Liberdade de Imprensa: origens e significado
Apesar da vasta produção acadêmica e jurisprudencial sobre a temática, desde a revogação da última Lei de Imprensa, nosso país, se tornou o único país num rol de 191 países que compõem a ONU que não possui nenhuma regulamentação para coibir os abusos dos meios de comunicação no exercício da liberdade de imprensa. O povo reconhece que a liberdade de imprensa é necessária para a construção de uma sociedade livre e justa.
Toda a
história da humanidade vem envolvida com atos de comunicação e expressão, e
conhecem-se como sendo os primeiros relatos históricos os homens das cavernas
que faziam uso de ilustrações nas rochas e nas paredes de cavernas. Já no
Antigo Egito fazia uso do papiro para veicular a comunica, sendo considerada a
sociedade antiga mais evoluída.
São
inumeráveis os meios de comunicação principalmente na sociedade contemporânea. E,
de acordo com Norberto Bobbio, não existiam direitos oponíveis em face do Estado.
E, na Antiguidade Clássica também não existiam os direitos e liberdades que
despontaram apenas no século XVIII, quando da instituição do modelo
constitucional liberal clássico.
É
possível já na Grécia Antiga e Roma observar as marcas da evolução da
humanidade e, também de inúmeras áreas do Direito e da Justiça, consignando até
a censura da opinião pública.
Na
Grécia Antiga, havia os deuses que eram notáveis ditadores que castigavam quem
fosse opositor da ordem social reinante e aos pensamentos e vontades dos
governantes mitológicos. E, Roma Antiga se valeu dos mesmos fundamentos,
punindo a desobediência e às críticas com a pena capital.
Observou-se
que os homens se comunicavam das mais diferentes formas, pois existem
documentos feitos de barro, cones, tabuletas e cilindros gravados oriundos de
2.700 antes de Cristo, mas, existem também pelas teatrais, pinturas e variados escritos que narravam acontecimentos desde a
construção de um templo como os mais corriqueiros acontecimentos.
Com a
queda de Roma que fora determinante para o cristianismo, vieram os meios
religiosos a prevalecerem sobre o pensamento e a expressão, determinando o que
seria certo e errado.
Os
Tribunais do Santo Ofício exerceram censura moral, religiosa e política
condenado à morte inúmeros artistas, filósofos, escritores e intelectuais da
época que ousavam ser opositores contra o Estado, a Igreja e o cristianismo.
O
Tribunal do Santo Ofício era instituição eclesiástica de caráter judicial com a
principal finalidade de inquirir heresias e, suas origens se encontram na Idade
Média, apesar de assumir contornos peculiares na época moderna.
A
repressão aos movimentos heréticos afligia tanto os laicos como aos
eclesiásticos. E, por essa razão, o Papa Gregório IX, no século XIII, criou a
Inquisição, sendo instrumento da Igreja concedido aos religiosos e dependente
da Santa Sé, que impôs a prática de castigos violentos que poderiam até levar à morte na
fogueira.
Os
suspeitos eram interrogados e, para apurar-se sua culpabilidade ou não se
utilizava de métodos que incluíam a tortura que era meio relativamente vulgar
no sistema pena da época. As sentenças eram lidas em sessão pública o que na
Península Ibérica denominou-se de auto de fé.
A
Inquisição espanhola teve alguma influência em Portugal, mas no caso português
houve um pouco mais de moderação na violência. Além do mais, no território
nacional, o problema dos muçulmanos e dos judeus era menos expressivo do que em
Espanha. Alguns dos judeus espanhóis refugiaram-se em Portugal, o que numa
primeira fase trouxe bastantes lucros para D. João II. Apesar de serem tomadas
algumas medidas repressivas, no País não se pensava muito na Inquisição.
Guttenberg
é considerado o patrono da imprensa e muito revolucionou toda a estrutura da
informação tanto em caráter de métodos para impressão ou também a imprensa. Era
alemão e percorreu os países baixos na busca de maiores conhecimentos e, então
viu-se interessado em reproduzir certos textos e, após se deparar com algumas
gravuras em pequenas imagens, passou a dedicar-se ao seu estudo.
Segundo
alguns relatos históricos, o preço de um livro impresso na época era mesmo
equivalente ao de uma propriedade, afinal, os detentores da informação eram
pouquíssimas pessoas e que tinham elevado valor econômico. Antes da prensa, as publicações
não eram tão interessante e, sendo de difícil acesso.
Guttenberg
foi um gênio de sua época e, trouxe novas formas de informação e conhecimento
que foram revolucionárias e, contribuíram ativamente para a Revolução da
Imprensa. O primeiro livro feito pela prensa móvel foi a Bíblia em 1450,
finalizada apenas cinco anos depois. E, apesar de necessitar de mão de obra e
ser demorado, era muito revolucionário e assumiu prodigiosa projeção em todo
Velho Continente.
A
herança deixada por Guttenberg é que as informações não eram mais restritas apenas
as classes poderosas e detentoras de alto poder aquisitivo, gerando maior acessibilidade
aos demais grupos sociais e fomentando pensamento crítico e formação de
opiniões em face de governos e governantes.
Um
marco histórico da liberdade de imprensa foi o Bill of Rights de 1689 e
que deu origem ao constitucionalismo inglês e acarretou um tratamento mais
humanizador a pessoa pelo Estado.
A
concretização do Bill of Rights se deu através da Magna Carta em junho de
1215, pelo Rei João Sem Terra, que tratou da liberdade de informação e em quatro de seus sessenta e sete artigos.
Consagra-se evidente enriquecimento do poder absoluto do rei. E, continha o
fortalecimento do princípio da legalidade, a impedir que o rei pudesse
suspender leis ou execução das leis, sem o prévio consentimento do Parlamento,
além de instituir as imunidades parlamentares, a vedação de penas cruéis e
prover a frequente convocação do Parlamento.
Lembremos
que sem a liberdade religiosa, não seria possível a liberdade de imprensa.
Em 1776, ocorreu a primeira carta de
Declaração dos Direitos dos Homens e dos cidadãos e, mesmo com o feudalismo
dominante na Europa, apesar do temor a Deus limitar os pensamentos das pessoas,
cogitou-se inicialmente da liberdade de expressão em seu artigo 10. In
litteris:
Nenhum
homem pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde
que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
E,
adiante em seu artigo 11 cogitou da livre manifestação do pensamento e das opiniões
consideradas como um dos direitos mais preciosos do homem
Com a Revolução francesa, reconheceu-se a imprensa escrita e, Brissot e Mirabeau[1] foram os primeiros que adivinharam que o papel iria dominar as publicações.
Como
em toda a Europa, em França não era diferente a opressão do cristianismo, porém
o povo que assumiu o poder. A peremptória necessidade das liberdades de
informação e de expressão como direito já havia preconizado pelo Iluminismo.
Os
enciclopedistas franceses foram quem mais defenderam a liberdade e que alcance outras
manifestações culturais. E, entre essas liberdades, estavam a de opinião, a de
expressão e também a de imprensa. Lembrando-se que diversos pensadores foram
muitas vezes censurados seja pela Igreja ou pelo Estado, assim o Iluminismo veio
a ser um movimento revolucionário da elite intelectual europeia, com a
contribuição valiosa de Voltaire e Montesquieu que utilizavam intercâmbios de
informações para prover como fonte de conhecimento os estudos e as críticas da
época.
Os
legados deixados pelo século das luzes foram muito influentes para a concepção dos
EUA por meio de Benjamin Franklin, Thomas Jefferson e que se valerão destes na
Revolução Americana.
Foi
através da França que Europa veio a institucionalizar as liberdades, até a de
imprensa e, ainda através da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, passando a ser recepcionadas
pelas futuras constituições do mundo.
Não se
admite mais o cabresto para impedir de pensar, agir e se expressar ainda que se
sofra restrições como falta de direito, o ser humano é dotado de personalidade humana
e pode assumir suas próprias opiniões.
Em verdade, existem fortes divergência sobre qual seria o marco histórico principalmente para a aquisição de primeira dimensão se a Declaração de Direitos do Povo da Virgínia, de 1776, para outras, na Revolução francesa de 1789. Mas, ambas tiveram papéis fundamentais sendo que foi a Virginia Bill of Rights[2] o primeiro documento legal oficial a registrar a passagem dos direitos de liberdades legais para os direitos fundamentais constitucionais.
Portugal
sempre sofreu de forte repressão à opinião pública sofrendo fortes restrições à
liberdade de expressão com leis que limitavam, principalmente por parte da
Igreja Católica.
De
acordo com Banha de Andrade, Fernando I de Portugal enviou carta ao Papa Gregório
XI que fosse aplicada a censura episcopal e, em seguida, o Estado começou a
regulamentar determinadas textos restringindo suas modificações e censurando
seu conteúdo.
Em
mais de cinco séculos a imprensa portuguesa foi duramente censurada. Aliás, o
governo lusitano sempre teve o cioso cuidado de fiscalizar a imprensa e
confrontá-la com os objetivos do Estado.
Boa
parte da história foi escrita nas entrelinhas de uma forte repressão, onde a
liberdade de pensamento flanou com delicadeza. O que acarretou um atraso
temporal e histórico se comparado com outros países europeus.
A
censura[3],
destaque-se, não era apenas dirigida ao jornalismo, mas, para a cultura em geral, desde expressões artísticas
até a opinião pública, havendo punições cruéis e severas vindo até a morte dos
infratores.
Havia
método de identificação de obras ilegais instaurado por Marques de Pombal que
uniu o processo de censura, realizando a Real Mesa Censória, que tinha como
finalidade analisar certas obras e textos que afrontavam os valores tutelados
pelo Estado, sendo esta substituída ainda pela perseguição aos jesuítas que
possuíam pensamentos contrários ao direito divino dos reis e monarcas.
Na Lei
de 5 de abril de 1768 foi reafirmado o direito da soberania temporal à proibição de determinados livres e papéis
perniciosos num afã de defesa política. Através desta lei, proscrevem-se
determinados documentos legais emanados pela Santa Sé, tal como a célebre Bula
da Ceia que arrogava exclusivamente ao papa determinados poderes, doravante
reivindicados pelo monarca os índices expurgatórios.
Por
tamanha e vexatória repressão, Portugal amargou perda em sua expansão cultural
e mesmo evolução cultural. Pois era conveniente manter o pensamento retrógado
do que abrir novos horizontes para evolução de um país como um todo. E, ficou
evidente a troca de interesses do poder, com a imposição de temor ao povo
através da Igreja Católica.
Em
1787, a afamada Mesa de Censória foi substituída "Mesa da Comissão Geral
sobre o Exame e Censura dos Livros", sendo utilizada na época da Rainha
Dona Maria I, em todo império português. E, apesar da mudança do regime, a
repressão era praticamente idêntica.
Foi em
Londres que alguns refugiados políticos se uniram com a ajuda de comerciantes e
começam a produção em massa de grandes obras literárias e até mesmo a tradução
de algumas obras de relevantes personalidade como John Locke, Adam Smith,
Benjamin Franklin. E, também David Hume, John Locke e os franceses Montesquieu,
Rousseau, Diderot e François-Marie Arouet, conhecido como Voltaire era alvos de
censura.
Desta
forma, perseguidos pelo governo português tais escritores buscaram novas terras
onde pudessem contribuir e assim se libertar da poderosa mordaça que Portugal
lhes impunha. Muitos se refugiaram na Inglaterra, onde a imprensa gozava de
liberdade e evolução. E, mais uma vez, Portugal abdicara de evoluir em direção
a democracia para privar os interesses das minorias.
Com o Decreto de 21 de março de 1821 deu-se a abolição do Tribunal de Santo Ofício[4] pela nova constituição portuguesa não recepcionar este instituto, e com isso a Constituição de 1822 veio a estabelecer a liberdade de imprensa em seus dizeres o pensamento livre sem mais restrições, uma vez que a censura religiosa havia se incumbido e o Estado de auxiliar os bispos para eventuais punições. Ainda no ano de 1482, a Igreja Católica emitiu os primeiros editais de censura, em Würzburg e na Basileia.
Infelizmente,
essa liberdade sofreu a maquiagem e retornou-se ao antigo regime de censura,
pois os textos vindos do estrangeiro, e que instigavam uma possível revolução,
eram censurados pelo Ordinário e Desembargo do Paço, a fim de controlar o povo
e seu conhecimento.
A
Carta Constitucional portuguesa de 1826 volta a prescindir da censura prévia no
parágrafo terceiro do seu artigo 145, in litteris:
"Todos
podem comunicar os seus pensamentos por palavras e escritos, e publicá-los pela
imprensa, sem dependência de censura, contando que hajam de responder pelos abusos
que cometerem no exercício desse direito, nos casos e pela forma que a lei
determinar".
Novamente,
os governantes manipulam tal direito com "papéis volantes e espíritos
periódicos" que durou cerca de dois anos, voltando a vigorar a Mesa do Desembargo do Paço. E, em face de
vários conflitos na época, o que obrigou a Rainha Dona Maria II, a cessar as
garantias constitucionais ao cidadão, sendo uma destas, o direito de imprensa.
Tempo depois, foi instaurada a cobrança de tributos, hipotecários e fiança aos
editores.
A Lei
de agosto de 1850, a chamada Lei de Rolhas[5],
pela falsa sensação de uma liberdade inexistente e de uma repressão a opinião
pública de vários autores que se rebelaram contra o Estado, obrigando ao início
de uma nova Regeneração que originou em 17 de maio de 1866, a abolição de
quaisquer cauções e restrições para a imprensa periódica.
Apesar
de tantos movimentos não foram suficientes para que se desse o fim da censura,
e os jornalistas sofreram mais ainda com as repressões e também pela falta de regulamentação
das leis. E, na ditadura do governo Hintze Ribeiro deu-se medidas ainda mais
severas no que tange à liberdade do pensamento, com o Golpe de Estado de João
Franco que proibiu qualquer tipo de publicação que faça referência política ou
ao governo e violou a segurança pública sejam estas escritas, ilustrações ou
desenhadas. E, por derradeiro, foi instaurado o Gabinete Negro que juntamente
com o Tribunal Criminal era designado para vigiar cada comarca e sua respectiva
imprensa para evitar qualquer crítica ao regime político português.
Com a
chegada a República em Portugal que rapidamente se originou nova lei de imprensa
descrita no artigo 1 que pretende restituir a liberdade de expressão e a
liberação de críticas ao governo, porém, com a dificuldade da aplicação de tais
normas, o governo que justificava a apreensão de materiais, acarretando o
fechamento de inúmeros jornais republicanos e monárquicos.
Com o
princípio da Primeira Guerra Mundial, todo mundo se viu acuado pela guerra,
obrigando que todos os materiais que fizesse referências negativas à guerra e
que fosse retirados de circulação para que o país não fosse visto como
incentivador de uma propaganda contra a guerra. E, assim, o país se viu obrigado
a retroceder aos resquícios monárquicos e novamente aplicar a censura prévia.
Após o
golpe militar, voltou a vigorar o direito fundamental e repetiu-se o mesmo artigo
13 da Primeira República. E, depois de vários contratempos entrou em vigor em
1933 a Constituição Portuguesa, in litteris: "Impedir a perversão da
opinião pública na sua função de força social e deverá ser exercida por forma a
defendê-la de todos os fatores que a desorientem contra a verdade, a justiça, a
moral, a boa administração e o bem- comum e, a evitar que sejam atacados os princípios
fundamentais da organização da sociedade".
Diante
do exposto, é forçoso concluir que Portugal tornou-se sinônimo de repressão à cultura,
a informação e a comunicação ao longo de quase toda sua história e, os relatos históricos
apontam o quão temida era a opinião e a intervenção de pensamentos diferentes
na cultura portuguesa, tanto que acarretou sensível retrocesso em comparação a
evolução mundial e, ainda, tais efeitos reverberaram em suas colônias, entre
estas, o nosso país.
Cumpre
distinguir a liberdade de informação e direito à informação, apesar que, em
sentido estrito, tais expressões possam até ser sinônimas, pois teríamos o
direito à liberdade de informar e o direito à liberdade de ser informado.
A
Declaração Universal de Direitos do Homem, em seu artigo 19, proclamou em prol
de todos, o direito à liberdade de opinião e expressão sem constrangimento e o
direito correspondente de investigar e receber informações e opiniões e de
divulgá-las sem limitação de fronteiras.
A Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, em seu artigo 10, §1º expôs; "toda a
pessoa tem direito à liberdade de expressão. Esse direito compreende a
liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de comunicar informações ou
ideias, sem que possa haver ingerência da autoridade pública e sem consideração
de fronteiras. O presente artigo não impede os Estados de submeterem as
empresas de radiodifusão, cinema ou televisão a um regime de
autorização.".
A
revogada Lei de Imprensa brasileira, a Lei 2.083, de 12 de novembro de 1953
restringia o conceito de imprensa aos jornais e periódicos, ficando os demais
impressos para a esfera do direito comum. E, a atual Lei de Imprensa, a Lei
5.250, de 09 de fevereiro de 1967 inovou o conceito tradicional de imprensa
pois neste incluiu os serviços de radiodifusão e as agências de notícias.
Pode-se,
portanto, afirmar que a palavra "imprensa" não tem apenas o
significado restrito de meio de difusão de informação impressa, deve-se
considerar sua acepção ampla de significar todos os meios de divulgação de
informação ao público, principalmente, quando através dos contemporâneos e
poderosos veículos de difusão tal como o rádio, televisão, internet e, ao
alcance da grande massa.
Lembremos
que em nosso país, na época da monarquia era total e absoluta a proibição de
imprimir. E, em 13 de maio de 1808 suspendeu-se a proibição dos prelos em nosso
país, todavia, não existia a livre atividade de imprensa. E, nesse mesmo ano,
surgira o primeiro jornal brasileiro, chamado "A Gazeta do Rio de
Janeiro" submetido à censura prévia.
Em
1821, as Cortes Constituintes de Portugal aprovaram as bases da Constituição,
onde se transcreveu a previsão de liberdade de manifestação de pensamento. E, o
Príncipe Regente Dom Pedro I editou o Aviso de 28 de agosto de 1821, no qual
constava que " não se embarace por pretexto algum a impressão que se
quiser fazer de qualquer escrito", abolindo a censura prévia.
O primeiro
anúncio em referência à legislação de imprensa, surgiu com a Portaria baixada
em 19 de janeiro de 1822, pelo então Ministro José Bonifácio de Andrada e
Silva, que proibiu os impressos anônimos, atribuindo responsabilidade, pelos
abusos, ao seu autor ou, na sua falta, ao editor ou impressor.
O
Senado da Câmara do Rio de Janeiro preocupado com essa Portaria, pediu ao
Príncipe Regente a criação do juízo dos juros, para o julgamento dos abusos de
opinião impressa. Dom Pedro atendeu ao pedido e por meio do Decreto de 18 de
junho de 1822 criou o júri de imprensa.
Após,
a Independência do Brasil, a primeira Assembleia Constituinte cuidou de
elaborar a nova Lei de Imprensa e, mesmo com sua dissolução, o governo
aproveitou o projeto de Antônio Carlos Ribeiro de Andrada e transformou-o no
Decreto de 22 de novembro de 1823. Essa lei repudiava a censura e declarava
livres a impressão, a publicação, a venda e a compra de livros e escritos de
toda a qualidade, com algumas exceções. Essa foi, então, nossa primeira lei de
imprensa, onde se inseriu o princípio da liberdade imprensa, bem como o
processo contra os eventuais abusos que se praticassem.
A
Constituição Imperial brasileira de 1924 foi inspirada na Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão e manteve o princípio da liberdade de imprensa.
E, uma lei de 20 de setembro de 1830 que procurou regulamentar o dispositivo
constitucional relativo à liberdade imprensa, todavia, teve rápida vigência,
porque em 16 de dezembro de 1830 foi sancionado o primeiro Código Criminal, que
incorporou as disposições dessa lei, com pequenas alterações e que até a
Proclamação da República regulou os abusos da imprensa no país.
Em 11
de setembro de 1890 apareceu novo Código Penal brasileiro, englobando, também
os dispositivos relativos à imprensa.
A
Constituição da República brasileira, de 24 de fevereiro de 1891, proclamou em
seu artigo 72, §2º que em "qualquer assunto é livre a manifestação do
pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependência de censura,
respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e pela forma que a lei
determinar. Não é permitido o anonimato".
Diferentemente
do período monárquico, o período republicano brasileiro foi marcado por
diversos atentados à liberdade de imprensa. E, em 17 de janeiro de 1921 foi
sancionado o Decreto 4.269, de repressão ao anarquismo, incluindo normas
relativas à imprensa.
A
primeira lei de imprensa na fase republicana foi a Lei 4.74, de 31 de outubro de
1923, que retirava do Código Penal, os crimes de imprensa. Essa lei fixava as penas aplicáveis aos crimes de injúria,
difamação e calúnia, quando cometidos pela imprensa, bem como os atos definidos
como anarquismo pelo Decreto 4.269/1921, quando praticados através dos
instrumentos de comunicação.
Puniam-se
os atos de incitação ao anarquismo, os atentados à honra alheia, a publicação
de segredos do Estado e de matéria que violasse a segurança pública, de ofensa
à nação estrangeira, de ofensas à moral e aos bons costumes, de anúncios de
medicamentos não aprovados pela Saúde Pública, de escritos visando à chantagem.
Institui-se o direito de resposta e, ainda, reformou-se o processo dos delitos
de imprensa.
Não se
instituiu a censura prévia. Quanto à responsabilidade, era apurada após a
prática do abuso, segundo o princípio da liberdade responsável de cada um. E,
com a Revolução de 1930, vigorou o arbítrio e a vontade pessoal do ditador, Getúlio
Vargas.
Quando
da Constituição brasileira de 1934, estabeleceu em seu artigo 113. inciso nono,
a regra da Constituição de 1891, excetuando-se a censura prévia, quanto aos
espetáculos públicos.
Foi em
14 de julho de 1934, dois dias anteriores a promulgação da Constituição, o
então Presidente da República, Getúlio Vargas, baixou o Decreto 24.776, que foi
nossa segunda Lei de Imprensa, no período republicano brasileiro. E, sofreu
alterações com o advento da Constituição outorgada em 10 de novembro de 1937,
data do Golpe de Estado e, a instauração do Estado Novo.
Em seu
artigo 122, inciso 15 da Carta de 1937 previa que "todo cidadão tem o
direito de manifestar o seu pensamento oralmente, por escrito, impresso, ou por
imagens, mediante as condições e nos limites prescritos em lei". Contudo,
a Constituição não deixou essa questão para o legislador ordinário,
prescrevendo, em detalhes, uma série de limitações à imprensa.
Como a
prevista no artigo 122, inciso 12, do texto constitucional do Estado Novo que a
lei pode prescrever: a) com o fim de garantir a paz, a ordem e a segurança pública,
a censura prévia da imprensa, do teatro, do cinematógrafo, da radiodifusão, facultando
à autoridade competente proibir a circulação, a difusão ou a representação; b)
medidas para impedir as manifestações contrárias à moralidade e aos bons
costumes, assim como, as especialmente destinadas à proteção da infância e da
juventude; c) providências destinadas à proteção do interesse público,
bem-estar do povo e segurança do Estado. A imprensa regular-se-á por lei
especial, de acordo com os seguintes princípios: a) a imprensa exerce uma
função de caráter público; b) nenhum jornal pode recusar inserção de
comunicados do Governo, nas dimensões taxadas em lei; c) é assegurado a todo o
cidadão o direito de fazer inserir, gratuitamente, nos jornais que o infamarem
ou injuriarem, resposta, defesa ou retificação;
d) é
proibido o anonimato; e_ a responsabilidade se tornará efetiva por pena de
prisão contra o diretor responsável e pena pecuniária aplicada à empresa; as
máquinas, caracteres e outros objetos tipográficos, utilizados na impressão do
jornal, constituem garantia do pagamento da multa, reparação ou indenização e,
das despesas com o processo nas condenações pronunciadas por delito de
imprensa, excluídos os privilégios eventuais derivados do contrato de trabalho
da empresa jornalística com os seus empregados.
A
garantia poderá ser substituída por caução depositada no princípio de cada ano
e arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a natureza, a importância
e a circulação do jornal;
g) não
podem ser proprietários de empresas jornalísticas as sociedades por ação ao
portador e os estrangeiros, vedado tanto a estes como às pessoas jurídicas
participar de tais empresas como acionistas.
A
direção dos jornais, bem como a sua orientação intelectual, política, administrativa,
só poderão ser exercidas por brasileiros natos.
O
regime de censura perdurou até 1945, e com o fim do Estado ditatorial, voltou-se
a viger o Decreto 24.776, com a promulgação da Constituição Federal brasileira de
1946.
Em 12
de novembro de 1953, foi promulgada a Lei 2.083 que, em seu artigo 63, revogou o
Decreto 24.776/34.
A
Constituição de 1967, também proclamou a liberdade de imprensa, inserindo-a, em
seu oitavo parágrafo no artigo 150. E, com o advento da Lei 5.250 de 9 de
fevereiro de 1967 e entrou em vigor em 14 de março do mesmo ano, tendo sido
revogada a Lei anterior.
Essa
lei veio para regular, além da liberdade de imprensa, a liberdade de
manifestação do pensamento e da informação. A lei declarou intolerável a propaganda
de guerra, de processos de subversão da ordem pública e social ou de
preconceitos de raça ou de classe (artigo 1º, § 1º). O § 2º do art. 1º da
referida lei exclui, expressamente, da liberdade de manifestação de pensamento,
os espetáculos e diversões públicas.
Contudo,
esta disposição é inócua, porque espetáculos e diversões públicas não
constituem matéria disciplinada na Lei de Imprensa, falada ou escrita (vide
artigo 220, § 3º da Constituição Federal de 1988).
Há a
proibição de publicações clandestinas e as que atentem contra a moral e os bons
costumes, a necessidade de permissão ou concessão federal, para a exploração de
serviços de radiodifusão e a livre exploração do agenciamento de notícias,
desde que registradas as empresas (artigo 2º da Lei nº 5.250/67).
Também
há a vedação a propriedade de empresas jornalísticas, sejam políticas ou
simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedades por ações ao portador,
nos termos do art. 3º, caput da Lei nº 5.250/ 67 (vide artigo 222 da Constituição
Federal de 1988). A atual lei, no exercício da liberdade de manifestação do
pensamento e de informação, proíbe o anonimato e, no entanto, assegura o
respeito ao sigilo quanto às fontes e origens de informações recebidas ou
recolhidas por jornalistas, rádio-repórteres ou comentaristas, diante do
disposto no art. 7º, caput (vide artigo 5º, incisos IV e XIV da Constituição
Federal de 1988). Assegura-se o direito à resposta, segundo o art. 29, caput da
Lei nº 5.250/67 (vide artigo 5º, inciso V da Constituição Federal de 1988). A
Emenda Constitucional de 17 de outubro de 1969 repetiu o princípio da liberdade
de imprensa, constante da Constituição de 1967 e inseriu-o no art. 153, § 8º,
conservando a redação desta, somente acrescentando, ao final, a intolerabilidade
para “as publicações de exteriorizações contrárias à moral e aos bons
costumes”.
A
Constituição brasileira de 1988 contemplou-se a liberdade de imprensa como,
aliás, em poucos países no mundo. O artigo 220, caput dispôs que a manifestação
do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição.
E,
ainda salientou o parágrafo primeiro, do mesmo artigo que nenhuma lei conterá dispositivo
que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o conteúdo dos artigos 5, IV, V, X, XIII e XIV. Inadmite-se,
portanto, toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística,
não se esquecendo que a produção e programação das emissores de rádio e
televisão, atenderão, dentro outros, o princípio do respeito aos valores éticos
e sociais da pessoa e da família (artigo 221, inciso IV da CF/1988.
O
projeto da nova Lei de Imprensa (substitutivo do Deputado Vilmar Rocha (PFL-GO)
foi aprovado, por unanimidade, pela Comissão de Constituição e Justiça, no dia
14 de agosto de 1997 e, em primeiro turno, pela Câmara dos
Deputados.
Esse projeto consagra o direito à liberdade de imprensa, sem prévia censura.
Assegura-se o direito de resposta proporcional ao agravo (artigo 20, caput do
Projeto). Jornais, televisões, rádios e outros veículos de comunicação não
podem fazer referências discriminatórias sobre raça, religião, sexo, preferências
sexuais, doenças mentais, convicções políticas e condição social (artigo 3º,
inciso III do Projeto).
Na
responsabilidade pelos crimes contra a honra, a pena de prisão aplicada na
atual Lei de Imprensa é substituída pela pena de prestação de serviços à
comunidade (de um mês a um ano, dependendo do crime) e multa cumulativa, que
pode variar de R$ 1 mil a R$ 25 mil (injúria e violação da intimidade) e de R$
2 mil a R$ 50 mil (calúnia ou difamação de pessoas ou da memória de pessoa morta).
A
pessoa que se sentir atingida moralmente por uma publicação ou transmissão tem
três meses de prazo para entrar com ação de indenização por dano material e
moral.
Para
estipular o valor da indenização, o juiz tem de levar em conta a culpa ou dolo
do ofensor, sua reincidência na ofensa, capacidade financeira, a extensão do
prejuízo à imagem do ofendido, observando sua situação profissional, econômica
e social (artigos 5º e 6º do Projeto). No caso da responsabilidade civil, a
indenização poderá recair sobre o autor da ofensa (nas reportagens pagas e
textos e artigos assinados por pessoa idônea subordinada à empresa de
comunicação) ou solidariamente sobre a empresa, o autor da reportagem assinada
e o editor da área (artigo 7º do Projeto). Responde pelo crime o autor da
reportagem assinada ou o responsável por reportagem não assinada, como também o
autor da ofensa no rádio ou televisão, excluído o locutor em função editorial
(artigo 10 do Projeto).
O
Projeto da Lei de Imprensa contém algumas hipóteses de exclusão da
responsabilidade penal por manifestação em quaisquer meios de comunicação
social, previstas nos arts. 11 a 13, em confronto com os direitos à intimidade,
à vida privada, à honra e à imagem. Finalmente, um dispositivo interessante
desse Projeto é aquele relativo ao conflito entre a liberdade de informação e
os direitos da personalidade (artigo 26), onde prevalece o interesse público.
É
observável conflito entre o direito à vida privada e o direito à informação, materializando
a colisão de interesses entre a informação e a privacidade.
A
imprensa precisa ser livre, sem o que não poderá cumprir sua missão. Porém, tal
liberdade não pode permitir que o veículo de comunicação social venha agredir outros
direitos atribuídos à pessoa, como a inviolabilidade da honra, da vida privada e
da imagem e, mesmo porque, nenhum direito por mais fundamental que seja é completamente
absoluto.
Cumpre
sublinhar que o Estado Democrático de Direito exige imprensa livre, forte e
independente e, ainda, imparcial, afastando-se de qualquer censura prévia do
Poder Público, mas, simultaneamente, que também garanta a proteção da honra, da
vida privada e da imagem de todas as pessoas, incluindo-se as jurídicas, em
respeito a dois princípios basilares consagrados no texto constitucional
vigente, a saber: a preservação da dignidade humana e a prevalência dos
direitos humanos.
E,
para dirimir tal conflito, deve-se considerar os seguintes fatores, a saber: a) o jornalista não pode estar movido
por sentimentos de despeito, ânimo ou ciúme; b) exige-se do profissional a
revelação de fatos importantes num certo momento e não a utilização do
material, de modo oportunista; e c) a relevância social da informação.
Em
verdade, se a liberdade à informação for de relevante interesse social, o
direito à vida privada deve ser afastado em detrimento do interesse público-social
dessa liberdade de informação plenamente definida e delimitada. Em síntese, a
solução da colisão desses direitos deve ser examinada em cada caso concreto, levando-se
em conta o princípio da proporcionalidade.
No
esteio constitucional de liberdades públicas onde as liberdades de expressão e
de informação integram o texto constitucional brasileiro vigente, após a
efetivação de aparato censor que determinou boa parte da vida política brasileira,
violando o princípio democrático, em que pese a consagração dos direitos e
garantias fundamentais no sistema constitucional de 1967 e ainda integrado pela
Emenda Constitucional I, de 1965.
Nesse
contexto, entrou em vigor a Lei 5.250, de 1967 regulando a liberdade de
imprensa, a manifestação do pensamento e da informação devidamente guiado pelos
ideais cívicos da segurança nacional e, bem monitorados pelo regime militar pós
1964. Houve cerceamento a toda e qualquer manifestação de opinião contrária ao
interesse nacional.
E,
mesmo com o advento de governos civis como o de José Sarney, houve a iniciativa
de extinguir os órgãos repressivos, especialmente, o Serviço Nacional de
Informações, ou SNI, oficialmente somente extinto em 1990, durante o governo
Collor, devendo-se considerar que os candidatos à presidência da República, na
época, Collor e Lula apregoavam o fim do órgão mais influente e o detentor de
informações mais decisivas do serviço secreto nacional.
Porém,
outros setores vinculados ao ex-SNI foram preservados em gestões presidenciais
posteriores, até o atual governo do Presidente Lula, passado pela administração
do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, período caracterizado por
iniciativas legisferantes, com escopo de reprimir informações de órgãos
vinculados ao Poder Judiciário sobre processos em curso que versassem sobre
denúncias de fraudes e corrupção envolvendo pessoal da administração pública e
dos escalões do Governo, tal como a lei da mordaça.
Com a
aprovação do AI-5, impusera a censura à imprensa, ao rádio, televisão e até às
atividades estudantis e, o Decreto 477 desencadeou perseguição ideológica contra
alunos universitários e professores. E, assim, nova feição de terror
disseminava-se na América Latina, particularmente, no Brasil.
A Lei
de Imprensa de 1967 que ainda vigora confirma a permanência de uma mentalidade
autoritária dos governos estabelecidos, apesar de que em bases democráticas,
contraditoriamente, vivenciada em contexto em que o conceito jurídico de
censura tem angariado um esforço jurisprudencial dos tribunais, desde os
acórdãos decididos pelos tribunais militares até sua hermenêutica
contemporânea.
A
censura atual se insere no controle de denúncias de jornalistas pelas empresas
a que pertencem, em face da viabilidade
ou não da publicação da matéria, ou ainda, pelo risco auferido em caso de dano
extrapatrimonial e material consubstanciado em ações judiciais indenizatórias,
bem como o numerário das empresas que as sustenta, advindo de empresas privadas
e propaganda governamental, no campo da publicidade.
Nosso
país, não seguiu os exemplos de países como a Grécia e Portugal que no final da ditadura militar e começo da
democracia foram marcados pela franca desativação de esquemas clandestinos do
serviço secreto.
Afinal,
foi a eficiência de informações pelo Serviços de Informações que possibilitou uma
resistência na sociedade brasileira, expressa por meio de greves, e atuação de
sindicatos e seus líderes. Assim, em 1987, com a Constituinte deu-se o firme
propósito de remover o entulho autoritário e a formação de parlamentares
eleitos, constituindo-se uma composição conservadora e mais conhecida com o
apelido de "centrão", fragilizando as propostas de extinção do SNI,
lideradas pelos partidos de esquerda que não conseguiam a maioria das votações
plenárias, em consequência, o SNI continuou a exercer o domínio das informações
e, dificultando o acesso às fontes documentais brasileiras.
E, uma
das propostas que o texto constitucional brasileiro de 1988 recepcionou foi o
Habeas Data, instrumento pelo qual o interessado poderia obter, judicialmente, informações a ele
concernentes, arquivadas em bancos de dados públicos ou privados.
Porém,
a Consultoria Geral da União, em parecer exarado, por consulta feita pelo
Presidente Sarney, isentava o SNI de divulgar dados sobre sua forma de organização e
funcionamento, em nome da segurança da sociedade e do Estado.
Em
campanha eleitoral Collor com sua clássica fanfarronice latina, confirmava que
todos os chefes de Estado que o antecederam não puderam dispensar as garantias do
serviços secreto. Assim, permaneceu O SNI a deter suas competências, mantendo arquivos
e seu campo de atuação. E, tal cenário se prolonga nos governos seguintes, tanto
no de Itamar Franco como o de Fernando Henrique Cardoso.
O
encaminhamento de denúncias contra os presidentes era, de pronto, examinado
pelo órgão do serviço secreto, que ainda permanecia sob o controle da classe
militar. As tentativas de rever a atuação dos órgãos de informação esbarravam
na falta de interesse, conforme se depreende do ofício de autoria do Almirante
Mario Cesar Flores endereçado ao Presidente Itamar Franco, em que o autor se
escusa de elaborar um projeto visando à reestruturar o serviço de inteligência,
sob a alegação de que o País estava sobre o influxo de efervescência política e
social, e um projeto dessa natureza poderia ocasionar distorções pela imprensa
e críticas desferidas pelos membros do Congresso Nacional.
No Governo de Fernando Henrique, o Serviço que adotara a sigla SSI, no governo anterior, passou a denominar-se Associação Brasileira de Inteligência (ABIN), com intentos de flexibilização, atuando nos limites da lei, embora acompanhasse os movimentos articulados pelo MST (Movimento dos Sem-Terra)
Com a
eleição do Presidente Lula, o Serviço de Informações passou a enfrentar o
núcleo de resistência mais forte das últimas décadas, o PT que comandou greves e manifestos responsáveis
por preocupantes mobilizações para os órgãos de informação.
Até
mesmo durante o governo de FHC, o PT permaneceu a ser monitorado. No entanto, as
interlocuções políticas empreendidas no Governo Lula acabaram por aproximar membros
do PT e os das Forças Armadas, mantendo privilégios funcionais, além de continuar
a manter o serviço de inteligência vinculado ao estamento militar, designado de
Gabinete de Segurança Institucional (GSI).
Reabilitou
inclusive o tema sobre a escuta telefônica, no plano legal, favorecendo a
espionagem telefônica e, quanto a atividade de imprensa, na pauta de adequações
políticas, de governo a governo, segundo o molde civil, culminando na vigência da
Constituição Federal de 1988, o que revela os laivos autoritários ainda inseridos
na retórica de ideais democráticos.
Notável
é a monografia de Frederico Lopes Azevedo que analisou a opção da Constituinte
brasileira de 1988 sobre a liberdade de imprensa em sua feição bilateral,
inserida na dinâmica do direito de informar e do direito de ser informado, realçando
a função social dos meios de comunicação, em decorrência da sofisticação tecnológica
na difusão de notícias, via satélite, e no acesso da comunidade internacional
às informações, que correm o risco permanente de manipulação pelo poder.
Em
outro viés, tem-se os limites destinados a preservar os direitos de
personalidade, igualmente tutelados pela norma constitucional e que suscitaram
enfrentamentos entre setores da imprensa e dos órgãos governamentais,
originando o ajuizamento de ações, com vistas a obter a indenização por danos
morais e materiais.
São
reiteradas as tendências democráticas da liberdade de imprensa e a proibição de
censura no direito pátrio, sendo importante citar e reafirmar a necessidade de
se garantir o direito à imagem, à honra, à privacidade, na divulgação de notícias
e muitas vezes veiculadas de forma indevida e errônea.
De
qualquer modo, os direitos previstos na dicção constitucional do inciso X, do
artigo 5, conflitam com a liberdade de imprensa e, a descompressão política que
se sucedeu ao regime militar brasileiro fomentou recrudescimento por setores do
governo, principalmente, grupos vinculados ao PSDB, de iniciativas intolerantes
em razão de denúncias de atos de corrupção e fraudes processados em juízo.
Destaca-se
o conflito hermenêutico incidente sobre a característica objetiva dos direitos
fundamentais e a legitimidade de restrições aos direitos subjetivos individuais
em nome do interesse da coletividade, apesar que o paradigma dessa limitação
seja estabelecido pelos núcleos de poder.
Com o
fito de realçar a função social da ação comunicativa da imprensa, cabe sublinhar
que a liberdade de expressão e de informação se orienta para a formação de
opinião pública, nas sociedades democráticas em que o pluralismo se inocula em
sua gradual inserção.
Portanto,
a censura, atua como bloqueio do sistema comunicativo, na medida em que cerceia
o acesso às informações, controlado por órgãos governamentais e por setores
empresariais que temem a opinião pública como forma eficaz de rejeição da
imagem ou do produto que as empresas
veiculam no mercado.
Os
conflitos havidos entre a censura à imprensa
oficial, analisando o caso Collor versus Folha de São Paulo e, ainda, no
Caso Lula versus Pelotas. No primeiro, a Folha de S. Paulo informara que a
Petrobrás havia contratado, sem licitação, a agência de publicidade que havia
financiado a campanha eleitoral de Collor.
O
presidente em exercício reafirmou a legalidade do ato administrativo,
respaldado em decreto federal, mas considerou criminosa a imputação falsa de
peculato por denúncia, feita pelo jornal, de desvio de verbas públicas em prol
do Presidente da República. A Ação Penal embasou-se em crime de calúnia
tipificada no artigo 20, da Lei 5.250/67 ainda vigor pleno no regime
democrático brasileiro.
No
Caso Lula versus Pelotas refere-se a uma gravação de comentário do Presidente antes
da mensagem de apoio ao líder do PT, na cidade de Pelotas, no Rio Grande do
Sul, quando o Presidente, ao indagar sobre o perfil exportador do município,
mencionou que Pelotas era exportadora de veados, em alusão ao folclore, segundo
o qual, tal cidade seria habitada por homossexuais. A repercussão desse
comentário motivou uma ação cautelar na justiça eleitoral, em que o Presidente
requeria a abstenção de veicular a gravação, em decorrência de efeitos
negativos sobre a opinião pública.
Também
o Poder Judiciário e o Ministério Público no Brasil enfrentaram conflitos
baseados na litígios baseados na liberdade de imprensa, porquanto compete aos
julgadores, a devida demarcação interpretativa dos limites da liberdade de
expressão como direito constitucional e do direito à imagem e demais categorias
dos direitos de personalidade.
Quanto
à atuação do Judiciário, Weirgartner pondera que a intervenção judicial nesse conflito
é preferível à perpetrada por outros órgãos encarregados da segurança e de
informações, pois qualquer ingerência do Executivo não traduz a busca de
coerência do significado constitucional da justiça e do judiciário que tem de
preservar em seus julgados em sede de garantias e liberdades individuais.
Aliás,
o fluxo de informações que existiu durante o Governo FHC, oriundo de processos
judiciais em tramitação, promoveu certa exacerbação por setores do governo,
reascendendo os ímpetos autoritários e censura e que resultaram no projeto de
lei para nova lei de imprensa, conhecida como a Lei da Mordaça, cujo fito
central era impedir a manifestação de membros da magistratura e do Ministério
Público sobre ações judiciais contra órgãos e agentes do Governo Federal que viam, em tal liberação, abuso da
liberdade de expressão, perdendo de vista o princípio do interesse público que
a notícia deveria observar ao ser veiculados pelos segmentos de difusão.
Frise-se
que a doutrina alemã não entende ser necessária a minuciosa comprovação da
verificação dos pressupostos que justifiquem a eficácia da informação, porquanto
o dever de informação de um juiz é diverso do de um jornalista, ou de um historiador,
considerando-se, ainda, os critérios de urgência, interesse da população, que
vão determinar a responsabilidade penal, ou por imputação de um fato desonroso,
ou pela omissão a respeito dessa imputação, realidades dramáticas que
enfatizam, no clássico paradigma de ponderação de interesse, o topos do risco
permitido, descaracterizando, assim, a ilicitude penal dos delitos de imprensa.
Registre-se,
ainda, que o conflito entre as relações entre a mídia e os órgãos do Poder
Judiciário e Ministério Público, na determinação dos limites entre a seara
pública e a privada, a prática de investigações por parte da imprensa e as
consequências éticas dessa atividade.
Entende-se
que num Estado Democrático de Direito, todas as formas de repressão e de
censura ao princípio da livre manifestação do pensamento e da informação afiguram-se
inadmissíveis, em que pese haver a institucionalização de mecanismos intolerantes
para o exercício da liberdade de imprensa.
Setores
do Governo como a própria doutrina evocam a fiel proteção dos direitos de
personalidade, garantindo a inviolabilidade do direito à honra, à privacidade,
desencadeando processos judiciais para apurar a responsabilidade civil e penal.
Infelizmente,
no direito pátrio, a situação legislativa é ambígua e pouco ambientada com os
preceitos constitucionais vigentes, que tutelam tanto os direitos individuais,
particularmente, no que se refere à liberdade de pensamento e de expressão em
geral, e, pelo fato da Lei 5.250/67 ainda estar vigente no país.
A
fundamentação institucional calcada na ideologia da segurança nacional e
oriunda do regime militar pode produzir truculência dos órgãos de repressão, e
ainda continua em plena eficácia, atendendo aos ímpetos autoritários de
governantes, como aquele episódio envolvendo o jornalista norte-americano que
se referiu ao Presidente Lula como alcóolatra.
A
primeira medida fora utilizar a lei em vigor, e enquadrar a conduta no tipo de
crime contra a segurança nacional, por atentar a honra da Presidência da
República.
Não se
deseja justificar a divulgação da referida matéria, porém, ao sinalizar com a
legislação que foi objeto de sistemáticas violações dos direitos e garantias individuais,
combatidas com veemência pelos partidos políticos de esquerda do Brasil.
É
curial lembrar que a imprensa exerce papel essencial à consolidação da democracia
e sujeita às práticas autoritárias e conservadoras que são nutridas pelo forte
clientelismo político e ainda na passividade cívica, sem, contudo, observar as violações
aos direitos de personalidade.
A
tensão normativa se mostra ao se ler proposições que consagram valores e bens
jurídicos que se contrapõem e que devem ser harmonizados pelo intérprete[6].
Cumpre
destacar ainda que o conflito entre o direito de informar, que deflui da
liberdade de expressão e, os direitos de personalidade, ponderando que a
jurisprudência deverá fixar os justos limites da aplicação da lei no campo dos excessos
indevidos.
Esse
dado que evidencia o princípio da unidade da Constituição persiste na reflexão
sobre a hierarquia axiológica na opção entre um direito em detrimento de outro.
O STF
tem-se posicionado, pelos acórdãos, favoravelmente à liberdade de crítica e de
informação da imprensa.
Assim,
o Ministro Celso de Mello, em decisão de sua lavra, determinou o arquivamento
de ação penal contra jornalistas da Revista Veja, ressaltando o direito que a imprensa
tem não apenas de informar, mas também de tecer críticas acerbas e contundentes
aos detentores de funções públicas, porquanto a liberdade de opinar e de
criticar decorre de interesse público, sobrepondo-se ao dos membros que
integram a Administração Pública.
Por
tais circunstâncias que atestam as intervenções abusivas do Poder e a
negligência do Legislativo federal em definir uma proposta sobre a questão da
imprensa, foi encaminhado à mesa da Câmara dos Deputados o projeto da nova lei
de imprensa, cujo texto foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça,
com base no substitutivo elaborado pelo deputado Valmar Rocha, além do Código
de ética dos jornalistas brasileiros, em vigor desde 1987, e do projeto de lei
que tramita desde 1992.
Ainda
que divisadas as iniciativas por parte do Legislativo, as disputas judiciais
continuam, e o Poder Judiciário, mediante julgamentos, proíbe circulação de
jornais, revistas, livros, em nome do poder geral de cautela, concedendo
medidas liminares, conforme observa Jean Menezes de Aguiar.
De
fato, o livro sobre a biografia de Sonia Angel teve sua circulação comercial
nas livrarias apreendida por medida judicial requerida pelo Brigadeiro Burnier,
no Rio de Janeiro, em1993, pelo fato de o autor da ação ser acusado do
assassinato da militante, nas dependências do CENIMAR.
Note-se
que, ainda, que a jurisprudência sobre delitos de imprensa, em sede do STF, não
revela um substrato dogmático preciso sobre o conceito de censura, mormente após
o governo do Presidente Castelo Branco. A arguição de relevância de questão
federal contribuiu para muitas demandas sobre a matéria sucumbissem na
fundamentação de pontos significativos a respeito do tema, nos acórdãos dos
Ministros do STF.
Destacamos
o inesquecível Habeas Corpus e Mandados de Segurança que foram
impetrados e que conceituava fatos configurados de meros delitos não
atentatórios contra a Segurança Nacional, ou de liberação de obras consideradas
subversivas, conforme a Lei de Segurança Nacional, Decreto-Lei 898/69, em seu
artigo 43, e, ainda, da apreensão de periódicos obscenos, tidos como impróprios
para crianças e adolescentes.
No
entanto, a pornografia fora difundida pela indústria cinematográfica nacional,
por meio de filmes de cultura da pornochanchada e que se disseminou nas salas
de exibição a partir da década de setenta.
Já
quanto à atuação do Superior Tribunal Militar, cumpre notar a ousadia de muitas
decisões de seus Ministros, em comparação às julgadas pelo STF, que, como órgão
civil, denotava sensível timidez no enfrentamento de questões atinentes à
liberdade de imprensa.
E,
nesse ponto, refere-se ao desempenho do General Juiz Peri Constante Bevilaqua como
relator dos pedidos de Habeas Corpus impetrados àquele tribunal, em que procurava defender as garantias processuais
dos pacientes e a observância de competência do Tribunal Militar, desrespeitada
pelas jurisdições que lhe eram subordinadas, na tramitação dos Inquéritos
Policiais Militares.
Renato
Lemos assim se reporta ao General: Também no STF, o General Bevilaqua se
constituiria uma nota dissonante na partitura do regime. Desde logo porque
permaneceu defendendo a concessão da anistia política. Em consequência, equacionava
a tese de inexistência de crime contra leis em vigor até 1964 e os casos de
resistência ao novo regime, porquanto as visualizava como emanações das
liberdades constitucionais, incluindo-se a liberdade de expressão.
De
acordo com a organização Repórteres Sem Fronteiras, mais de um terço da população
do mundo vive em países onde não existe liberdade de imprensa. E, estas ainda
convivem com graves deficiências do processo democrático.
De
fato, o conceito de liberdade de imprensa além de complexo é, também, paradoxal,
principalmente em sistemas não democráticos de governo e, onde as notícias atuam propriamente como propaganda
governamental para manter e promover a base de poder política e, em geral,
reprimir brutalmente, qualquer tentativa de crítica ou apresentação de questões
controversas.
A
Repórteres Sem Fronteiras relata que, em 2003, 42 jornalistas perderam a vida e
que, no mesmo ano, pelo menos 130 jornalistas foram presos como resultado de
suas atividades profissionais. Em 2005, 63 jornalistas e cinco assistentes de
mídia foram mortos no mundo inteiro.
De acordo com o Índice de Liberdade de
Imprensa de 2009, o Irã foi classificado no lugar 172 entre 175 nações. Apenas
três outros países - a Eritreia, a
Coreia do Norte e o Turcomenistão - tiveram resultados piores que o do Irã. O
governo de Ali Khamenei e do Supremo Conselho de Segurança Nacional tinha 50
jornalistas presos em 2007. A Repórteres Sem Fronteiras (RSF) definiu o Irã a
"maior prisão do Oriente Médio para os jornalistas".
Desde
a revogação[7]
da derradeira lei de imprensa, nosso país se tornou o único entre as cento e
noventa e um nações que compõem a ONU que não possui nenhuma regulamentação
para coibir os abusos dos meios de comunicação no exercício da liberdade de
imprensa.
É pertinente uma reflexão sobre as razões e interesses que são historicamente articulados para impedir o debate e as iniciativas de adequação da imprensa brasileira às regras democráticas. Mesmo após mais de três décadas de Constituição federal aprovada, não conseguimos submeter o funcionamento dos meios de comunicação às exigências do interesse coletivo e às normas democráticas[8].
Referências
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1934.
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Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_publicacao_divulgacao/doc_gra_doutrina_civel/civel%2032.pdf
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https://lohanhenri13.jusbrasil.com.br/artigos/522087718/liberdade-de-imprensa-escorco-historico Acesso
em 07.6.2022.
WEINGARTNER
NETO, Jayme. Honra, Privacidade e Liberdade de Imprensa - uma pauta de
justificação penal. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2002.
Notas:
[1]
Honoré Gabriel Riqueti de Mirabeau (1749-1791) foi jornalista, escritor
político e grande orador parlamentar francês. Foi destacado ativista e teórico
da Revolução Francesa e fez parte do Clube dos Trinta se destacando pela sua
retórica apaixonada e convincente, tanto oral como escrito, que lhe mereceu
epíteto de L'orateur du peuple, ou seja, o orador do povo.
[2]
Foi usada por Thomas Jefferson para os posteriores da Declaração de Independência.
Amplamente aproveitada por outras colônias e se tornou a base da Declaração de
Direitos. A Declaração foi elaborada por unanimidade pela Quinta Convenção da
Virgínia em Williamsburg.
[3]
Importante informar que é vedada qualquer forma de censura seja de natureza
política, ideológica ou artística seja feita previamente ou a posteriori. Não
cabe, portanto, intervenção proibitiva
que impeça a divulgação da matéria, por motivos extrajurídicos e que se baseiem
na qualidade moral do conteúdo. Trata-se de garantia constitucional prevista no
artigo 220, segundo parágrafo.
[4]
Autoridade máxima do Tribunal do Santo Ofício, o inquisidor acumulava as
funções de investigador e juiz, encerrando em suas mãos um enorme poder. Os
estudos sobre o processo inquisitorial têm ressaltado que o arbítrio do juiz
era muito mais amplo nesta justiça do que noutras de sua época, devido ao
grande número de questões subjetivas, não resolvidas normativamente ou tratadas
de forma ambígua pela legislação. Este trabalho apresenta uma análise do papel
do inquisidor, suas atribuições e prerrogativas, em um tribunal que sempre
primou por orientar seus processos no sentido de confirmar suas suspeitas
iniciais e culpabilizar o réu.
[5]
A liberdade de imprensa só voltou, formalmente, a ser restabelecida com a lei
de 3 de Agosto de 1850 (conhecida como "Lei das rolhas"), ainda que a opinião pública a não
considerasse particularmente conforme ao espírito da Carta Constitucional, ao
insistir de forma veemente nas muitas
sanções que, na prática. Entre os intelectuais que se rebelam contra a lei
estavam Alexandre Herculano, Almeida Garrett, António Pedro Lopes de
Mendonça, José Estêvão de Magalhães,
Latino Coelho etc. Desta opinião é também o Duque de Saldanha que, pouco depois
de subir ao poder, a revoga, abrindo um
período (conhecido como a Regeneração) que será particularmente bem recebido
pelos jornalistas que recebem de braços abertos
a carta de lei de 17 de Maio de 1866 que leva à abolição de quaisquer
"cauções e restrições para a imprensa periódica".
[6]
A data de sete de junho como o Dia Nacional da Liberdade de Imprensa foi
escolhida porque em 7 de junho de 1977, o Brasil caminhava para o fim de uma
ditatura militar, que foi iniciada em 1964. Nesta data, cerca de três mil
jornalistas assinaram um manifesto exigindo o fim da censura e a instauração de
uma imprensa livre no país. Assim, devemos nos conscientizar e lutar pela
imprensa livre.
[7]
Em 30 de maio de 2009, o Supremo Tribunal Federal revogou a Lei de Imprensa,
criada em 1967. A legislação previa mecanismos como a censura prévia e a
apreensão de publicações. De sorte, que a partir de então, os jornalistas e
meios de comunicação serão processados e julgados com base nos artigos da
Constituição Federal Brasileira e dos Códigos Civil e Penal. Os ministros
Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes sugeriram a revogação parcial da
lei e o ministro Marco Aurélio Mello votou pela manutenção da lei e a criação
de novas regras.
[8] Em 2021, o Brasil ficou na 111ª posição. O País caiu 4 posições em relação ao ano anterior, em que ficou em 107º. Isso significa uma piora significativa na situação brasileira de liberdade de informação.