Impacto da Pandemia de Covid-19 no Direito Civil brasileiro
A Lei 14.010/2020 criou regras transitórias em face da Pandemia de Covid-19 e atingiu a prisão civil por dívida de pensão alimentícia, contratos locatícios, processos de despejos e, reintegração de posse, também o direito condominial. Não há proibição de ação de despejo e, sim, a vedação ao despejo liminar.
A Lei
14.010/2020[1]
criou regras transitórias para disciplinar as relações jurídicas privadas
durante a pandemia de Covid-19, como o direito de família, as relações de
consumo e, entre condôminos. Assim, determinou a lei que até 30 de outubro de
2021 a prisão por atraso de pensão alimentícia[2] deverá ser cumprida
exclusivamente domiciliar.
O
Supremo Tribunal Federal (STF) formou em 08.12.2021 maioria de votos para
confirmar a decisão que estendeu até 31 de março de 2021 a proibição de
despejos e reintegrações de posse contra famílias vulneráveis durante a
pandemia de Covid-19.
Sete
ministros seguiram o voto proferido pelo relator, Ministro Luís Roberto
Barroso, que, estendeu o prazo até março do ano que vem e estabeleceu que a
medida vale para imóveis rurais e urbanos.
A
referida lei ainda prorrogou a validade da opção de se exercitar virtualmente
as assembleias condominiais e, os síndicos que desejarem se perpetuar neste
cargo, também prorrogaram suas gestões ou receberam orientações errôneas. Se a
assembleia condominial não foi convocada até 30.10.2021, o síndico não possui
mandato, portanto, doravante a assembleia terá que ser convocada por
solicitação de 1/4 de todos os condôminos, pois mandato vencido de um síndico
não lhes dão tais direitos.
A
assembleia virtual é aquela que é realizada com os condôminos, com os mesmos
propósitos, porém por meio de alguma plataforma digital.
A
assembleia virtual foi implantada justamente para que decisões importantes
dentro das relações condominiais pudessem continuar sendo tomadas, mas mantendo-se
o distanciamento social e garantindo a segurança e saúde de todos.
Três
tipos de assembleias, a saber: a primeira destas é a Assembleia Geral de
Instalação. Essa é a primeira reunião após a entrega de um condomínio pela
construtora, por exemplo. Nessa primeira reunião, normalmente, é efetuado o
registro do CNPJ, a aprovação da contratação dos seguros obrigatórios,
aprovação da Convenção do condomínio, contratação de funcionários e a definição
do primeiro síndico.
A
Assembleia Geral Ordinária está prevista no artigo 24 da Lei nº 4.591/64 e é
obrigatória. Ela deve ser realizada anualmente, convocada conforme o previsto
na Convenção para a aprovação das contas, verbas e despesas do condomínio, bem
como aprovação do orçamento como um todo.
Neste
caso, serão aprovados por maioria dos presentes conforme determina a lei.
Poderão ser incluídos outros assuntos a serem votados na mesma reunião.
E por
derradeiro, a Assembleia Geral Extraordinária. Como o próprio nome já diz, são
assembleias convocadas de forma extraordinária com o propósito de discutir um
tema em específico, como um reparo de emergência, demissão ou contratação de
algum funcionário, etc.
Estas
funcionam por meio de plataformas digitais, como: Zoom, ByDoor,
Google Meet, Kiper entre muitas outras. Existem tanto as versões pagas que
podem ser contratadas pelo condomínio, como as gratuitas que não deixam em nada
a desejar.
As
assembleias virtuais estão englobadas pelas disposições do Código Civil (Lei nº
10.406 de 2002), em especial, a partir do Capítulo VI que trata dos condomínios
em geral, artigo 1.134 e seguintes.
Destaque-se,
ainda, a Lei nº 4.951 de 1964 que trata dos condomínios em edificações e das
incorporações imobiliárias. Esta lei trata de aspectos como a Convenção de
condomínio, bem como da obrigatoriedade e/ou hipóteses da realização de
Assembleias.
A Medida
Provisória 2.200-2/2001 (in: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm ) que
trata da autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos e
transações realizados pelos meios digitais, fatores que são de extrema
importância na realização de assembleias realizadas por meios virtuais.
Foi a
edição da Lei nº 10.010 de 2020, que passou a dispor sobre o regime jurídico
emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado durante o
período da pandemia do coronavírus.
Dentre
outras providências, foi nesta lei que passou a ser prevista a possibilidade de
realização das assembleias virtuais, autorizando-as ainda que não previstas na
Convenção do Condomínio.
Em
julho de 2020, sobreveio a Lei nº 14.030/2020, que disciplinou a realização das
reuniões e assembleias gerais ao longo do exercício de 2020 no âmbito das
sociedades limitadas, anônimas e cooperativas, bem como das entidades do
cooperativismo.
Suspendeu-se
até o final de 2021, os despejos determinados por ações em face de não
pagamento de imóveis comerciais, até o valor de R$ 1,2 mil, e residenciais, de
até R$ 600,00 (seiscentos reais).
Suspendeu
ainda os atos praticados desde de 20 de março de 2020, com exceção aos já
concluídos. Igualmente dispensou o locatário do pagamento de multa em caso de
encerramento de locação de imóvel decorrente de comprovada perda de capacidade
econômica que inviabilize o cumprimento contratual locatício. Autorizou a
realização de aditivo contratual de locação por meio de correspondências
eletrônicas bem como aplicativos de mensagens.
A
dispensa não vale em caso de o imóvel ser a única propriedade do locador e o
dinheiro do aluguel consistir em sua única fonte de renda. Igualmente não
valerá para imóveis rurais.
A
paralisação de qualquer atividade judicial, extrajudicial ou administrativa
tendente a devolver a posse do proprietário que sofreu esbulho ou a garantir o
pagamento de aluguel impactaria diretamente na regularização desses imóveis e
na renda dessas famílias de modo que geraria um ciclo vicioso, pois mais
famílias ficariam sem fonte de renda e necessitariam ocupar terras ou atrasar
pagamentos de aluguéis”, diz o presidente na justificativa do veto.
No
caso de ocupações, a suspensão vale para aquelas ocorridas antes de 31 de março
de 2021 e não alcança as ações de desocupação já concluídas na data da
publicação da futura lei.
Nem
mesmo medidas preparatórias ou negociações poderão ser realizadas. Somente após
o fim desse prazo é que o Judiciário deverá realizar audiência de mediação
entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria
Pública, nos processos de despejo, remoção forçada e reintegração de posse.
Em
relação à dispensa da cobrança de multa em virtude do encerramento do contrato
de locação por parte do locatário, o projeto restringe sua aplicação aos
contratos de locação residencial comprometidos em razão da incapacidade de
pagamento do aluguel e dos demais encargos.
Antes
disso, porém, proprietário e inquilino deverão tentar um acordo para
reequilibrar o ajuste à nova situação financeira, atualizando valores ou
parcelando-os de modo a não comprometer a subsistência familiar.
Para
os contratos de locação não residencial, exige-se que a atividade desenvolvida
no imóvel urbano tenha sofrido interrupção contínua em razão da imposição de
medidas de isolamento ou de quarentena, por prazo igual ou superior a 30
(trinta) dias. Também nesse caso, a dispensa do pagamento da multa está
condicionada à frustração de tentativa de acordo entre as partes para desconto,
suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento do aluguel.
Diante
do mar de incertezas sobre a Lei do Inquilinato desde 2021, devido à pandemia
de Covid-19, o que afetou a oferta e procura de imóveis, e teve forte impacto
no regramento legal do setor, particularmente, sobre a Lei 8.245/1991.
À
medida que transcorre a crise sanitária atual e seus deletérios efeitos
econômicos, o seu tremendo impacto sobre as locações se torna mais evidente e
inegável. E, sem haver qualquer medida restritiva, os despejos em São Paulo já
aumentaram na ordem de 79%, no primeiro trimestre de 2021.
E, as
principais motivações são a falta de pagamento, tanto em imóveis residenciais
como os comerciais. E, também há os casos em que os imóveis são vendidos pelo
proprietário, obrigando o inquilino a deixar o imóvel locado.
Parece
que a melhor solução proposta de forma rápida e eficiente é a busca do diálogo
entre os contratantes e o bom senso[3]. E, também o reforço no
apoio às medidas de prevenção e incentivo à vacinação em massa, para que o
controle sobre a pandemia se estabeleça da melhor forma que possível.
Lembremos
que os despejos, nesse atual contexto, são influenciados pela teoria da
imprevisibilidade. Portanto, não se trata de intervencionismo do Estado, mas de
promoção permitida dentro do Código Civil brasileiro vigente[4], de índole liberal-social,
de medida extraordinária em prol de uma parte devedora nitidamente alcançada
por fatos imprevisíveis. Cabe a aplicação dos artigos 478 e 480 do CC de 2002[5].
Lembremos
que segundo a doutrinadora Maria Helena Diniz a onerosidade excessiva está
adstrita à resolução e não à revisão contratual, mas nada obsta a que o
interessado (réu da ação de resolução do contrato) se ofereça, ante o princípio
da conservação do negócio jurídico, na contestação ou na transação judicial
para modificar a prestação, evitando a rescisão do contrato, a teor do disposto
nos artigos 317 com o 479, e restabelecendo o equilíbrio contratual[6].
A
rescindibilidade do negócio jurídico prescinde de qualquer vício do
consentimento ou de incapacidade da pessoa, sendo o seu pressuposto uma lesão[7].
O
Presidente da República, promulgou a Lei 14.216/ 2021, que suspende o despejo
ou a desocupação de imóveis urbanos até o fim deste ano em virtude da pandemia
de coronavírus.
Em
30/12/2020, o Ministro Lewandowski deferiu a cautelar na ADI nº 6.625 para, na
prática, estender a vigência de dispositivos da Lei nº 13.979/2020 (que dispõe
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de
2019), após admitir que a intenção do legislador foi manter "medidas
profiláticas e terapêuticas extraordinárias, preconizadas naquele diploma
normativo, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia,
mesmo porque à época de sua edição não lhes era dado antever a surpreendente
persistência e letalidade da doença".
Equivale
afirmar que a mera falta de pagamento, por si só, nunca justificou a liminar de
despejo. É preciso também que o contrato esteja desprovido de qualquer
garantia, seja por não ter sido contratada, seja por sua extinção. E, existindo
fiador, por exemplo, não é e nunca foi possível a concessão da liminar.
A
suspensão[8] do dispositivo possui
assim uma razão de ser. Se a postergação do contraditório já é medida
excepcional, ainda mais o deve ser em um cenário de crise sanitária.
Diante
da situação excepcional de pandemia, pretende-se evitar o despejo do locatário
de maneira abrupta, sem a sua manifestação nos autos. Esse entendimento não deve
servir de incentivo à inadimplência, por não impedir o despejo após o
contraditório, muito menos o manejo dos meios ordinários para a cobrança dos
aluguéis. Ultrapassando o caso das locações residenciais, a cautelar também
tratou das ocupações urbanas coletivas.
Apesar
que o RJET (Regime Jurídico Emergencial e Transitório) tenha restado omisso
sobre o tema, estando a matéria em análise pelo Senado Federal no Projeto de
Lei nº 827/2020 (Em 07/10/2021.Mesa Diretora. Transformado na Lei Ordinária
14216/2021. DOU 08/10/21), é certo que há em nosso ordenamento jurídico
fundamentos aptos a justificar a suspensão provisória das ordens de desocupação
de imóveis utilizados para fins de moradia, enquanto perdurarem os efeitos da
pandemia da Covid-19.
Sendo
possível pela própria abertura hermenêutica proporcionada pelos direitos
fundamentais, tendo em vista utilizarem como técnica, por diversas vezes,
conceitos jurídicos abertos ou cláusulas gerais, como é a função social.
A
função social[9]
não se sobrepõe ao direito de propriedade, afirmam Alice Cysneiros e Venceslau
Tavares Costa Filho. No entendimento ora defendido, o direito de propriedade
poderá ser condicionado ou limitado pela função social, à luz da chamada
"teoria externa". Significa que o direito à propriedade não é absoluto
e pode sofrer restrições, limites e intervenções, como todos os direitos
fundamentais.
É de
se louvar a contenção do Ministro Barroso na construção da decisão sob análise,
respeitando os espaços de autonomia do direito civil. (In: CYSNEIROS, Alice;
COSTA FILHO, Venceslau Tavares. Porque é acertada a suspensão de despejos
durante a pandemia. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jun-14/direito-civil-atual-porque-acertada-suspensao-despejos-durante-pandemia Acesso em 04.02.2022).
O
principal questionamento cinge-se a possibilidade de entrar com ação de despejo
durante a pandemia. A resposta é afirmativa. A Lei 14.010/2020 vigente desde de
12 de junho de 2020 fixou que regramentos jurídicos emergenciais no período da
pandemia com relação as locações de imóveis urbanos, trouxe apenas uma
proibição de despejos por liminares.
Na
ação de despejo há a possibilidade de o locador conseguir que o juiz autorize a
retomada do imóvel locado no começo do processo, expedindo-se ordem para
desocupação do imóvel em quinze dias.
Mas,
não é em qualquer caso que é possível tal despejo imediato. Pois somente é
autorizado quando a locação não resta assegurada por nenhum tipo de garantia, a
saber: fiador, caução ou seguro fiança. Portanto, sendo o contrato locatício
assegurado por fiador, em regra, o locador não conseguirá obter o despejo
liminar.
A Lei,
em comento, apenas obstou temporariamente a concessão de despejo liminar e, não
da ação de despejo em si. O referido impedimento vigorou somente até 30 de
outubro de 2020.
Previu
o legislador que “Ficam sem eficácia os incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e
o inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, em relação
a todos os atos praticados e com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de
outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública[10] reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”.
No
entanto, que o prazo previsto no Decreto Legislativo n° 06/20 pode vir a ser
estendido de acordo com as circunstâncias que ainda possam existir no final do
ano de 2020 no Brasil, a ensejar a alteração do prazo para data posterior a
31.12.2020.
Como
se sabe, a lei temporária pode ser instituída em duas modalidades: i) com termo
final de vigência certo e determinado (exemplo: 30.10.2020); ii) com termo
final de vigência incerto e indeterminado, como ocorre no caso de a lei ser
vinculada ao período de duração da calamidade pública reconhecida oficialmente
pelo poder público, como ocorre no exemplo do art. 16, da Lei n° 14.010/20.
Acredita-se
que o RJET continuará produzindo efeitos mesmo depois do término da sua
vigência em outras situações, e não apenas naquela expressamente nele
previstas.
Em
virtude de ostentar, inequivocamente, a natureza de lei temporária, sua
eficácia se protrairá no tempo, aplicando-se a todos os eventos ocorridos
enquanto estava em vigor, mesmo que exigido o seu cumprimento após a sua
revogação natural, que se dará com o advento do termo nela previsto, a saber, o
dia 30.10.2020, ou na hipótese da regra transitória antitruste, enquanto durar
o estado de calamidade pública decorrente da pandemia. (In: GAMA,
Guilherme Calmon Nogueira da; NEVES, Thiago Ferreira Cardoso. Revisitando o
Direito Intertemporal: vigência e eficácia da Lei da Pandemia (Lei 14.010/20; RJET.
Disponível em: http://genjuridico.com.br/2020/06/26/lei-14010-20-vigencia-eficacia/
Acesso em 04.02.2022).
Diante
da ausência de prorrogação expressa, para 2021 em diante, das medidas de
enfrentamento à pandemia e que foram originalmente previstas para 2020, havendo
a necessidade de permanente distanciamento social, devem, portanto, as reuniões
e assembleias gerais no âmbito das associações e fundações, serem realizadas de
forma digital ou virtual.
O STF
prorrogou liminarmente o estado de calamidade pública en face da pandemia de
Covid-19. E, o número da Covid-19 no Brasil até 28 de dezembro de 2020, quando
o país havia acumulado o registro de 7,5 milhões de infectados e mais de 600
mil óbitos.
“Por
isso, a prudência – amparada nos princípios da prevenção e da precaução, que
devem reger as decisões em matéria de saúde pública – aconselha que as medidas
excepcionais abrigadas na Lei n° 13.979/2020 continuem, por enquanto, a
integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia”,
concluiu.
A
liminar de Lewandowski mantém parte da lei de enfrentamento à Covid-19 ao menos
até que os parlamentares revoguem formalmente os artigos com vigência
prorrogada.
Tramitam,
atualmente, no Congresso ao menos três projetos, dois no Senado e um na Câmara,
que preveem o adiamento da vigência da lei, mas que ainda não têm previsão de
serem votados. O ministro submeteu a sua decisão liminar para referendo do
plenário do Supremo. O tribunal, contudo, encontra-se em recesso e só retomará
as sessões colegiadas em fevereiro de 2021.
De qualquer modo, as regras temporárias em face da pandemia de Covid-19 impactando o direito civil brasileiro em diversas searas atende não apenas ao fato de haver a força maior, mas principalmente, para manter o prestígio da preservação da dignidade humana que é pautado na Constituição Federal brasileira de 1988, sendo uma bússola para todo ordenamento jurídico pátrio.
Referências:
CAPPELLETTI,
Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie
Northfleet. Porto Alegre: SaFe, 1988.
CYSNEIROS,
Alice; COSTA FILHO, Venceslau Tavares. Porque é acertada a suspensão de
despejos durante a pandemia. Disponível
em: https://www.conjur.com.br/2021-jun-14/direito-civil-atual-porque-acertada-suspensao-despejos-durante-pandemia Acesso em 04.02.2022).
DE
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe. Manual de
Direito Civil. Volume Único. Salvador: Editora JusPODIVM, 2022.
DE
PINHO, Humberto Dalla Bernardina. A Mediação On Line e As Novas
Tendências Em Tempos de Virtualização Por Força da Pandemia de Covid-19.
Disponível em: http://conhecimento.tjrj.jus.br/documents/5736540/7186707/AMEDIACCAOONLINEEASNOVASTENDENCIASEMTEMPOSDEVIRTUALIZACAOPORFORCADAPANDEMIADECOVID19
Acesso em 04.02.2022.
DINIZ,
Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 3. 36ª edição.
Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. São Paulo: Saraiva Jur, 2020.
FELICIANO,
Guilherme Guimarães; BRAGA, Mauro Augusto Ponce de Leão; BRAGA, Taís Batista
Fernandes. Mediação e conciliação em tempos de Covid-19 (ou além dele) e
procedimentos de online dispute resolution. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/335433/mediacao-e-conciliacao-em-tempos-de-covid-19--ou-alem-dele--e-procedimentos-de-online-dispute-resolution Acesso em 04.02.2022.
GAMA,
Guilherme Calmon Nogueira da; NEVES, Thiago Ferreira Cardoso. Revisitando o
Direito Intertemporal: vigência e eficácia da Lei da Pandemia (Lei 14.010/20);
RJET. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2020/06/26/lei-14010-20-vigencia-eficacia/
Acesso em 04.02.2022).
MILITÃO,
Pedro. Estado de Calamidade: conceito, efeitos e distinções entre os estados
de excepcionalidade. Disponível em: https://pedromilitaodelucena.jusbrasil.com.br/artigos/839706284/estado-de-calamidade-conceito-efeitos-e-distincoes-entre-os-estados-de-excepcionalidade
Acesso em 04.02.2022.
MONIZ,
Ana Raquel Gonçalves. Promoção da saúde pública e proteção dos direitos
fundamentais: a COVID-19 à luz das repercussões jurídico-constitucionais e jurídico-administrativas
em Portugal. Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/766/813 Acesso em 02.02.2022.
PAMPLONA
FILHO, Rodolfo; GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de Direito Civil. Volume
Único. 5ª edição. São Paulo: Saraiva Jur, 2021.
TARTUCE, Flávio Manual de Direito Civil. 11ª edição. São Paulo: Método, 2021.
[1]
Prevê o art. 6º da LINDB que “A lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Em
ambos dispositivos está consagrado o princípio da intangibilidade do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada”, e não propriamente a
irretroatividade das leis.
[2]
A prisão por falta de pagamento da pensão alimentícia já pode ser retomada com
a melhora do cenário da pandemia. A
decisão do Superior Tribunal de Justiça reverte a orientação de março de 2020
adotada para evitar a proliferação de casos de Covid-19. Segundo o ministro
Moura Ribeiro, da Terceira Turma do STJ, as providências adotadas pela Justiça
nesse período não funcionaram. Para o
Ministro, a prisão é o melhor instrumento para obrigar o devedor de alimentos a
cumprir com as obrigações assumidas. O próprio CNJ já havia mudado a
recomendação em outubro de 2021, quando passou a orientar juízes de todo o país
a voltarem a decretar a prisão de devedores de pensão alimentícia, em especial
daqueles que se recusam a se vacinar para adiar o pagamento da dívida.
[3]
(...)"o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por intermédio do
Gabinete da Vice-Presidência, editou a Recomendação CSJT.GVP 01, de 25 de março
de 20202, da qual se extrai a adoção de diretrizes excepcionais para o emprego
de instrumentos de mediação e conciliação de conflitos individuais e coletivos
em fase processual e fase pré-processual por meios eletrônicos e por
videoconferência, estabelecendo parâmetros e procedimentos a serem adotados, em
especial, pelos juízes supervisores de Cejuscs. Considerando a nova realidade e
os tempos atípicos, ganha corpo a procura pública pelas alternativas de
interação, assíncrona ou síncrona, nos procedimentos de online dispute resolution
- ODR3. Afinal, não há outros tão adaptados à necessidade atual: interagir, mas
distanciar. Qual seria, porém, o tipo de interação mais adequada, considerando
as garantias constitucionais do processo4, bem como a necessidade de preservar
a paridade de armas das partes? In: FELICIANO, Guilherme Guimarães; BRAGA,
Mauro Augusto Ponce de Leão; BRAGA, Taís Batista Fernandes. Mediação e
conciliação em tempos de Covid-19(ou além dele) e procedimentos de online
dispute resolution. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/335433/mediacao-e-conciliacao-em-tempos-de-covid-19--ou-alem-dele--e-procedimentos-de-online-dispute-resolution
Acesso em 04.02.2022.
[4]
A Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2.002. pauta-se pela boa-fé, especialmente a
objetiva (ou concepção ética da boa-fé), elevada, outrossim, à categoria de
Princípio Geral de Direito. A boa-fé
objetiva, neste sentido, é um princípio corrente das diversas áreas jurídicas
(Consumidor, Trabalho, Processo, Internacional...), não se cingindo ao Direito
Civil. a atual codificação está baseada em três princípios fundamentais: a)
Socialidade: O Código Civil de 2002 distancia-se do caráter individualista da
codificação anterior. O “nós” prevalece sobre o “eu”. Todos os institutos civis
têm função social, caso do contrato e da propriedade; b) Eticidade: A
codificação atual preocupou-se precipuamente com a ética e a boa-fé, sobretudo
com a boa-fé objetiva, aquela que existe no plano da conduta de lealdade dos
participantes negociais; c) Operabilidade: O princípio tem dois sentidos.
Primeiro, o de simplicidade dos institutos jurídicos, como ocorreu com a
prescrição e decadência. Segundo o de
efetividade, por meio do sistema de cláusulas gerais e conceitos indeterminados
adotado pela atual codificação.
[5]
A 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
(TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Jânio Machado, negou a
revisão do contrato de financiamento de um automóvel celebrado em maio de 2019,
em cidade do Vale do Rio Tijucas. Em virtude da pandemia da Covid-19, o
comprador do veículo ajuizou ação revisional com pedido de tutela antecipada
contra um banco para a aplicação da teoria da imprevisão, com o objetivo de
descaracterizar a mora, limitar os encargos pactuados e impor a renegociação do
contrato.
A teoria da imprevisão abre
a possibilidade de resolução ou revisão do contrato quando da ocorrência de
fatos novos e imprevisíveis às partes, sem que tenham contribuído para a
situação. "A propósito, em razão de as consequências econômicas da
pandemia de Covid-19 terem sido sentidas tanto pelo agravante como pela agravada,
não se pode aplicar a teoria da imprevisão para favorecer apenas uma das
partes, o que já foi dito nesta Corte", anotou o relator.
O fundamento da Teoria da Imprevisão e da Onerosidade
Excessiva está, desse modo e nas precisas palavras de Nelson Rosenvald, na
necessidade de "atender ao princípio da justiça contratual, que impõe o
equilíbrio das prestações nos contratos comutativos, a fim de que os benefícios
de cada contratante sejam proporcionais aos seus sacrifícios"
[6]
É cediço que o contrato não é estático, mas dinâmico bem como a relação
obrigacional, que deve ser processualizada, na memorável proposição de Clóvis
do Couto e Silva que apontou a obrigação como um processo que segue o compasso
das circunstâncias econômicas e sociais que presidiram sua composição e, que,
quando substancialmente alteradas, justificam a sua modificação. A noção de
base objetiva do negócio jurídico tem grande relevância diante de quadro de
alteração de circunstâncias fáticas e, e sua teoria foi desenvolvida por
Oertmann e Larenz, levou ao afastamento de construções jurídicas anteriores,
como a da cláusula rebus sic stantibus e da teoria da pressuposição. Se
não há uma formulação expressa do princípio do equilíbrio contratual no Código
Civil brasileiro de 2002, não restam dúvidas sobre a sua positivação, seja com
fundamento no princípio constitucional da igualdade, seja porque a lei condena
tanto o desequilíbrio originário das prestações dos contratantes (ao vedar a
lesão), por exemplo.
[7]
No artigo 157, reintroduz, no ordenamento, a lesão como modalidade de vício do
negócio jurídico: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente
necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente
desproporcional ao valor da prestação oposta. A lesão é um vício da vontade do
negócio jurídico que se caracteriza pela obtenção de um lucro exagerado por se
valer uma das partes da inexperiência ou necessidade econômica da outra. Ocorre
a lesão quando uma pessoa, sob preeminente necessidade, ou inexperiência, se
obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta,
sendo que a avaliação dessa desproporção será feita segundo os valores vigentes
ao tempo em que foi celebrado.
[8]
Hipóteses de aplicação de suspensão: O
art. 2º, § 1º cita algumas hipóteses de aplicação de suspensão, sendo
elas: execução de decisão liminar e de
sentença em ações de natureza possessória e petitória, inclusive mandado
pendente de cumprimento; despejo coletivo promovido pelo Poder Judiciário; desocupação
ou remoção promovida pelo poder público; medida extrajudicial; despejo
administrativo em locação e arrendamento em assentamentos; autotutela da posse.
A condição de suspensão se manterá até 1 (um) ano após a decretação do fim do
estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20
de março de 2020.
Além disso, a lei volta a
impedir a concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano residencial
cujo contrato de aluguel seja de até R$ 600,00 (seiscentos reais) ou não
residencial de até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos seguintes casos:
ações de despejo motivadas por
descumprimento de mútuo acordo para desocupação; em decorrência de rescisão de
contrato de trabalho que vincula moradia ao empregado; permanência de
sublocatário após extinta a locação celebrada com locatário; fim do prazo
notificatório para substituição da garantia locatícia; término do prazo da
locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do
termo ou do cumprimento de notificação; falta de pagamento de aluguel e
acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer
das garantias.
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A função social é um princípio inerente a todo o direito subjetivo.
Tradicionalmente, definia-se o direito subjetivo como o poder concedido pelo
ordenamento jurídico ao indivíduo para a satisfação de um interesse próprio.
A função social do contrato
surgiu como uma das inovações do Código Civil de 2002 passando a ter uma
preocupação mais aguçada com os aspectos sociais e a função exercida pelo
instituto contratual. Os contratos são de indispensável utilidade atualmente,
pois grande parte da dinâmica jurídica se realiza através deles.