Diretor Escolar: desafios contemporâneos

O perfil do gestor escolar ideal compõe as qualidades para exercer liderança, conhecimentos em administração, de legislação, de finanças e, pedagogia. Sendo recomendável o processo misto para nomeação de diretores e diretoras de escolas. O diretor é o segundo fator de maior impacto na formação dos alunos

Fonte: Gisele Leite

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Entre os inúmeros desafios da educação pátria situa-se a seleção dos diretores e diretoras escolares. Afinal, gerir uma escola exige bons conhecimentos de administração, finanças, legislação e pedagogia.

Outro aspecto relevante é com relação a implementação e eficácia das políticas públicas da Educação, promovendo alinhamento com os objetivos traçados, participação ativa no planejamento e desenvolvimento, promover o engajamento da comunidade escolar, promover desenvolvimento profissional tanto dos docentes como da gestão escolar, e implementar uso eficiente dos recursos e, agir como defensor da educação observando as necessidades e asseverando seu atendimento.

É comum que prefeitos e secretários municipais nomeiem aliados políticos e correligionários para o cargo de direção escolar.

Estatisticamente, a nomeação política ainda é o caminho mais habitual para a direção escolar: 54,9 % têm entre quarenta e cinquenta cinco anos, 43% são brancos e 86% possuem cinco anos ou mais de experiência como docente.

Esses dados são apontados pelo Relatório do grupo Dados para um Debate Democrático na Educação (D3E).

O estudo utilizou informações do Sistema de Avaliação de Educação Básica (Saeb) de 2019 e do Censo Escolar 2020, além de levantamentos realizados por auditores públicos dos Tribunais de Contas Estaduais (TCE).

Uma consulta às secretarias de educação de Estados e capitais apontou que a indicação política diminuiu na maioria dos Estados brasileiros, prevalecendo apenas na região Norte (48% dos Estados e 35% das capitais).

A segunda forma mais prevalente de escolha é alvo de questionamentos: 27% dos diretores foram eleitos pela comunidade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou inconstitucional a eleição como método de escolha de diretores por considerar que cargos públicos só podem ser ocupados por meio de concurso público ou nomeação.

Conforme o Supremo Tribunal Federal (STF) ADI 2997, as eleições diretas para provimento de cargos comissionados nas diretorias de escolas públicas são inconstitucionais e, estabelece que a Gestão Democrática do Ensino Público do Município deve seguir os termos do que dispõe o art. 206, VI, da Constituição Federal de 1988 e demais legislações vigentes.[1]

Entre os 26 (vinte e seis) Estados e o Distrito Federal, São Paulo é a única unidade federativa a adotar apenas o concurso público como forma de seleção de diretores.

Para Lara Simielli, pesquisadora da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e uma das autoras do relatório, embora seja uma forma técnica de se escolher os gestores escolares, o ideal seria um processo misto, que combinasse concursos com outras formas de acesso já existentes: certificação, entrevista ou plano de gestão, por exemplo.

"Por um lado, os concursos enfatizam a importância dos critérios técnicos para o acesso e a permanência no cargo. Por outro lado, há fragilidades e desafios inerentes ao processo, como o tipo de ênfase do concurso, com pouco enfoque prático, e a dificuldade de se voltar para o cargo original [professor] caso o profissional não se adapte ou não tenha perfil".

Pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), os diretores escolares precisam ser necessariamente professores de formação, com graduação ou pós em Pedagogia, e receber formação continuada.

Na prática, o que se observa ainda é diferente. Embora 88% dos diretores escolares tenham formação superior, apenas 11% participaram de um curso de gestão escolar com pelo menos 80 horas. Só 30% das redes de ensino oferecem algum curso nesse sentido.

O relatório encerra apontando recomendações para a melhoria desse cenário, como a integração entre União, Estados e municípios, no âmbito do Sistema Nacional de Educação, a adoção de critérios técnicos e democráticos (processos seletivos mistos e com mais de uma etapa), a qualificação dos docentes que desejam se tornar diretores, a definição de um mandato para o cargo, além de políticas de auxílio (financeiras e outras) para as escolas carentes.

Segundo pesquisas usadas pelo estudo, o diretor escolar é o segundo fator de maior impacto na formação dos alunos. O primeiro é o professor. (grifo meu)

A presença do diretor escolar é fundamental para que aconteça o bom funcionamento das escolas, tanto nos aspectos administrativos como nos pedagógicos.

No Brasil, não vige uma única forma de escolha de diretores escolares, nem mesmo linearidade na diversidade de formas existentes em cada Estado ou município.

Os entes federados ainda guardam muito da indicação política. Nos Estados e municípios se encontram formas diversas que podemos classificar em escolhas diretas e indiretas, que se efetivam como parte da experiência vivenciada nas escolas ao longo das últimas décadas.

Por isso, torna-se complexa a discussão mais detalhada sobre o tema, razão porque apresentamos esse resumo sobre a discussão mais geral das formas de escolhas das direções de escolas públicas no país.

As funções de Diretor e Vice-Diretor de Escola são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 37, Inciso II, da Constituição Federal de 1988, no entanto, observando o disposto no inciso I do § 1º do art. 14 da Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020, os mesmos deverão atender os critérios de mérito e desempenho descritos em lei (regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências).

O perfil do gestor escolar ideal compõe as qualidades para exercer liderança, conhecimentos em administração, de legislação, de finanças e, pedagogia. Sendo recomendável o processo misto para nomeação de diretores e diretoras de escolas.

Referências:

ADRIANO, Graciele Alice Carvalho. Gestão Educacional. Uniasselvi, 2017.

BARBOSA, Márcia Silva Silveira. O Papel da Escola: Obstáculos e Desafios Para uma Educação Transformadora. Disponível em: https://lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/6668/000488093.pdf Acesso em 2.2.2024.

Educador 360.Como os 6 Pilares da Gestão Escolar ajudam a atingir os propósitos da escola. Disponível em: https://educador360.com/gestao/gestao-escolar-pilares/ Acesso em 2.2.2024.

IPEA. Instituto de Pesquisa econômica aplicada. Questão Social e Políticas Sociais no Brasil Contemporâneo. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/3234/1/Livro_Questao_Social.pdf Acesso em 2.2.2024.

LÜCK, Heloísa. Liderança em gestão escolar. Volume IV. Rio de Janeiro: Editora Vozes,2014.

OABRJ STF: Eleição para direção de escola pública é inconstitucional. Disponível em: https://www.oabrj.org.br/noticias/stf-eleicao-direcao-escola-publica-inconstitucional Acesso em 2.2.2024.

OLIVEIRA, Ana Cristina Prado de. Gestão, liderança e clima escolar. São Paulo: Appris Editora, 2018.

PARO, Vitor Henrique. Diretor escolar: educador ou gerente? São Paulo: Cortez, 2018.

PNE Em movimento. Cooperação Federativa. Disponível em: https://pne.mec.gov.br/17-cooperacao-federativa?start=4 Acesso em 2.2.2024.

Secretaria de Estado da Educação do Paraná. Universidade Estadual de Maringá. Programa de Desenvolvimento Educacional. UEM. Gestão Escolar. Disponível em: http://www.diaadiaeducacao.pr.gov.br/portals/pde/arquivos/218-2.pdf Acesso em 2.2.2024.

RATIER, Rodrigo. Concurso, eleição ou indicação: como selecionar diretores de escola? Disponível em: https://www.uol.com.br/ecoa/colunas/rodrigo-ratier/2023/09/13/concurso-eleicao-ou-indicacao-como-selecionar-diretores-de-escola.htm Acesso em 2.2.2024.

RODRIGUES, Cristiane. A Importância das Eleições Para o Provimento dos Cargos de Direção nas Escolas Públicas Estaduais do Rio de Janeiro. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2017/pdf/CristianeRodrigues.pdf Acesso em 2.2.2024.

STF. Constituição e STF Disponível em: https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/constituicao.asp Acesso em 2.2.2024.

STF. Artigo 37. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirBase=CF&abrirArtigo=37 Acesso em 2.2.2024.

SANDES, Cleize Araújo. Gestão Escolar: Os Principais Desafios do Diretor de Escola Pública Municipal. Disponível:https://www.nucleodoconhecimento.com.br/educacao/escola-publica-municipal Acesso em 2.2.2024.

Nota:

[1] Súmula Vinculante 43 STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Gestão Escolar Constituição Federal Brasileira de 1988 LDB Políticas Públicas

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