Lei de Licitações e Contratos vigente em 2024 no Brasil
Além de unificar toda a legislação anteriormente vigente, a nova lei, avançada e moderna, traz maior transparência, eficácia e agilidade para as licitações e para a execução dos contratos administrativos. As licitações devem sempre seguir os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência
A Lei 14.133/2021 a partir de
janeiro de 2024 tornou-se a única legislação federal a disciplinar os
procedimentos de licitações e contratos. E, pretende-se por esta, modernizar e
tornar mais eficiente todo o procedimento com a promoção de transparência e
agilidade.
Ao longo da história
registrou-se várias leis de licitações que foram criadas e revogadas conforme a
necessidade vigente em cada período. A mais recente alteração se refere à
substituição das Lei 8.666/93 e a Lei 10.520/2022 e os dispositivos da Lei 12.462/2011
que foram revogadas definitivamente em 30 de dezembro de 2023.
Primeiramente, cumpre
esclarecer o conceito de licitações que são procedimentos que analisam
propostas de produtos ou serviços dentro do âmbito da Administração Pública.
Evidentemente, se procura escolher as propostas mais vantajosas para os de
pesquisas, considerando particularmente qualidade e preço.
Desta forma, os profissionais
liberais, os microempreendedores e empresas de pequeno e grande porte poderão
participar realizando a venda de seus produtos ou serviços, bem como a compra
de bens públicos em leilões.
Cumpre ainda assinalar que a
obrigatoriedade desse método nos casos de utilização de recurso público é
pacífica quando superar os valores fixados por lei para a realização de contratação
direta, inclusive, esse valor poderá variar conforme a legislação específica
que regula o procedimento de contratação de cada projeto, firmado devidamente
em instrumento jurídico.
Frise-se que caso este valor
não este regido por legislação específica do projeto, orienta-se pelo valor
estipulado pela Lei 14.133/2021. As contratações diretas em razão do baixo
valor, aquelas cujos valores devem ser inferiores aos previstos no art. 75,
incisos I e II da Lei nº 14.133/2021 (atualizados pelo Decreto nº 11.317/2022),
os quais autorizam a dispensa de licitação para:
A contratação que envolva
valores inferiores a R$ 114.416,65, no caso de obras e serviços de engenharia
ou de serviços de manutenção de veículos automotores; e para contratação que
envolva valores inferiores a R$ 57.208,33, no caso de outros serviços e
compras.
Para efeitos do fluxo
procedimental ora disponibilizado, também serão consideradas contratações
diretas em razão do baixo valor, as inexigibilidades de licitação (art. 74),
cujos valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art.
75 da Lei nº 14.133/2021, observada a natureza da contratação.
Os projetos de pesquisa devem
se atentar a isso e prezar por um planejamento de desembolso financeiro
eficiente. Geralmente, as licitações devem sempre seguir os princípios da
publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Dessa forma, garante-se a melhor contratação
de serviço ou produto.
Enfim, visa estabelecer a
contratação mais vantajosa para a administração pública. Para tal finalidade, o
processo costuma ser dividido em duas fases, sendo elas:
Fase interna: também conhecida como
preparatória, refere-se ao trabalho do agente de contratação, realizando a
pesquisa de mercado e a elaboração do edital com todas as suas especificações
para contratação;
Fase externa: publicação do edital e análise
das propostas enviadas, emitindo um parecer técnico validando a escolha mais
vantajosa. Posteriormente, também é realizado todos os trâmites para a
transparência do processo e homologação do resultado.
Porém, é válido ressaltar que
existem outros tipos de processos ligados ao rito licitatório, como leilões e
pregões, nos quais podem ser adicionadas outras regras e procedimentos.
Em verdade, a nova Lei de Licitações trouxe diversas novidades em comparação com as anteriores. Destacando-se, as principais alterações, a saber, abaixo:
I. Agente de Contratação: figura responsável pela condução de todo o processo de contratação, desde a elaboração do edital até a homologação do resultado
II. Digitalização de contratações: o artigo 12° determina que as contratações serão realizadas por meio eletrônico de forma a agilizar e garantir agilidade e transparência ao processo;
III. Modalidades de contratação: a nova lei no seu artigo 28° inclui a modalidade intitulada de pregão eletrônico, que antes estava presente apenas na Lei n°10.520/2002 e 12.462/2011, e a modalidade de diálogo competitivo e extingue as modalidades de tomada de preço, convite e regime diferenciado de contratação pública;
IV. Criação do portal nacional de contratação públicas: no seu artigo 174°, divulga a criação da plataforma oficial para divulgação de informações, contratação, editais, aditamentos, atas de registro, catálogos de padronização e planos de contratação anuais;
V. Dispensa de licitação: o artigo 75° indica que a licitação é dispensável para compras e serviços comuns de até R$50.000,00 e obras e serviços de engenharia de até R$100.000,00 (cem mil reais), durante o período de janeiro a dezembro. Além disso, segundo o artigo 182°, determina-se que esses valores serão também atualizados a cada 1° de janeiro, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E);
Há novas hipóteses de
inexigibilidade de licitação[1]: no seu artigo 74°, duas
novas hipóteses de inexigibilidade são definidas como objetos que possam ser
contratados por credenciamento e a aquisição ou locação de imóvel cuja
características de instalações e localização tornem necessária sua escolha.
Também trouxe como um de seus objetivos o
incentivo à inovação e ao desenvolvimento sustentável (art. 11, IV). Em
decorrência disso, algumas mudanças como diálogo competitivo e dispensa de
licitação para encomenda tecnológica foram incluídas.
No artigo 32, o diálogo
competitivo possibilita flexibilização e personalização tecnológica ou técnica
dos bens ou serviços contratados. Assim, nesse caso, há um maior detalhamento
das especificações necessárias, que em muitos casos não existem no mercado
ainda.
No artigo 75, assim como
exposto anteriormente, definem-se novas possibilidades de dispensa de
licitação. Desse modo, desde que busque impulsionar do desenvolvimento
tecnológico do país, não há necessidade de licitação quando:
Compra de bens ou serviços que visem a
inovação tecnológica, conforme disposto no capítulo II da Lei de Inovação (Lei
n°10.973);
Contratação de Fundações de Apoio para a
execução de atividades administrativas ligados a ensino, pesquisa, extensão,
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação.
Além de unificar toda a
legislação anteriormente vigente, a nova lei, avançada e moderna, traz maior
transparência, eficácia e agilidade para as licitações e para a execução dos
contratos administrativos.
A Lei n.º 14.133, sancionada
em abril de 2021 foi fruto de um debate que transcorreu ao longo de oito anos
no Congresso Nacional e apresenta diversas inovações que promovem a
desburocratização, a eficiência e a racionalidade processual, a economicidade e
o melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros
disponíveis.
Foi criado o Sistema de
Compras do Governo Federal, o Compras.gov.br, que unifica as compras
públicas de todos os órgãos e entidades da administração pública federal, e
pode ser utilizado por Estados e municípios.
Também foi disponibilizado o
sistema de registro de preços nacional, que permitirá a utilização de atas de
registro de preços de qualquer órgão ou entidade de administração pública em
todo o país.
Outra novidade é a criação do
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP): plataforma eletrônica que
reúne informações sobre os contratos e todas as compras realizadas pelos órgãos
públicos, incluindo as compras realizadas por estados e municípios.
As contratações dos órgãos
federais são automaticamente publicadas no PNCP, já Estados e municípios
precisam aderir ao sistema Compras.gov.br. Ao integrar estados e
municípios no PNCP, é possível centralizar todas as informações sobre as
compras públicas em um único local, facilitando o acesso e a análise desses
dados por parte da sociedade civil, imprensa e órgãos de controle. Vale
ressaltar que a integração dos estados e municípios depende de cada ente
federativo.
A referida lei consolida a forma eletrônica
para a seleção de um fornecedor. Isso vai na linha iniciada com o decreto n°
10.024/2019, que estabelece o uso do pregão eletrônico por estados e municípios
na execução dos recursos recebidos da União oriundos de transferências
voluntárias.
A partir de agora, isso está
oficializado por meio de lei para qualquer recurso, não apenas aqueles que
venham da União, mas também para as verbas próprias dos entes federados. Isso gera
maior competitividade nas licitações e transparência para a população.
A nova lei, ao contrário da
Lei n° 8.666/93, inseriu diretamente no Código Penal os crimes relacionados aos
temas. Além disso, algumas penas foram majoradas e alguns pontos da antiga lei
já foram revogados. Significando, portanto, que os crimes eventualmente
cometidos já passam a ser punidos de acordo com o estabelecido na nova lei,
mesmo que a licitação esteja sendo regida pelas antigas leis durante a
transição.
Entre as várias ações
afirmativas anunciadas pelo atual governo federal no Dia Internacional da
Mulher, 8 de março, o presidente Lula assinou o Decreto nº 11.430, que dispõe
sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de 8% de mão
de obra constituído por mulheres vítimas de violência doméstica.
Além disso, foi estabelecido
que ações, pelo licitante, de equidade entre mulheres e homens no ambiente de
trabalho servirá para fins de desempate no processo licitatório, no âmbito da
Administração Pública Federal.
Uma grande preocupação dos
participantes de licitações situa-se na inovação quanto à fase de habilitação
do processo licitatório, sendo definida pelo artigo 62, como a fase com que o
licitante deverá comprovar, por meio de informações e documentos sua capacidade
de realizar o objeto da licitação a partir de quatro pilares, básicos, a saber:
habilitação jurídica; 2. qualificação técnica; 3. fiscal, social e trabalhista
e ainda a habilitação econômico-financeira.
Outra exigência é a existência
de vagas para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social.
Outrora, essa reserva era disposta apenas como critério de desempate, doravante
fora incorporada pela nova lei como sendo um critério obrigatório de
habilitação.
A nova Lei de Licitações,
dispõe sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão
de obra constituída por mulheres que foram vítimas de violência doméstica e
sobre o desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e
mulheres no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações.
O legislador incorporou tanto
demandas sociais quanto os requisitos mais específicos e detalhados de
capacitação das licitantes. O motivo para tal caminho seguido pode ser visto
enquanto consequência positiva da inversão de fases: uma vez que a análise da
documentação será posterior às fases de proposta comercial e julgamento, o
número de licitantes que terão atingido essa fase será menor e, portanto, a
verificação documental poderá ser mais exaustiva, detalhada e profunda com
relação às empresas, sem defasagem na celeridade do procedimento licitatório.
A redução da morosidade
ocorrerá também por meio da preferência pela forma eletrônica das licitações
(art. 17, §2°), pois evidentemente agiliza e facilita a apresentação de
documentos e sua posterior análise pela Administração Pública. Será possível,
apesar disso, a escolha pela forma presencial, contanto que devidamente
justificada.
Todavia, espera-se que a
Administração licitante esteja atenta à segurança do sistema eletrônico e à
estrutura de proteção aos documentos concedida aos licitantes, evitando
fragilidades, dúvidas ou espaço para o cometimento de fraude ou acesso indevido
aos documentos por terceiros, violando-se o sigilo do procedimento.
O inciso V do artigo 37 da CF/1988
fixa que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
O artigo 7º da nova lei de licitações
dispõe que caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as
normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por
competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções
essenciais à execução da lei que preencham os requisitos elencados em seus
incisos I, II e III.
Os requisitos estabelecidos
são os de que o agente público seja, preferencialmente, servidor efetivo ou
empregado público dos quadros permanentes da administração pública; tenha
atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possua formação compatível
ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de
governo criada e mantida pelo poder público; e não seja cônjuge ou companheiro
de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenham com eles
vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Portanto, são notáveis e elogiáveis as alterações trazidas pela nova Lei de Licitações públicas e contratos que prestigia tanto o orçamento público como também a cidadania brasileira.
Referências
GIAMUNDO, Camillo; CUNDARI,
Leonardo Muradina. Quais principais mudanças trazidas pela nova Lei de
Licitações? Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/401113/quais-as-principais-mudancas-trazidas-pela-nova-lei-de-licitacoes
Acesso em 04.4.2024.
Gov.br Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos. Nova Lei de Licitações. Disponível
em: https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/nova-lei-de-licitacoes Acesso
em 4.4.2024.
SILVA, Bruno. Hipóteses de Inexigibilidade de Licitação na Nova Lei de Licitações. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/hipoteses-de-inexigibilidade-de-licitacao-na-nova-lei-de-licitacoes/1285977268#:~:text=Consoante%20disp%C3%B5e%20o%20art.,a%20obten%C3%A7%C3%A3o%20do%20resultado%20pretendido.Acesso em 4.4.2024.
Nota: