Educação Inclusiva e o Direito Educacional no Brasil

Saiba como a legislação brasileira garante a educação inclusiva

Fonte: Gisele Leite

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A educação inclusiva no Brasil é um direito garantido por lei, buscando assegurar que todas as pessoas, independentemente de suas condições, tenham acesso à educação de qualidade. Ela envolve a transformação do sistema educacional para atender à diversidade de alunos, promovendo a igualdade de oportunidades e a participação plena na sociedade. 

A educação inclusiva é um modelo que visa garantir o acesso, a permanência e a aprendizagem de todos os alunos, incluindo aqueles com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, nas escolas regulares. Esta se diferencia da educação especial tradicional ao propor a integração desses alunos no ambiente escolar comum, em vez de oferecê-los em escolas ou classes separadas. 

O direito à educação inclusiva é fundamentado em diversas leis e políticas públicas no Brasil.

A Constituição Federal brasileira de 1988 que garante a educação como direito de todos e dever do Estado e da família. 

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) que estabelece a inclusão como princípio e orienta a organização do sistema educacional para atender à diversidade. 

Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva que define diretrizes para a educação especial, enfatizando a importância da inclusão nas escolas regulares. 

 A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe sobre os direitos e a inclusão da pessoa com deficiência em diversos aspectos da vida social, incluindo a educação. 

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que foi ratificada, a convenção estabelece que a educação inclusiva é um direito fundamental.

Apesar dos avanços na legislação e nas políticas públicas, a educação inclusiva no Brasil ainda enfrenta desafios, como a falta de infraestrutura adequada nas escolas, a necessidade de formação continuada dos professores, a resistência de alguns setores da sociedade e a falta de materiais pedagógicos adaptados. 

No entanto, o aumento do número de matrículas de alunos com deficiência em escolas regulares e a crescente conscientização sobre a importância da inclusão demonstram que o país está no caminho certo para garantir o direito à educação para todos. 

A escola inclusiva deve promover um ambiente acolhedor e acessível, onde todos os alunos se sintam valorizados e tenham a oportunidade de desenvolver seu potencial máximo. Isso envolve a adaptação do currículo, a oferta de recursos de acessibilidade, a formação continuada dos professores e o envolvimento da comunidade escolar na construção de uma cultura inclusiva. 

A educação inclusiva é um direito fundamental no Brasil, e o país tem trabalhado para garantir que esse direito seja efetivado. Apesar dos desafios, os avanços na legislação e o aumento da conscientização sobre a importância da inclusão demonstram um futuro promissor para a educação brasileira. 

Em pleno século XXI ainda é pertinente discutir sobre os elementos da educação escolar seja no âmbito nacional e, principalmente, o atendimento oferecido às pessoas com deficiência, ou que tenham necessidades especiais.

De acordo com os dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP, 2017), 2,3% dos alunos matriculados em rede regular de ensino apresentam alguma deficiência de acordo com o censo escolar.

O número de matrículas na educação especial cresceu significativamente nos últimos anos. Em 2024, o total chegou a 2,1 milhões, um aumento de 58,7% em relação a 2020, segundo o Censo Escolar.  A maior parte dos alunos com deficiência é atendida pelas redes municipais (49,1%), conforme o Censo Escolar. 

Em 2023, uma em cada quatro escolas não possuía nenhum recurso de acessibilidade. Das crianças de 6 a 14 anos com deficiência, 95,1% frequentavam escola, abaixo dos 99,4% das sem deficiência. Entre os jovens de 15 a 17 anos, para os que tinham deficiência, a escolarização foi de 84,6%, frente a 93,0% entre os sem deficiência.

A educação especial contempla estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação. Entre 2023 e 2024, as matrículas cresceram 17,2% — de 1,8 milhões para 2,1 milhões. 

Na série histórica trazida pelo Censo Escolar, o número de estudantes matriculados na educação especial aumentou 58,7%, em relação a 2020.

Inclusão – Se considerada somente a faixa etária de 4 a 17 anos, o percentual de matrículas de alunos incluídos em classes comuns também aumenta gradativamente — 93,2%, em 2020, para 95,7%, em 2024. O ensino médio se destaca como a etapa educação com a maior proporção de alunos incluídos em classes comuns.

Na Resolução número 4 de 13 de julho de 2010 (CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, 2010), na qual o Ministério da Educação define as diretrizes curriculares para a educação básica (CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, 2009), têm-se que o Atendimento Educacional Especializado (AEE), por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias para eliminação de barreiras para a plena participação do sujeito na vida em sociedade, tem a função suplementar ou complementar na formação deste aluno, sendo um instrumento integrante do processo educacional. 

O público-alvo são alunos com deficiência, alunos com transtornos globais de desenvolvimento e os alunos com altas habilidades ou superdotação. 

A importância do AEE e sua contribuição para a garantia do direito à educação aos alunos que são público-alvo da educação especial a partir da legislação pertinente e da produção doutrinária e científica sobre o tema, o que corresponde ao direito educacional da pessoa com deficiência na perspectiva inclusiva.

Lembrando que o direito educacional é um ramo relativamente novo nos estudos das Ciências Jurídicas, quando comparado com outros segmentos já consolidados, tanto em razão da quantidade de produções doutrinárias quanto de demandas na sociedade, este estudo se demonstra de singular relevância, visto que discute sobre uma temática específica nesse novo ramo do Direito, o que, na contemporaneidade, requer verificação, tanto da literatura quanto do tratamento da matéria em campo. 

A educação desejada pelo texto constitucional vigente no Brasil em seu artigo 205 visa o pleno desenvolvimento humano, o preparo ao exercício da cidadania e a qualificação do indivíduo para o trabalho. 

Portanto, a educação possui objetivos que transcendem aos aspectos somente cognitivos. Assim, partindo de tal premissa, tem-se que a educação é ferramenta com o poder de transformar e tornar o indivíduo mais humano e cidadão.

Consigne-se que a educação é direito fundamental do cidadão e na CF/1988 em seu artigo 206 elegeu como um dos princípios do ensino universal. A igualdade de condições para o acesso e permanência da escola. A escola é o estabelecimento público ou privado onde se ministra o ensino coletivo”. 

De acordo com esse entendimento, tem-se o ensino coletivo como pressuposto para ser na escola, assim, a escola deve ser “[...] o local onde estudam os alunos do bairro, da comunidade, independentemente de suas características individuais. A escola será o espaço adequado e privilegiado da preparação para a cidadania e para o pleno desenvolvimento humano”.

Ainda acerca dos mandados constitucionais sobre a educação, relacionando-os à especificidade do direito educacional do aluno com deficiência, vislumbramos a obrigatoriedade da educação básica nos dois polos da referida relação, ou seja, é obrigatório 

o seu oferecimento regular pelo poder público e se constitui capital, a matrícula do sujeito em idade escolar, por essa razão, caracteriza-se como um direito misto.

O dever do Estado com a educação será efetivado por meio da garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, sendo assegurada inclusive sua oferta para todos que a esta não tiveram acesso na idade própria (artigo 208 CF/1988).

Atente-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, na regulamentação específica da educação que também consolida o direito é educação inclusiva, consagrado desde a promulgação da CF/1988 e ratificado pela condição de signatário da Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência no Brasil.

Em 06 de julho de 2025, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, completará dez anos de sua criação. A norma representou um marco na promoção dos direitos das pessoas com deficiência no Brasil, inclusive no acesso ao trabalho.

Fulcrado na hermenêutica jurídica, vislumbra-se elementos constituidores e reforçadores de um direito construído ao longo do tempo a partir de diversas espécies normativas. 

No dispositivo transcrito se tem a expressa designação da educação como um direito da pessoa com deficiência, sendo assegurado que o mesmo aconteça no sistema educacional inclusivo durante toda a vida do sujeito e em todos os níveis de ensino.  

O aludido documento legal define a educação inclusiva como:  Um paradigma educacional fundamentado na concepção de direitos humanos, que conjuga igualdade e diferença como valores indissociáveis, e que avança em relação à ideia de equidade formal ao contextualizar as circunstâncias históricas da produção da exclusão dentro e fora da escola (BRASIL, 2008).

O movimento pela educação inclusiva não se trata apenas do acesso à escola regular pelo aluno com deficiência, a proposta da educação inclusiva também contempla a reflexão sobre organização da escola para que todos os alunos tenham suas necessidades e especificidades atendidas.

Os atos normativos, tanto os produzidos no território nacional, quanto os de caráter internacional, constituem a base e norteiam o plano nacional de educação na perspectiva da educação inclusiva. 

Todavia, essas leis e decretos apresentam uma forma universal-abstrata que, muitas vezes, atendem interesses alheios daqueles aos quais ela se destina, por meio da coexistência de brechas que facilitam a desvirtuação de uma proposta, e fendas que são superadas a partir do trabalho jurisdicional, culminando em jurisprudência sobre a matéria. 

Neste sentido, tem-se a inclusão maior como sendo a positivação de um mandado que vincula os sujeitos a praticarem determinadas ações de forma obrigatória.

O conceito de inclusão menor não corresponde a uma inclusão inferior, insuficiente, limitada, pelo contrário, a mesma corresponde a uma inclusão que acontece, diariamente, nos mais diversos espaços em que se instalam os processos de aprendizagem, a qual não depende de vinculação normativa, mas de filosofia de vida e em um conjunto de fatores que culminam na organização de crenças pautadas em valores e princípios inegociáveis. Logo, menor apresenta-se no sentido de transformação que compete a uma minoria.  

A inclusão que, infelizmente, é pseudalizada é aquela que se faz presente somente no papel, mas deve ir além do abstrato e do intelectual das políticas promulgadas. A inclusão ideal é aquela que não estacada por obrigatoriedade da lei para que os outros a vejam existir na escola, sem motivos de denúncia que atrapalhariam o bom e desejável andamento legal da instituição. 

A inclusão não predispõe de um método ou receita para ser efetivada no âmbito prático, mas, sim, nasce de cada ocasião em que se vislumbra a necessidade de a promover para o atendimento de um excluído. 

A partir da relação dos atores das comunidades que agem de forma colaborativa quando acionados, constrói-se uma organização de crenças em que se alcança a inclusão, consolidada em ações que possibilitem o favorecimento da aprendizagem de todos.

Foi construída uma base normativa para a garantia para o acesso do aluno com deficiência à escola comum. 

Todavia, o direito garantido a esse público não se limita, única e exclusivamente, ao acesso, mas também a uma educação contemplada nos princípios e objetivos elencados na nossa Constituição Federal. 

De acordo com Bersh, a inclusão escolar traz consigo o desafio de não só acolhermos os alunos com deficiência, mas de garantirmos condições de acesso e de aprendizagem em todos os espaços, programas do cotidiano escolar. 

Por isso, o atendimento educacional especializado aparece como garantia da inclusão (BERSH, 2013). 

Evidente que caracteriza o AEE como um adicional oferecido ao aluno com deficiência e, de forma alguma, o excluí dos princípios e garantias relativos à educação, presentes no ordenamento jurídico. Esse acréscimo ganha amplitude de importância, pois constitui-se como um instrumento que aproxima o seu destinatário ao direito à educação na perspectiva inclusiva. 

Há relatos de falta de monitores para alunos com necessidades especiais nas escolas públicas do estado do Rio de Janeiro. 

O Sindicato dos Professores do Estado do Rio de Janeiro (Sepe) aponta que há um número insuficiente de agentes ou mediadores para atender a demanda de alunos com deficiência. 

Apesar de o governo do Estado do RJ ter anunciado a contratação de 1.300 monitores para zerar a fila de espera por cuidadores em 2024, ainda há relatos de falta de profissionais para atender a demanda. 

A LBI estabelece o direito à educação inclusiva e à assistência de profissionais de apoio, mas a implementação enfrenta desafios. 

A falta de monitores para alunos com necessidades especiais nas escolas públicas do RJ é uma realidade que impacta a inclusão e o aprendizado desses alunos. É necessário que haja mais investimento e planejamento para garantir que todas as escolas tenham o número adequado de profissionais de apoio.

O artigo 2º da Resolução número 4 de 2009 do Ministério da Educação e Cultura, o AEE é “[...] complementar ou suplementar à formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para a sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem” (CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, 2009, art. 2). 

Cumpre arrolar os principais Resoluções e Pareceres:

Resolução CNE/CEB nº 2/2001:Define diretrizes nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, estabelecendo a necessidade de sistemas de ensino se organizarem para incluir alunos com necessidades educacionais especiais. 

Resolução CNE/CEB nº 4/2009:Trata das Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado (AEE) na Educação Básica. 

Parecer CNE/CEB nº 17/2001:Homologado pelo Ministro da Educação, fundamenta a Resolução CNE/CEB nº 2/2001, abordando a inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais na Educação Básica. 

Resolução CNE/CP nº 2/2021: Define diretrizes para a formação de professores para atuarem na educação básica, incluindo a educação especial. 

Parecer CNE/CP nº 50/2023: Orientações Específicas para o Público da Educação Especial: Atendimento de Estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 

Parecer CNE/CP nº 51/2023: Orientações Específicas para o Público da Educação Especial: atendimento dos estudantes com altas habilidades/superdotação. 

Verifica-se os seguintes princípios e fundamentos da Educação Inclusiva:

Direito à educação para todos: A educação é um direito fundamental, e todas as pessoas têm o direito de aprender e participar do processo educacional. 

Aprendizagem singular: Cada indivíduo tem seu próprio ritmo e estilo de aprendizagem, e o processo educacional deve ser adaptado às suas necessidades. 

Valorização da diversidade: A inclusão reconhece e valoriza as diferenças individuais, promovendo um ambiente escolar onde todos se sintam pertencentes e respeitados. 

Superação de barreiras: É fundamental identificar e eliminar barreiras físicas, pedagógicas e atitudinais que impedem a plena participação de todos os alunos.

Em relação aos recursos de acessibilidade, eles se referem a todos os meios que assegurem condição de acesso ao currículo, os quais, por sua vez, têm a qualidade de promover a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, além do espaço físico e qualquer outro serviço educacional. 

O entendimento da função atribuída ao AEE o revela como uma possibilidade de ser ofertado ao aluno com deficiência, atrelado aquilo que é específico à sua necessidade educacional com o objetivo de o auxiliar a romper barreiras que o impeçam de participar de ações educacionais que promovam seu desenvolvimento. 

Por conseguinte, a Educação Especial deixa de ser uma modalidade substitutiva, para se constituir uma prática complementar e diretamente relacionada à escola comum (BERSH, 2013; MANTOAN, 2003).

A complementariedade do AEE implica em um trabalho diferente daquele executado no âmbito da sala de aula comum, não se adotando, neste contexto, o mesmo conteúdo ou metodologia desta última, pois todo trabalho tem como base a particularidade do aluno e a sua necessidade específica, sendo concebido como subjetivo. Por essa razão carrega a nomenclatura de atendimento, contudo, isso não lhe retira a propriedade de ação eminentemente pedagógica (BATISTA, 2013).

O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios (CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, 2009, art. 5). 

O dispositivo legal traz um elemento que merece ser definido, qual seja, a sala de recursos multifuncionais, em razão de ser este o espaço onde acontecerá, prioritariamente, a efetivação do AEE. 

De acordo com o documento denominado “Salas de recursos multifuncionais” – espaço do atendimento educacional especializado, publicado pela Secretaria de Educação Especial do Ministério da Educação, tem-se que: 

"Salas de recursos multifuncionais são espaços da escola onde se realiza o atendimento educacional especializado para os alunos com necessidades educacionais especiais, por meio de desenvolvimento de estratégias de aprendizagem centradas em um novo fazer pedagógico que favoreça a construção de conhecimentos pelos alunos, subsidiando-os para que desenvolvam o currículo e participem da vida escolar". 

A sala de recursos multifuncionais corresponde ao ambiente físico em que se promoverá o AEE e, além disso, desvela outros objetivos ao instrumento, como a construção de conhecimentos pelos alunos, almejando a participação na vida escolar e o desenvolvimento do currículo.  

O AEE está institucionalizado no projeto pedagógico da escola, conforme determina o caput do artigo 10 da resolução número 4, publicada em 2009 pelo MEC e faz o atendimento a trinta e dois alunos, sendo oferecido na modalidade de contraturno e colaborativo, de acordo com as possibilidades apresentadas pelo artigo 23 da Portaria número 8.764 de 23 de dezembro de 2016, expedida pela Secretaria Municipal de Educação de São Paulo.  

Nos atendimentos em contraturno, os alunos se deslocam à escola uma vez por semana com duração de uma hora, na forma individual ou em grupo, de acordo com a organização prévia da professora. A escola atende também os alunos de outras instituições, as quais não oferecem o AEE. 

Na modalidade colaborativa, disponibiliza horários para acompanhar o aluno na sala de aula comum com a finalidade de observar em que aspectos o AEE vem contribuindo ou pode contribuir para sua acessibilidade, além de funcionar como caminho para o diálogo com a professora da turma comum.

A professora do AEE possui dois cargos públicos municipais, os quais lhe conferem a atribuição de trabalhar com o AEE, exercendo seu ofício nos períodos matutinos e vespertinos, ingressando na escola todos os dias letivos às 7 horas da manhã e saindo às 16h40min às terças, quintas e sextas-feiras e às 18h30m às segundas e quartas-feiras. Todo esse tempo em que está na escola é dedicado, exclusivamente, às atividades atreladas ao AEE.

A partir da análise da fala dos sujeitos que vivenciaram direta e indiretamente o processo, buscou-se identificar os indicadores de sentidos sobre o tema, os quais refletem as concepções dos sujeitos sobre o objeto da pesquisa, não isoladamente, mas sim, diante de uma contextualização de sua história, fruto de suas experiências vividas e apreendidas, as quais os constituem. 

A partir dessa análise se constata um elemento no trato da matéria que corresponde às situações vividas por alguns sujeitos no âmbito da educação básica, e que ofereceram resultados diferentes de acordo com a condução dos processos e as realidades relatadas. 

Fez-se necessário verificar as características e qualidades do serviço de AEE ofertado pela instituição de ensino, extraindo-se essas informações a partir do relato da professora do AEE sobre a forma em que ela conduz a sua atividade laborativa, o que revela zelo, dedicação e cuidado, além da preocupação para que o processo seja efetivo e favoreça, de fato, os processos inclusivos.

Verifica-se qual a contribuição do AEE na garantia do direito educacional da pessoa com deficiência à educação escolar na perspectiva inclusiva. 

No que tange à proposta de uma educação especial na perspectiva inclusiva, identificou-se que ela não se limita, exclusivamente, a garantir o acesso do aluno ao ambiente escolar comum, mas também, que tenha condições de permanecer nesse espaço com qualidade, usufruindo dos serviços educacionais, ali prestados. 

Nesta esteira, o AEE, por sua função precípua, tem a condição de promover ao sujeito a acessibilidade ao currículo comum, no melhor entendimento, sendo responsável pela consecução dos objetivos educacionais a partir de estratégias que eliminem as barreiras para a plena participação do sujeito na vida em sociedade, tendo a função suplementar ou complementar na formação deste aluno.

O direito educacional no Brasil passou por uma significativa evolução, especialmente após a Constituição Federal de 1988, que consagrou a educação como um direito fundamental. Antes disso, a educação era vista mais como um privilégio ou uma função do Estado, com menor atenção à dimensão dos direitos individuais e coletivos. A partir da Constituição, a educação passou a ser um direito de todos, com responsabilidades claras para o Estado em garantir seu acesso e qualidade. 

Principais etapas da evolução do Direito Educacional:

Período Imperial e Primeiro Império: A educação era vista como um privilégio, com pouca atenção à educação pública e gratuita. 

República Velha: Houve algumas reformas, como as de Benjamin Constant e Epitácio Pessoa, mas o acesso à educação ainda era limitado. 

Era Vargas: O Ministério da Educação e Saúde Pública foi criado, e o ensino começou a ganhar mais destaque. 

Ditadura Militar: A educação foi usada para fins ideológicos e a participação popular foi limitada. 

Constituição Federal brasileira de 1988 e LDB. A Constituição consagrou a educação como direito fundamental e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de 1996 estabeleceu as bases da organização da educação no Brasil. 

Década de 1990 em diante a LDB impulsionou a expansão do acesso à educação básica, com a universalização do ensino fundamental e a ampliação do acesso ao ensino superior. 

O direito à educação continua sendo tema de debates e reformas, com foco na garantia da qualidade, inclusão e na preparação dos cidadãos para os desafios do século XXI. 

Acesso e permanência: A expansão do acesso à educação não foi acompanhada pela garantia de permanência e conclusão dos estudos, especialmente em relação aos grupos mais vulneráveis. 

A qualidade da educação ainda é um desafio, com desigualdades entre as regiões e entre as escolas. 

O financiamento da educação é um tema central, com a necessidade de investimentos para garantir a qualidade e a expansão do sistema. 

A incorporação de novas tecnologias e metodologias de ensino é um desafio constante, para preparar os estudantes para o mercado de trabalho e para a vida em sociedade.

Nesse sentido, deve-se observar o EaD ou Educação a Distância. A educação a distância (EaD) no Brasil é regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e por decretos e portarias do Ministério da Educação (MEC). Recentemente, foi publicado o Decreto nº 12.456/2025, que estabelece novas diretrizes para a EaD, incluindo a proibição de cursos 100% online em algumas áreas e a exigência de atividades presenciais.  Decreto nº 5.622/2005: Regulamentou o artigo 80 da LDB, estabelecendo normas para a EaD. 

Decreto nº 9.057/2017: Regulamenta a oferta de cursos à distância para o ensino médio e educação profissional técnica de nível médio, além de outras modalidades. 

Decreto nº 12.456/2025: Institui a Nova Política de Educação a Distância, com mudanças significativas, como a proibição de cursos 100% online em áreas como Direito, Medicina, Psicologia, Enfermagem e Odontologia. 

Portaria MEC nº 378/2025: Detalha formatos de oferta de cursos superiores de graduação, estabelecendo percentuais mínimos de carga horária para cursos presenciais e semipresenciais. 

Portaria MEC nº 381/2025: Define regras de transição para as instituições de educação superior na aplicação do Decreto nº 12.456/2025. 

Atividades presenciais: A nova política exige que, na modalidade EaD, pelo menos 20% da carga horária seja composta por aulas presenciais ou síncronas, além da realização de provas presenciais. 

Mediação pedagógica: A nova política introduz a figura do mediador pedagógico, com formação compatível com o curso, que auxiliará os alunos na aprendizagem. 

Censo da Educação Superior: As instituições devem informar anualmente ao MEC e ao INEP sobre a quantidade de professores e mediadores, por meio do Censo da Educação Superior.  

A evolução do direito educacional no Brasil reflete as mudanças sociais e as necessidades de cada época. O direito à educação é um processo em constante construção, que exige atenção e investimentos para garantir que todos tenham acesso a uma educação de qualidade. 

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ao lado do ministro de Estado da Educação, Camilo Santana, assinou, em 19 de maio, o Decreto nº 12.456/2025, que regulamenta a Nova Política de Educação a Distância (EaD). O objetivo é garantir mais qualidade na oferta de EaD, uma ferramenta estratégica de ampliação e acesso à educação superior em um país como o Brasil.  

Para o ministro da Educação, atualmente a EaD ocupa uma posição central no sistema de educação superior no Brasil e merece uma atenção especial do poder público, responsável pela regulação, avaliação e supervisão da educação superior. 

“Acreditamos que a EaD pode proporcionar ao estudante uma experiência tão rica quanto a dos demais cursos, desde que haja um efetivo compromisso de todos com o processo de ensino e aprendizagem”, defende Santana.  

O decreto aprimora o marco regulatório e lança as bases de uma nova política de EaD, que a qualifica e fortalece. O Governo Federal, em sintonia com a realidade e visão de futuro, reconhece que as ferramentas tecnológicas integram, fazem parte e facilitam o cotidiano, inclusive nos ambientes acadêmicos. 

Ao criar o modelo semipresencial, o Ministério da Educação (MEC) está diversificando os formatos e ampliando as oportunidades para que os estudantes possam escolher aquele modelo que melhor se encaixa no seu perfil, sem descuidar da qualidade que deve ser garantida em qualquer um deles.

Cumpre destacar a importância da obra intitulada de Direito Educacional Brasileiro – História, Teoria e Prática”. 2ª Edição atualizada, ampliada e revisada, pela Freitas Bastos Editora, de autoria do nosso saudoso Nelson Joaquim.


A legislação brasileira garante a educação inclusiva como um direito de todos, com foco na igualdade de acesso e permanência na escola para alunos com necessidades educacionais especiais. 

A base legal inclui a Constituição Federal brasileira de 1988, a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. 

Legislação: Constituição Federal brasileira de 1988: Assegura o direito à educação e proíbe a discriminação, incluindo a discriminação por deficiência. 

Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015): Também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, garante o acesso à educação para pessoas com deficiência, sem cobrança adicional nas mensalidades e anuidades. 

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/96): Estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado, com foco na igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. 

Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva: Visa a garantia do acesso e permanência na escola regular para alunos com necessidades educacionais especiais. 

Declaração Universal dos Direitos Humanos: O Brasil é signatário de diversos tratados internacionais que reforçam o direito à educação para todos, incluindo a Declaração de Salamanca e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 

Outras Leis e Documentos:

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): Reconhece a criança e ao adolescente com deficiência como sujeitos de direitos, incluindo o direito à educação. 

Decretos: Vários decretos regulamentam a educação inclusiva, como o Decreto nº 6.571/2008 (que trata do Atendimento Educacional Especializado - AEE) e o Decreto nº 7.611/2011 (que dispõe sobre a educação especial). 

Resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE):O CNE emite resoluções que orientam a implementação da educação inclusiva. 

Princípios da Educação Inclusiva.

Acesso e permanência na escola regular: O objetivo é garantir que alunos com necessidades educacionais especiais estudem nas escolas regulares, em classes comuns, com o apoio necessário. 

Atendimento Educacional Especializado (AEE): O AEE, oferecido preferencialmente em salas de recursos multifuncionais, visa complementar o ensino regular, atendendo às necessidades específicas dos alunos. 

Currículo adaptado e métodos pedagógicos diversificados: É fundamental que a escola se adapte às necessidades de cada aluno, oferecendo currículos e metodologias que promovam a aprendizagem de todos. 

Acessibilidade: As escolas devem garantir a acessibilidade física, comunicacional e atitudinal, para que todos os alunos possam circular e participar plenamente das atividades escolares. 

Formação de professores: É essencial que os professores recebam formação adequada para lidar com a diversidade em sala de aula e promover a inclusão. 

Parceria com as famílias e a comunidade: O sucesso da educação inclusiva depende do envolvimento das famílias e da comunidade escolar, trabalhando em conjunto para garantir o direito à educação de todos.

Conclui-se que a educação inclusiva no Brasil enfrenta grandes desafios que contribuem para seu franco fracasso, incluindo falta de infraestrutura adequada, formação insuficiente de professores, recursos financeiros limitados e resistência a mudança. 

Além do preconceito e falta de materiais adaptados há também a falta de apoio externo que muito dificultam a implementação eficaz da educação inclusiva.

A falta de formação continuada e específica para professores sobre como atender às necessidades de alunos com deficiência é um problema recorrente. Isso pode levar a práticas pedagógicas inadequadas e à exclusão de alunos com diferentes necessidades. 

 A falta de apoio externo, como o envolvimento dos pais e da comunidade, também pode prejudicar o processo de inclusão. Além disso, a pandemia aprofundou desigualdades de acesso e aprendizado para alunos com deficiência.

O acesso à educação e o direito à aprendizagem são garantias constitucionais universais, ou seja, previstas a todos os brasileiros como dever do Estado e da família. A diversidade de experiências, habilidades, contextos e capacidades entre estudantes é uma realidade que deve ser celebrada através de práticas educacionais inclusivas. 

Nas últimas décadas, a insistência em modelos pedagógicos padronizados demonstrou ser pouco eficiente, de modo que o presente e o futuro da educação consistem na promoção da diversidade como um valor inegociável. Quanto mais respeitados em suas diferenças, mais os estudantes e educadores avançam, sejam eles pessoas com ou sem deficiência.

A pandemia de Covid-19 trouxe diversos desafios para a educação, sobretudo no que se refere às adaptações necessárias para o modelo remoto em virtude das medidas de isolamento e distanciamento social. Estudantes com deficiência e suas famílias, por sua vez, vivenciaram desafios e demandas específicas, envolvendo a acessibilidade dos materiais nas aulas a distância e no modelo híbrido.

Em setembro de 2020, o atual governou promulgou o Decreto nº 10.502, que instituiu a Política Nacional de Educação Especial. A medida prevê, entre outras coisas, o retrocesso ao modelo de integração segregada, com escolas e classes especiais. Suspenso em caráter preliminar por decisão do Superior Tribunal Federal (STF) desde dezembro de 2020, o decreto aguarda uma decisão definitiva da corte.

Além de seguir um modelo duramente criticado por especialistas, familiares e organizações que atuam em defesa dos direitos das pessoas com deficiência, o decreto pode retroceder muito as conquistas da educação inclusiva consolidadas nas últimas décadas. 

Ao determinar salas e escolas especiais, o decreto divide a previsão orçamentária, desestimulando o investimento para inclusão em escolas e classes regulares. 

Dessa forma, abre-se o precedente para que o Estado não custeie as adaptações necessárias à diminuição das barreiras para os estudantes com deficiência nas escolas.

O aumento exponencial das matrículas de pessoas com deficiência tanto no Ensino Médio quanto no Ensino Superior demonstram de maneira inquestionável os avanços promovidos pela inclusão, sobretudo no que tange ao aumento da autonomia e independência desses estudantes na vida adulta.

Por essa razão não basta a positivação da Educação inclusiva no Brasil, necessita-se de vastos investimentos para tornar efetivo o direito à educação a todos.





Referências


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Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: educação inclusiva AEE LDB acessibilidade direitos

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