Diretor Escolar: desafios contemporâneos
O perfil do gestor escolar ideal compõe as qualidades para exercer liderança, conhecimentos em administração, de legislação, de finanças e, pedagogia. Sendo recomendável o processo misto para nomeação de diretores e diretoras de escolas. O diretor é o segundo fator de maior impacto na formação dos alunos
Entre os inúmeros desafios da
educação pátria situa-se a seleção dos diretores e diretoras escolares. Afinal,
gerir uma escola exige bons conhecimentos de administração, finanças,
legislação e pedagogia.
Outro aspecto relevante é com
relação a implementação e eficácia das políticas públicas da Educação, promovendo
alinhamento com os objetivos traçados, participação ativa no planejamento e
desenvolvimento, promover o engajamento da comunidade escolar, promover
desenvolvimento profissional tanto dos docentes como da gestão escolar, e
implementar uso eficiente dos recursos e, agir como defensor da educação
observando as necessidades e asseverando seu atendimento.
É comum que prefeitos e
secretários municipais nomeiem aliados políticos e correligionários para o
cargo de direção escolar.
Estatisticamente, a nomeação política ainda é
o caminho mais habitual para a direção escolar: 54,9 % têm entre quarenta e
cinquenta cinco anos, 43% são brancos e 86% possuem cinco anos ou mais de
experiência como docente.
Esses dados são apontados pelo
Relatório do grupo Dados para um Debate Democrático na Educação (D3E).
O estudo utilizou informações do Sistema de
Avaliação de Educação Básica (Saeb) de 2019 e do Censo Escolar 2020, além de
levantamentos realizados por auditores públicos dos Tribunais de Contas
Estaduais (TCE).
Uma consulta às secretarias de
educação de Estados e capitais apontou que a indicação política diminuiu na
maioria dos Estados brasileiros, prevalecendo apenas na região Norte (48% dos Estados
e 35% das capitais).
A segunda forma mais
prevalente de escolha é alvo de questionamentos: 27% dos diretores foram
eleitos pela comunidade.
O Supremo Tribunal Federal
(STF) já julgou inconstitucional a eleição como método de escolha de diretores
por considerar que cargos públicos só podem ser ocupados por meio de concurso
público ou nomeação.
Conforme o Supremo Tribunal
Federal (STF) ADI 2997, as eleições diretas para provimento de cargos
comissionados nas diretorias de escolas públicas são inconstitucionais e,
estabelece que a Gestão Democrática do Ensino Público do Município deve seguir
os termos do que dispõe o art. 206, VI, da Constituição Federal de 1988 e
demais legislações vigentes.[1]
Entre os 26 (vinte e seis) Estados
e o Distrito Federal, São Paulo é a única unidade federativa a adotar apenas o
concurso público como forma de seleção de diretores.
Para Lara Simielli,
pesquisadora da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e uma das autoras do relatório,
embora seja uma forma técnica de se escolher os gestores escolares, o ideal seria
um processo misto, que combinasse concursos com outras formas de acesso já
existentes: certificação, entrevista ou plano de gestão, por exemplo.
"Por um lado, os
concursos enfatizam a importância dos critérios técnicos para o acesso e a
permanência no cargo. Por outro lado, há fragilidades e desafios inerentes ao
processo, como o tipo de ênfase do concurso, com pouco enfoque prático, e a
dificuldade de se voltar para o cargo original [professor] caso o profissional
não se adapte ou não tenha perfil".
Pela Lei de Diretrizes e Bases
da Educação (LDB), os diretores escolares precisam ser necessariamente
professores de formação, com graduação ou pós em Pedagogia, e receber formação
continuada.
Na prática, o que se observa
ainda é diferente. Embora 88% dos diretores escolares tenham formação superior,
apenas 11% participaram de um curso de gestão escolar com pelo menos 80 horas.
Só 30% das redes de ensino oferecem algum curso nesse sentido.
O relatório encerra apontando
recomendações para a melhoria desse cenário, como a integração entre União, Estados
e municípios, no âmbito do Sistema Nacional de Educação, a adoção de critérios
técnicos e democráticos (processos seletivos mistos e com mais de uma etapa), a
qualificação dos docentes que desejam se tornar diretores, a definição de um
mandato para o cargo, além de políticas de auxílio (financeiras e outras) para
as escolas carentes.
Segundo pesquisas usadas pelo
estudo, o diretor escolar é o segundo fator de maior impacto na formação dos
alunos. O primeiro é o professor. (grifo meu)
A presença do diretor escolar
é fundamental para que aconteça o bom funcionamento das escolas, tanto nos
aspectos administrativos como nos pedagógicos.
No Brasil, não vige uma única
forma de escolha de diretores escolares, nem mesmo linearidade na diversidade
de formas existentes em cada Estado ou município.
Os entes federados ainda guardam muito da
indicação política. Nos Estados e municípios se encontram formas diversas que
podemos classificar em escolhas diretas e indiretas, que se efetivam como parte
da experiência vivenciada nas escolas ao longo das últimas décadas.
Por isso, torna-se complexa a
discussão mais detalhada sobre o tema, razão porque apresentamos esse resumo
sobre a discussão mais geral das formas de escolhas das direções de escolas
públicas no país.
As funções de Diretor e
Vice-Diretor de Escola são de livre nomeação e exoneração do Prefeito
Municipal, conforme estabelece o artigo 37, Inciso II, da Constituição Federal
de 1988, no entanto, observando o disposto no inciso I do § 1º do art. 14 da
Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020, os mesmos deverão atender os
critérios de mérito e desempenho descritos em lei (regulamenta
o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição
Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá
outras providências).
O perfil do gestor escolar
ideal compõe as qualidades para exercer liderança, conhecimentos em
administração, de legislação, de finanças e, pedagogia. Sendo recomendável o
processo misto para nomeação de diretores e diretoras de escolas.
Referências:
ADRIANO, Graciele Alice
Carvalho. Gestão Educacional. Uniasselvi, 2017.
BARBOSA, Márcia Silva
Silveira. O Papel da Escola: Obstáculos e Desafios Para uma Educação
Transformadora. Disponível em:
https://lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/6668/000488093.pdf Acesso em
2.2.2024.
Educador 360.Como os 6 Pilares
da Gestão Escolar ajudam a atingir os propósitos da escola. Disponível em:
https://educador360.com/gestao/gestao-escolar-pilares/ Acesso em 2.2.2024.
IPEA. Instituto de Pesquisa
econômica aplicada. Questão Social e Políticas Sociais no Brasil Contemporâneo.
Disponível em:
https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/3234/1/Livro_Questao_Social.pdf
Acesso em 2.2.2024.
LÜCK, Heloísa. Liderança em
gestão escolar. Volume IV. Rio de Janeiro: Editora Vozes,2014.
OABRJ STF: Eleição para
direção de escola pública é inconstitucional. Disponível em:
https://www.oabrj.org.br/noticias/stf-eleicao-direcao-escola-publica-inconstitucional
Acesso em 2.2.2024.
OLIVEIRA, Ana Cristina Prado
de. Gestão, liderança e clima escolar. São Paulo: Appris Editora, 2018.
PARO, Vitor Henrique. Diretor
escolar: educador ou gerente? São Paulo: Cortez, 2018.
PNE Em movimento. Cooperação
Federativa. Disponível em:
https://pne.mec.gov.br/17-cooperacao-federativa?start=4 Acesso em 2.2.2024.
Secretaria de Estado da
Educação do Paraná. Universidade Estadual de Maringá. Programa de
Desenvolvimento Educacional. UEM. Gestão Escolar. Disponível em: http://www.diaadiaeducacao.pr.gov.br/portals/pde/arquivos/218-2.pdf
Acesso em 2.2.2024.
RATIER, Rodrigo. Concurso,
eleição ou indicação: como selecionar diretores de escola? Disponível em: https://www.uol.com.br/ecoa/colunas/rodrigo-ratier/2023/09/13/concurso-eleicao-ou-indicacao-como-selecionar-diretores-de-escola.htm
Acesso em 2.2.2024.
RODRIGUES, Cristiane. A Importância das Eleições Para o Provimento dos Cargos de Direção nas Escolas Públicas Estaduais do Rio de Janeiro. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2017/pdf/CristianeRodrigues.pdf Acesso em 2.2.2024.
STF. Constituição e STF
Disponível em: https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/constituicao.asp
Acesso em 2.2.2024.
STF. Artigo 37. Disponível
em:
https://portal.stf.jus.br/constituicao-supremo/artigo.asp?abrirBase=CF&abrirArtigo=37
Acesso em 2.2.2024.
SANDES, Cleize Araújo. Gestão
Escolar: Os Principais Desafios do Diretor de Escola Pública Municipal. Disponível:https://www.nucleodoconhecimento.com.br/educacao/escola-publica-municipal
Acesso em 2.2.2024.
Nota:
[1] Súmula Vinculante 43 STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.