenda Constitucional I, de 1965.

Nesse contexto, entrou em vigor a Lei 5.250, de 1967 regulando a liberdade de imprensa, a manifestação do pensamento e da informação devidamente guiado pelos ideais cívicos da segurança nacional e, bem monitorados pelo regime militar pós 1964. Houve cerceamento a toda e qualquer manifestação de opinião contrária ao interesse nacional.

E, mesmo com o advento de governos civis como o de José Sarney, houve a iniciativa de extinguir os órgãos repressivos, especialmente, o Serviço Nacional de Informações, ou SNI, oficialmente somente extinto em 1990, durante o governo Collor, devendo-se considerar que os candidatos à presidência da República, na época, Collor e Lula apregoavam o fim do órgão mais influente e o detentor de informações mais decisivas do serviço secreto nacional.

Porém, outros setores vinculados ao ex-SNI foram preservados em gestões presidenciais posteriores, até o atual governo do Presidente Lula, passado pela administração do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, período caracterizado por iniciativas legisferantes, com escopo de reprimir informações de órgãos vinculados ao Poder Judiciário sobre processos em curso que versassem sobre denúncias de fraudes e corrupção envolvendo pessoal da administração pública e dos escalões do Governo, tal como a lei da mordaça.

Com a aprovação do AI-5, impusera a censura à imprensa, ao rádio, televisão e até às atividades estudantis e, o Decreto 477 desencadeou perseguição ideológica contra alunos universitários e professores. E, assim, nova feição de terror disseminava-se na América Latina, particularmente, no Brasil.

A Lei de Imprensa de 1967 que ainda vigora confirma a permanência de uma mentalidade autoritária dos governos estabelecidos, apesar de que em bases democráticas, contraditoriamente, vivenciada em contexto em que o conceito jurídico de censura tem angariado um esforço jurisprudencial dos tribunais, desde os acórdãos decididos pelos tribunais militares até sua hermenêutica contemporânea.

A censura atual se insere no controle de denúncias de jornalistas pelas empresas a que pertencem, em face  da viabilidade ou não da publicação da matéria, ou ainda, pelo risco auferido em caso de dano extrapatrimonial e material consubstanciado em ações judiciais indenizatórias, bem como o numerário das empresas que as sustenta, advindo de empresas privadas e propaganda governamental, no campo da publicidade.

Nosso país, não seguiu os exemplos de países como a Grécia e Portugal que  no final da ditadura militar e começo da democracia foram marcados pela franca desativação de esquemas clandestinos do serviço secreto.

Afinal, foi a eficiência de informações pelo Serviços de Informações que possibilitou uma resistência na sociedade brasileira, expressa por meio de greves, e atuação de sindicatos e seus líderes. Assim, em 1987, com a Constituinte deu-se o firme propósito de remover o entulho autoritário e a formação de parlamentares eleitos, constituindo-se uma composição conservadora e mais conhecida com o apelido de "centrão", fragilizando as propostas de extinção do SNI, lideradas pelos partidos de esquerda que não conseguiam a maioria das votações plenárias, em consequência, o SNI continuou a exercer o domínio das informações e, dificultando o acesso às fontes documentais brasileiras.

E, uma das propostas que o texto constitucional brasileiro de 1988 recepcionou foi o Habeas Data, instrumento pelo qual o interessado poderia  obter, judicialmente, informações a ele concernentes, arquivadas em bancos de dados públicos ou privados.

Porém, a Consultoria Geral da União, em parecer exarado, por consulta feita pelo Presidente Sarney, isentava o SNI de divulgar dados  sobre sua forma de organização e funcionamento, em nome da segurança da sociedade e do Estado.

Em campanha eleitoral Collor com sua clássica fanfarronice latina, confirmava que todos os chefes de Estado que o antecederam não puderam dispensar as garantias do serviços secreto. Assim, permaneceu O SNI a deter suas competências, mantendo arquivos e seu campo de atuação. E, tal cenário se prolonga nos governos seguintes, tanto no de Itamar Franco como o de Fernando Henrique Cardoso.

O encaminhamento de denúncias contra os presidentes era, de pronto, examinado pelo órgão do serviço secreto, que ainda permanecia sob o controle da classe militar. As tentativas de rever a atuação dos órgãos de informação esbarravam na falta de interesse, conforme se depreende do ofício de autoria do Almirante Mario Cesar Flores endereçado ao Presidente Itamar Franco, em que o autor se escusa de elaborar um projeto visando à reestruturar o serviço de inteligência, sob a alegação de que o País estava sobre o influxo de efervescência política e social, e um projeto dessa natureza poderia ocasionar distorções pela imprensa e críticas desferidas pelos membros do Congresso Nacional.

No Governo de Fernando Henrique, o Serviço que adotara a sigla SSI, no governo anterior, passou a denominar-se Associação Brasileira de Inteligência (ABIN), com intentos de flexibilização, atuando nos limites da lei, embora acompanhasse os movimentos articulados pelo MST (Movimento dos Sem-Terra)

Com a eleição do Presidente Lula, o Serviço de Informações passou a enfrentar o núcleo de resistência mais forte das últimas décadas, o PT  que comandou greves e manifestos responsáveis por preocupantes mobilizações para os órgãos de informação.

Até mesmo durante o governo de FHC, o PT permaneceu a ser monitorado. No entanto, as interlocuções políticas empreendidas no Governo Lula acabaram por aproximar membros do PT e os das Forças Armadas, mantendo privilégios funcionais, além de continuar a manter o serviço de inteligência vinculado ao estamento militar, designado de Gabinete de Segurança Institucional (GSI).

Reabilitou inclusive o tema sobre a escuta telefônica, no plano legal, favorecendo a espionagem telefônica e, quanto a atividade de imprensa, na pauta de adequações políticas, de governo a governo, segundo o molde civil, culminando na vigência da Constituição Federal de 1988, o que revela os laivos autoritários ainda inseridos na retórica de ideais democráticos.

Notável é a monografia de Frederico Lopes Azevedo que analisou a opção da Constituinte brasileira de 1988 sobre a liberdade de imprensa em sua feição bilateral, inserida na dinâmica do direito de informar e do direito de ser informado, realçando a função social dos meios de comunicação, em decorrência da sofisticação tecnológica na difusão de notícias, via satélite, e no acesso da comunidade internacional às informações, que correm o risco permanente de manipulação pelo poder.

Em outro viés, tem-se os limites destinados a preservar os direitos de personalidade, igualmente tutelados pela norma constitucional e que suscitaram enfrentamentos entre setores da imprensa e dos órgãos governamentais, originando o ajuizamento de ações, com vistas a obter a indenização por danos morais e materiais.

São reiteradas as tendências democráticas da liberdade de imprensa e a proibição de censura no direito pátrio, sendo importante citar e reafirmar a necessidade de se garantir o direito à imagem, à honra, à privacidade, na divulgação de notícias e muitas vezes veiculadas de forma indevida e errônea.

De qualquer modo, os direitos previstos na dicção constitucional do inciso X, do artigo 5, conflitam com a liberdade de imprensa e, a descompressão política que se sucedeu ao regime militar brasileiro fomentou recrudescimento por setores do governo, principalmente, grupos vinculados ao PSDB, de iniciativas intolerantes em razão de denúncias de atos de corrupção e fraudes processados em juízo.

Destaca-se o conflito hermenêutico incidente sobre a característica objetiva dos direitos fundamentais e a legitimidade de restrições aos direitos subjetivos individuais em nome do interesse da coletividade, apesar que o paradigma dessa limitação seja estabelecido pelos núcleos de poder.

Com o fito de realçar a função social da ação comunicativa da imprensa, cabe sublinhar que a liberdade de expressão e de informação se orienta para a formação de opinião pública, nas sociedades democráticas em que o pluralismo se inocula em sua gradual inserção.

Portanto, a censura, atua como bloqueio do sistema comunicativo, na medida em que cerceia o acesso às informações, controlado por órgãos governamentais e por setores empresariais que temem a opinião pública como forma eficaz de rejeição da imagem ou do produto que   as empresas veiculam no mercado.

Os conflitos havidos entre a censura  à imprensa oficial, analisando o caso Collor versus Folha de São Paulo e, ainda, no Caso Lula versus Pelotas. No primeiro, a Folha de S. Paulo informara que a Petrobrás havia contratado, sem licitação, a agência de publicidade que havia financiado a campanha eleitoral de Collor.

O presidente em exercício reafirmou a legalidade do ato administrativo, respaldado em decreto federal, mas considerou criminosa a imputação falsa de peculato por denúncia, feita pelo jornal, de desvio de verbas públicas em prol do Presidente da República. A Ação Penal embasou-se em crime de calúnia tipificada no artigo 20, da Lei 5.250/67 ainda vigor pleno no regime democrático brasileiro.

No Caso Lula versus Pelotas refere-se a uma gravação de comentário do Presidente antes da mensagem de apoio ao líder do PT, na cidade de Pelotas, no Rio Grande do Sul, quando o Presidente, ao indagar sobre o perfil exportador do município, mencionou que Pelotas era exportadora de veados, em alusão ao folclore, segundo o qual, tal cidade seria habitada por homossexuais. A repercussão desse comentário motivou uma ação cautelar na justiça eleitoral, em que o Presidente requeria a abstenção de veicular a gravação, em decorrência de efeitos negativos sobre a opinião pública.

Também o Poder Judiciário e o Ministério Público no Brasil enfrentaram conflitos baseados na litígios baseados na liberdade de imprensa, porquanto compete aos julgadores, a devida demarcação interpretativa dos limites da liberdade de expressão como direito constitucional e do direito à imagem e demais categorias dos direitos de personalidade.

Quanto à atuação do Judiciário, Weirgartner pondera que a intervenção judicial nesse conflito é preferível à perpetrada por outros órgãos encarregados da segurança e de informações, pois qualquer ingerência do Executivo não traduz a busca de coerência do significado constitucional da justiça e do judiciário que tem de preservar em seus julgados em sede de garantias e liberdades individuais.

Aliás, o fluxo de informações que existiu durante o Governo FHC, oriundo de processos judiciais em tramitação, promoveu certa exacerbação por setores do governo, reascendendo os ímpetos autoritários e censura e que resultaram no projeto de lei para nova lei de imprensa, conhecida como a Lei da Mordaça, cujo fito central era impedir a manifestação de membros da magistratura e do Ministério Público sobre ações judiciais contra órgãos e agentes do Governo  Federal que viam, em tal liberação, abuso da liberdade de expressão, perdendo de vista o princípio do interesse público que a notícia deveria observar ao ser veiculados pelos segmentos de difusão.

Frise-se que a doutrina alemã não entende ser necessária a minuciosa comprovação da verificação dos pressupostos que justifiquem a eficácia da informação, porquanto o dever de informação de um juiz é diverso do de um jornalista, ou de um historiador, considerando-se, ainda, os critérios de urgência, interesse da população, que vão determinar a responsabilidade penal, ou por imputação de um fato desonroso, ou pela omissão a respeito dessa imputação, realidades dramáticas que enfatizam, no clássico paradigma de ponderação de interesse, o topos do risco permitido, descaracterizando, assim, a ilicitude penal dos delitos de imprensa.

Registre-se, ainda, que o conflito entre as relações entre a mídia e os órgãos do Poder Judiciário e Ministério Público, na determinação dos limites entre a seara pública e a privada, a prática de investigações por parte da imprensa e as consequências éticas dessa atividade.

Entende-se que num Estado Democrático de Direito, todas as formas de repressão e de censura ao princípio da livre manifestação do pensamento e da informação afiguram-se inadmissíveis, em que pese haver a institucionalização de mecanismos intolerantes para o exercício da liberdade de imprensa.

Setores do Governo como a própria doutrina evocam a fiel proteção dos direitos de personalidade, garantindo a inviolabilidade do direito à honra, à privacidade, desencadeando processos judiciais para apurar a responsabilidade civil e penal.

Infelizmente, no direito pátrio, a situação legislativa é ambígua e pouco ambientada com os preceitos constitucionais vigentes, que tutelam tanto os direitos individuais, particularmente, no que se refere à liberdade de pensamento e de expressão em geral, e, pelo fato da Lei 5.250/67 ainda estar vigente no país.

A fundamentação institucional calcada na ideologia da segurança nacional e oriunda do regime militar pode produzir truculência dos órgãos de repressão, e ainda continua em plena eficácia, atendendo aos ímpetos autoritários de governantes, como aquele episódio envolvendo o jornalista norte-americano que se referiu ao Presidente Lula como alcóolatra.

A primeira medida fora utilizar a lei em vigor, e enquadrar a conduta no tipo de crime contra a segurança nacional, por atentar a honra da Presidência da República.

Não se deseja justificar a divulgação da referida matéria, porém, ao sinalizar com a legislação que foi objeto de sistemáticas violações dos direitos e garantias individuais, combatidas com veemência pelos partidos políticos de esquerda do Brasil.

É curial lembrar que a imprensa exerce papel essencial à consolidação da democracia e sujeita às práticas autoritárias e conservadoras que são nutridas pelo forte clientelismo político e ainda na passividade cívica, sem, contudo, observar as violações aos direitos de personalidade.

A tensão normativa se mostra ao se ler proposições que consagram valores e bens jurídicos que se contrapõem e que devem ser harmonizados pelo intérprete[6].

Cumpre destacar ainda que o conflito entre o direito de informar, que deflui da liberdade de expressão e, os direitos de personalidade, ponderando que a jurisprudência deverá fixar os justos limites da aplicação da lei no campo dos excessos indevidos.

Esse dado que evidencia o princípio da unidade da Constituição persiste na reflexão sobre a hierarquia axiológica na opção entre um direito em detrimento de outro.

O STF tem-se posicionado, pelos acórdãos, favoravelmente à liberdade de crítica e de informação da imprensa.

Assim, o Ministro Celso de Mello, em decisão de sua lavra, determinou o arquivamento de ação penal contra jornalistas da Revista Veja, ressaltando o direito que a imprensa tem não apenas de informar, mas também de tecer críticas acerbas e contundentes aos detentores de funções públicas, porquanto a liberdade de opinar e de criticar decorre de interesse público, sobrepondo-se ao dos membros que integram a Administração Pública.

Por tais circunstâncias que atestam as intervenções abusivas do Poder e a negligência do Legislativo federal em definir uma proposta sobre a questão da imprensa, foi encaminhado à mesa da Câmara dos Deputados o projeto da nova lei de imprensa, cujo texto foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, com base no substitutivo elaborado pelo deputado Valmar Rocha, além do Código de ética dos jornalistas brasileiros, em vigor desde 1987, e do projeto de lei que tramita desde 1992.

Ainda que divisadas as iniciativas por parte do Legislativo, as disputas judiciais continuam, e o Poder Judiciário, mediante julgamentos, proíbe circulação de jornais, revistas, livros, em nome do poder geral de cautela, concedendo medidas liminares, conforme observa Jean Menezes de Aguiar.

De fato, o livro sobre a biografia de Sonia Angel teve sua circulação comercial nas livrarias apreendida por medida judicial requerida pelo Brigadeiro Burnier, no Rio de Janeiro, em1993, pelo fato de o autor da ação ser acusado do assassinato da militante, nas dependências do CENIMAR.

Note-se que, ainda, que a jurisprudência sobre delitos de imprensa, em sede do STF, não revela um substrato dogmático preciso sobre o conceito de censura, mormente após o governo do Presidente Castelo Branco. A arguição de relevância de questão federal contribuiu para muitas demandas sobre a matéria sucumbissem na fundamentação de pontos significativos a respeito do tema, nos acórdãos dos Ministros do STF.

Destacamos o inesquecível Habeas Corpus e Mandados de Segurança que foram impetrados e que conceituava fatos configurados de meros delitos não atentatórios contra a Segurança Nacional, ou de liberação de obras consideradas subversivas, conforme a Lei de Segurança Nacional, Decreto-Lei 898/69, em seu artigo 43, e, ainda, da apreensão de periódicos obscenos, tidos como impróprios para crianças e adolescentes.

No entanto, a pornografia fora difundida pela indústria cinematográfica nacional, por meio de filmes de cultura da pornochanchada e que se disseminou nas salas de exibição a partir da década de setenta.

Já quanto à atuação do Superior Tribunal Militar, cumpre notar a ousadia de muitas decisões de seus Ministros, em comparação às julgadas pelo STF, que, como órgão civil, denotava sensível timidez no enfrentamento de questões atinentes à liberdade de imprensa.

E, nesse ponto, refere-se ao desempenho do General Juiz Peri Constante Bevilaqua como relator dos pedidos de Habeas Corpus impetrados àquele tribunal, em que  procurava defender as garantias processuais dos pacientes e a observância de competência do Tribunal Militar, desrespeitada pelas jurisdições que lhe eram subordinadas, na tramitação dos Inquéritos Policiais Militares.

Renato Lemos assim se reporta ao General: Também no STF, o General Bevilaqua se constituiria uma nota dissonante na partitura do regime. Desde logo porque permaneceu defendendo a concessão da anistia política. Em consequência, equacionava a tese de inexistência de crime contra leis em vigor até 1964 e os casos de resistência ao novo regime, porquanto as visualizava como emanações das liberdades constitucionais, incluindo-se a liberdade de expressão.

De acordo com a organização Repórteres Sem Fronteiras, mais de um terço da população do mundo vive em países onde não existe liberdade de imprensa. E, estas ainda convivem com graves deficiências do processo democrático.

De fato, o conceito de liberdade de imprensa além de complexo é, também, paradoxal, principalmente em sistemas não democráticos de governo e, onde as  notícias atuam propriamente como propaganda governamental para manter e promover a base de poder política e, em geral, reprimir brutalmente, qualquer tentativa de crítica ou apresentação de questões controversas.

A Repórteres Sem Fronteiras relata que, em 2003, 42 jornalistas perderam a vida e que, no mesmo ano, pelo menos 130 jornalistas foram presos como resultado de suas atividades profissionais. Em 2005, 63 jornalistas e cinco assistentes de mídia foram mortos no mundo inteiro.

 De acordo com o Índice de Liberdade de Imprensa de 2009, o Irã foi classificado no lugar 172 entre 175 nações. Apenas três outros países -  a Eritreia, a Coreia do Norte e o Turcomenistão - tiveram resultados piores que o do Irã. O governo de Ali Khamenei e do Supremo Conselho de Segurança Nacional tinha 50 jornalistas presos em 2007. A Repórteres Sem Fronteiras (RSF) definiu o Irã a "maior prisão do Oriente Médio para os jornalistas".

Desde a revogação[7] da derradeira lei de imprensa, nosso país se tornou o único entre as cento e noventa e um nações que compõem a ONU que não possui nenhuma regulamentação para coibir os abusos dos meios de comunicação no exercício da liberdade de imprensa.

É pertinente uma reflexão sobre as razões e interesses que são historicamente articulados para impedir o debate e as iniciativas de adequação da imprensa brasileira às regras democráticas.  Mesmo após mais de três décadas de Constituição federal aprovada, não conseguimos submeter o funcionamento dos meios de comunicação às exigências do interesse coletivo e às normas democráticas[8].

Referências

BARBOSA, Rui. Comentários à Constituição Federal brasileira. São Paulo: Saraiva, 1934.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1999.

BOUCAULT, Carlos Eduardo. O perfil legislativo do direito de imprensa e sua inserção no Estado Democrático de Direito: conflitos hermenêuticos e práticas autoritárias do sistema brasileiro. Disponível em:http://www.usp.br/proin/download/artigo/artigo_perfil_legislativo.pdf .  Acesso em 07.6.2022.

BUCCI, Eugênio. A Imprensa e o Dever da Liberdade. São Paulo: Contexto, 2008.

BROSSARD, Paulo. A Constituição e as leis a ela anteriores. Arquivos do Ministério da Justiça. v.45. n; 180, 1992.

CAVALCANTI FILHO, José Paulo. Jornalistas correm risco sem lei para recorrer. Folha de São Paulo, 7 de maio de 2009.

FIGUEIREDO, Lucas. Ministério do Silêncio. São Paulo: Editora Record, 2005.

GUERRA, Sidney Cesar S. A Liberdade de Imprensa e o Direito à Imagem. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

LEMOS, Renato (Org.) Justiça Fardada: O General Peri Bevilaqua No Superior Tribunal Militar (1965-1989). Rio de Janeiro: Editora Bom Texto, 2004.

LEYSER, Maria Fátima Vaquero Ramalho. Direito à liberdade de imprensa. Revista Justitia. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_publicacao_divulgacao/doc_gra_doutrina_civel/civel%2032.pdf Acesso em 07.6.2022.

MENDES, Gilmar Ferreira. Colisão de Direitos Fundamentais: liberdade de expressão e de comunicação e direito à honra e à imagem. Brasília: RIL, n.122, maio/julho de 1994.

SARLET, Ingo Wolfgang. (Org.) Direitos Fundamentais Sociais. Estudos de Direito Internacional e Comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

SILVA, Lohan Henrique. Liberdade de Imprensa: Escorço Histórico. Disponível em: https://lohanhenri13.jusbrasil.com.br/artigos/522087718/liberdade-de-imprensa-escorco-historico Acesso em 07.6.2022.

WEINGARTNER NETO, Jayme. Honra, Privacidade e Liberdade de Imprensa - uma pauta de justificação penal. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2002.

Notas:

[1] Honoré Gabriel Riqueti de Mirabeau (1749-1791) foi jornalista, escritor político e grande orador parlamentar francês. Foi destacado ativista e teórico da Revolução Francesa e fez parte do Clube dos Trinta se destacando pela sua retórica apaixonada e convincente, tanto oral como escrito, que lhe mereceu epíteto de L'orateur du peuple, ou seja, o orador do povo.

[2] Foi usada por Thomas Jefferson para os posteriores da Declaração de Independência. Amplamente aproveitada por outras colônias e se tornou a base da Declaração de Direitos. A Declaração foi elaborada por unanimidade pela Quinta Convenção da Virgínia em Williamsburg.

[3] Importante informar que é vedada qualquer forma de censura seja de natureza política, ideológica ou artística seja feita previamente ou a posteriori. Não cabe, portanto,  intervenção proibitiva que impeça a divulgação da matéria, por motivos extrajurídicos e que se baseiem na qualidade moral do conteúdo. Trata-se de garantia constitucional prevista no artigo 220, segundo parágrafo.

[4] Autoridade máxima do Tribunal do Santo Ofício, o inquisidor acumulava as funções de investigador e juiz, encerrando em suas mãos um enorme poder. Os estudos sobre o processo inquisitorial têm ressaltado que o arbítrio do juiz era muito mais amplo nesta justiça do que noutras de sua época, devido ao grande número de questões subjetivas, não resolvidas normativamente ou tratadas de forma ambígua pela legislação. Este trabalho apresenta uma análise do papel do inquisidor, suas atribuições e prerrogativas, em um tribunal que sempre primou por orientar seus processos no sentido de confirmar suas suspeitas iniciais e culpabilizar o réu.

[5] A liberdade de imprensa só voltou, formalmente, a ser restabelecida com a lei de 3 de Agosto de 1850 (conhecida como "Lei das rolhas"),  ainda que a opinião pública a não considerasse particularmente conforme ao espírito da Carta Constitucional, ao insistir de forma veemente  nas muitas sanções que, na prática. Entre os intelectuais que se rebelam contra a lei estavam Alexandre Herculano, Almeida Garrett, António Pedro Lopes de Mendonça,  José Estêvão de Magalhães, Latino Coelho etc. Desta opinião é também o Duque de Saldanha que, pouco depois de subir ao poder, a revoga,  abrindo um período (conhecido como a Regeneração) que será particularmente bem recebido pelos jornalistas que recebem de braços abertos  a carta de lei de 17 de Maio de 1866 que leva à abolição de quaisquer "cauções e restrições para a imprensa periódica".

[6] A data de sete de junho como o Dia Nacional da Liberdade de Imprensa foi escolhida porque em 7 de junho de 1977, o Brasil caminhava para o fim de uma ditatura militar, que foi iniciada em 1964. Nesta data, cerca de três mil jornalistas assinaram um manifesto exigindo o fim da censura e a instauração de uma imprensa livre no país. Assim, devemos nos conscientizar e lutar pela imprensa livre.

[7] Em 30 de maio de 2009, o Supremo Tribunal Federal revogou a Lei de Imprensa, criada em 1967. A legislação previa mecanismos como a censura prévia e a apreensão de publicações. De sorte, que a partir de então, os jornalistas e meios de comunicação serão processados e julgados com base nos artigos da Constituição Federal Brasileira e dos Códigos Civil e Penal. Os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes sugeriram a revogação parcial da lei e o ministro Marco Aurélio Mello votou pela manutenção da lei e a criação de novas regras.

[8] Em 2021, o Brasil ficou na 111ª posição. O País caiu 4 posições em relação ao ano anterior, em que ficou em 107º. Isso significa uma piora significativa na situação brasileira de liberdade de informação.


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Lei de Imprensa Liberdade de Imprensa CF/88 Direito à Informação Direito de Informar

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