Esclarecimentos sobre o Marco Civil da Internet (MCI)
Conheça as garantias e obrigações do Marco Civil da Internet: neutralidade, liberdade de expressão, privacidade, responsabilidade e fim da publicidade dirigida
O Marco Civil da Internet foi estabelecido pela Lei 12.965/2014 onde se fixou os princípios, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. É correspondente a Constituição da Internet brasileira e visa garantir a liberdade de expressão, a privacidade e a neutralidade da rede.
Proíbe que provedores de acesso à internet priorizem ou restrinjam o acesso a determinados conteúdos ou serviços. Define direitos como o acesso à internet, a privacidade e a liberdade de expressão, além de garantir o acesso a aplicações de internet e dados cadastrais.
Estabelece regras claras sobre a responsabilidade dos provedores de conexão e de aplicações em relação ao conteúdo gerado pelos usuários. Permite a requisição judicial de registros de conexão e acesso a aplicações de internet, mediante ordem judicial.
O uso da internet no Brasil passou a ter princípios e garantias previstas em lei. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965, de 2014) foi criado para estabelecer o direito ao exercício da cidadania nos meios digitais, além da diversidade e da liberdade de expressão na internet.
Quando foi sancionado, em 23 de abril de 2014, um dia após sua aprovação pelo Senado, o marco foi reconhecido como uma legislação inovadora e referência internacional. A lei foi pioneira em tratar da neutralidade de redes e da proteção da privacidade e de dados pessoais.
Uma década depois, o Brasil tem outra lei sobre o tema, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709, de 2018). Há ainda o desafio de combate à desinformação na internet, a regulação da inteligência artificial (IA), além da atuação transparente de plataformas de redes sociais.
Os novos desafios vão além da garantia de acesso à internet a todos e esbarram no uso seguro da rede, sob o risco de consequências como a própria preservação dos pilares da democracia e de suas instituições. (Fonte: Agência Senado)
De forma pioneira na legislação, o Marco Civil da Internet, sancionado pela então Presidente da República Dilma Rousseff, também estabeleceu a inviolabilidade e o sigilo das comunicações na internet. Pela norma, essas informações, entretanto, podem ser solicitadas por meio de ordem judicial.
De acordo com a lei, os registros de conexão de usuários, como data, hora de uso, duração e endereço do IPs, devem ser guardados pelo prazo de um ano, sob sigilo, pelos administradores de internet. Esse período pode ser maior mediante solicitação do Ministério Público ou de autoridade policial sem ordem judicial. O acesso aos registros, entretanto, depende de decisão da Justiça.
Também está sendo analisado pelos senadores um marco regulatório da inteligência artificial no Brasil. O PL 2.338/2023 foi apresentado pelo presidente da Casa, tendo base no anteprojeto elaborado pela comissão especial de juristas que funcionou em 2022 com esse propósito.
O texto tramita junto de outros sobre o mesmo tema. Posteriormente, outra comissão, essa de senadores, se encarregou de discutir a IA. Recentemente, o senador Eduardo Gomes (PL-TO) apresentou o seu relatório preliminar, um texto substitutivo sobre a proposta na Comissão Temporária Interna sobre Inteligência Artificial no Brasil (CTIA).
O texto de Eduardo Gomes define fundamentos, princípios, proibições de uso e sanções relacionadas à IA no Brasil, além de direitos das pessoas afetadas pelo uso dessas ferramentas. Um dos fundamentos é o respeito aos direitos humanos e aos valores democráticos.
Para o relator, o marco regulatório da IA deve estabelecer a proteção dos direitos e garantias fundamentais sem prejudicar a inovação e o desenvolvimento do país. O projeto ainda está sendo debatido e pode passar por mudanças, mas é tratado como uma das prioridades de votação deste ano definidas pelo presidente da Casa, Rodrigo Pacheco.
Junto de outras legislações sobre o universo da internet, como a Lei Carolina Dieckmann (12.737/2012), sobre crimes cibernéticos, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ou LGPD (13.709/2018), e algumas disposições do Código de Defesa do Consumidor (8.078/1990), o MCI ajuda a construir o ramo do direito digital, enquadrado no escopo do direito civil. Foi considerado precursor do movimento de regulamentação do mundo online até mesmo por outros países, que se inspiraram no código brasileiro para a confecção do seu próprio.
Desde a sua redação, alguns trechos – particularmente o artigo 19 – vêm sendo alvo de críticas de especialistas e do público geral.
Na tentativa de não limitar a liberdade de expressão, a lei previu que as plataformas digitais – o que inclui redes sociais, aplicativos de mensagens e serviços de conexão – não são obrigadas a monitorar o conteúdo que é veiculado por terceiros nos seus canais. Ou seja, o conteúdo de qualquer publicação é de responsabilidade do seu autor, não da plataforma na qual foi divulgado.
Isso está previsto no artigo 19 do Marco Civil, um dos que mais ganhou atenção de especialistas e da mídia na última década. O trecho define que as plataformas só serão responsabilizadas – civil e penalmente – em caso de determinação da Justiça. A partir de uma ordem judicial, a rede deve derrubar o perfil ou a publicação solicitada, e só será passível de punição caso descumpra a decisão.
O polêmico artigo 19, como redigido na lei do MCI, in litteris:
“Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário” (Marco Civil da Internet, 2014).
Porém, o Marco Civil inclui suas próprias exceções. Casos que desrespeitem a intimidade de terceiros, como nudez e sexo explícito, caem no escopo de um outro trecho:
“Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo” (Marco Civil da Internet, 2014).
A não obrigatoriedade das plataformas quanto ao monitoramento do conteúdo é vista como uma forma de garantir a liberdade de expressão e evitar a censura, de acordo com Maurício Esteves, membro da Comissão Especial de Proteção de Dados e Privacidade da OAB/RS.
O advogado explica que, se a lei determinasse que os próprios provedores de aplicação fossem responsáveis pelo monitoramento do conteúdo, o juízo de valor sobre a decisão de manter ou derrubar uma publicação seria conforme os valores da própria empresa.
“Na prática, é essa empresa que iria definir os critérios de liberdade de expressão que seriam aplicados no mundo inteiro”, analisa Esteves. Para ele, “a gente precisa do artigo 19 tal como ele consta hoje na nossa legislação”.
Segundo Paulo Rená, jurista membro da Coalizão Direitos na Rede que considera que o ponto de polêmica no assunto vem da percepção de que o comportamento das empresas de aplicações digitais está ficando “muito aquém do que se esperaria na moderação de conteúdos nocivos”. “Tem vários exemplos em que as redes não dão a importância adequada para esse tipo de caso, não agem na velocidade, e isso alimenta uma justa percepção de que a gente precisaria fazer alguma coisa para mudar esse comportamento”.
O interesse por trás de uma possível vigilância por parte das empresas provedoras de aplicações na internet. Caso a rede fosse colocada como uma responsável direta pelo conteúdo veiculado na sua plataforma, “ela faria uma moderação com interesses econômicos, e não com interesse político ou ideológico voltado para o bem comum do país e da população”, aponta.
E uma vigilância de uma rede social, como Instagram, X e TikTok, abre precedentes para a mesma vigilância acontecer em empresas telefônicas, por exemplo, que poderiam monitorar as ligações dos usuários. O especialista ainda observa: “a análise das empresas não seria uma análise de ordem pública, e sim com interesses privados”.
Segundo a Revista Veja, houve 71.867 novas denúncias de imagens de abuso sexual infantil no Brasil somente em 2023, o que representa um aumento de 77% em relação ao ano anterior.
Esse é o maior número da série histórica, que começou em 2005. No caso de crimes de fraude online, o Brasil sofreu 3.879.869 ataques digitais de identidade apenas em 2022, de acordo com o Indicador de Tentativas de Fraude da Serasa Experian, compartilhado pela revista Exame.
Os conteúdos violentos exemplificados anteriormente somam-se ao cenário da desinformação e das fake news, ou notícias falsas. Cristina Tardáguila, fundadora e sócia da Agência Lupa, um dos primeiros portais brasileiros especializados em checagem de fatos, questiona sobre um cenário em que a legislação quanto à responsabilidade dos conteúdos veiculados online seja mais dura.
“E se a nossa democracia acabar? Se as leis forem duráveis, imagina se tivesse um sensor aqui com a gente, sabendo o que estamos falando e fazendo”, indaga.
A Lei 12.965/2014 é responsável por regular o uso da internet no Brasil, mais especificamente tratando temas como: liberdade de expressão nos meios virtuais; proteção de dados pessoais dos usuários; direito ao acesso à internet; deveres dos provedores de internet; entre outros.
A Lei do Marco Civil da Internet traz alguns princípios importantes para o seu funcionamento.
A saber: Garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento; A lei protege a privacidade dos usuários da internet; Os dados pessoais dos usuários da internet são protegidos, conforme determinado pela lei; A lei preserva e garante que todos os dados na internet sejam tratados de forma igual, sem discriminação de qualquer tipo; Preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede.
Isto é garantido por meio de medidas técnicas que estejam em conformidade com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; Responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades; Os agentes são responsabilizados de acordo com as suas atividades, conforme estabelecido pela lei;
A lei preserva a natureza participativa da internet, promovendo a inclusão e a participação ativa dos usuários; Há liberdade para os modelos de negócios na internet, desde que não entrem em conflito com os outros princípios estabelecidos nesta lei.
O art. 7 da mesma lei traz a exigência de consentimento livre e expresso por parte do usuário, bem como dos direitos de inviolabilidade da intimidade e da vida privada.
In litteris:
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
VII – não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei.
A referida lei prevê como princípios que regulam o uso da internet no Brasil, enumerados no artigo 3º, dentre outros, o princípio da proteção da privacidade e dos dados pessoais, e asseguram, como direitos e garantias dos usuários de internet, no artigo 7º, a inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações e inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial.
O artigo 10º, § 1º, que trata de forma específica da proteção aos registros, dados pessoais e comunicações privadas, é bem claro quanto à possibilidade de fornecimento de dados privados, se forem requisitados por ordem de um juiz, e diz que o responsável pela guarda dos dados será obrigado a disponibilizá-los se houver requisição judicial.
Caso o responsável se recuse a fornecer os dados solicitados pelo juiz, poderá responder pelo crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal brasileiro.
A Lei 12.965/2014 conta com trinta e dois artigos, divididos nos seguintes capítulos:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: onde se encontram os fundamentos, objetivos e princípios da Lei, bem como, as definições técnicas para alguns dos principais termos utilizados no texto legal;
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS: onde se estabelecem os direitos dos usuários de internet, com vistas à garantia de sua segurança e ao exercício da cidadania;
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET: maior capítulo da lei, onde se estabelecem as responsabilidade e deveres das empresas provedoras de aplicações e de conexões, bem como, se regulamentam princípios fundamentais, como o da neutralidade da rede e da guarda dos registros de acesso;
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO: onde ficam estabelecidas as diretrizes de atuação para os órgãos da administração pública, no sentido de garantir acesso e qualidade de internet, bem como, para fomentar o fortalecimento de culturas digitais e do papel social da internet.
DISPOSIÇÕES FINAIS: onde se encontram diretrizes sobre o controle parental em relação ao conteúdo consumido pelos filhos, além de outras disposições de praxe.
Os direitos garantidos aos usuários da internet, no texto da lei. Esses direitos e garantias estão dispostos, sobretudo, nos artigos 7º e 8º da Lei 12.965/14. E, logo fica evidente, eles estão intimamente ligados a alguns dos princípios que vimos na seção anterior, como a privacidade e proteção de dados, e o princípio da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede.
Assim, sem o intuito de esgotar o tema, podemos dizer que alguns dos principais direitos do usuário de internet são:
A inviolabilidade da sua intimidade e vida privada, a proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (Art. 7º, I)
A inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet (Art. 7º II), bem como, da suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial (III).
A manutenção da qualidade de conexão contratada (Art. 7º, V) e a não suspensão da conexão, exceto por inadimplência (IV).
O acesso a informações claras sobre os serviços contratados (Art. 7º, VI), assim como, sobre eventuais políticas de uso dos provedores de conexão e de aplicações de internet;
Informações claras sobre a coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção dos dados pessoais dos usuários, justificando sua coleta (Art. 7º VIII), e garantindo o não fornecimento desses dados a terceiros, sem consentimento do portador/usuário (VII).
A aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor (como aquelas presentes no Código de Defesa do Consumidor), inclusive sobre as operações de consumo realizadas por meio da internet (Art. XIII).
Assim, sem o intuito de esgotar o tema, podemos dizer que alguns dos principais direitos do usuário de internet são:
A inviolabilidade da sua intimidade e vida privada, a proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (Art. 7º, I)
A inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet (Art. 7º II), bem como, da suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial (III).
A manutenção da qualidade de conexão contratada (Art. 7º, V) e a não suspensão da conexão, exceto por inadimplência (IV).
O acesso a informações claras sobre os serviços contratados (Art. 7º, VI), assim como, sobre eventuais políticas de uso dos provedores de conexão e de aplicações de internet;
Informações claras sobre a coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção dos dados pessoais dos usuários, justificando sua coleta (Art. 7º VIII), e garantindo o não fornecimento desses dados a terceiros, sem consentimento do portador/usuário (VII).
A aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor (como aquelas presentes no Código de Defesa do Consumidor), inclusive sobre as operações de consumo realizadas por meio da internet (Art. XIII).
Quais os deveres das empresas provedoras de internet e de aplicações, segundo a Lei 12.965/2014? Antes de mais nada, é importante entender a diferença entre empresas provedoras de conexão com a internet e empresas fornecedoras de aplicações de internet.
Embora o Marco Civil da Internet não traga, de forma clara, qual a definição para esses dois tipos de empresa, ao longo do texto da lei fica esclarecido que não se trata de um conceito único. Vejamos, então, o que é cada uma dessas empresas:
Empresas provedoras de conexão com a internet: as empresas provedoras de conexão são aquelas que oferecem serviços de conexão com a internet, seja para pessoas físicas ou jurídicas.
Compreende, portanto, grandes operadoras de telecomunicações, mas também pequenos provedores de internet, que comercializam pacotes de internet via rádio, fibra óptica, ou outro modelo.
Empresas provedoras de aplicações de internet: as aplicações, de acordo com o Marco Civil, são um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet.
Assim, podem ser consideradas empresas provedoras de aplicações de internet aquelas que fornecem e mantêm sites, blogs ou outra aplicação, que pode ser acessada por dispositivos conectados, como computadores, celulares e tablets.
A priori, tanto empresas provedoras de conexão quanto aquelas provedoras de aplicações de internet, precisam respeitar princípios como o da privacidade, sigilo e proteção de dados pessoais e de comunicação dos usuários na internet.
Contudo, no que tange às empresas provedoras de conexão, o Marco Civil da Internet trata de trazer também alguns deveres específicos. Um dos principais, diz respeito a guarda e registro das conexões.
In verbis:
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
A lei também traz que os provedores de conexão não devem terceirizar esses serviços, bem como, podem ser obrigados pelas autoridades a mantê-los por período superior a um ano.
Além disso, para ficar esclarecido, o que precisa ser armazenado são os registros de conexão, que compreendem “o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados” (Art. 5º, VI).
Por outro lado, as empresas provedoras de conexão não podem guardar e acessar o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Assim, se um usuário acessar determinado site, em certo dia e horário, essa informação não pode ser guardada pelos provedores de conexão (Art. 14).
É importante entender a diferença entre empresas provedoras de conexão com a internet e empresas fornecedoras de aplicações de internet.
Embora o Marco Civil da Internet não traga, de forma pacífica, qual a definição para esses dois tipos de empresa, ao longo do texto da lei fica esclarecido que não se trata de um conceito único. Vejamos, então, o que é cada uma dessas empresas:
Empresas provedoras de conexão com a internet: as empresas provedoras de conexão são aquelas que oferecem serviços de conexão com a internet, seja para pessoas físicas ou jurídicas. Compreende, portanto, grandes operadoras de telecomunicações, mas também pequenos provedores de internet, que comercializam pacotes de internet via rádio, fibra óptica, ou outro modelo.
Empresas provedoras de aplicações de internet: as aplicações, de acordo com o Marco Civil, são um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet. Assim, podem ser consideradas empresas provedoras de aplicações de internet aquelas que fornecem e mantêm sites, blogs ou outra aplicação, que pode ser acessada por dispositivos conectados, como computadores, celulares e tablets.
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) é a principal legislação federal para regular a responsabilidade civil, direitos, deveres e garantias no âmbito da internet. Conheça quais os principais pontos dessa lei!
Questiona-se: a Internet é terra sem lei? Desde a aprovação do Marco Civil da Internet, seguramente a resposta para essa pergunta é “não”. O uso da internet no Brasil, seus direitos, deveres e garantias, estão estabelecidos no texto legal do Marco, transformado na Lei 12.965/2014.
E, além de ser um dos dispositivos mais importantes em matéria de responsabilização civil no âmbito da internet, a construção do Marco Civil da Internet é também um grande exemplo de participação da sociedade civil na atualização do arcabouço jurídico do país.
Por isso, neste artigo, além de entender quais são os princípios dessa lei, os direitos dos usuários, e os deveres e cuidados que as empresas precisam ter, você ainda conhecerá o processo histórico e jurídico que culminou na aprovação do texto da Lei 12.965 de 2014.
A Lei federal 12.965/2014, conhecida também como Marco Civil da Internet, é o principal diploma jurídico para regulação do uso da internet no Brasil. Em seu texto, o Marco Legal traz garantias, direitos e deveres, tanto para usuários quanto para empresas.
Outro grande mérito do Marco Civil da Internet está na regulamentação de princípios de segurança e privacidade de dados, numa época ainda anterior à sanção da Lei Geral de Proteção de Dados.
O processo histórico que culminou na aprovação da Lei 12.965/2014 tem início há mais de uma década antes e é marcado por um movimento de participação da sociedade civil na construção do texto da lei.
Para o Observatório do Marco Civil da Internet – publicação independente e acadêmica, que monitora e analisa a construção e os efeitos do Marco Civil – a discussão se inicia por volta de 2006, quando é apresentado no Senado o projeto de lei (PLC) 89/03.
Esse projeto, posteriormente transformado na Lei 12.735/2012(Lei Azeredo), estabeleceu a criação de delegacias especializadas em crimes informáticos, entre outras disposições.
Para os especialistas do Observatório, a discussão da Lei Azeredo serviu para jogar luz sobre a necessidade de uma regulamentação civil – e não apenas penal – para o uso da internet no Brasil.
Assim, em outubro de 2009, a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, com o apoio de outros órgãos da Administração Pública, e de instituições de ensino, deu início ao processo de consulta pública para construção do Marco Civil da Internet.
A primeira fase de discussão contou com mais de oitocentas sugestões da sociedade civil. Ao final da segunda fase, encerrada por volta de maio de 2010, é apresentada a primeira minuta do anteprojeto.
Mas, é apenas em 2011 que o projeto (PL 2.126/2011) começa a tramitar efetivamente na Câmara dos Deputados. Uma comissão especial para análise da proposta é instituída e novos debates, com contribuição popular, são abertos.
No ano de 2013, após repercussão midiática acerca de supostos casos de espionagem digital sobre figuras públicas e políticas do Brasil, o projeto volta a receber atenção, e passa a tramitar em regime de urgência.
Finalmente, em 2014, após extensas discussões na Câmara, o projeto foi aprovado e encaminhado ao Senado. Em abril do mesmo ano, os senadores aprovaram o projeto e, no dia 23, ele foi sancionado pela então presidenta, Dilma Rousseff.
O artigo 3º da Lei 12.965/14 traz os princípios que devem reger o uso da internet no Brasil. Há três desses princípios que se destacam e perpassam todo o texto da lei. São eles: a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento; a proteção da privacidade e dos dados pessoais; e a garantia da neutralidade da rede.
Contudo, ao analisar o texto legal, fica evidente que os princípios trazidos pelo Marco Civil da Internet, na verdade, são oito.
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II – proteção da privacidade;
III – proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;
V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII – preservação da natureza participativa da rede;
VIII – liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
1. Princípio da garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento
A garantia de liberdade de expressão, prevista no Marco Civil da Internet, está diretamente relacionada ao Art. 5º da Constituição Federal de 1988, sobretudo nos incisos IV e IX, que tratam diretamente da liberdade de manifestação de pensamento e de expressão e comunicação.
Para reforçar esse princípio fundamental, no texto do Marco encontramos diretrizes para limitar a retirada de conteúdos publicados por terceiros – exceto quando houver ordem judicial – , bem como, sobre a não responsabilização dos provedores de conexão ou de aplicações frente a esses conteúdos (Art. 19 da Lei 12.965/2014).
2. Princípio da privacidade
O princípio da privacidade no uso da internet no Brasil está diretamente relacionado à responsabilidade das empresas que fazem a guarda e o armazenamento dos registros de navegação dos usuários, na rede mundial de computadores.
O texto legal, no art. 10 e em outras passagens, deixa evidente que a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes é um dever e um princípio fundamental.
3. Princípio da proteção de dados pessoais
A proteção de dados é um assunto recorrente atualmente, mas antes da LGPD, havia pouca regulamentação sobre o tema. Isso reforça o papel do Marco Civil da Internet, ao trazer a proteção de dados como um dos seus princípios fundamentais.
Importa destacar também que a proteção de dados não é apenas um princípio da lei, mas também um direito dos usuários, como fica evidente no Art. 7º do respectivo diploma legal.
4. Princípio da neutralidade de rede
A garantia de preservação da neutralidade de rede foi um dos pontos mais debatidos durante a tramitação do projeto de lei que culminou no Marco Civil da Internet.
Em termos práticos, o princípio da neutralidade garante a informação que circula pela internet deve ser tratada sem discriminações e que os usuários têm o direito de navegar com uma mesma velocidade, durante todo o tempo.
Assim, os provedores de conexão não podem cobrar valores diferenciados em virtude do tipo de conteúdo que os usuários acessam, por exemplo. Os pacotes são delimitados pela velocidade de conexão, portanto. E não pela discriminação do que é acessado.
5. Princípio da preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede
Este princípio tem por finalidade garantir a qualidade e integridade dos serviços de conexão com a internet.
Assim, as empresas que atuam no setor passam a ter responsabilidade por prover um serviço de conexão capaz de atender aos interesses dos usuários, mesmo em horários de pico, por exemplo.
6. Princípio da responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades;
Os agentes envolvidos no ecossistema da internet são muitos: usuários, fornecedores de conexão e de aplicações, administradores de infraestrutura e sistemas, e assim por diante.
Logo, com este princípio, a lei solidifica o entendimento de que cada agente deve ser responsabilizado pelo que convém ao seu âmbito de atuação.
Ademais, cabe destacar que a responsabilização mencionada neste princípio diz respeito à esfera civil – e não à esfera penal, que é regulada por outras legislações.
7. Princípio da natureza participativa da rede
O sétimo princípio do Marco Civil da Internet é aquele que determina a garantia da natureza participativa da rede. Isto é, da manutenção das características de colaboração e construção coletiva da internet.
8. Princípio da liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet
O último princípio do Marco vai de encontro ao ideal da livre iniciativa e da liberdade para o exercício de atividades econômicas.
Importa ressaltar, no entanto, que o texto desse princípio, no art.3º, inciso VIII, deixa evidente que essa liberdade não pode conflitar-se com os demais princípios estabelecidos na lei.
Quais são os direitos garantidos pelo Marco Civil da Internet? Ao conhecer os princípios norteadores do Marco Civil da Internet, é hora de entender quais os direitos garantidos aos usuários da internet, no texto da lei.
Esses direitos e garantias estão dispostos, sobretudo, nos artigos 7º e 8º da Lei 12.965/2014. E, logo fica estabelecido que eles estão intimamente ligados a alguns dos princípios que vimos na seção anterior, como a privacidade e proteção de dados, e o princípio da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede.
Se você comercializa serviços ou produtos pela internet, precisa ter ainda mais cuidado na redação e formalização do contrato – mesmo os contratos de adesão. Isso porque, ao infringir alguns termos da lei, esses contratos podem ser parcialmente anulados:
Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I – impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
II – em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.
Além disso, as normas de defesa do consumidor seguem válidas no ambiente digital. Logo, relações e práticas abusivas, mesmo que mediadas pela internet, seguem submetidas às sanções previstas em regramentos como o Código de Defesa do Consumidor.
O Marco Civil da Internet – assim como a LGPD – são bastante rigorosos em relação à privacidade e segurança dos dados pessoais coletados. Por isso, cada vez mais, as empresas precisam se preocupar em contratar serviços de qualidade para armazenar e gerir os dados que coletam.
Antes de contratar um novo sistema, aplicativo ou outro serviço ligado à internet e ao ambiente digital, lembre-se de se certificar sobre as opções de segurança que são oferecidas por esse fornecedor.
Alguns questionamentos podem se fazer, são:
Onde os dados são armazenados? Ou, onde esse serviço está hospedado? Priorize fornecedores confiáveis e respeitados no mercado;
Há mecanismos de proteção para evitar o acesso de terceiros, não autorizados, a esses dados? Verifique questões como criptografia, uso de senhas e fatores de dupla autenticação, e veja também se há logs de evento para registrar os acessos e modificações realizadas nos dados.
Em meio ao surgimento de novos desafios, como a questão da regulação do uso da inteligência artificial (IA), o combate às chamadas fake news e a necessidade de um maior rigor na responsabilização das plataformas digitais, o Marco Civil da Internet se faz presente nos principais espaços de debate de nossa sociedade.
Atualmente, inclusive, está em pauta um importante julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à constitucionalidade de seu art. 19.
Em síntese, o referido artigo vem gerando polêmica devido ao fato de estabelecer que os provedores de internet só devem ser responsabilizados quando do não cumprimento de ordem judicial que determine a remoção de conteúdos considerados infringentes gerados por terceiros nos meios digitais.
“Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”
Entretanto, mesmo tendo como objetivo, a princípio, “assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”, na prática, o trecho acaba isentando os provedores de uma responsabilização mais abrangente.
Assim sendo, concede-se, basicamente, imunidade às plataformas digitais, e é justamente este ponto que está em debate quanto à sua constitucionalidade.
Valendo-se de uma análise mais ampla e trazendo a aplicação do referido artigo para a atual realidade dos meios digitais, ficam evidentes os problemas que podem e estão sendo acarretados com a responsabilização das plataformas digitais sendo aplicada conforme está disposto no artigo.
A título de exemplificação, podemos mencionar páginas de sites que estejam aplicando golpes, como páginas de venda falsas. Nesse sentido, é sensato estabelecer que haja uma maior responsabilização daqueles que estão permitindo que tais páginas permaneçam no ar.
Em suma, todas as informações abordadas no artigo são de extrema utilidade para a sua prova. Além disso, vale lembrar que temas que figuram com frequência na pauta de debates costumam ser um prato cheio para cobrança tanto em questões objetivas de atualidades quanto em provas dissertativas.
Desse modo, além de a redação servir para testar a capacidade técnica de escrita, na maioria das vezes, o examinador também quer saber se o candidato está atualizado e possui conhecimento básico para discorrer sobre determinados temas.
O art. 19 determinou que a palavra final sobre o que é ou não lícito nas plataformas é sempre do judiciário, pois essas empresas não podem ser responsabilizadas por conteúdo de terceiros se não descumprirem decisão judicial de remoção.
Estas são livres para adotarem suas regras e suas operações de moderação de conteúdo, mas não serão obrigadas a indenizar por não atenderem a demanda extrajudicial de um usuário.
Com o avanço do debate sobre regulação das plataformas digitais, as diretrizes contidas no art. 19 do Marco Civil da Internet acabam por ganhar relevo, já que questões como liberdade de expressão nas redes e responsabilização jurídica das plataformas são o foco das preocupações no combate à desinformação e ao discurso de ódio.
Privacidade e proteção de dados
Merece destaque, por fim, a parte que garante a proteção de dados e a privacidade do usuário no meio digital. Enumerados no art. 3, dentre outros, o princípio da proteção da privacidade e dos dados pessoais, asseguram como direitos e garantias dos usuários de internet (no art. 7) a inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações e inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial.
O art. 10, parágrafo 1º, que trata de forma específica da proteção aos registros, dados pessoais e comunicações privadas, é bem claro quanto à possibilidade de fornecimento de dados privados, se forem requisitados por ordem de um juiz, e diz que o responsável pela guarda dos dados será obrigado a disponibilizá-los se houver requisição judicial.
O representante legal atua como canal de comunicação entre a empresa e órgãos públicos, usuários e outras partes interessadas.
O representante legal não é necessário para todas as empresas de internet. A necessidade de um representante legal se aplica principalmente a empresas estrangeiras que oferecem serviços no Brasil.
Importante: A ausência de um representante legal pode gerar sanções para a empresa, incluindo multas e outras penalidades.
O Marco Civil da Internet, ao exigir um representante legal, busca garantir a efetividade da lei e a proteção dos direitos dos usuários brasileiros na internet.
A divergência no debate entre juristas se concentra, sobretudo, na forma como as autoridades podem obrigar as empresas estrangeiras a cumprirem as leis do Brasil: Havendo um representante legal, ele pode ser acionado diretamente pelo Judiciário brasileiro;
Sem essa exigência, os juízes brasileiros acionam a empresa por meio do Judiciário do país onde ela está instalada, enviando uma carta rogatória.
“Existem variações no entendimento, porque realmente não é algo consolidado, não é explícito”, explica Pedro de Perdigão Lana, advogado especializado em novas tecnologias.
Lana ressalta que o MCI não é a única norma que regula a operação das plataformas digitais, e a necessidade de nomeação de um representante legal é discutida também com base em outros dispositivos:
O art. 1.138 do Código Civil (lei nº 10.406/2002) diz que a sociedade estrangeira autorizada a funcionar no Brasil “é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade”;
O Supremo Tribunal Federal formou maioria na quarta-feira (11/6/2025) em julgamento para que as plataformas que operam as redes sociais sejam responsáveis pelo conteúdo publicado pelos seus usuários. Até 12/6/2025, sete dos onze juízes da Corte já haviam votado pela responsabilização das empresas.
Os votos dos ministros do STF foram dados em um julgamento de dois recursos que questionam regras estabelecidas pela lei de 2014 que regula a internet brasileira.
No Brasil, a internet é regulada há 11 anos pelo Marco Civil da Internet — a Lei nº 12.965/2014, sancionada em 2014.
As ações contra o Marco Civil discutiam a responsabilidade civil das plataformas da internet por conteúdos de terceiros e a possibilidade de remoção de material ofensivo a pedido dos ofendidos — sem a necessidade de ordem judicial.
No julgamento, já votaram pela inconstitucionalidade total ou parcial do artigo 19, e a favor da responsabilização das plataformas, os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Já o ministro André Mendonça foi voto contrário.
O julgamento será retomado no dia 25 de junho, com o voto do ministro Edson Fachin. Depois, ainda terão que votar Cármen Lúcia e Nunes Marques, que havia adiantado que pedirá mais tempo para analisar o caso.
Houve divergências entre os ministros sobre como esse dispositivo da lei deve ser interpretado. Por isso, o STF ainda deve discutir e definir também em quais condições as plataformas digitais deverão responder a danos causados pelas postagens.
Em 2023, grandes empresas como o Google já haviam travado uma batalha contra a PL 2630 — um projeto de lei conhecido como "PL das Fake News" no Congresso que estipulava regulamentação e fiscalização de plataformas digitais.
A questão principal discutida no STF é sobre o artigo 19 do Marco Civil da internet, que diz: "com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário."
As empresas de comunicação defendem essa redação do artigo — pois ela especifica que os usuários são responsáveis pelo conteúdo postado nas redes. As big techs só seriam responsabilizadas caso não retirem do ar algum conteúdo mediante uma decisão específica da Justiça.
Nos Estados Unidos, a lei segue a mesma orientação do artigo 19 brasileiro, defendido pelas big techs.
A seção 230 da Lei de Decência da Comunicação, de 1996, afirma: "nenhum provedor ou usuário de um serviço de computador interativo será tratado como editor ou falante de qualquer informação fornecida por outro provedor de conteúdo de informação".
Essa lei americana foi colocada à prova em 1997 em um processo conhecido como Zeran contra America Online (AOL). A interpretação de um tribunal de recursos sobre esse caso estabeleceu a jurisprudência para esse assunto até os dias de hoje.
Kenneth Zeran é um cidadão americano que teve o número de seu telefone publicado por um usuário em uma plataforma que pertencia à antiga provedora AOL onde um usuário promovia mensagens de apoio a um atentado a bomba em Oklahoma.
Zeran começou a receber uma enxurrada de telefonemas e ameaças. A AOL chegou a retirar o número do site — mas o número continuou reaparecendo em outras mensagens e se espalhando pela internet. Zeran processo a AOL por agir com negligência e pela pouca iniciativa em impedir que seu telefone se espalhasse.
Zeran perdeu o processo e um tribunal de recursos decidiu que a seção 230 da lei de 1996 impede "ações judiciais que visam responsabilizar um prestador de serviços pelo exercício das funções editoriais tradicionais de uma editora — como decidir se deve publicar, retirar, adiar ou alterar o conteúdo".
Ou seja, perante a lei, a responsabilidade pelo número de telefone publicado não é da AOL — e sim do usuário.
Nessa decisão, o tribunal de recursos também estipulou que a AOL não poderia ser processada por censura, caso retirasse o material do ar. Na interpretação dos juízes — que acabou sendo adotada como jurisprudência nos EUA — as empresas de redes sociais podem retirar conteúdos do ar que sejam material "obsceno, lascivo, sujo, excessivamente violento, assediante ou de qualquer outra forma censurável".
Um relatório de 2024 produzido por dois pesquisadores do Congresso americano afirma que a lei americana ainda é considerada polêmica nos EUA, e que houve projetos de lei que tentaram mudar as regras para as big techs.
"Embora a lei tenha vários defensores, outros argumentam que os tribunais interpretaram a imunidade da Seção 230 de forma muito ampla", diz o relatório.
Nos últimos anos, surgiram tentativas de mudar a lei — criando mais situações excepcionais que permitiriam responsabilizar os provedores. Mas nenhum projeto de lei avançou no Congresso, devido a preocupações de que restrições aos provedores poderiam ser considerados uma afronta à Primeira Emenda da Constituição americana, que estabelece a liberdade de expressão no país.
Responsabilização na Europa
Na Europa, as big techs são reguladas por uma lei chamada de Regulamento dos Serviços Digitais (ou DSA — EU Digital Services Act — como é mais conhecida), que entrou em vigor em novembro de 2022.
A lei impõe regras mais rigorosas — que incluem planos para proteger crianças e impedir interferências eleitorais — para as maiores plataformas, com mais de quarenta e cinco milhões de usuários na União Europeia.
As plataformas sujeitas a regras mais rígidas são: Alibaba, Ali Express, Amazon Store, Apple App Store, Booking.com, Facebook, Google Play, Google Maps, Google Shopping, Instagram, LinkedIn, Pinterest, Snapchat, TikTok, X, Wikipedia, YouTube e Zalando.
As medidas incluem: remoção de qualquer conteúdo ilegal; proteção a direitos como liberdade de expressão, liberdade de imprensa, discriminação, proteção ao consumidor e direitos da criança; segurança pública e ameaças aos processos eleitorais; atenção a questões como violência de gênero, saúde pública, proteção de menores e bem-estar mental e físico; proibição de publicidade direcionada para crianças.
Sobre a questão da responsabilização de usuários ou das big techs pelo conteúdo publicado, a lei diz que os provedores não são responsáveis pelo conteúdo hospedado em seu serviço, desde que não saibam que o conteúdo é ilegal ou infrator.
As plataformas não são responsabilizadas caso bloqueiem ou retirem imediatamente o acesso a esse conteúdo assim que souberem que se trata de conteúdo ilegal.
Pelo artigo 6 da lei europeia de serviços digitais, a empresa fica responsável pelo conteúdo assim que tomar ciência de que se trata de conteúdo ilegal (sem a necessidade de uma decisão judicial obrigando a retirada do conteúdo).
O artigo 16 da lei europeia regula como deve ser feita a notificação pelo usuário. As empresas precisam disponibilizar mecanismos de fácil acesso e compreensão para os usuários fazerem uma denúncia. Já o usuário precisa indicar precisamente como localizar o conteúdo ilegal e precisa dar uma explicação bem embasada sobre porque o conteúdo é ilegal.
Se todas essas condições forem cumpridas, a empresa é considerada ciente — e obrigada a agir. Caso a empresa retire algum material, o usuário que originou o conteúdo precisa ser imediatamente notificado.
Pela mesma lei europeia, as empresas não são obrigadas a monitorar o que está sendo publicado pelos usuários. Mas as empresas podem conduzir investigações voluntárias e retirar conteúdo que considerem que possa ser ilegal.
A lei europeia, assim como a americana, segue algo conhecido no meio jurídico como o princípio do "bom Samaritano": as plataformas online não devem ser penalizadas por tomarem voluntariamente medidas para retirar conteúdos ilegais, mesmo que se prove posteriormente que a retirada foi ilegal.
No Reino Unido, a legislação que trata do assunto — a Online Safety Bill — entrou em vigor há menos de dois anos, em outubro de 2023. Muitos dos dispositivos da lei ainda estão sendo criados e implementados.
A lei exige que as empresas façam uma análise dos riscos que diferentes tipos de conteúdo ilegal podem gerar para seus usuários. Além disso, cada empresa precisa nomear um representante legal que pode ser responsabilizado.
A lei exige que as empresas mantenham ferramentas de denúncia de conteúdo que sejam fáceis de serem usadas. As multas para empresas que não cumprem a lei podem chegar a dezoito milhões de libras (R$ 135,5 milhões) ou até 10% do faturamento da empresa.
Surgiram leis federais e estaduais que vêm desafiando o poder das big techs.
Em 2000, os EUA introduziram a Lei de Proteção à Privacidade Online de Crianças (COPPA), que exige que os sites obtenham o consentimento dos pais antes de coletar, usar ou divulgar dados pessoais de crianças menores de 13 anos.
E no ano passado, nove Estados americanos diferentes — Maryland, Vermont, Minnesota, Hawaii, Illinois, New Mexico, Carolina do Sul, Novo México e Nevada — introduziram leis estaduais para aumentar a proteção de crianças, conhecidas informalmente como "Kids Codes".
Essas leis tentam impedir que empresas de tecnologia coletem dados de crianças de forma predatória e usem recursos que possam causar danos a elas.
Outra preocupação central de reguladores nos EUA tem sido o domínio de mercado excessivo de algumas empresas de big tech nos seus mercados.
"O Google detém 89% do mercado global de mecanismos de busca, a Apple detém 51% do mercado de celulares e tablets nos EUA, a Microsoft comanda 62% dos sistemas operacionais para desktop e o Facebook e o Instagram, juntos, dominam 57% do mercado de mídias sociais.
Com essa posição de liderança, as Big Techs exercem influência significativa na definição de padrões do setor, moldando o comportamento do consumidor e influenciando o discurso público", diz um relatório do banco JP Morgan sobre regulação no mercado americano.
Processos antitruste foram movidos contra empresas como Google, Meta e NVidia — e podem resultar no futuro na quebra dessas empresas em operações menores.
Em abril começou um julgamento contra a Meta, em que a Comissão Federal de Comércio — que é o órgão de defesa da concorrência e do consumidor dos EUA — alega que a empresa, que já era dona do Facebook, comprou o Instagram em 2012 e o WhatsApp em 2014 para eliminar a concorrência, efetivamente obtendo um monopólio.
Quando questionada pela BBC sobre o assunto em abril, a Meta evitou a questão e disse apenas que "os processos da FTC(Federal Trade Commission) contra a Meta desafiam a realidade".
"Mais de dez anos depois que a FTC revisou e liberou nossas aquisições, a ação da comissão neste caso envia a mensagem de que nenhum acordo é verdadeiramente final", disse um porta-voz da Meta à BBC.
O Marco Civil da Internet, apesar de seus avanços, enfrenta controvérsias em relação à liberdade de expressão, neutralidade da rede, privacidade e responsabilidade dos provedores. A discussão sobre a remoção de conteúdos ilegais, a proteção de dados e o combate à desinformação e discursos de ódio são pontos sensíveis que geram debates acalorados.
Liberdade de expressão versus Combate à desinformação: Um dos principais dilemas é equilibrar a liberdade de expressão com a necessidade de combater a desinformação e discursos de ódio. A exclusão de publicações em redes sociais por empresas, sem conteúdo ilegal, é questionada, assim como o uso de algoritmos que criam "bolhas ideológicas".
Neutralidade da rede: A neutralidade da rede, que impede a discriminação de pacotes de dados, também é alvo de debates. Empresas argumentam que a proibição de pacotes diferenciados pode encarecer o acesso à internet, enquanto outros defendem que essa medida garante a igualdade de acesso.
Privacidade e proteção de dados: A proteção da privacidade dos usuários e a forma de armazenamento de dados são pontos críticos. Questões como o dever de retenção de dados por provedores e a possibilidade de decisões judiciais extensivas sobre o tema geram insegurança jurídica e preocupações sobre o armazenamento indiscriminado de informações.
Responsabilidade dos provedores: O Marco Civil estabelece que provedores só podem ser responsabilizados por conteúdo de terceiros após ordem judicial para remoção. No entanto, a discussão sobre a responsabilidade das plataformas digitais por anúncios falsos e a ampliação dessa responsabilidade para conteúdos gerados por terceiros ainda está em andamento.
Outras controvérsias: O Marco Civil também enfrenta controvérsias sobre a exclusão total de perfis em redes sociais, o acesso à informação e a remoção de conteúdo ilegal.
Essas controvérsias demonstram a complexidade do tema e a necessidade de aprimoramento constante do Marco Civil da Internet, buscando um equilíbrio entre liberdade, segurança e responsabilidade no ambiente digital.
As principais polêmicas estão sobre a liberdade, a privacidade e a neutralidade da rede. O Marco Civil da Internet é o nome do projeto de lei 2.126/2011 que visa ao estabelecimento de uma regulamentação sobre o uso e disponibilidade da internet no Brasil.
Com o Marco Civil da Internet, as empresas que fornecem conexão deixam de ser responsáveis pelos conteúdos gerados por terceiros e não poderão retirá-los do ar sem determinação judicial, com exceção de casos de nudez ou de atos sexuais de caráter privado.
Uma primeira crítica a ser apontada diz respeito ao caráter simbólico que a Lei nº 12.965/14 imprimiu a muitas das matérias por ela abordadas. Conforme destacou Otavio Luiz Rodrigues, “diversos dos artigos da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, [...] reproduzem conteúdos jurídicos constitucionais e não lhes emprestam a necessária — ou a adequada — conformação, o que seria de se esperar quando o legislador exercer suas prerrogativas
A já mencionada isenção de responsabilidade dos provedores de internet pelos danos decorrentes de conteúdos publicados por seus usuários, disposta no artigo 18 da lei, o que gera, certamente, maior ônus às vítimas.
Nesse sentido, invocando o direito à liberdade de expressão, consagrado em seu artigo 2º, e a vedação da censura, o Marco Civil quase que anulou a possibilidade de que as empresas fornecedoras de serviços de internet possam arcar com os prejuízos gerados por atos de terceiros, dispondo que tais empresas somente serão responsabilizadas se, havendo ordem judicial específica, não tomarem as providências necessárias para retirada do conteúdo.
O artigo 19 da lei dispõe outros requisitos a serem simultaneamente observados para a responsabilização das empresas:
(i) a ordem judicial deve demonstrar de forma clara e específica o conteúdo a ser retirado, de modo que seja facilmente localizado;
(ii) a ordem de retirada deve estar no âmbito técnico de seus serviços.
Irrefutavelmente, tal procedimento torna-se inviável e inócuo na prática. Conforme ressalta Marcelo Thompson, “entre achar um advogado, negociar seus honorários, descobrir quem de fato é o provedor e onde está estabelecido, ter uma petição redigida, ajuizada, obter uma ordem judicial, enviar uma carta precatória para São Paulo ou uma carta rogatória para Londres para fazer cumprir a ordem, notificar o réu e este, dentro de período razoável, tornar o conteúdo indisponível, o conteúdo já foi reproduzido por um, por outro, por centenas de sites na internet.
E, em 2010, o Chile foi pioneiro na aprovação de uma lei de regulamentação da internet baseada no princípio da neutralidade.
As pessoas que se dedicaram à elaboração da lei detiveram-se no poder que as empresas de telecomunicação poderiam ter na gestão do fluxo de conteúdos na rede, o que poderia implicar uma ameaça à inovação, ao compartilhamento, ao direito à liberdade de informação e à privacidade dos dados.
Assim, a lei determinou diversas alterações nos fluxos de informações da rede e da relação entre os fornecedores de serviços de internet e os usuários.
A neutralidade, contudo, é imposta como direito à utilização de conteúdos e serviços e ao desenvolvimento de atividades legais pela rede, o que não impede que a empresa provedora contrarie o princípio da neutralidade em seus atos.
A lei de regulamentação da internet da Espanha, conhecida como Lei Sinde-Wert, entrou em vigor em 2012, como expressão do projeto político de economia sustentável do país.
A lei tratou da questão da propriedade intelectual para as empresas provedoras de internet, impondo sanções em caso de violação a direitos autorais. Houve um aumento do controle pelo Estado sobre os conteúdos veiculados na rede, vez que os provedores são obrigados a ceder ao Estado os dados necessários para a identificação do usuário.
A criação do diploma legal se deu com base no argumento de que a ausência de um controle das informações que circulam na internet pode dificultar a exploração econômica da propriedade imaterial, prejudicando o desenvolvimento econômico do país, além de criar barreiras à investigação de crimes cibernéticos.
A lei espanhola também se integrou ao marco regulatório da internet dos Estados-nações da Eurozona, o qual determina que os Estados regulem a circulação de conteúdos na rede, podendo proceder à retirada, sem prévia autorização judicial, do acesso do usuário que violar direitos autorais.
Em 2009, a França promulgou a Lei de Criação e Internet, conhecida como Lei Hadopi, a fim de controlar a difusão de conteúdos ilegais na rede, passando a ser reconhecida no cenário internacional como uma das legislações mais rígidas nessa matéria.
O meio principal de controle previsto na lei é a chamada Haute Autorité pour la Diffusion des Oeuvres et la Protection des Droits sur Internet (Hadopi – alta autoridade para a difusão de obras e a proteção de direitos na internet), autoridade pública e autônoma de monitoramento dos conteúdos da rede e de incentivo ao download legal. Destaca-se também que a França foi um dos primeiros países do mundo a estabelecer políticas em favor da propriedade intelectual.
Os Estados Unidos não possuem uma regulamentação única acerca das regras no uso da internet, mas há legislações fragmentadas e iniciativas relacionadas ao controle de acesso à rede.
Alguns de seus principais diplomas legais que versam sobre a matéria são: Communications Decency Act (1996), que teve o objetivo de coibir conteúdos indecentes acessíveis a menores de dezoito Digital Millennium Copyright Act (1998), que criminalizou a difusão de tecnologias que possibilitem a inobservância dos mecanismos de proteção de direitos autorais, facilitando a ação contra a violação de tais direitos na internet. Children’s Online Privacy Protection Act (2000), aplicado ao conjunto de informações pessoais on-line de crianças com menos de treze anos de idade.
Todavia, tal sistema de leis apresenta um aspecto polêmico, vez que possibilita um controle mais amplo dos meios de acesso à rede e que afetam diretamente seu caráter aberto e colaborativo.
Conforme destacado no estudo realizado por Rosemary Segurado, Carolina Silva Mandú de Lima e Cauê Ameni, “por detrás do discurso em torno da garantia de segurança das populações, de defesa da propriedade intelectual e, consequentemente, de combate à pirataria, iniciativas de congressistas buscam criar dispositivos para aumentar tanto as formas de controle quanto o poder estadunidense na governança da internet.”
No âmbito internacional, o estudo supracitado deu destaque, ainda, Conferência Mundial de Telecomunicações Internacionais, organizada pela União Internacional de Telecomunicações e realizada em dezembro de 2012, em Dubai.
A Conferência discutiu, dentre outras, a questão de uma possível regulamentação da internet por meio de um tratado e, ainda, se tal regulamentação deveria ficar a cargo da ONU.
Dos cento e cinquenta e dois países presentes, oitenta e nove países votaram a favor, cinquenta e cinco contra e oito países não se credenciaram para a votação. O bloco liderado pelos EUA, composto por França, Alemanha, Japão, Índia, Quênia, Colômbia, Canadá e Reino Unido, entre outros, criticou duramente o teor das International Telecommunication Regulations (ITRs – Regulações de Telecomunicações Internacionais). O bloco liderado por China, Rússia, Irã e, até mesmo, Brasil, votou a favor do projeto das ITRs, o qual, segundo Ronaldo Lemos pode abrir as portas para a censura, como um dispositivo sobre a chamada “inspeção profunda de pacotes”, técnica usada por países como China e Irã para vigiar cidadãos.
O caso Rumble e o STF refere-se à disputa entre a plataforma de vídeos Rumble e o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), no Brasil.
O STF determinou a suspensão da Rumble no Brasil devido ao descumprimento de ordens judiciais e à disseminação de conteúdos considerados extremistas e antidemocráticos na plataforma. A Rumble, por sua vez, questiona a atuação do ministro, alegando censura e desrespeito à liberdade de expressão.
Entenda o caso: O STF identificou que a plataforma Rumble estava sendo utilizada para a disseminação de discursos de ódio, incitação à violência e ataques à democracia, inclusive por perfis de pessoas investigadas por atividades criminosas.
O ministro Alexandre de Moraes determinou que a Rumble bloqueasse perfis específicos, como o do blogueiro Allan dos Santos, e suspendesse repasses financeiros provenientes da monetização de conteúdo, mas a empresa não cumpriu essas determinações.
A Rumble também não indicou um representante legal no Brasil, como exige o Marco Civil da Internet, dificultando a comunicação e o cumprimento das decisões judiciais.
Diante do descumprimento e da falta de representação, o ministro determinou a suspensão da plataforma Rumble no Brasil, semelhante ao que ocorreu com o X (antigo Twitter) em 2024.
A Rumble alega que a decisão do STF é uma forma de censura e que não pode ser obrigada a remover conteúdos que não violem suas próprias políticas de uso. A empresa também questiona a jurisdição do STF sobre a plataforma, que tem sede no Canadá.
A Rumble entrou com uma ação judicial nos Estados Unidos contra o ministro Alexandre de Moraes, acusando-o de infringir a Primeira Emenda da Constituição americana, que protege a liberdade de expressão.
O caso Rumble envolve questões complexas sobre a liberdade de expressão, a regulação das plataformas digitais e o poder de atuação do STF em casos de crimes cibernéticos.
O Marco Civil da Internet é amplamente considerado positivo, com avanços significativos na garantia de direitos e liberdades na internet, apesar de desafios e debates em curso. Ele estabeleceu princípios como a neutralidade da rede e proteção da privacidade, sendo um marco importante na legislação brasileira sobre o ambiente digital.
A privacidade do usuário da internet é uma questão que foi colocada em xeque frente aos casos de espionagem envolvendo a Agência Nacional de Segurança dos Estados Unidos (NSA) e o Quartel General de Comunicações do Governo do Reino Unido.
Contrariando o entendimento já pacificado no STJ, o art. 19 do marco civil prevê que o provedor somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerados por terceiro se, após ordem judicial específica, não tornar indisponível o conteúdo.
A única exceção é prevista no art. 21, na qual o provedor deve remover o ilícito com um pedido extrajudicial, sob pena de ser responsável subsidiariamente, no caso de o conteúdo exposto sem autorização conter nudez ou atos sexuais privados.
Assim, nos parece que o art. 21 também é falho, pois: atualmente inúmeros ilícitos são resolvidos extrajudicialmente e de forma rápida; haveria uma sobrecarga do nosso judiciário apenas para resolver tais questões; as vítimas seriam penalizadas em tempo e dinheiro ao terem que buscar a justiça; a figura da responsabilidade por descumprimento de ordem judicial é incoerente, pois, independentemente de lei, se uma ordem judicial for descumprida, haverá pena de multa ou crime de desobediência.
Apesar de o artigo 5º da Lei 12.965/2014 apresentar uma relação desses dados, há divergência se esse rol é exaustivo ou meramente exemplificativo. Essa questão ganhou relevância com um problema enfrentado pela internet brasileira.
Na teoria, para se identificar o autor de determinada conduta na internet basta saber o endereço de protocolo de internet (endereço IP). No entanto, como o sistema utilizado no Brasil se esgotou, o Comitê Gestor da Internet autorizou o uso compartilhado do mesmo IP.
Desde então, para se identificar o suspeito de cometer um crime pela internet é preciso mais dados do que o previsto na lei. Por isso, os advogados passaram a requisitar a chamada "porta" de conexão de origem — aberta a cada sessão do usuário, mesmo quando compartilha o mesmo computador ou rede com outras pessoas. Foi então que começou a divergência, uma vez que a lei não trata especificamente desse tipo de dado.
O abuso de direito na interpretação do Marco Civil da Internet também é uma constante na rotina dos tribunais, especialmente em razão de partes e autoridades que buscam quebrar o sigilo dos dados pessoais, cadastrais e de comunicação de usuários online.
Sobre essa temática, vale a pena citar recente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2258514-69.2016.8.26.0000), envolvendo o governador Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho e o provedor de aplicação Twitter.
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