Considerações sobre o conceito de Segurança Pública
Sem dúvida, a segurança pública em nosso país é assunto polêmico e delicado. Afinal, o crime está cada vez mais organizado e profissionalizado e, o sistema de justiça, em contrapartida, cada vez menos organizado, menos eficaz e menos célere. É um dos temas mais debatidos e pesquisados nos derradeiros anos no Brasil, mesmo assim, carece-se de conscientização que o Estado e o cidadão têm que se unir para se obter uma política de segurança pública preventiva, combativa e eficaz. Sob a égide do Estado Democrático de Direito a República Federativa do Brasil apresenta como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político (CF/1988, Art. 1.º e incisos). Nesse contexto constituem objetivos fundamentais da República construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF/1988, Art.3º e incisos)
Numa visão clássica e
tradicional a maior função do Estado é mesmo prestar segurança aos seus
cidadãos, garantindo-lhe não apenas a incolumidade física, moral e psicológica,
mas também a convivência pacífica e harmoniosa de todos seus cidadãos.
Com o advento do Estado de
Direito, deu-se ao poder de polícia do Estado limitações e, surgiu um conceito
de segurança mais atinente a todos os campos da vida humana, fosse no âmbito
nacional ou internacional.
Em verdade, moldou-se um novo
conceito de ordem pública como sendo caracterizado pela ausência de perturbação
e, a disposição harmoniosa de relações sociais. Portanto, a segurança pública
corresponde a garantia dada pelo Estado de uma convivência social isenta da
ameaça de violência, permitindo a todos o gozo de seus direitos e garantias
assegurados na Carta Magna brasileira, especialmente no artigo 144 que
consolida ser o dever e responsabilidade de todos.
Todos os cidadãos do Brasil
são igualmente responsáveis pela segurança pública, e devem zelar pela
integridade física, moral e psicológica das pessoas, bem como pela manutenção
da ordem pública, sendo um dever constitucional.
Todavia, as inúmeras tensões
sociais e a dinâmica da violência e da criminalidade criam fatores imponderáveis,
por vezes, imprevisíveis e incontroláveis.
Assim, para o eficaz combate
faz-se necessário haver um planejamento de uma política pública voltada para
segurança com foco em prevenção primária e repressão qualificada.
E, a função de cada um, não
apenas no âmbito do Poder Pública, mas da sociedade civil, deve considerar que
a violência é uma questão que afeta a todos, merecendo reflexão para se
conduzir no sentido de melhor colaborar com harmonia social e política.
De fato, a adequada visão
sobre a violência se faz no contexto psicossociocultural, e suas consequências
não podem ser divorciadas desses campos. E, a escorreita resposta ao crime, não
pode se restringir a repressão denotada pelo Direito Penal com força. Não basta
a captura de presos, nem de execução penal ou depois do crime consumado.
De todo modo, qualquer
política deverá ter de ser encarada pelo viés da eficiência, dos direitos
humanos, da transparência na ação policial e, ainda, no combate à
corrupção.
Numa acepção mais ampla, a
política de segurança pública envolve medidas do sistema de justiça criminal,
dentro do âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, medidas da
polícia, especificamente, e também as medidas pontuais de prevenção primária.
Deve-se ainda entender que o
controle externo da atividade policial, no fundo, corresponde também ao
controle da própria segurança pública e impõe ao Ministério Público a
participação na formulação da Política de Segurança Pública, juntamente com os
órgãos[1] estatais com atribuição
para esse fim.
No plano constitucional é
realmente o MP (Ministério Público)[2] uma instituição permanente
e essencial à toda prestação jurisdicional, incumbindo-lhe também a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
E, notadamente no
contemporâneo, em face das mutações sociais, é imprescindível haver a
participação numa política pública de segurança pública, não podendo ser
relegada apenas aos órgãos governamentais.
Também se faz necessário haver
o conhecimento que une a tecnologia e a informação para a formulação de
políticas e gerenciamento estratégico, estabelecendo programas conjuntos de
diagnósticos e planejamentos de políticas de segurança pública fulcrados em
sistema de informação.
Necessário se faz que as
Polícias, Ministério Público, Poder Judiciário e Sistema Prisional efetivamente
se articulem e se sintam parte de um todo, que só se tomará verdadeiramente
eficiente na medida em que cada um, de forma isolada, e todos, de forma
integrada, exerçam suas respectivas competências não em clima de competição e/
ou acusações mútuas, e sim cônscios de que ou nos organizamos e unimos esforços
de forma organizada ou sucumbiremos diante do poder da criminalidade.
É da mesma forma nossa
convicção: a necessidade do desenvolvimento de uma doutrina de inteligência
referente à atividade policial e à luta contra o crime, a ser compartilhada por
nós, órgãos responsáveis pela segurança pública[3].
Necessita a inteligência
policial de conhecimento de campo dos meandros da criminalidade, depende de
provas materiais, testemunhais e circunstanciais, assim como de evidências e
informações objetivas capazes de incriminar os infratores.
Há de haver a vontade política. O desejo
objetivo de todas as instituições comprometidas com a segurança pública. O
empenho dos governos locais em realizar, de forma inteligente, as integrações
para combate à criminalidade.
A necessidade do
desenvolvimento de políticas públicas de engajamento, comprometendo todos
aqueles que acreditam nas mudanças para elaboração de medidas eficazes com
mudança de mentalidades.
Parcerias[4] com a sociedade civil,
escolas de segurança pública para formação dos policiais, adotar políticas
públicas que garantam condições de educação, habitação e renda mínima,
garantir, por intermédio da Defensoria Pública, a assistência judiciária,
dentre outros.
Os aspectos contemporâneos da
criminalidade brasileira já demonstram que não podemos combatê-la com uma única
postura procedimento. É preciso a participação de todos nos planos integrados
de segurança pública provendo uma autêntica política de segurança até sua
completa implementação na rotina da sociedade.
Urge haver coesão e
entendimento para que os diferentes papéis sejam exercidos para galgar nesse
atual contexto maior eficácia. Aliás, o tema segurança é em todo mundo
revelador de uma tríade necessária composta de globalização, hegemonia e
periferismo.
Ademais, as parcerias vigentes
já nos revelam os grupos de força-tarefa para o efetivo combate às organizações
criminosas e, ainda ultrapassar à repressão penal, para que se consiga o desmantelamento
de estruturas criminosas e sua perpetuação em manter um Estado paralelo.
Deve-se obter uma gestão integrada
entre os diversos órgãos de persecução detentores das mais variadas atribuições
na área penal e processual penal, para que passem a laborar com único
direcionamento voltado para combate ao crime. Pois os grupos criminosos abalam
firmemente a ordem pública.
Também se requer inteligência
que tem a tradução de ser o instrumento do Estado para obtenção, gestão e
proteção do conhecimento, proporcionando a avaliação da criminalidade, do crime
e do criminoso sendo imprescindíveis à gestão da ordem pública. Deve-se
antecipar-se aos fatos e situações, e evitar contratempos e crises
desnecessárias.
A inteligência segundo Sun Tzu
em sua obra "A Arte da Guerra"[5] que identifica a
inteligência de Moisés, o líder dos judeus contida na Bíblia quando enviou doze
espiões para constatar o que ocorria na terra de Canaã.
Para José Lopes Zarzuela, polícia é a
atividade de manutenção da ordem estabelecida em uma cidade, região ou país,
implicando basicamente a proteção individual do patrimônio, e outros bens
jurídicos, contra atos ilícitos previstos em diplomas penais.
Francesco Carnelutti nos
ensina que a polícia é um dos ramos da administração, cujo objetivo é promover
a ordem social, lutando contra o crime que é uma desordem, senão vejamos:
“La funciona de policia, que es una de
las ramas de la función administrativa, tiende a promover las condiciones
materiales favorables al orden social. Puesto que el delito es un desorden, se
comprende que la policía participe em la lucha contra el mismo...”.
É difícil definir o que vem a
ser polícia, porque o significado da palavra tem muitas variações. Todavia, tenta
fazê-lo da maneira mais analítica possível, destacando seus elementos
característicos: “impõe-nos conceituá-la, precisando-lhe os extremos de sua
essencialidade, através dos seus componentes primários:
1°) o subjetivo – Estado, que
é a fonte de onde ela provém; 2°) o teleológico – a segurança da sociedade e
individual contra a vis inquietava: seu fim; 3°) o objetivo – as limitações por
ela impostas à liberdade, usando até a vis coerciva: seu meio.
As polícias modernas
caracterizam-se por serem corpos profissionalizados,
hierarquicamente organizados e especializados (desempenham a título exclusivo
ou principal as funções de segurança pública), integrantes da administração
pública, em geral com estatutos
diferentes dos outros corpos de funcionários, que podem utilizar a coação física (portanto atuam sobre pessoas)
para a consecução de suas tarefas, não se limitando a uma clientela particular (como no
caso dos guardas de prisão, as Guardas Municipais,
as Polícias Legislativas, etc.), mas cujas ações circunscrevem-se ao âmbito
interno de um país (o que as distingue
das Forças Armadas), cuja finalidade regular é de manutenção da ordem e da segurança, para aplicação das
leis e resolução dos conflitos interindividuais.
Por outro lado, consubstanciam
uma agência de controle social estatal, integrante do sistema penal, cuja
relevância reside no jus puniendi do Estado. Tem, pois, a polícia natureza jurídica
de serviço público e, contemporaneamente, encontra seu fundamento político na concepção
assecuratória dos direitos constitucionais e legais.
Para definir serviço público é
preciso considerar, basicamente, que o Estado atenda as necessidades de toda a
sociedade, seja por intermédio de sua própria ação ou por meio de empresas
concessionárias, permissionárias ou outras que forneçam serviços indispensáveis
ao bom desenvolvimento social.
Desde logo, há que se
distinguir nitidamente que a Administração Pública executa o serviço público
porque considera indispensável à sociedade a sua existência e funcionamento, depreendendo-se
daí o princípio da obrigatoriedade do desempenho da atividade pública, em que a
Administração Pública se sujeita ao dever de continuidade da prestação dos serviços
públicos.
Em síntese, que são
características das polícias modernas o seguinte: 1. Profissionalização; 2.
Especialização; 3. Caráter público; 4. Estatuto diferenciado; 5. Legitimidade
para uso da força; 6. Clientela indeterminada 7. Atuação no âmbito interno; 8.
Finalidade de manutenção da ordem e da segurança pública e; 9. Concepção
garantista de direitos.
A polícia, antes de tudo, é
instrumento do Estado que, dentre outros, também presta-se a garantir os
direitos fundamentais, entre os quais o da segurança.
Assim, por sem dúvida, deve ela
ser tratada como instituição jurídica e seus atos analisados quanto a
juridicidade dos mesmos – o que muitas vezes não ocorre por absoluta falta de
legislação específica, como veremos, ou mesmo por menoscabo ao conjunto de
princípios e regras jurídicas atinentes.
Há registro sobre a Incompatibilidade[6], com o disposto no art.
144 da Constituição Federal, da norma do art. 180 da Carta Estadual do Rio de
Janeiro, na parte em que inclui no conceito de segurança pública a vigilância dos
estabelecimentos penais e, entre os órgãos encarregados dessa atividade, a ali
denominada ‘Polícia Penitenciária’.” (ADI 236, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ
01/06/01)[7].
Considerar-se o termo “segurança”, contido no caput
do art. 5º da Constituição, como mero sinônimo de segurança jurídica, dizendo:
“Soa estranha a consideração do termo segurança como segurança jurídica”
Pensando bem, para o doutrinador
interessa considerar que a segurança pública é, em primeiro lugar, componente
do rol dos Direitos Humanos e, depois, é um direito fundamental insculpido no
texto constitucional que deve ser garantido – através de políticas próprias e
também pela adequação dos organismos policiais que a própria Constituição especifica.
É importante notar que o
conceito de segurança, como direito humano fundamental que é, foi adquirindo novas
feições no decorrer dos séculos.
Antes era tido apenas no
âmbito individual sendo direito oponível contra o Estado e inserido no conteúdo
da primeira onda de direitos humanos[8], também chamados de
direitos da liberdade, ou liberdades públicas, tinha como titular a pessoa
individualmente considerada e representava o direito de resistir e de opor-se
ao Estado, obrigando-o a uma competência negativa.
Relaciona-se com a terceira
geração de direitos humanos, os direitos da fraternidade, que consagram o princípio
da solidariedade e visam a proteção de direitos difusos e coletivos, e por isso
transcendem a esfera do indivíduo, entre os quais está o direito à paz – a
segurança pública decorre da busca pela paz. Ontem segurança individual, hoje
segurança pública.
O direito à segurança encontra suas próprias
limitações porque não é um valor absoluto. “A segurança deve ser encarada como
uma garantia real de gozo e do exercício pleno dos demais direitos e liberdades
fundamentais e não tanto como um Direito autônomo.
Desta feita, a segurança (...)
ancora uma dimensão negativa [i. e., apresenta-se como um direito subjetivo à
segurança (direito de defesa perante as agressões dos poderes públicos)] e em
uma dimensão positiva [i.e., encerra em si um direito à proteção por parte dos
serviços públicos contra as agressões de outrem].”
É mister destacar nesse ponto
que, já na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789 previa-se que
a garantia dos direitos do homem necessitava do uso de uma força pública[9] (Artigo XII), todavia,
segurança pública é conceito que ultrapassa a atividade policial, é muito mais
abrangente, requer ações em diversas áreas da administração pública, pelo menos
no que diz respeito aos delitos ditos convencionais.
A classificação que a doutrina
costuma conferir aos serviços públicos,
considerando-os segundo à titularidade (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); à execução (exclusivo ou não
exclusivo); à adequação (próprios ou impróprios); à essencialidade (de relevância pública –
pró-comunidade ou de utilidade pública – pró cidadão); à finalidade
(administrativos ou industriais) e, por fim, quanto ao destinatário (serviços gerais – uti universi – de
fruição geral ou serviços individuais – ut singuli – de fruição individual).
A segurança pública representa
um serviço público de relevância pública, de prestação exclusiva do poder
público, próprio porque indelegável, cuja competência para prestação é comum
entre os entes federativos, de fruição geral e, nos termos da Lei 11.473, de 10
de maio de 2007, que revogou a Lei 10.277, de 10 de setembro de 2001, é serviço
público imprescindível.
De fato, é a segurança pública
um serviço público uti universi, pois seus destinatários são indeterminados, o
que confere ao Ministério Público a titularidade para defendê-los no que se
refere à prestação e qualidade.
São, por outro lado, serviços
públicos indivisíveis, pela impossibilidade de determinação do seu usuário, que
é a coletividade como um todo, é ele universal.
Hoje está em voga uma tese que
sustenta que, em se tratando de delitos convencionais, a política de segurança pública
deve ser abrangente, ou seja, deve abarcar as questões sociais criminógenas.
Por outro lado, no que se refere
aos crimes não convencionais (o crime organizado, o tráfico, a corrupção
institucional e outros crimes de plástico), estes devem ser duramente
reprimidos pela atividade policial, posição que se coaduna com o minimalismo visceral
de Zaffaroni e Baratta, os quais, contraditoriamente, sugerem mais repressão
nos casos em que a intervenção penal seja necessária a salvaguarda de
interesses sociais[10].
É a segurança pública um
serviço público uti universi, pois seus destinatários são
indeterminados, o que confere ao Ministério Público a titularidade para
defendê-los no que se refere à prestação e qualidade.
São, por outro lado, serviços públicos
indivisíveis, pela impossibilidade de determinação do seu usuário, que é a
coletividade como um todo, é ele universal.
Em face disso, a segurança pública não pode
ser diretamente tributada através da criação de taxa específica. Esta já é
mantida pelos impostos pagos pela população.
Afora isto, a universalidade
dos serviços de segurança pública implica na inclusão de todos aqueles que se
encontrem dentro do território nacional como seus usuários.
De tal sorte, que o serviço
policial há de pautar-se pelo princípio democrático e pela execução indistinta do
seu trabalho, não considerando a etnia, o credo, gênero sexual, preferência
sexual, a nacionalidade e a condição social, política e fiscal dos
administrados.
Os serviços de segurança
pública devem ser prestados incessantemente, sem interrupções. No ordenamento jurídico pátrio, a continuidade
foi esclarecida pelo art. 22, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, do
Código de Defesa do Consumidor, que diz que “os serviços essenciais devem ser
contínuos”.
Nesse ínterim, desde a Lei
7.783, de 28 de junho de 1989, já havia a previsão de que certos serviços
públicos não poderiam sofrer paralisações por greve, mas entre eles não figurava
a segurança pública.
Não obstante, se tal serviço
público se destina a manter a ordem pública[11], só por esta razão já
deveria ser considerado essencial, posto que, nenhum Estado suportaria o caos de
suas instituições, pela desordem.
Após uma greve[12] iniciada na Polícia
Militar de Minas Gerais, que atingiu proporção quase nacional, a Lei n° 10.277, de 10 de
setembro de 2001, instituiu medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades de
segurança pública, a qual no artigo 3° indicava quais serviços seriam considerados
imprescindíveis para a preservação da ordem pública e para incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através de um rol taxativo que incluía tanto os serviços executados pelas
Polícias Civis em sentido amplo, quanto os serviços das Polícias Militares, prevendo a possibilidade da União
designar servidores federais, que atuassem em serviços congêneres, para executarem as
atividades paralisadas e garantirem a sua continuidade (embora não tivesse elucidado que
serviços congêneres seriam esses).
A Lei 10.277/2001, entretanto,
foi revogada pela Lei 11.473/2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no
âmbito da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP).
Essa referida lei, editada com
o firme propósito de dar “ares legais” à tal Força Nacional[13], até então regida por um
decreto que a criara em 2004, continua considerando os serviços de preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio imprescindíveis,
mas agora a solução da questão perspassa pela FNSP.
Segundo Hely Lopes Meirelles,
a cortesia é um dos requisitos do serviço público e traduz-se em bom tratamento
para com o público que, se faltar, é dever da administração intervir para
restabelecer seu regular funcionamento.
Ocorre que, é obrigação do
policial deferir um bom atendimento ao cidadão usuário. O art. 37, § 3°, da Constituição Federal
brasileira vigente, estipula a participação do usuário na Administração Pública,
podendo fazer reclamações relativas à prestação do serviço, avaliar a qualidade
dos serviços e representar contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego
ou função na administração pública.
É o princípio que determina
que os atos praticados pela administração pública somente serão considerados
legais se a lei expressamente dispuser acerca da possibilidade de sua prática.
O agente público só pode realizar
o que a lei autoriza, e como autoriza, de forma que se a lei nada dispuser, não
poderá agir o agente. Portanto, para a administração pública é, na verdade,
princípio da estrita legalidade, não comportando autonomia da vontade
(faculdade de fazer o que a lei não proíbe).
O princípio da legalidade
administrativa dá origem ao atributo da presunção de legitimidade dos atos
administrativos, razão pela qual todo ato da administração considerado legal
também será considerado legítimo, ou vice-versa.
Referente à atuação policial.
Manuel Monteiro Guedes Valente ensina que a polícia deve obediência à lei e à Constituição,
tanto numa dimensão positiva – a polícia só deve intervir de acordo e com base na
lei, quanto numa dimensão negativa – todos os atos da polícia têm de se
conformar com as leis, sob pena de serem ilegais.
Também chamado de princípio da
finalidade. É o princípio que informa que os atos praticados pela Administração
Pública sempre deverão atender à finalidade do interesse público, jamais
podendo, pois, buscar o atendimento do interesse pessoal ou de terceiros, sob pena
de incorrer em desvio de finalidade.
É importante destacar que na
noção de interesse público também está inserida a necessidade de se evitar o
desperdício de recursos públicos (necessidade de se racionalizar a
atividade-fim do Ministério Público e do Poder Judiciário).
Sendo assim, durante o processo
cognitivo na tomada de decisão entre acusar ou não, a real possibilidade de se
chegar a uma condenação ao final do processo penal deve ser muito bem avaliada
pelo MP. Em tal análise, o juízo de valor sobre a qualidade da prova e dos
elementos probatórios é fundamental (Burke, 2005).
Para Manoel Monteiro Guedes
Valente, este princípio obriga a polícia a aplicar as normas jurídicas com os
mesmos critérios, as mesmas medidas e as mesmas[14] condições a todos os
particulares indistintamente, sendo que ele não se confunde com neutralidade
porque a polícia tem a seu cargo perseguir o interesse público.
O princípio da moralidade[15] também chamado de
princípio da probidade. Informa que os atos praticados pela
administração pública deverão seguir os parâmetros legais, morais, os bons
costumes, as regras da boa administração, os princípios da justiça e da
eqüidade e a ideia comum de honestidade, a fim de propor o que for mais útil e melhor
para o interesse público.
Conclui-se, enfim, que a
improbidade administrativa é crime de responsabilidade, o qual, segundo a
Constituição Federal brasileira vigente, sujeita o infrator à suspensão dos
direitos políticos, à perda da função pública, à indisponibilidade dos bens e
ao ressarcimento ao erário (art. 37, § 4°).
O princípio da publicidade informa
que todos os atos da administração pública devem ser publicados, com vistas a
assegurar não só os efeitos externos dos atos, mas também a propiciar o
controle pelos administrados (controle interno implícito).
No âmbito policial, no
entanto, tem a publicidade contornos diferenciados porque as investigações
policiais admitem o sigilo parcial.
Antes mesmo de a Emenda
Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998, instituir a eficiência como
princípio geral da Administração Pública, a eficiência dos serviços de segurança
pública já era prevista constitucionalmente (art. 144, § 7°).
Hely Lopes Meirelles apresenta
a eficiência[16]
como um dever, dizendo que “É o mais moderno princípio da função
administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com
legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório
atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.”
Para Manuel Monteiro Guedes
Valente a razoabilidade é corolário do princípio da proibição do excesso,
segundo o qual as restrições de direitos impostas pelas polícias devem ater-se
aos fins em nome dos quais são estabelecidas ou permitidas, devendo as mesmas apenas
ser adotadas se esses fins não puderem ser alcançados por meio de medidas menos
gravosas.
É um princípio limitador da
atuação discricionária da administração pública, porque determina a busca da confluência entre o
mérito administrativo (oportunidade e conveniência: requisitos intrínsecos exclusivos dos atos
administrativos discricionários) e a finalidade do ato, de forma que, se ele é manifestamente
inadequado, ou inepto, para alcançar a finalidade pretendida pela lei, “a administração terá
exorbitado dos limites da discricionariedade e o Poder Judiciário poderá corrigir a
ilegalidade” (DI PIETRO, 1998. p. 72).
Os princípios referentes à atividade policial
em sentido estrito, possuem incidência no poder de polícia é o instrumento
jurídico que autoriza a administração pública a exercer os atos coercitivos
necessários para fazer prevalecer o interesse público face aos interesses
particulares, através da limitação de atividades do cidadão.
É um poder indelegável aos
administrados e discricionário, que legitima as ações e a própria existência da
Polícia, de forma que, Cretella Júnior ensina que o poder de polícia[17] é um princípio jurídico
que informa a atividade policial.
Em virtude de existir o poder
de polícia, a Polícia pode exercer o seu poder visando assegurar o bem-estar
público.
Assim, detém a Polícia um
poder estatal, contudo não só ela o detém, mas toda administração pública. Não
obstante, para a Polícia tal poder adquire caráter principiológico.
Evidentemente, a Polícia,
enquanto a face visível da lei e do Estado, não detém um exercício material do
poder ilimitado ou arbitrário, mas está subordinada à Lei e ao Direito, significando
que: à Lei, nos seus aspectos formal e material, mas também aos princípios específicos
da matéria; aos princípios regedores da administração pública e dos serviços
públicos e a todos os demais princípios gerais do Direito.
Já o princípio da supremacia
do interesse público, para Manuel Monteiro Guedes Valente apresenta-se à
polícia, em duas facetas, como um dos mais importantes limites da margem da
livre decisão.
Por um lado, a polícia só está
legitimada a perseguir o interesse público, devendo apartar-se dos interesses privados,
por outro lado, a polícia só deve buscar o interesse público que estiver
previsto na lei. O interesse público que deve ser perseguido é
somente aquele primário e, mesmo assim, que esteja em conformidade com a
Constituição.
Quanto ao princípio da garantia
faz referência a que o direito à segurança pública é um direito fundamental,
inserido no caput do artigo 5º da Constituição Federal.
Acontece que, os direitos
fundamentais, como direitos de defesa que são, como bem explica Alexandre de Moraes, citando J.J.
Gomes Canotilho, primeiramente representam garantias “do cidadão relativamente aos demais
cidadãos e ao próprio Estado” e, depois, implicam para o indivíduo, num plano
subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais – ao que dá-se o nome de
liberdade positiva - mas também representa a faculdade das pessoas de exigir omissões do
poder público, de forma a evitar agressões lesivas por parte do mesmo (liberdade
negativa).
Por um lado, o Estado tem o dever de garantir
a segurança pública, enquanto direito subjetivo, também tem a obrigação de
defender os outros direitos fundamentais que se apresentam na qualidade de
liberdades negativas ou de competência negativa para o poder público que proíbe
ingerências deste na esfera jurídica individual.
Desta exposição, cabe ao
Estado se equipar de organismos especializados para a consecução do desiderato
de garantir a segurança, dentre os quais está a polícia, não só por que é garantido
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º,
caput, da Lei Maior), mas também porque, nos termos do art. 144, da
CF/88, a segurança pública é dever do Estado.
No entanto, este aparato
policial, como integrante do poder público, está também obrigado, nos termos da
Constituição, repetimos, a garantir todos os demais direitos fundamentais. E
não somente eles, mas ainda as Instituições Democráticas, vez que o capítulo da
segurança pública está inserido no título referente à defesa do Estado e das instituições
democráticas.
A defesa das instituições
democráticas “envolve o respeito da soberania, da separação dos Poderes, do
federalismo, da República, da livre concorrência, das liberdades públicas etc.”
Referente ao princípio do
respeito aos direitos humanos, segundo Alexandre de Moraes, Direitos Humanos
representam “o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser
humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de
sua proteção contra o arbítrio do poder estatal, e o estabelecimento de
condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana (...)”
O tema dos Direitos Humanos, a
par dos estatutos então existentes, começou a ganhar força após a segunda
guerra mundial com a aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de
10 de dezembro de 1948, mas somente a partir da comemoração do seu cinquentenário
é que se passou a tentar efetivá-los, através das legislações internas dos países
signatários.
A Conferência Mundial de
Direitos Humanos, realizada em Viena, em 1993, recomendou a criação de
políticas nacionais para os Direitos Humanos, de forma que, em 1996, o governo
brasileiro lançou o seu primeiro Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH),
durante a celebração da Lei Áurea.
Esta iniciativa, incentivou os
governos estaduais a também criarem seus próprios programas, dos quais
destaca-se o programa paulista para Direitos Humanos, de 1997, que criou a
Ouvidoria da Polícia, para receber denúncias contra violações aos Direitos Humanos,
muito embora, desde 1991 já houvesse na grade curricular da Academia de Polícia
de São Paulo a disciplina “Direitos da Cidadania”.
A oficiosidade (agir sem necessidade de provocação
ou assentimento de outrem) não é somente um elemento identificador da atuação das
autoridades públicas[18] integrantes dos órgãos
incumbidos da persecução penal, quais sejam as autoridades policiais e os
membros do Ministério Público. Tampouco, deve ser encarada somente como
característica do Inquérito Policial.
Também não pode ser tratada
como mera manifestação do poder-dever da Administração Pública, porque, por
exemplo, estando dois servidores públicos, um policial e outro não, presentes
em um evento de roubo no interior de um coletivo, o primeiro deverá agir mesmo
sem ser requerido para tal, enquanto o outro não.
Ao primeiro, a ação será obrigatória,
ao segundo a atuação será facultativa, segundo o art. 301, caput, do
Código de Processo Penal, que diz que “qualquer cidadão poderá e as autoridades
policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em
flagrante delito”[19].
A ação de ofício, dentro dos
parâmetros legais, é própria da atividade policial e deve ser tratada como
verdadeiro princípio.
Com relação ao princípio do
risco, deve-se atentar que o risco é inerente à atividade policial. Quando
o cidadão se submete a um concurso público para ingresso a uma das carreiras policiais
deve, de antemão, ter a consciência de que fará parte de uma das profissões mais
estressantes e perigosas do mundo, a bem da verdade, trata-se da segunda mais estressante pois, só perde
para os profissionais que trabalham embarcados em porta-aviões.
Os dados registrados nos Arquivos
da Polícia Civil sublinhamos a seguinte citação:
“Etimologicamente a palavra risco
deriva do vocabulário “riscar e” significando ousar. No sentido sociológico, portanto risco
significa opção e não um destino (Bernstein, 1997, apud Gomes, R. et
tal 2003). Ainda, seguindo a mesma ótica, pode-se pontuar que na Polícia
(...) o risco não é um mero acidente, mas papel estruturador das condições laborais,
ambientais e relacionais. Sendo assim, é necessária, ao policial (...) a conscientização
de que o perigo e a audácia fazem parte inerente aos atributos de suas atividades.
O risco dá-se não só sobre a integridade física, mas também sobre a saúde mental
do policial, como nos ensina Zaffaroni: “(...) o sistema penal é altamente
nocivo para a saúde física e psíquica daqueles que participam de seus segmentos
(...)”.
Por isso, temas como a
concessão de dois períodos de gozo de férias anuais e aposentadoria especial
para policiais[20]
deveriam ser mais discutidos.
E, o princípio da realidade,
conforme já ensinou-nos o doutrinador Diogo de Figueiredo Moreira Neto sobre
este princípio da realidade, segundo o qual, não bastam que se observe apenas
os parâmetros legais do ato policial, é preciso que os pressupostos de fato do
exercício do poder de polícia sejam reais, bem como realizáveis as suas consequências.
O irreal, ou inexistente, não
pode servir como fundamentação de um ato administrativo, tampouco servir como
objeto de um ato do poder público. A ação policial, portanto, deve ter como
motivação e objeto fatos reais.
Assim, por exemplo, não poderá
qualquer policial plantar evidências, ou inventar estórias inverídicas contra
alguém, com finalidade egoística ou vingativa. Eis o porquê que o controle das
atividades e exercício do poder policial é de suma importância para o bom
funcionamento do sistema de segurança pública.
Quanto ao princípio da
proibição do excesso ou da proporcionalidade lato sensu em seu livro “Teoria
Geral do Direito Policial”, Manuel Valente faz referência a outros princípios,
relativamente aos quais cabe reproduzi-los sucintamente, a saber: o princípio
da proibição do excesso; da oportunidade; da boa-fé; da concordância prática;
da liberdade e da justiça.
Inicialmente, pela proibição
do excesso, que, nas palavras do doutrinador, é um princípio conglobante e integrado ao Estado Democrático
de Direito que tem como corolários a adequação
(as medidas policiais devem revelar-se como meio adequado para atingir os fins visados pela lei), a necessidade (as medidas
policiais nunca devem ultrapassar os fins objetivados pela lei, mas se justificam pela
força imperiosa) e a razoabilidade (ou proporcionalidade
stricto sensu, ou seja, devem as medidas serem as mais eficazes e menos
gravosas possíveis).
Vide exemplificação adiante,
quando cogitamos sobre o uso legitimado da força, mas, de qualquer forma, o uso da força deve estar
condicionado não só à legalidade e à ética, mas também à necessidade, pois só quando
imprescindível deve ser usada, para evitar o dano a qualquer bem que a lei queira defender; à
proporcionalidade o uso da força deve corresponder à violência empregada pelo
criminoso, mas somente na medida necessária; à conveniência ou adequação, há de
se verificar se é possível e adequado utilizar a força num determinado momento e local.
A respeito do princípio da oportunidade da
atuação policial que apesar de implícito e de cunho meramente material, serve
como critério humanizador, porque conduz a não atuação policial quando esta se
demonstrar inadequada ou perigosa.
Como seria o caso de, tendo a
polícia informações de que um indivíduo, numa reunião, estivesse portando
explosivos, poderia esta efetuar revista pessoal em todos os presentes, ou
mesmo, impedir a realização do evento ou trocá-lo de local. Ou ainda, o não revide a uma situação de
embate, evitando, assim, o perigo à incolumidade de transeuntes e demais
pessoas inocentes.
Aliás, confunde-se com o
corolário da adequação no princípio da proibição do excesso. Princípio segundo o qual a atuação da polícia
deve atender às expectativas e à confiança dos particulares, significando uma
garantia à imprevisibilidade e ao não induzimento ao erro do particular pela
polícia.
A proibição do excesso foi
considerada muitas vezes pelo Supremo Tribunal Federal reconhecida como uma das
facetas do princípio da proporcionalidade, que segundo Humberto Ávila, proíbe a
restrição excessiva de qualquer direito fundamental.
A doutrina alemã, onde o
princípio ora comento demonstra maior importância ao ser analisado e
desenvolvido, por força da jurisprudência da Corte Constitucional, decompõe o
princípio da proporcionalidade em três subprincípios ou "máximas
parciais", ofertando-lhe um caráter trifásico: a adequação ou pertinência,
a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito (ponderação). Resta evidente
que, dessa forma, qualquer limitação legal, no âmbito dos direitos fundamentais
deve ser adequada (apropriada), necessária (exigível) e proporcional (com justa
medida).
Sobre a proporcionalidade em
sentido estrito, releva ressaltar a lição de Humberto Ávila, in verbis:
“Se a proporcionalidade em sentido estrito for compreendida como amplo dever de
ponderação de bens, princípios e valores, em que a promoção de um não pode
implicar a aniquilação de outro, a proibição de excesso será incluída no exame
da proporcionalidade.
Se a proporcionalidade em
sentido estrito compreender a ponderação dos vários interesses pessoais dos
titulares dos direitos fundamentais restringidos, a razoabilidade como eqüidade
será incluída no exame da proporcionalidade. Isso significa que um mesmo
problema teórico pode ser analisado sob diferentes enfoques e com diversas
finalidades, todas com igual dignidade teórica. Não se pode, portanto, afirmar
que esse ou aquele modo de explicar a proporcionalidade seja correto, e outros
equivocados”. [21]
Um caso clássico de má-fé
policial é aquele do chamado flagrante preparado. Evidencia-se,
de outro modo, a má-fé, no caso de, por exemplo, um policial mal intencionado,
prevendo que a frouxidão temporária pudesse conduzir a flagrância de um maior
número de eventuais contraventores, justamente incentivados pela inércia
policial, não autuasse ninguém por irregularidades no veículo, induzindo a
comunidade a acreditar que não fazia caso de tais infringências, e, num
determinado plantão, resolvesse aplicar a lei draconianamente. Também
o uso do poder de polícia condicionado às idiossincrasias do agente de segurança
contraria a boa-fé.
Sobre o princípio da
concordância prática é um método hermenêutico que determina ao aplicador do
direito a busca da conciliação de valores em conflito, mas sem abrir mão de
nenhum deles, de tal maneira que a afirmação de um, não implique na negação do
outro, porque ambos deverão ser aplicados simultaneamente, ainda que no caso
concreto se tenha que atenuar um deles para compatibilizá-lo ao outro.
Nesse sentido, caberá à
polícia harmonizar as finalidades de sua atuação com o respeito da dignidade
humana e com os direitos do infrator, de maneira que deve escolher aquela medida
policial que mais amenize o conflito entre dois ou mais princípios.
Atinente ao princípio da
liberdade que se consubstancia num conjunto de direitos que deve servir como
meta para a polícia. Tem dois vetores:
um negativo, que significa a liberdade do particular em face do poder estatal,
poder este que jamais poderá restringir a liberdade sem fundamento, de forma gratuita;
e outro positivo que reveste a defesa do cidadão contra agressões e ameaças dos
demais membros da comunidade.
Ademais, representa, por um
lado, a prevalência do princípio in dubio pro libertate, porque
deve preencher o conteúdo da presunção de inocência e da libertação em caso de detenção
ilegal, e, por outro lado, informa que a atuação da polícia deve se submeter à fiscalização
e intervenção judicial a todo tempo.
E, o relevante princípio da justiça
que encontra respaldo nos outros princípios, de forma tal que, violados
quaisquer deles, violado estará o princípio ora em comento.
Por outro lado, entendemos que
o princípio da justiça não pode ser confundido com a moral do justiceiro,
embora, segundo Zaffaroni, seja o discurso policial predominantemente moralizante.
O policial não é, de forma
alguma, um justiceiro ou vingador da sociedade, ou ainda, o arauto dos vitimados,
para confundir persecução penal com ânsia persecutória. A persecução penal é
racional e garantista, enquanto a ânsia persecutória é irrefreável e busca
combater o crime a qualquer preço. Por
isso, deve-se distinguir o miliciano do agente policial. Aliás, no dia 28 de
setembro de 2012, foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU), a lei que
tipifica como crime a formação de milícia ou de organização paramilitar (Lei 12
720, de 2012).
Eis que, o policial tem o
dever de não se envolver emocionalmente com os casos em que trabalha e, também,
de não deixar que sua particular compreensão de justiça prevaleça sobre todos
os princípios que delimitam a sua atuação, porque não cabe à polícia impor a
sanção penal.
Não podemos olvidar que o
princípio da justiça importa também naquele velho ditado que diz: “o crime não
compensa”[22];
com as devidas vênias por cair no lugar-comum.
Portanto, ao observarmos as
mais recentes estatísticas criminais e penitenciárias brasileiras chega-se a
concluir que o referido adágio popular é verdadeiro, apesar de, infelizmente,
estar em desuso no nosso país.
Entretanto, não pode ela ser
deixada de lado por aqueles a quem incumbe fazer cumprir a lei, evitar e
reprimir o crime.
Encara-se de duas formas: a
primeira é aquela que indica que o crime não compensa porque a polícia
trabalhará com afinco para, inevitavelmente, apontar seus culpados.
A outra é que, o policial,
embora trabalhe em constante contato com marginais da sociedade, não deve se
deixar contaminar pelos hábitos e costumes destes. A propósito, devem as instituições policiais
criarem mecanismos e políticas institucionais próprias para evitar esse
processo de criminalização de suas fileiras.
Também de grande relevância é
o princípio do uso legitimado do uso legitimado e progressivo da força. Reparamos que a legitimação não é algo
imanente ou inato, não.
A legitimação é conferida, é
dada, é concedida por alguém para atendimento de um determinado fim, de forma
que, quando se distancia da finalidade para a qual foi dada, não será mais tida
por legítima a ação.
A legitimação pode não ser
processada, ou melhor, não reconhecida, se verificado que não atendeu aos fins
para o qual foi criada.
É curial que não se confunda,
entretanto, legitimação com legitimidade. A primeira é o processo pelo qual se
busca conferir legitimidade a um ato; ocorre após a prática do ato.
Por sua vez, legitimidade é o atributo que se procura
conferir através da legitimação, é anterior e posterior à prática do ato; será anterior em virtude do
princípio da legalidade administrativa, o qual dá origem ao atributo da presunção de
legitimidade dos atos administrativos, razão pela qual todo ato da administração considerado legal
também será considerado legítimo, ou vice-versa; será posterior se pairando dúvidas quanto à
legalidade, restando provada esta, considera-se também legitimada a ação.
Pode-se afirmar então que, em
regra, existe uma presunção relativa (juris tantum) de que todos os atos
de polícia têm legitimidade, inclusive o uso da força.
Não obstante, o uso da força
pela polícia não é hipótese de fácil análise, pois incidem sobre esse tipo de
ação fatores dos mais diversos, o que inviabiliza, de certa forma, presumir aprioristicamente
a legalidade do ato, fazendo-se mesmo necessário confrontar a conduta do policial
com os outros fatores para, só depois, afirmar-se a legitimidade.
Do ponto de vista legal, sobre
o uso da força, dispõe o CPP que, não será permitido o seu emprego, salvo se indispensável, e na
medida da indispensabilidade, no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso (art. 284) e
que, se houver resistência à prisão em flagrante ou àquela determinada por autoridade competente,
ainda que por parte de terceiros, o executor e seus auxiliares poderão usar dos meios
necessários para defender-se ou vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto, assinado também
por duas testemunhas (art. 292).
Verifica-se, pois, que o
enfoque da lei é lacunoso, tendo deixado em evidência o que se considera “força”
e quais meios podem ser utilizados para conter a resistência, razão pela qual não
lhe faltam críticas contundentes.
Neste diapasão doutrinário,
Fernanda Herbella, traz a lume a lição de Herotides da Silva Lima informando-nos
que, tamanha discricionariedade[23] da lei processual penal
pode facilitar o aliciamento de pessoas e recurso com fins vingativos e
retaliativos, posto que, a palavra “força” expressa no Código tem sentido geral
e amplo, cabendo ao agente estabelecer a quantidade e a espécie de força.
Apenas pela letra da lei,
dúvida haverá quanto ao emprego da força restando patente que, para
legitimá-la, necessário será recorrermos a outros critérios.
Ocorre que, a legitimação para
o uso da força não significa o mero emprego da energia dentro dos parâmetros
legais, é muito mais do que isso. Implica na imposição ética de se verificar se
a força é necessária, conveniente e proporcional.
Nessa linha de entendimento,
algumas considerações precisam ser feitas, para se ter a firme noção do que
significa a legitimação policial para uso da força.
Convém destacar que, o uso da
força não é a mesma coisa que uso da violência. É que a violência é cega,
enquanto o uso da força é prudente. “A violência é exagerada, arrebatadora. A
força é comedida. Não é possível viver abdicando do uso da força, mas é
necessário saber a diferença que existe entre ela e a violência.”
Os limites entre a força e a
violência são delimitados no campo formal, pela lei, no campo racional, pela
necessidade técnica e, no campo moral, pela ética policial que reclama um
antagonismo entre agentes da lei e criminosos (“O policial é inimigo do crime,
não do criminoso. E é sempre – esse o seu atributo principal – amigo do povo.”)
Segundo: o que é que pode ser
considerado uso legítimo da força? O uso da força pela polícia será legítimo
quando condicionado ao interesse coletivo e será reconhecido como tal, quando,
na resolução dos conflitos, tenham sido esgotados todos os meios de negociação,
persuasão e mediação.
O Código de Conduta para
Funcionários Encarregados de Fazer cumprir a Lei, adotado através da Resolução
34/169 da ONU, de 17 de novembro de 1979, estipula que a polícia só pode usar a
força, quando estritamente necessário e na medida exigida para cumprimento do
seu dever.
Lembremos que o uso da força
deve estar condicionado aos princípios da legalidade (porque deve ser amparada pelo ordenamento jurídico,
como de fato o é), necessidade (pois só
quando imprescindível deve ser usada), proporcionalidade (o uso da força deve corresponder à violência empregada pelo
criminoso e na medida exata exigida para cumprimento do seu dever), ética (a atividade
policial deve atender ao interesse público) e conveniência (há de se verificar se é possível
e adequado utilizar a força num determinado momento e local).
Também existem os princípios referentes à
atividade policial em amplo sentido e referentes à investigação criminal.
Registre-se que, atualmente, tramitam no Congresso Nacional diversas propostas
legislativas para a implementação de uma lei nacional para as Polícias Civis.
Todas estas, de uma forma ou
de outra, buscam tratar também da investigação criminal em sentido estrito
apresentando uma série de princípios que devem orientá-la. Incluímos, os
princípios da oficialidade, da investigação legal e adequada, da veracidade e
da lealdade.
Atinente ao princípio da oficialidade sendo
certo que ao Estado está reservado o direito exclusivo de punir o infrator, o que,
nos Estados contemporâneos, isso só se torna possível através da adoção e
respeito a certos ritos, a que convencionou-se chamar de persecução criminal (persecutio
criminis), é evidente que tais ritos deverão ser implementados pelos órgãos
estatais.
“Essa dimensão simbólica é
reforçada pelo caráter oficial da investigação, pois ampara os indivíduos
frente às ações delitivas, máxima expressão das condutas antissociais, procurando
sua justa punição. São imprescindíveis a intervenção e o controle estatal,
pois, frente à natureza dos atos a investigar, é necessária a adoção de
determinadas medidas que só incumbe aos órgãos estatais praticar.”.
Oficialidade significa, assim,
que a investigação criminal (componente da persecutio criminis) deve ser
feita por órgãos oficiais, não podendo ficar a cargo do particular, ainda que a
titularidade da ação penal possa ser atribuída ao ofendido.
O princípio da investigação
legal e adequada o doutrinador Fauzi Hassan Choukr reporta-nos que a
investigação criminal encerra um dos maiores
dilemas do processo penal, qual seja, o equacionamento do binômio segurança e liberdade, de forma que a jurisprudência
brasileira, de fato, tem entendido a investigação criminal como um atentado ao status
dignitatis do investigado, uma forma de invasão do Estado na liberdade individual, que deve ser
nitidamente delimitada sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana, a qual é um valor
constitucionalmente protegido.
Assim, nada mais redundante do
que afirmar que a investigação criminal deve estar devidamente regulada por lei
e é, isso mesmo, que consubstancia o princípio da investigação legal.
Nesse sentido, andou bem a
legislação portuguesa ao esclarecer que “A investigação criminal compreende o
conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, visam
averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade,
descobrir e recolher as provas”.[24]
Por outro lado, sendo, nesse
ponto, inconteste a necessidade de se regular tal atuação estatal, forçoso é
reconhecer que, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal, e da Lei 9.099/95,
não é possível se fazer uma investigação criminal demorada e demasiadamente invasiva
para apuração de infrações de menor potencial ofensivo.
As Infrações penais de menor
potencial ofensivo são as contravenções penais e aqueles crimes cuja pena
máxima prevista não ultrapasse a 02 (dois) anos. As demais regras referentes
aos Juizados Criminais estão previstas do artigo 60 em diante na lei dos
Juizados Especiais, Lei 9.099/95.
Ressalte-se que o crime se
trata de uma conduta ilícita que viola um bem jurídico tutelado. Ou seja, bens
assegurados pelo ordenamento jurídico, como a vida, a liberdade, a honra, etc.
A contravenção penal, por sua vez, também se trata de conduta ilícita que viola
um bem jurídico tutelado, entretanto, com menor potencial ofensivo.
Para esses casos a legislação
prevê um ritual menos burocrático, que não pode ser olvidado pela autoridade que
conduza a investigação. A isso chamamos de princípio da investigação
adequada.
A atividade investigativa é
própria do processo penal em sua busca pela verdade histórica, a investigação
criminal, portanto, volta-se para o passado e deve ter como principal condão
instrumentalizar o julgador no processo recognitiva do fato criminoso.
Nesse sentido, a busca pelo
verídico (que na fase processual se pode dizer que se trata da verdade real)
deve começar já durante a investigação porque o Direito Processual Penal não é
senão o direito dos inocentes. “A investigação corre atrás do verídico (...).” (VALENTE, 2005).
O princípio da verdade real,
apesar dessa denominação, não guarda tanta sincronia com “a real verdade”, a
verdade fática, objetiva ou que realmente ocorreu. Preferimos a denominação que
de imediato dá sua noção: princípio da livre iniciativa probatória. Através deste,
o magistrado não está obrigado a se satisfazer apenas com as provas trazidas ou
solicitadas pelas partes, podendo assumir uma postura ativa na sua produção.
Merece destaque a figura do
juiz de garantias, imparcialidade e a iniciativa probatória trazida a luma pela
Lei 13.964/2019, alcunhada de Pacote Anticrime. Porém, cumpre advertir que o
juiz não é cientista e, assim não lhe cabe sair a procura de dados ou provas
para confirmar seu entendimento.
Vindo o juiz sair de sua
posição de terceiro imparcial[25] na busca de provas das
alegações de uma das partes, certamente, estará perseguindo elementos a
justificar a hipótese já eleita, ou seja, será busca por elementos que
confirmem sua opinião já formada acerca das alegações das partes. Conclui-se
que nada pior do que permitir ao julgador que produza provas, visando confirmar
a hipótese que já elegeu antes mesmo do im da devida instrução do processo
criminal.
Conceder poderes instrutórios
ao juiz, permitindo iniciativa probatória a esse sujeito do processo — que deve
ser imparcial — implica em entregar funções persecutórias a quem, ao final do
processo, terá a tarefa de julgar o caso. Faz desaparecer a separação que deve
existir entre juiz e acusação. Dá origem ao surgimento de juízes justiceiros,
que acreditam que devem atuar como combatentes do crime. Tal modelo, como
adverte Jacinto Nélson de Miranda Coutinho apud Ulisses Sousa, torna
todo juiz um “Torquemada em potencial”.
Este possui liberdade para
determinar a vinda aos autos de documento que sabe existir ou presume a
existência, de ouvir testemunha sequer apontada pelas partes, a realização de
perícias não requisitadas, etc., desde que pertinentes ao fato.
Também dispõe esse princípio
de outros nomes, como: princípio da verdade material ou substancial, da
investigação, instrutório ou inquisitório, estes últimos menos esclarecedores
da sua finalidade.
Os princípios da verdade
formal e real atuam em campos diferentes, não sendo um oposto ao outro. A
verdade formal delimita a prova utilizada na racionalização da decisão e a
verdade real permite trazer aos autos provas independentemente da vontade ou
iniciativa das partes.
Os momentos da aplicação
desses princípios, não são os mesmos, também impedindo qualquer colisão entre
eles, pois enquanto que a verdade real é utilizada nos momentos instrutórios do
processo, a verdade formal é utilizada nos momentos decisórios.
Importante notar que a noção
de verdade não se confunde com a de certeza, por exemplo, para tanto, basta
recordar que a Terra tem formato quase esférico e, por longo tempo em nossa
História, havia a certeza de que a Terra era plana, o que demonstra que as
certezas e convicções pessoais nem sempre retratam a realidade tal como ela ocorre/ocorreu.
Foi por muitos doutrinadores
afirmado desde os mais antigos que a verdade real seria própria do Direito
Processual Penal e a verdade formal, do Processo Civil. Isso provavelmente já
foi tido como verdade, por conta do caráter eminentemente publicista dos
direitos tratados no ramo penal e a disponibilidade de que gozam boa parte dos
direitos da esfera cível.
Entretanto, aquela afirmação
não mais corresponde à verdade e, dentre os motivos, podemos lembrar que o
exemplo que sugere que a verdade formal deve, indubitavelmente, ser aplicada no
Direito Processual Penal. E, ainda, o fato de a verdade real estar invadida
cada vez mais o âmbito do Processo Civil, fenômeno que se iniciou a partir dos
direitos civis indisponíveis e se ampliam continuamente.
Mas, de pronto, que, trata-se
da busca pela veracidade das provas, e não propriamente de uma verdade
histórica, absoluta, inconteste – o que, por certo, é impossível.
Atendo-se à veracidade das
provas o investigante presta sua contribuição para a função jurisdicional. Significa
também que, embora, seja praxe utilizar-se na fase de investigação criminal,
principalmente no momento do indiciamento, um tal princípio do in dubio pro
societate, que pode induzir à confusão entre prova indiciária e simples possibilidade,
deve o investigante afastar-se da última e ater-se à verdade das provas
coligidas, porque o princípio in dúbio pro societate reclama, hoje, ser
interpretado de maneira diferente.
Quer referir-se não às dúvidas
quanto ao fato criminoso e sua autoria que
existindo impõem peremptoriamente o respeito ao princípio in dúbio pro
libertate mas, quando muito, apenas
às dúvidas quanto ao direito, caso em que se pode pensar na prevalência de uma
tipicidade aparente, que imediatamente, no momento do indiciamento, deve ceder
lugar à justa causa. Sublinhe-se que a
simples possibilidade deve ser descartada da investigação criminal no momento
do indiciamento.
Toda verdade é relativa e
diante da impossibilidade de se constatar efetivamente o ocorrido, deve o
magistrado, utilizando-se da sua liberdade probatória, tentar trazer aos autos,
ao menos, algo que conforme a sua noção ideológica obtida com as provas
colacionadas (a verdade dos autos) com a realidade (a verdade objetiva), não
podendo, obviamente, por conta dos deveres de efetividade e de razoável duração
do processo, se estender demasiadamente na tentativa de diligência que sequer
tenham indícios de obter um resultado proveitoso.
Encontrar a verdade não é o
fim ao qual o Direito se submete. Este existe para legitimar a apuração de
fatos e a punição daqueles que os cometeram, caso previstos como condutas
criminosas. A retribuição é consequência do que se pode assim denominar como
“merecimento” e “necessidade” da punição, cuja validade decorre da função de
evitar a prática de novas condutas assemelhadas (GALAIN PALERMO, 2011).
O indício[26] é uma constatação. A
possibilidade, por maior que seja, não representa de forma alguma a
verossimilitude capaz de ensejar o indiciamento de alguém.
Aury Lopes Jr., citando
Carnelutti, ensina que um mero juízo de possibilidade é suficiente para dar
início a uma investigação, embora não o seja para se oferecer uma acusação.
Explica o doutrinador que, possibilidade
significa a equivalência de razões favoráveis e contrárias, onde não há
predominância nem das razões positivas, nem das negativas, ambas estando em
igualdade. Por outro lado, na probabilidade ocorre a predominância das razões positivas,
de imputação.
Ainda segundo ele, a
investigação criminal possibilita uma gradativa valoração, que vai da mera
possibilidade (notícia-crime) para uma verossimilitude (imputação/indiciamento)
e posterior probabilidade (indícios
racionais) até a certeza (para condenação).
A experiência brasileira tem
demonstrado que o simples indiciamento já produz um fardo sobremaneira pesado para ser carregado
pela pessoa, uma vez que, em nosso país, o ato de indiciamento é cercado de somenos
formalidades que lhe definam e limitem, o qual, mor das vezes, acontece concomitantemente à
instauração da investigação. Sem contar a exposição da honra do sujeito na condição de indiciado e
também que, infeliz e indubitavelmente, é o argumento policial que irá pautar todo
processo de formação de culpa.
Cogita-se que, embora seja
possível instaurar-se a investigação criminal com base apenas num juízo de
possibilidade, continuar somente com ele até o momento do indiciamento
consubstancia constrangimento indesejável num regime democrático.
Já no ato do indiciamento
haverá de estar presente o juízo de probabilidade e não apenas de possibilidade ou, em outras
palavras, o ato de indiciamento deve traduzir, ao menos, a probabilidade advinda da veracidade
das provas anteriormente colhidas no curso da investigação e não apenas o juízo de
possibilidade muitas vezes resultante de veleidades desleais.
Já o princípio da lealdade segundo
Manuel Valente faz referência a um princípio de natureza moral, que deve traduzir
uma maneira de ser da investigação e obtenção de provas em conformidade com o respeito
aos direitos da pessoa, impondo à polícia a obrigatoriedade de respeitar a
dignidade da pessoa humana, no que tange a sua integridade física, moral e à
obtenção de provas contra ela usando meios
proibidos.
Já quanto o princípio da indivisibilidade, a
investigação criminal deve fazer uma completa abordagem da notícia sobre infração
penal, conjugando conhecimentos criminológicos e criminalísticos tecnicamente estruturados
pelo método científico e juridicamente ordenados pelas disposições legais, de
forma que, a cisão do procedimento pode tornar juridicamente nulo o trabalho
investigativo ou materialmente ineficiente.
Outro princípio crucial é o da
unidade técnico-científica, a investigação criminal se dá através da
articulação ordenada dos atos notariais, alusivos à formalização das provas da
infração penal, bem como de todos os demais atos para apuração dos aspectos
subjetivos e objetivos das ocorrências criminais, sob a direção jurídica e
articulação técnico-científica de uma autoridade pública com formação adequada.
Considera-se de caráter
técnico-científico toda função de investigação da infração penal, levando-se em
conta os aspectos de autoria e materialidade, inclusive os atos de escrituração
ou outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais.
Implica na união de
conhecimentos técnicos (alusivos à capacitação e experiência empírica dos
policiais encarregados) científicos (criminalísticos, médico legais e
criminológicos) e jurídicos (que direcionam à juridicidade todos os atos e todo
material a ser produzido).
Destaca-se também o princípio
da interdisciplinaridade que se traduz no fato de a investigação criminal
ocorrer por intermédio de uma pesquisa técnico científica revela o seu aspecto
interdisciplinar.
Esta é levada a cabo por uma
equipe, cujos integrantes abrangem mais de um ramo do conhecimento, dentro da
qual é respeitada a autonomia de seus componentes, cada qual com sua formação
especializada.
Já o princípio da relevância social e
comunitária pois a investigação criminal tem fundamental importância social e
comunitária, porque constitui elo na corrente de solução de conflitos, com
vistas a minimização dos efeitos do delito e gerenciamento de crise dele
decorrente.
Aponta para uma investigação
com uma visão fundada no conceito de polícia comunitária onde o policial,
capacitado para compreender criticamente o fenômeno criminal e intervir sobre
ele com uma motivação descritiva, volta-se não só para o processo penal, mas atua
no traçado de cenários preventivos e propositivos, articulando-se com outras
esferas de governo e da sociedade.
Busca-se fazer do procedimento
investigativo uma fonte qualificada de informações de natureza criminológica
que não se prenda, exclusivamente, às exigências do processo penal em sentido
estrito.
Além disso, a investigação
contribui para restabelecer a tranquilidade social abalada e amenizar o
mal-estar causado pelo crime, através da sensação de que os órgãos estatais atuarão
para evitar a impunidade, por intermédio da imediata atividade persecutória (LOPES
JR., 2006).
Temos vislumbrado o retorno à
“política de confronto” carioca, que, a bem da verdade, tem se estabelecido
como regra em outros entes federativos, inclusive no âmbito federal.
Muito desse recrudescimento
deve-se a chamada “política de tolerância zero”[27], colocada em prática na
década de 1990 na cidade de New York pelo então prefeito Rudolph Giulliani[28].
Essa política baseou-se na
“teoria das vidraças quebradas”[29], segundo a qual, caso não
se punisse no ato aquele que quebrasse dolosamente uma vidraça, noutro dia estaria
cometendo um delito mais grave, uma vez que não foi punido. Infelizmente rapidamente
assimilamos a presunção proposta pela “teoria das vidraças quebradas”.
O Brasil contemporâneo, sob o
argumento da “moralização nacional”, a verdadeira política de segurança tem
sido, na esfera estadual, a do “confronto” irracional, e, no âmbito federal, da
pretensiosa fórmula da “igualdade de todos diante da lei” – que olvida que a
lei penal para ser igual para todos precisa ser aplicada desigualmente a cada
caso concreto.
A base da política em ambos os
casos, seja no nível das polícias federais, seja no das estaduais, é o mesmo: o
argumento da “moralização”, o que só vem confirmar a afirmação de Zaffaroni de que
o discurso policial é predominantemente moralizante. O que muda é apenas o
público alvo, os mais abastados em umas, os mais pobres em outras.
Na época da ditadura a identificação
criminal funcionava como o grande mote de humilhação daqueles que malfadadamente
eram “detidos” pela polícia, hoje fazem as suas vezes as representações pela prisão
temporária, buscas e apreensões, interceptações telefônicas etc.
“O discurso contra a
impunidade é o discurso atual. Toda a mobilização que existia, na época da
repressão, para a garantia dos direitos individuais, volta-se para a segurança pública.
Liberdade e segurança nunca estiveram tão afastados (...) nada disso tem a ver com
ditadura, mas tudo isso é especialização da repressão penal que não resiste a análise
mais profunda de constitucionalidade. A Constituição Federal brasileira de 1988
não foi condescendente. Em razão da hodierna complexidade das relações político-sociais
e do aparecimento do conceito de sociedade de risco, os antigos paradigmas constitucionais
da liberdade, igualdade e fraternidade, de cunho liberal-iluminista e que fulcram
o Estado Democrático de Direito, estão sofrendo releitura ou substituição por uma
nova tríade, qual seja, a segurança, diversidade e solidariedade.
O renovado ideal
constitucional de segurança consiste no aumento radical do controle e do poder
do Estado sobre o indivíduo, ora na forma de aumento das condutas puníveis –
através da inflação penal, da criação de tipos penais genéricos ou mesmo
daqueles chamados crimes de perigo – ora na forma de diminuição de garantias,
que encontra eco nas “Campanhas de Lei e Ordem”[30].
O Estado, portanto, deixa de
ter como finalidade a defesa social para ter objetivo de controle sobre o
indivíduo. Isso, na verdade, nada mais significa do que o escamotiamento da
ideologia do inimigo apresentada pelo Prof. Günter Jakobs[31]. Ocorre
que, aceitar essa mudança implica reconhecer que, na verdade, haverá a substituição
do Estado de Direito por um arremedo de Estado de Polícia[32] – ainda que com outra
denominação.
Não podemos renunciar à
Justiça em nome da segurança, tampouco sob o pretexto de um pretenso interesse
geral, pois “um direito fundamental da pessoa humana, valor que, proporcionalmente,
se sobrepõe ao interesse da sociedade no combate ao crime” é “um pequeno preço
que se paga por viver-se em Estado Democrático de Direito.”
Segurança pública é também um
conceito não muito bem identificável, alguns chegam a dizer que ela é mais
sentida do que definida, não obstante pretendermos faze-lo agora. Lazzarini, por sua vez, ensina que a segurança
pública é o Estado antidelitual[33] que resulta da
observância dos preceitos tutelados pelas leis penais, com ações de polícia repressiva
ou preventiva típicas.
Diogo de Figueiredo Moreira
Neto, citado ainda na obra de Lazzarini, a define como sendo o conjunto de
processos, políticos e jurídicos, para garantir a ordem pública, sendo esse
objeto daquela.
Segurança pública, na
definição de Uadi Lammêgo Bulos, é a manutenção da paz dentro da adversidade,
pois é dentro do embate de interesses antagônicos que emerge seu papel
fundamental: manter o equilíbrio nas relações sociais.
Relevante, pela inclusão da
finalidade protetiva da cidadania no que é seguido pelo Ministério da Justiça,
é a dada por Luiz Otávio de Oliveira Amaral, segundo o qual segurança pública é
o afastamento, por meio de organizações próprias, de todo perigo, ou de todo
mal, que possa afetar a ordem pública, em prejuízo da vida, liberdade e
propriedade.
É uma atividade que pertine aos órgãos estatais e a toda comunidade, que visa proteger a cidadania. Portanto, a segurança pública envolve a todos e a tudo.
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Notas:
[1] Órgãos
de Segurança Pública: polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia
ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros
militares.
[2] De fato, o século XXI para nosso país configurou um conturbado período eivado de escândalos de corrupção, impunidade e insuficiência de serviços públicos essenciais, a exempli da saúde, educação e da segurança pública. A seu turno, o Ministério Público também deve buscar meios de aperfeiçoamento de sua atuação, diante da vigente fisionomia constitucional, o que lhe atribui a qualidade de fiscal do ordenamento (custos iuris), de protetor dos direitos humanos, de órgão de controle sobre políticas públicas e serviços públicos essenciais, além de sua condição de titular da ação penal pública, com consequente protagonismo na condução e supervisão da investigação criminal. Ainda pelo viés do garantismo penal e do sistema acusatório é que se evidencia a premente necessidade de revisão de forma técnica e científica, da ideia da obrigatoriedade da ação penal. Lembremos que a obrigatoriedade da ação penal em nosso país acarreta o sobrecarregamento de órgão estatais, a exemplo do MP com demandas fadadas ao insucesso ou relativas aos delitos de baixíssima gravidade.
[3] Cabe salientar, segundo o STF, que a mútua cooperação entre organismos policiais, o intercâmbio de informações, o fornecimento recíproco de dados investigatórios e a assistência técnica entre a Polícia Federal e as polícias estaduais, com o propósito comum de viabilizar a mais completa apuração de fatos delituosos gravíssimos, notadamente naqueles casos em que se alega o envolvimento de policiais militares na formação de grupos de extermínio, encontram fundamento, cuja institucionalização surge, em caráter inovador, no plano de nosso ordenamento constitucional positivo. Assim, a cláusula de exclusividade inscrita no art. 144, § 1º, IV, da Constituição da República – que não inibe a atividade de investigação criminal do Ministério Público – tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais.
[4]
A Operação Segurança Presente (OSP) é formada por três pilares: os agentes
civis, os policiais militares e os assistentes sociais. Esses três grupos de
profissionais se unem para garantir a segurança e o atendimento social da
população do Rio de Janeiro (RJ). No dia 1º de janeiro de 2014 foi inaugurada a
Operação Lapa Presente para apoiar o policiamento do 5º BPM (Centro) por conta
do aumento da criminalidade na região.
[5]
Aborda a importância de avaliar e planejar, tendo conhecimento de cinco fatores
que podem influenciar: caminho, terreno, as estações (clima), a liderança e a
gestão. Além disso, são abordados sete elementos que melhoram os resultados das
investidas militares. A guerra é algo que tem consequências para o estado ou
país e por isso não deve ser iniciada sem muita consideração.
[6]
Incompatibilidade, com o disposto no art. 144 da CF, da norma do art. 180 da
Carta Estadual do Rio de Janeiro, na parte em que inclui no conceito de
segurança pública a vigilância dos estabelecimentos penais e, entre os órgãos
encarregados dessa atividade, a ali denominada "Polícia Penitenciária”.
[ADI 236, rel. min. Octavio Gallotti, j. 7-5-1992, P, DJ de 1º-6-2001.] = ADI
3.916, rel. min. Eros Grau, j. 3-2-2010, P, DJE de 14-5-2010 Vide ADI 2.827,
rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-9-2010, P, DJE de 6-4-2011.
[7]
Assim, o STF já deixou evidente que é possível ao Poder Judiciário determinar a
implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas
constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o
poder discricionário do Poder Executivo.
[8]
A primeira geração de direitos humanos é associada ao contexto do final do
século XVIII – mais precisamente à independência dos Estados Unidos e criação
de sua constituição, em 1787 – e à Revolução Francesa, em 1789. Seu marco
histórico é a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Num primeiro
momento, estariam os direitos de primeira geração, tendo como referência o
valor da liberdade, na forma de direitos civis e políticos como a liberdade
política, a liberdade de expressão, a liberdade religiosa, dentre outras, todas
consideradas direitos do indivíduo.
[9]
O artigo 51 da Carta das Nações Unidas possibilita que os Estados,
individualmente considerados, utilizem-se do uso da força, de forma lícita, em
resposta a um ataque armado. É
importante perceber que o uso da força somente é lícito, no âmbito
internacional, para fins de manutenção ou restabelecimento da paz e segurança
internacionais. Tanto o Conselho de Segurança quanto os Estados – estes em
legítima defesa –, apenas poderão valer se de forma lícita, do uso da força, se
o objetivo for manter ou restabelecer a paz e segurança internacionais. Também
no contexto internacional, o uso da força - a guerra - caracteriza-se como um
fenômeno que se encontra intrinsecamente ligado à questão de sobrevivência do
próprio Estado. As primeiras tentativas em restringir o uso da força nos
conflitos decorrentes das relações internacionais entre Estados remontam às
Convenções de Haia – ocorridas em 1899 e 1907.
[10]
Adverte-se, enfim, a busca pela qualidade, posto que à Administração Pública
incumbe ter como uma de suas metas principais a qualidade dos serviços
prestados à sociedade e a satisfação de suas necessidades, uma vez que
qualidade total é um conceito universal perseguido há bastante tempo por todas
as organizações que desejam permanecer no cenário mundial da competição, da
concorrência pela sobrevivência advinda tão-somente da aceitação e preferência
dos usuários-clientes.
[11]
O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das
pessoas e do patrimônio. Sem embargo, ordem pública se constitui em bem
jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado
com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio
de terceiros, tanto quanto da saúde pública.
[12]
De acordo com a Constituição de 1988, membros das Forças Armadas e policiais
militares não podem fazer greve. A proibição foi estendida a policiais federais
e civis em entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) de 2017. A
Constituição Federal proíbe de forma expressa os membros das Forças Armadas
(Exército, Marinha e Aeronáutica) de fazer greve, em seu art. 142, § 3º. Com os
militares em greve há risco à segurança nacional e à democracia, por se tratar
de serviço essencial à nação. O exercício do direito de greve, sob qualquer
forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores
públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
[13]
A Força Nacional é um contingente formado por policiais civis e militares,
bombeiros e peritos de diversos estados. Ela é acionada em situações de
emergência e calamidade pública para dar apoio aos órgãos de segurança. A
atuação da Força Nacional no Rio de Janeiro foi prorrogada até o dia 31 de
março de 2024. A medida foi publicada no Diário Oficial da União. O ministro
Flávio Dino já havia anunciado a medida no dia 19 de janeiro. A operação
começou no estado em 16 de outubro. Ao todo, 300 homens e mulheres de nove Estados
foram deslocados para o Rio de Janeiro com o objetivo de atuar nas rodovias que
cortam o estado, sob a liderança da Polícia Rodoviária Federal, com o objetivo
de impedir a entrada de armas e drogas.
[14]
É como se todos eles estivessem entrelaçados, ou seja, a diversidade é o
começo, a equidade é o caminho a percorrer e a inclusão é o destino final. Não
há como garantir uma maior pluralidade em uma empresa sem considerar isso. Mas
a igualdade meramente formal, na “era do capital” (HOBSBAWM, 2007), caracterizada pela massiva
absorção de mão de obra camponesa, que,
ao abandonar a amplitude e soli dão dos campos, confinou-se ao espaço
claustrofóbico de fábricas e construções apinhadas nas cidades, não se mostrou
suficiente para assegurar o equilíbrio social. Demandou-se à igualdade ser
explorada em outras perspectivas, assim como a liberdade: para ser livre e
igual não se mostrou bastante um Estado
guarda-noturno, que, ao romper com a hierarquia social, concedeu iguais
direitos, sob a política de não intervenção do público no privado. Antes, mostrou-se fundamental a
estruturação de um aparato estatal que atribuísse valor às liberdades e possibilitasse
equilíbrio material entre as partes. Ou seja, a liberdade e a igualdade
passaram a ser exploradas pela perspectiva que abandonava o caráter negativo de
não intervenção, que marcara, até então, a concepção de neutralidade.
[15] O princípio da moralidade corresponde à
proibição da atuação administrativa de distanciar-se da moral, lealdade e
boa-fé, de modo que atenda às necessidades da administração pública sem
qualquer desvio por interesse próprio. O
princípio da moralidade administrativa não era inusitado no direito brasileiro
mesmo antes da Carta Política de 1988, uma vez que tanto a doutrina quanto a
lei e a jurisprudência pátrias já o enxergavam como informador do princípio da
legalidade quanto aos fins, tendo sido invocado como fundamento do combate ao
desvio ou ao abuso de poder tanto em relação ao ato vinculado como ao
discricionário.
[16]
O princípio da eficiência tem como finalidade melhorar o atendimento dos
servidores públicos, vinculando-os a execução de sua função com presteza e
buscando a perfeição, constituindo uma organização funcional administrativa. O
Princípio da Eficiência foi criado com o objetivo de eliminar toda essa
problemática em relação à má qualidade no serviço, já que com esse princípio a
finalidade é dar maior praticidade em todos os âmbitos da Administração
Pública. Assim, existe diferença entre eficácia e eficiência. A eficácia está
voltada a capacidade de produzir resultados, enquanto a eficiência tem como
finalidade buscar o melhor resultado possível com o menor custo.
[17]
Para outro grande doutrinador, o Prof. José dos Santos Carvalho Filho, os
segmentos do poder de polícia se
diferenciam principalmente no seguinte aspecto: "A Polícia Administrativa
é a atividade da Administração que se exaure em si mesma, ou seja, inicia e se
completa no âmbito da função administrativa. O mesmo não ocorre com a Polícia Judiciária, que, embora atividade administrativa, prepara a atuação da função jurisdicional penal, o que a faz regulada pelo Código de Processo Penal (arts. 4.º e ss.) e executada por órgãos de segurança (polícia civil ou militar), ao passo que a Polícia
Administrativa o é por órgãos administrativos de caráter mais
fiscalizador" (CARVALHO FILHO, 2014, p.
83)
[18]
Moreira Neto (2009) registra a presença de duas formas de atuação do Estado com
vistas a enfrentar as situações que coloquem em risco a ordem pública e que
envolvem o conceito de preservação: a prevenção e a repressão. Prevenção se
caracteriza por medidas para evitar a violação da ordem e incolumidade do
Estado, das instituições e indivíduos, surgindo como dever do Estado e de
todos. Já a repressão significa a efetivação de ações norteadas à cessação de
situações adversas e ao restabelecimento do estado de normalidade, sendo
atribuição exclusiva do Estado. Desta forma, pode-se concluir que todas as
medidas cabíveis para o restabelecimento do estado de normalidade são atribuições
da Polícia Militar, inclusive a coleta de dados para subsidiar investigação,
quando se destina a cumprir este objetivo. O tráfico de drogas causa reflexos
em todos os elementos da ordem pública, turbando o convívio social harmônico,
logo a missão da Polícia Militar frente a este delito é combatê-lo, fazendo uso
de suas ferramentas preventivas e repressivas, a fim de se restaurar a
integridade social.
[19]
É o exato momento em que o agente está cometendo o crime, ou, quando após sua
prática, os vestígios encontrados e a presença da pessoa no local do crime dão
a certeza deste ser o autor do delito, ou ainda, quando o criminoso é
perseguido após a execução do crime. Há os tipos de flagrante delito: Flagrante
preparado ou provocado, flagrante forjado, flagrante esperado e flagrante
diferido ou retardado. Destaca-se a Súmula 145 do STF que in verbis: Não há
crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua
consumação."
[20]
A aposentadoria especial de policial é regida pela Lei Complementar 51/85.
Entretanto, a partir da EC 103/19 a regra geral para os policiais civis e
militares, agentes penitenciários ou socioeducativos e bombeiros de todo Brasil
terá idade mínima de 55 anos. Porém, caso os policiais cumpram um pedágio de
100% sobre o tempo que faltava para completar 25 anos, se mulher, e 30 anos, se
homem, em 12/11/2019, a idade será menor. As policiais mulheres poderão se
aposentador com 52 anos de idade e os homens com 53 anos desde que cumpram o
pedágio.
[21]
A Jurisprudência dos Tribunais brasileiros tem demonstrado com constância cada
vez maior a aplicação do princípio da proporcionalidade em seus julgados,
ampliando sua importância em todos os ramos do Direito pátrio, embora Luís
Roberto Barroso nos demonstre que o princípio da proporcionalidade no Brasil
tem percorrido trajetória modesta. Da mesma forma, Daniel Sarmento debita à
lenta aplicação daquele princípio a visão rígida e esquemática da
jurisprudência a propósito da separação de poderes. Antes da Constituição de
1988, tal princípio vinha sendo acolhido sem ser expressamente abordado, em
diversas decisões do Supremo Tribunal Federal (Rep. 1077, RTJ 112:34; Rep.
1054, RTJ 110:937), só sendo explicitamente reconhecido a partir do julgamento
da ADIN 855-2, pelo qual admitiu-se expressamente a violação ao princípio da
proporcionalidade. Hoje o princípio da proporcionalidade vem sendo utilizado,
pelas decisões do Supremo Tribunal Federal, sobretudo como instrumento para
solucionar colisão de direitos fundamentais.
[22] Com a lei anticorrupção (12.846/13), que entrou em vigor no final de janeiro de 2024 o, o Brasil dá um importante passo no combate à corrupção. Buscar um ambiente de negócios saudável é fundamental para o desenvolvimento do mercado e para a atração de novos investimentos. O maior fluxo de investimentos e de negócios, por sua vez, catalisa o desenvolvimento do país.
[23]
Essa discricionariedade é a atribuição pelo ordenamento jurídico de uma margem
de escolha ao Ministério Público, que poderá deixar de exigir a prestação
jurisdicional para a concretização do 'ius puniendi' do Estado. Quanto ao
princípio da discricionariedade regrada é aquele que confere ao Ministério
Público o poder de, por uma verificação valorativa, decidir, segundo os
parâmetros legais, se proporá, ou não, a ação penal.
[24] Lei nº 21/2000 de 10-08-2000. CAPÍTULO I -
Investigação criminal. Revogada por Lei nº 49/2008 de 27-08-2008, Artigo 21.º -
Norma revogatória Lei de Organização da Investigação Criminal. Disponível em:
https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=221&tabela=lei_velhas&nversao=3&so_miolo=
Acesso em 17.2.2024.
[25]
Em suma, a verdade processual, consequência que é da prova, perfectibiliza se
como a imagem idealizada daquilo que foi apresentado no processo. Seu ápice
surge com o fenômeno da coisa julgada, cujo principal objetivo é a proibição da
continuidade de discussão acerca dos fatos, com o que soluciona o conflito
estabelecido. Tal verdade encontra barreiras na averiguação da culpabilidade do
criminoso, que pode fazer com que sejam ocultadas motivações relacionadas com
as práticas, dado que a verdade processual se encontra naquilo que é possível
provar. O objetivo do processo penal, portanto, não é a verdade em si, mas a
fixação da responsabilidade, a imputação e a demonstração de que não cabe
a aplicação da presunção de inocência
àquele acusado.
[26]
Indício é a circunstância indicativa de que um fato existe, existiu ou
existirá. Nuvens escuras e carregadas são indícios de chuva. Um galo cantando é
indício que vai amanhecer. Entrada de vento sul é indício de frio. A
probabilidade da indicação, ou sinalização, é variável, e daí cogitar-se de
maior ou menor força do indício. Normalmente são as regras da experiência que
conhecem a força dos indícios. Essa força pode ser tão intensa ao ponto de
gerar a convicção, e daí, o indício, sozinho, adquire o status de prova.
Toda a prova é, antes,
indício. Normalmente, os indícios, isoladamente, não chegam a ser prova. Para
chegar a ser prova precisam se apoiar uns nos outros. Quase sempre a prova é
constituída por um conjunto de indícios, uns apoiados nos outros, uns
complementando, interagindo e confirmando uma aos outros. É em grupo e em
interação que são capazes de gerar a convicção, o elemento subjetivo que
integra o conceito de prova. O conceito de prova é de importância fundamental.
Não obstante a relevância, eles são os mais variados na doutrina. Tamanha
diversidade nos deixa livre para empreender nossa construção. Indício é a
circunstância indicativa de que um fato existe, existiu ou existirá. Convicção
é convencimento, certeza. Nessas condições, prova é o indício ou o conjunto de
indícios capazes de autorizar a convicção de que um fato existe, existiu ou
existirá.
[27]
A política de tolerância zero proíbe as pessoas em posições de autoridade de
exercer discrição ou alterar as punições para se adequarem subjetivamente às
circunstâncias; eles são obrigados a impor uma punição pré-determinada,
independentemente das circunstâncias atenuantes ou história. A Lei e Ordem ou tolerância zero são
propulsores de injustiça social na medida em que criminalizam ou orientam sua
atuação a marginalizados que, em regra, se apresentam como os destinatários do
sistema penal tradicional.
[28]
É um advogado e político estadunidense que serviu como Prefeito de Nova Iorque
de 1994 a 2001. Ele também cumpriu a função de Procurador Geral Associado dos
Estados Unidos de 1981 a 1983 e Advogado do Distrito Sul de Nova Iorque de 1983
a 1989. Em agosto de 2023, ele foi preso no estado de Geórgia por ajudar Donald
Trump em sua tentativa de anular os resultados das eleições presidenciais de
2020 naquele estado. Giuliani ganhou notoriedade nacional ao processar, em
corte federal, em meados da década de 1980, membros proeminentes da máfia de
Nova Iorque Após uma tentativa fracassada de concorrer a prefeitura de Nova
Iorque em 1989, ele tentou novamente em 1993, pelo Partido Republicano, e
conseguiu se eleger, sendo reeleito em 1997, numa plataforma de
"tolerância zero" contra o crime. Ele liderou o polêmico programa
"limpeza cívica" como prefeito, de 1994 a 2001.Giuliani apontou
William Bratton como comissário de polícia, que incentivou ações policiais
duras para combater criminosos e suspeitos. Reformando a administração do
departamento de polícia e práticas de policiamento, eles aplicaram a chamada
"teoria das janelas quebradas", que cita desordem social, como
abandono e vandalismo, como potencial para atrair viciados em vadiagem,
mendigos e prostitutas, seguido por criminosos graves e violentos
[29]
A Teoria das Janelas Quebradas começou a ser desenvolvida em 1982, quando o
cientista político James Q. Wilson e o psicólogo criminologista George L.
Kelling publicaram um estudo na revista Atlantic Monthly. Eles
estabeleceram uma relação de causalidade entre desordem e criminalidade, algo
completamente inédito. A teoria foi
desenvolvida na Escola de Chicago e os autores se basearam no experimento de
Zimbardo para comprovar suas teses. Para os autores, a janela quebrada fomenta
uma impressão de impunidade, de desleixo, que favorece o criminoso e sua ação,
como o ditado popular que diz que “a ocasião faz o ladrão”. Para Wilson e Kelling, é possível ampliar o
cenário da janela quebrada para comunidades mais amplas. É a partir das
pequenas brechas que a desordem e a criminalidade podem infiltrar-se numa
comunidade, causando a sua decadência e a consequente queda da qualidade de
vida.
[30]
Para conter a criminalidade por meio dos movimentos de “Lei e Ordem”3,
agigantando ainda mais o controle social. David Garland conceitua o fenômeno da
violência institucionalizada como o movimento estatal que se vale da revolta
social instaurada para mudar a imagem do delinquente como pessoa necessitada,
própria do Estado de Bem-estar Social, para o indivíduo rebelde e perigoso que
está fadado à reincidência.
[31] Günther Jakobs (Mönchengladbach, 26 de julho
de 1937) é um autor de livros de Direito, filósofo e professor Emérito de
direito penal e Filosofia do Direito. Na comunidade científica mais ampla, ele
é mais conhecido por seu controverso conceito de Direito penal do inimigo. Estudou Direito nas Universidades de Colônia,
Kiel e Bonn, tendo graduado-se nesta última em 1967 onde defendeu a tese sobre
direito penal e doutrina da competência. Em 1971, obteve título de advogado, em
Bonn, mediante um trabalho sobre a negligência no delito com resultado, e no
ano seguinte ocupou sua primeira cátedra na Universidade de Kiel.
Posteriormente, realizou uma prestigiosa carreira acadêmica na Universidade de
Bonn nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Filosofia do
Direito, como continuador e com posterior superação da obra e da escola
finalista de Hans Welzel, de quem foi discípulo. Atualmente é professor
aposentado da Universidade de Bonn. Com as ideias do sociólogo Niklas Luhmann sobre
a teoria dos sistemas apartou-se da doutrina finalista e criou o funcionalismo
sistêmico fundado na racionalidade comunicativa. Após os ataques de 11 de
setembro contra as Torres Gêmeas, em Nova Iorque, teve papel relevante na
criação das bases filosóficas legitimadoras da guerra ao terror.
[32]
A expressão “Estado policial” se refere a um tipo de organização estatal que
controla de maneira intensa a sua população, em especial os opositores aos
detentores do poder, seja por meio da força, seja por meio da repressão
política. O Estado Policial é um fenômeno político presente em nações modernas.
Isso se dá porque se entendeu, no contexto da formação dos Estados Nacional
Modernos, era necessário construir essa nação no imaginário, através de
símbolos pátrios e língua unificada, mas também através da vigilância constante
sobre a conduta da população. Um dos principais estudiosos desse fenômeno foi o
filósofo Michel Foucault, que definiu a governabilidade a partir da presença de
um estado policial, ou seja, um estado de vigilância constante. O uso da força
é, portanto, característica fundamental da existência dos estados e é utilizada
como estratégia para garantir a lei e a ordem. A vigilância envolve, portanto,
a criação de um aparelho, com técnicas próprias e procedimentos específicos
para exercer o controle e aí surge a polícia, que é uma instituição criada para
corrigir condutas e garantir os bons costumes.