Considerações sobre a Medida Provisória 934/2020

Considerações da colunista Gisele Leite.

Fonte: Gisele Leite

Comentários: (0)




A Medida Provisória 934/2020 editada em 01 de abril e publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União traça as normas excepcionais sobre o corrente ano letivo da educação básica e do ensino superior em face das medidas de emergência em face do coronavírus e das Medidas Lei 13.979/2020,


Resta o estabelecimento de ensino de educação básica dispensado, excepcionalmente, da obrigatoriedade de cumprir o mínimo de dias de efetivo trabalho escolar conforme dispõe a LDB, desde que cumprida a carga horária mínima, igualmente estipulada pelo diploma legal, o mesmo se aplica ao ensino superior.


Ademais cada município e Estado poderão definir seu próprio cronograma. Excepcionalmente, as 800 horas anuais de ensino podem ser cumpridas por meio de atividades escolares que possam ser realizadas além da sala de aula, a domicílio, como leituras, pesquisas, exercícios individuais ou atividades em grupo.


A mesma MP também permitiu a abreviação da duração de cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia. E, quanto as instituições de ensino, no curso de Medicina, poderão reduzir o tempo de formação desde que já se tenha cumprido setenta e cinco porcento da carga horária de internato, que é o período onde os alunos têm aulas práticas nos hospitais. 


A obrigação de cumprir as 800 (oitocentas) horas aula no ano é mantida, mas as aulas poderiam ser compensadas em um número menor de dias. Umas das medidas adotadas pelas escolas pode ser aumentar a quantidade de horas de aulas por dia.


A mudança deve ser aplicada para o ensino fundamental e médio de escolas privadas e públicas. Segundo noticiou o Estadão, o Ministério da Educação informou que ainda não há definição sobre o cumprimento dos dias estabelecidos.


Evidentemente a flexibilização tem seus prós e contra, principalmente porque algumas escolas e instituições de ensino não possuem estrutura mínima para implementar aulas e atividades online. Principalmente, em razão de certa discriminação com relação ao Ensino a distância (EaD), não obstante o expressivo crescimento desse tipo de ensino no Brasil.


De qualquer maneira, será indispensável maior planejamento e engajamento das instituições de ensino para cumprir as oitocentas horas obrigatórias de atividades letivas, principalmente em razão do isolamento social.


A título de sugestão, pode-se pedir resumo, fichamento e mesmo a elaboração de artigos sobre temas pertinentes ao programa de cada etapa da educação.


Há um projeto de lei que pretende obrigar as escolas particulares do RJ a reduzirem as suas mensalidades em pelo menos trinta porcento, enquanto durar a necessidade de isolamento social em razão da pandemia de coronavírus.


A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), por sua vez, recomendou recentemente que clientes de instituições de ensino particulares não peçam reembolso de mensalidade devido à suspensão de aulas ocasionada pela crise do novo coronavírus desde que as escolas ofereçam atividades presenciais posteriormente, com a reposição de conteúdo, ou ofertem ensino à distância.


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Medida Provisória 934/2020 Medidas de Emergência Coronavírus Normas Excepcionais Ano Letivo

Deixe o seu comentário. Participe!

colunas/gisele-leite/consideracoes-sobre-a-medida-provisoria-9342020

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid