A Taxonomia da Geração de Direitos

Vige certa divergência no Direito Constitucional a relativa divergência quanto a taxonomia ou nomenclatura[1] a ser adotada quanto à evolução histórica de inserção e conquista dos direitos fundamentais[2] nas Constituições, sendo que alguns estudiosos entendem que a terminologia escorreita fosse mesmo geração, enquanto que outros preferem a dimensão. Alguns apontam que o termo "gerações" seja impróprio para definir adequadamente esta evolução dos direitos fundamentais. A teoria dimensional não aponta apenas para o caráter cumulativo da evolução e para a natureza complementar de todos os direitos fundamentais, mas afirma que, sua unidade e indivisibilidade no contexto que inicialmente previa apenas três gerações ou dimensões, e atualmente, traz cinco ou mais. Atende modo especial, na esfera do moderno Direito Internacional.

Fonte: Gisele Leite

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Em verdade, os constitucionalistas muitas vezes distinguem as Constituições entre as que garantem somente os direitos de primeira geração e, aquelas que também garantem direitos de segunda e terceira gerações. E, ainda os de quarta e quinta gerações.

A propósito, o uso da taxinomia de gerações nos sugere tanto uma sequência histórica quanto uma certa relação genética. Já houve outras metáforas utilizadas que dispõem que os direitos de segunda e terceira geração aprofundam ou expandem os compromissos constitucionais com os direitos humanos, e este último, estendido como categoria abrangente.

Tais conceituações sobre as gerações de direitos nos sugere que cada geração é compatível com a anterior. E, existe a possibilidade de conflitos inelimináveis entre os direitos de segunda e terceira geração e, os direitos de primeira geração.

Se tais conflitos concretamente existem, devamos considerar o fato de que os direitos de segunda e terceira geração, por vezes, deslocam ou superam os direitos de primeira geração, assim como considerar que direitos de terceira geração deslocam os de segunda.

Devemos considerar, ainda, o fato de que poderia ser extremamente útil examinar as circunstâncias em que tais deslocamentos ocorrem.

Convencionalmente, os direitos da primeira geração são os clássicos direitos liberais: o direito à vida, à liberdade, propriedade, bem como a igualdade de respeito a esses direitos, e direitos à participação igualitária na vida cívica, inclusive, participação igualitária em instituições de governo democrático.

Em outro lugar, todos os sistemas constitucionais reais ficam aquém da realização total dos direitos da primeira geração e, em todos os sistemas constitucionais, existem desacordos razoáveis sobre o conteúdo preciso ou, como prefiro chamar: a especificação de direitos abstratos em circunstâncias concretas

Mas, esses problemas surgem, por assim dizer, na estrutura dos direitos de primeira geração. Lembremos que historicamente, os direitos de primeira geração surgiram com a sociedade burguesa e, com os deslocamentos das relações feudais em face da emergência do mercado. Já os direitos de segunda geração resultaram de posterior mobilização política da classe operária na Europa bem expressa pelos partidos socialdemocratas no final do século XIX.

Tais direitos são tipicamente descritos como sendo direitos socioeconômicos, como o direito à educação[3], à habitação e demais similares. São os que garantem relativo bem-estar material além do proporcionado pelos mecanismos de mercado de distribuição material de bens. Tais mecanismos de mercado são protegidos pelos direitos de primeira geração.

Entende-se que a distinção entre os direitos de primeira e segunda geração pode ser observada pelas disposições da Constituição irlandesa de 1937 e da Constituição indiana de 1949-50, em que se referem aos direitos de segunda geração como princípios diretivos de políticas públicas e tentam isolá-los de qualquer revisão constitucional, ao contrário dos direitos de primeira geração, que as Cortes podem impô-los.

Os direitos de terceira geração são consideravelmente menos definidos, tendo sido incorporados nas Constituições nacionais mais recentemente.

Historicamente, direitos de terceira geração, assim como direitos de primeira e segunda geração, estão associados à mobilização política dos grupos sociais. Incluem-se aqui o direito ao idioma, direitos culturais e, mais recentemente, direitos ambientais.

Os grupos sociais mobilizados eram minorias nacionais, populações colonizadas e membros do movimento ambientalista moderno, com algumas sobreposições entre esses grupos.

Esta categoria pode parecer ser, e talvez seja, um conjunto de direitos diferentes, mas vou sugerir que eles estão conceitualmente relacionados.

Alguns doutrinadores teóricos sugeriram que a realização de direitos da segunda e terceira geração exigiriam violações aos direitos de primeira geração, portanto, exigiram uma redefinição de conteúdo dos direitos de primeira geração a fim de que pudessem ser todos acomodados dentro do mesmo marco teórico que reconhecesse os direitos de segunda e terceira geração.

Já quanto aos direitos de segunda geração, os argumentos foram feitos por Carl Schmitt e Robert Nick. Schmitt considerava as Constituições programáticas, como ele chamava aquelas Constituições com direitos de segunda geração, como inconsistentes com o conceito de constitucionalismo como ele entendia.

Seu argumento aduz que a realização dos direitos de segunda geração exige o constante reajustamento dos resultados dos processos de mercado. Esse reajuste, novamente, como entende-se que o argumento de Schmitt, impõe uma programação ou um planejamento sobre a vida do indivíduo de forma incompatível com as ideais básicas sobre o Estado de Direito.

Na década de 1920, Schmitt pode ter pensado que o direito de primeira geração à propriedade só poderia ser realizado por meio de um sistema aproximadamente libertário.

Nesse sistema libertário, reajustar os resultados do mercado - por intermédio de intervenções regulatórias e possivelmente mediante tributação ordinária - iria prejudicar o direito constitucional à propriedade privada.

Escrevendo durante seu período libertário, Robert Nick elaborou um famoso argumento no qual apontou para o fato de que para se alcançar os tipos de resultados padronizados objetivados em sistemas constitucionais de segunda geração seria preciso exigir atos capitalistas ilícitos entre adultos com plena capacidade.

No entanto, tais atos eram exemplares das proteções básicas da liberdade individual (e, como resultado, da propriedade) previstas nas Constituições da primeira geração. Uma característica importante desse argumento, segundo minha  perspectiva, é que ele repousa sobre o que chamaria um “leve”  libertarianismo, comprometido (quando pensamos em Constituições)  apenas com o próprio âmago da liberdade individual, o direito de  indivíduos com plena capacidade (“adultos”) de celebrarem acordos de  qualquer conteúdo (“atos capitalistas”) com outros, desde que as escolhas  das partes contratantes estejam plenamente informadas (em parte, uma  questão de capacidade) e não prejudiquem ou causem dano material a  outras pessoas.

Observa-se que os direitos de terceira geração podem violar os direitos de primeira geração é razoavelmente comum entre os teóricos constitucionais.

Tipicamente, o argumento enfoca direitos culturais, que - por serem direitos associados às culturas tradicionais – frequentemente perpetuam a subordinação das mulheres nessas culturas. Proteger os direitos culturais de tais culturas prejudicaria o direito de primeira geração à igualdade cívica.

Os direitos de terceira geração podem conflitar com a realização de direitos de segunda geração ou, ainda, impedir substancialmente a realização de direitos de segunda geração, por exemplo, nos casos em que a proteção dos territórios culturalmente significativos para os povos indígenas exige a paralisação da exploração de importantes recursos naturais - cuja venda geraria a riqueza necessária para a garantia e sustentabilidade de direitos de segunda geração.

A esses argumentos - que, ressalte-se, que são oferecidos  como críticas à ideia de que adotar direitos de segunda e terceira geração  é necessariamente uma decisão positiva- observando: (1) que o  libertarianismo, seja o “leve”, como em Nick, ou “forte” como em  Hayek, parece ser um componente importante para a definição do  conteúdo dos direitos de primeira geração; e (2) que há muitas versões do  constitucionalismo liberal que não estão comprometidas nem mesmo  com um libertarianismo “fraco”.

Os argumentos críticos, no entanto, parecem-me identificar alguns verdadeiros “conflitos” entre direitos de segunda e terceira geração, por um lado, e o núcleo dos direitos de primeira geração, por outro. Com relação aos direitos culturais de terceira

geração, por exemplo, o argumento de que algumas regras de governança e sucessão preferencialmente masculinas em culturas minoritárias são realmente inconsistentes com o direito à igualdade cívica da primeira geração parece ser bastante persuasivo.

No que diz respeito aos direitos  de segunda geração, a experiência norte-americana com a  regulamentação das finanças de campanha sugere a possibilidade de que  a manutenção de um sistema político que sustente os direitos de segunda  geração possa exigir restrições à liberdade de expressão – em breve  síntese, pode-se mencionar a defesa dos plutocratas por políticas que  protejam seus interesses tornando mais difícil, ou até mesmo impossível,  a realização de direitos de segunda geração por meio da ação política. Isso seria adequadamente considerado como uma violação do direito à liberdade de expressão.

Resposta óbvia aos argumentos sobre conflitos de direitos de uma mesma geração. Para apresentá-lo, considero o argumento de Robert Alexy de que os direitos (constitucionais) estão sujeitos à otimização ou - em termos mais convencionais no discurso jurídico dos EUA - à acomodação mútua. Um exemplo comum envolve a regulação do discurso do ódio.

Os defensores da regulação do discurso do ódio dizem que essa regulamentação desenvolve o direito de primeira geração à igualdade cívica, enquanto seus opositores dizem que tal regulamentação viola o direito à liberdade de expressão da primeira geração.

Alexy argumenta que os sistemas constitucionais (e seus tribunais) devem lidar com essas afirmações considerando a otimização da igualdade cívica e da liberdade de expressão, em vez de conceder uma prioridade sobre a outra.

A conceituação de Alexy oferece um método de transformar conflitos aparentes entre direitos de primeira geração em especificações desses direitos para que não entrem em conflito.

A técnica de otimização “funcionar” tão bem para eliminar os conflitos afirmados entre as gerações de direitos? A resposta, infelizmente, pode ser: “sim e não”.

A otimização opera sobre direitos, que são um subconjunto de interesses - em geral, interesses que são particularmente importantes. Em um conflito entre um direito contra um interesse, o direito prevalece a menos que haja razões e circunstâncias excepcionalmente fortes para promover o interesse.

Da mesma forma ocorre quando um conjunto otimizado de direitos é confrontado com uma série de interesses. O ponto aqui é que a técnica de otimização requer uma distinção entre direitos e (meros) interesses. Somente assim, pode-se reduzir o conflito a um simples julgamento sobre o que seja uma boa política pública

Torna-se importante identificar o conjunto de direitos constitucionais sobre os quais a técnica de otimização opera.  Novamente, a técnica é: otimizar direitos dentro de um conjunto de direitos constitucionais e, em seguida, avaliar se os interesses são suficientemente fortes para superar os direitos otimizados.

Podemos agora afirmar que, no que concerne às Constituições que reconhecem apenas os direitos de primeira geração, os “direitos” de segunda e terceira geração são, na verdade, meros interesses e, crucialmente, fora do âmbito da técnica de otimização.

Podemos considerar a alocação dos direitos de segunda e  terceiras gerações no conjunto de direitos de primeira geração. A Suprema Corte da Índia tem feito isso ao tratar de alguns direitos de segunda geração como abrangidos pelo direito à vida.

A Lei Básica ou Fundamental da Alemanha faz algo conceitualmente semelhante ao reconhecer o direito à dignidade e o direito ao pleno desenvolvimento da personalidade. O que esses movimentos fazem é eliminar as distinções entre gerações de direitos e, ao fazê-lo, eliminam a possibilidade de conflitos entre direitos da mesma maneira em que a otimização elimina conflitos dentro do conjunto padrão de direitos de primeira geração.

No entanto, as preocupações subjacentes às afirmações sobre os conflitos considerados por Schmitt, Barry e outros persistem.

Em vez de dizer que os direitos de segunda geração entram em conflito com os direitos de primeira geração, eles diriam que a otimização dentro de um conjunto expandido de direitos, às vezes, produzirá resultados – e, em particular, a constatação de que alguma ação é constitucionalmente admissível - diferentes dos resultados obtidos pela otimização do conjunto mais antigo de direitos, em que a ação em questão seria constitucionalmente inadmissível.

Não poderíamos mais descrever a ação como uma violação de direitos, mas ainda assim seria indesejável (considerando essa descrição acima).

Além disso, a eliminação das diferenças entre as gerações de direitos ao definir alguns direitos de primeira geração de forma bastante ampla obscureceria a estrutura dos direitos.

Como primeiro e imperfeito corte, os direitos da primeira geração são inerentemente individuais, no sentido de que (uma vez adequadamente especificados por meio da otimização) os direitos da primeira geração de um indivíduo podem ser implementados e protegidos sem prejudicar os direitos de terceiros, enquanto os direitos de terceira geração são inerentemente coletivos.

Isso significa que nenhum indivíduo pode ter um direito cultural ou um direito de idioma por si mesmo, porque cultura e idioma são inerentemente atividades coletivas.

Os direitos de primeira e terceira geração são direitos contra o Estado (ou, talvez mais precisamente, contra grupos de pessoas organizados em uma sociedade política).

Em contrapartida, os direitos de segunda geração são direitos contra o “mercado” e, em particular, contra os resultados de processos de mão invisível, não atribuíveis a qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos, exceto na medida em que as estruturas de mercado são garantidas por lei.

Essas distinções me parecem úteis. Por exemplo, a qualificação sobre mercados organizados por lei fornece sugestões sobre  como se deve analisar questões sobre a ação do Estado e o efeito horizontal.

Essas distinções seriam desfocadas se tratássemos de todos os direitos como pertencendo a uma única categoria, como a estratégia de incluir direitos de segunda e terceira geração dentro do direito à vida ou como a estratégia de utilizar o conceito de dignidade humana.

Tratar direitos de segunda e terceira geração como de alguma forma implícitos em um ou outro direito de primeira geração  parece resolver os conflitos ou tensões aparentes apenas por um truque de definição.

Parece ser bem expressivo o fato de que os tribunais alemão e indiano o fizeram quando os direitos de segunda geração se tornaram incorporados em muitas outras Constituições e, principalmente, quando os movimentos políticos que favorecem os direitos de segunda geração eram fortes nessas nações.

Seus Tribunais Constitucionais puderam perceber que os valores constitucionais de suas nações exigiam o reconhecimento de direitos de segunda geração, mas eles enfrentaram textos constitucionais recalcitrantes e aproveitaram o texto referindo-se a um direito de primeira geração como veículo para reconhecer direitos de segunda geração.

Poderíamos suportar esta especulação ao observar que os Estados Unidos não se moveram substancialmente no sentido de reconhecer esses direitos, em razão da combinação de um texto recalcitrante e a fraqueza dos movimentos socialdemocratas que apoiam esses direitos.

Mas, os Estados Unidos são constitucionalmente excepcionais em tantas maneiras que não colocaria muito peso no exemplo particular. Identificar um conjunto de Constituições nacionais que reconheçam apenas os direitos de primeira geração e examinar se os tribunais constitucionais dessas Constituições fazem os mesmos movimentos conceituais que os tribunais alemães e indianos fizeram, e por que razão ou por que não, seria útil, embora tema que o conjunto seja demasiado pequeno para gerar nada mais do que especulação.

Há pelo menos uma tensão entre os direitos da primeira geração e da geração de direitos subsequente, uma tensão que é maior do que as tensões entre os direitos da primeira geração que são resolvidos pela otimização.

Como os sistemas constitucionais poderiam lidar com essas tensões - onde, novamente, a técnica de otimização não está disponível?

Há duas técnicas.  Primeira, uma questão de desenho institucional e, segundo uma questão de doutrina constitucional.  Há o argumento de que formas fracas ou dialógicas de revisão constitucional são particularmente adequadas para a aplicação dos direitos de segunda geração.

 Por razões internas à estrutura dos direitos de segunda geração, em síntese, porque a aplicação dos direitos de segunda geração gera problemas de policentricidade (polycentricity). O argumento pode ser adaptado ao problema das tensões entre direitos de segunda e primeira geração.

Acredita-se é que a otimização através de gerações de direitos pode ser feita, mas será suficientemente eficaz apenas por meio da interação entre o Legislativo e os tribunais constitucionais.

Ajustar as práticas de herança consuetudinárias para abordar questões de discriminação de gênero, por exemplo, pode ser uma situação de quase-policentricidade (quasi-polycentricity).

Possível é caracterizar a acomodação do desenvolvimento econômico nacional às práticas culturais indígenas.

É importante notar que um tema essencial para o desenvolvimento constitucional em relação a este último exemplo é que a participação das comunidades indígenas no planejamento do uso de recursos locais é frequentemente considerada como um direito constitucionalmente garantido, com a complexa ressalva de que a participação não significa que as comunidades tenham um direito de veto sobre os planos de desenvolvimento.

A técnica da doutrina constitucional para acomodar direitos de primeira geração com direitos de gerações posteriores é a proporcionalidade.

A ideia é simples: alargar o conjunto de direitos a que se aplica a análise de proporcionalidade para incluir os direitos de segunda e terceira geração, em pé de igualdade com os direitos da primeira geração, e não como “meros” interesses.

Em outras termos, considerar essas duas outras gerações de direitos em igualdade com direitos de primeira geração e não somente como interesses que são pouco importantes, ou seja, que não suficientemente importantes para que sejam considerados e realizados, ainda que estejam violando um direito de primeira geração.

A proporcionalidade é uma técnica promissora aqui, mas usá-la exigiria elaborações significativas da doutrina além de seu estado atual.  a doutrina contemporânea da proporcionalidade tem dificuldades reais em lidar com casos em que tribunais e acadêmicos reconhecem que os interesses promovidos por violações de direitos são múltiplos ou complexos.

Um sinal da dificuldade é o esforço de Alexy para identificar grandes categorias de casos usando os termos “alto”, “médio” e “baixo”, cada um em duas dimensões e, em seguida, discutir principalmente os casos nas categorias “baixo-alto” e “alto-baixo”.

Percebe-se que, mesmo no que diz respeito à primeira geração de direitos, a doutrina da proporcionalidade exige uma elaboração substancial para lidar com os casos “intermediários”, como “médio-baixo” ou “alto-médio”. Estender a doutrina para lidar com a segunda e terceira geração de direitos talvez pudesse impulsionar essa elaboração.

Tanto sobre a teoria institucional de revisão constitucional de forma fraca e a teoria da proporcionalidade: quanto mais expansivos forem seus escopos, será mais provável que os tribunais e os teóricos cheguem a pensar que essas técnicas são adequadas para o “núcleo” dos direitos de primeira geração, que até agora são razoavelmente estáveis.

Exemplos incluem a estrita regulação constitucional de (1) leis penalizando a mera crítica da política governamental (ou penalizando tais críticas com base no potencial de conduzir ao desafio à lei existente); (2) leis que autorizam a discriminação de gênero em relação ao núcleo dos direitos políticos, tais como direito ao voto e o direito à livre expressão, e (3) leis que autorizam a tortura e práticas similares.

A doutrina da proporcionalidade tem recursos para lidar com essas questões, por tratar alguns objetivos governamentais como inadmissíveis.

Não servem as explicações oferecidas para tais exclusões, que me parecem ad hoc ou o resultado de algum tipo de alternativa implícita, uma análise mais categórica que, se exposta, poderia servir de substituto para a análise da proporcionalidade de forma mais ampla.

A ampliação da análise da proporcionalidade para incluir os direitos de segunda e terceira geração - e assim parecer fazer dela uma doutrina verdadeiramente abrangente - pode induzir o desenvolvimento doutrinário a chamar a atenção para essas dificuldades na aplicação da doutrina da proporcionalidade aos direitos constitucionais fundamentais.

Passemos, então, a descrever direitos de segunda e terceira geração como categorias que aprofundam nossa compreensão de direitos humanos, mas não, como sugiro, como categorias que aprofundam nossa compreensão dos direitos da primeira geração.

Em vez disso, essas gerações reforçam direitos de primeira geração e, em algumas circunstâncias, sua realização exigirá a revisão de nossa compreensão de especificações particulares de direitos de primeira geração.

Direitos fundamentais de primeira geração - Direitos civis e políticos após as Revoluções Americana e Francesa, ocorridas respectivamente nos anos 1776 e 1789, surgiram as primeiras garantias do ser humano, ou os direitos de 1ª geração, quais sejam: os direitos civis e políticos, ambos baseando-se no princípio da liberdade.

Tais direitos limitavam a atuação estatal na vida de cada pessoa, garantindo-se assim as liberdades individuais.

Direitos fundamentais de segunda geração ou Direitos sociais teve como o momento histórico os movimentos sociais ocorridos no século XIX e início do século XX (tais como o liberalismo e o socialismo).

Eis que, iniciava-se a passagem do Estado liberal para um Estado social, que baseando-se no princípio da igualdade, resultou no surgimento de direitos sociais, econômicos e culturais.

Direitos fundamentais de terceira geração - Direitos transindividuais

O desenvolvimento tecnológico e científico é o marco que resultou no surgimento de direitos fundamentais de terceira geração.

Baseando-se no princípio da solidariedade e da fraternidade, ora abordados, busca-se a proteção de direitos de toda coletividade, os denominados direitos transindividuais que são o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, autodeterminação dos povos, defesa do consumidor, dentre outros.

Direitos fundamentais de quarta e quinta geração, a doutrina costuma ainda classificar os direitos fundamentais em quarta e quinta geração, sem que haja um consenso quanto ao tema.

Baseando-se no princípio da solidariedade e da fraternidade, aqui busca-se a proteção de direitos de toda coletividade, os denominados direitos transindividuais que são o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, autodeterminação dos povos, defesa do consumidor, dentre outros.

Os direitos de primeira geração, que tem como marco as revoluções liberais do século XVIII, são os direitos de liberdade em sentido amplo, sendo os primeiros a constarem dos textos normativos constitucionais, a saber, os direitos civis e políticos. São direitos a prestações preponderantemente negativas, nas quais o Estado deve proteger a esfera de autonomia do indivíduo.

São denominados também “direitos de defesa”, pois protegem o indivíduo contra intervenções indevidas do Estado (dever de abstenção). Dentre estes, estão os direitos às liberdades, à vida, à igualdade perante a lei, à propriedade, à intimidade, etc.

Os direitos de segunda geração, por sua vez, nasceram a partir do início do século XX, introduzidos pelo constitucionalismo do Estado social (Constituição Mexicana de 1917[4] e de Weimar de 1919[5]) e compõem-se dos direitos de igualdade em sentido amplo, a saber, os direitos econômicos, sociais e culturais, cujo adimplemento impõe ao poder público a satisfação de um dever de prestação preponderantemente positiva, consistente num facere. São os reconhecidos direitos à saúde, à educação, à previdência, etc.

Estes direitos foram remetidos inicialmente à esfera das normas constitucionais programáticas.

Nada obstante, prevalece hoje na jurisprudência superior que o “STF, considerada a dimensão política da jurisdição constitucional outorgada a esta Corte, não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos, sociais e culturais, que se identificam – enquanto direitos de segunda geração – com as liberdades positivas, reais ou concretas (RTJ 164/158-161, rel. min. Celso de Mello).

É que, se assim não for, restarão comprometidas a integridade e a eficácia da própria Constituição, por efeito de violação negativa do estatuto constitucional motivada por inaceitável inércia governamental no adimplemento de prestações positivas impostas ao poder público”.

Os direitos de terceira geração são os direitos da comunidade, ou seja, têm como destinatário todo o gênero humano, como os difusos e coletivos, que se assentam na fraternidade ou solidariedade.

Dentre eles, destaque-se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como os direitos ao desenvolvimento, ao patrimônio comum da humanidade e à paz (este último com alguma divergência).

Nas palavras do Ministro Celso de Mello (In: RE 482.611, rel. min. Celso de Mello, j. 23-3-2010, dec. monocrática, DJE de 7-4-2010).

     “Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.” (MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, j. 30-10-1995, P, DJ de 17-11-1995.)

Para além das três gerações inicialmente idealizadas por Karel Vasak, diversos doutrinadores hoje desenvolvem os conceitos de quarta, quinta e até sexta geração dos direitos fundamentais. Após a terceira, contudo, não há mais unanimidade doutrinária.

Segundo o doutrinador brasileiro Paulo Bonavides, por exemplo, os direitos fundamentais de quarta geração seriam aqueles resultantes da globalização e são exemplos o direito à democracia (sobretudo direta), à informação, ao pluralismo e, para alguns (como Norberto Bobbio), a bioética[6].

Especificamente sobre o direito à democracia, está ele elencado aqui, pois passaria a ganhar uma dimensão mais ativa em vários campos normativos. A participação direta, inclusive, fiscalizatória, configura direito fundamental, cuja concretização tende a melhor tutelar a ação do Estado, simultaneamente em termos éticos e de eficiência, qualificando o espaço público, dominado até então pela democracia meramente formal.

Paulo Bonavides também desenvolveu sua quinta geração[7] de direitos fundamentais, tendo como destaque o reconhecimento da normatividade do direito à paz. O autor critica Vasak que teria, inicialmente, inserido a paz no âmbito dos direitos de terceira geração (fraternidade).

Bernardo Gonçalves cita, ainda, uma suposta sexta geração de direitos fundamentais, consistente no direito à água potável.  O próprio doutrinador, contudo, reconheceu a desnecessidade de tal construção, já que estaria suficientemente abarcada pelo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (terceira geração).

A classificação dos direitos fundamentais em “gerações”, contudo, tem sido objeto de inúmeras críticas.

Vejamos: A maior parte dos autores hoje prefere se valer da expressão “dimensões” de direitos fundamentais, em detrimento de “gerações”, partindo da premissa de que esta poderia induzir à falsa ideia de que uma categoria de direitos substitui a outra que lhe é anterior.

Uma geração, definitivamente, não sucede a outra. Pelo contrário, haveria um acréscimo no catálogo de direitos fundamentais.

Não obstante, mesmo a substituição semântica (troca da expressão “geração” por “dimensão”) e superação da noção de “eliminação” pela de “acréscimo” são insuficientes para explicar a complexidade da construção histórica e da estrutura dos direitos fundamentais.

2) Nos termos da Declaração de Viena de 1993, “Todos os Direitos Humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados. A comunidade internacional deve considerar os Direitos Humanos, globalmente, de forma justa e equitativa, no mesmo pé e com igual ênfase.” (§5º), o que se contrapõem a qualquer visão fragmentária ou hierarquizada das diversas categorias de direitos fundamentais. Todos os direitos fundamentais possuem a mesma proteção (indivisibilidade) e contribuem para a realização da dignidade humana, interagindo para satisfação das necessidades essenciais do indivíduo (interdependência).

3) Além disso, a cada dimensão assistimos também uma redefinição do sentido e conteúdo dos direitos anteriormente fixados. O direito de propriedade, por exemplo, deve ser interpretado em conjunto com os direitos sociais previstos no ordenamento, o que revela sua função social. Após a consagração do direito ao meio ambiente equilibrado, o direito de propriedade deve também satisfazer as exigências ambientais de uso.

4) Outra crítica contundente e esquecida pela maior parte da doutrina, mas bem lembrada por Valerio Mazzuoli, é a de que no plano interno, realmente, a consagração nas Constituições dos direitos sociais foi, em geral, posterior à dos direitos civis e políticos, ao passo que no plano internacional o surgimento da Organização Internacional do Trabalho, em 1919, propiciou a elaboração de diversas convenções regulamentando os direitos sociais dos trabalhadores, antes mesmo da internacionalização dos direitos civis e políticos no plano externo.

Ou seja, cogitar em “gerações” conduz ainda a outros equívocos, porque no Direito Internacional dos Direitos Humanos a matéria apresenta peculiaridade: aqui, a primeira geração é dos direitos sociais, com a criação da OIT em 1919, enquanto no direito interno fazem parte da segunda geração, que é precedida pela primeira geração integrada pelos direitos civis e políticos.

5) Por fim, e reforçando a crítica anterior, um breve olhar lançado sobre as diversas dimensões de direitos fundamentais nos revela que o processo que se deu de reconhecimento é de cunho essencialmente dinâmico e dialético, marcado por avanços, retrocessos e contradições.

Os direitos de primeira geração ou dimensão referem-se às liberdades negativas clássicas, que enfatizam o princípio da liberdade, configurando os direitos civis e políticos. Surgiram nos finais do século XVIII e representavam uma resposta do Estado Liberal ao Absolutista, dominando o século XIX, e corresponderam à fase inaugural do constitucionalismo no Ocidente.

Foram frutos das revoluções liberais francesas e norte-americanas, nas quais a burguesia reivindicava o respeito às liberdades individuais, com a consequente limitação dos poderes absolutos do Estado.

Oponíveis, sobretudo, ao Estado, são direitos de resistência que destacam a nítida separação entre o Estado e a sociedade. Exigem do ente estatal, precipuamente, uma abstenção e não uma prestação, possuindo assim um caráter negativo, tendo como titular o indivíduo. 

Podem exemplificar os direitos de primeira dimensão o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, à liberdade de religião, à participação política, etc. 

Vale à pena transcrever as palavras de Daniel Sarmento, sendo que o mesmo assevera: “Dentro deste paradigma, os direitos fundamentais acabaram concebidos como limites para a atuação dos governantes, em prol da liberdade dos governados”. Estes demarcavam um campo no qual era vedada a interferência estatal, estabelecendo, dessa forma, uma rígida fronteira entre o espaço da sociedade civil e do Estado, entre a esfera privada e a pública, entre o jardim e a praça ‟.

Nesta dicotomia público/privado, a supremacia recaía sobre o segundo elemento do par, o que decorria da afirmação da superioridade do indivíduo sobre o grupo e sobre o Estado.

Conforme afirmou Canotilho, no liberalismo clássico, o homem civil ‟precederia o homem político e o burguês ‟estaria antes do cidadão”.

(...) No âmbito do Direito Público, vigoravam os direitos fundamentais, erigindo rígidos limites à atuação estatal, com o fito de proteção do indivíduo, enquanto no plano do Direito Privado, que disciplinava relações entre sujeitos formalmente iguais, o princípio fundamental era o da autonomia da vontade”.

Os direitos de segunda geração ou dimensão relacionam-se com as liberdades positivas, reais ou concretas, assegurando o princípio da igualdade material entre o ser humano.

A Revolução Industrial foi o grande marco dos direitos de segunda geração, a partir do século XIX, implicando na luta do proletariado, na defesa dos direitos sociais (essenciais básicos: alimentação, saúde, educação etc.).

O início do século XX é marcado pela Primeira Grande Guerra e pela fixação de direitos sociais. Isso fica evidenciado, dentre outros documentos, pela Constituição de Weimar, de 1919 (Alemanha), e pelo Tratado de Versalhes, 1919 (OIT). 

Conforme muito bem ressaltado por Daniel Sarmento: “As Constituições do México (1917) e de Weimar (1919) trazem em seu bojo novos direitos que demandam uma contundente ação estatal para sua implementação concreta, a rigor destinados a trazer consideráveis melhorias nas condições materiais de vida da população em geral, notadamente da classe trabalhadora. Fala-se em direito à saúde, à moradia, à alimentação, à educação, à previdência etc.

Surge um novíssimo ramo do Direito, voltado a compensar, no plano jurídico, o natural desequilíbrio travado, no plano fático, entre o capital e o trabalho.

O Direito do Trabalho, assim, emerge como um valioso instrumental vocacionado a agregar valores éticos ao capitalismo, humanizando, dessa forma, as até então tormentosas relações jus laborais. No cenário jurídico em geral, granjeia destaque a gestação de normas de ordem pública destinadas a limitar a autonomia de vontade das partes em prol dos interesses da coletividade.”

O direito de segunda geração, ao invés de se negar ao Estado uma atuação, exige-se dele que preste políticas públicas, tratando-se, portanto, de direitos positivos, impondo ao Estado uma obrigação de fazer, correspondendo aos direitos à saúde, educação, trabalho, habitação, previdência social, assistência social, entre outros. 

Bonavides ao fazer referência aos direitos de segunda geração afirmou que "(...) são os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social, depois que germinaram por obra da ideologia e da reflexão antiliberal deste século.

Nasceram abraçados ao princípio da igualdade, do qual não se podem separar, pois fazê-lo equivaleria a desmembrá-los da razão de ser que os ampara e estimula". 

Seguindo os mesmos caminhos traçados pelo contexto acima relacionado, ressalta Ingo Wolfgang Sarlet "(...) os direitos de segunda dimensão podem ser considerados uma densificação do princípio da justiça social, além de corresponderem a reivindicações das classes menos favorecidas, de modo especial da classe operária, a título de compensação, em virtude da extrema desigualdade que caracterizava (e, de certa forma, ainda caracteriza) as relações com a classe empregadora, notadamente detentora de um maior ou menor grau de poder econômico."

Os direitos de terceira geração ou dimensão consagram os princípios da solidariedade ou fraternidade, sendo atribuídos genericamente a todas as formações sociais, protegendo interesses de titularidade coletiva ou difusa, não se destinando especificamente à proteção dos interesses individuais, de um grupo ou de um determinado Estado, mostrando uma grande preocupação com as gerações humanas, presentes e futuras. Possui origem na revolução tecnocientífica (terceira revolução industrial), revolução dos meios de comunicação e de transportes. 

Podemos apontar como direitos de terceira geração: direito ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, direito de comunicação, de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e direito à paz, cuidando-se de direitos transindividuais, sendo alguns deles coletivos e outros difusos, o que é uma peculiaridade, uma vez que não são concebidos para a proteção do homem isoladamente, mas de coletividades, de grupos. 

Paulo Bonavides, ao se posicionar sobre os direitos de terceira geração, cita os seguintes termos: “Com efeito, um novo polo jurídico de alforria do homem se acrescenta historicamente aos da liberdade e da igualdade.

Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Tem primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta.”

Em nosso ordenamento jurídico brasileiro, temos a distinção entre direitos coletivos em sentido estrito, direitos individuais homogêneos e direitos difusos, sendo que a definição destes direitos está contida no art. 81, parágrafo único do nosso Código de Defesa do Consumidor:  “I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe e pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”.  

Referindo-se aos direitos de terceira geração ou dimensão, Ingo Sarlet ressalta que “cuida-se, na verdade, do resultado de novas reivindicações fundamentais do ser humano, geradas, dentre outros fatores, pelo impacto tecnológico, pelo estado crônico de beligerância, bem como pelo processo de descolonização do segundo pós-guerra e suas contundentes consequências, acarretando profundos reflexos na esfera dos direitos fundamentais.”

Referente aos direitos de quarta geração ou dimensão, na atualidade existem doutrinadores que defendem a existência dos direitos de quarta geração ou dimensão, apesar de ainda não haver consenso na doutrina sobre qual o conteúdo dessa espécie de direito.

Para Noberto Bobbio, “tratam-se dos direitos relacionados à engenharia genética.” 

Apesar de ser por uma visão um pouco diferente de Noberto Bobbio, Paulo Bonavides, também, defende a existência dos direitos de quarta geração, com aspecto introduzido pela globalização política, relacionados à democracia, à informação e ao pluralismo, conforme abaixo transcrito:

“A globalização política neoliberal caminha silenciosa, sem nenhuma referência de valores. (...) Há, contudo, outra globalização política, que ora se desenvolve, sobre a qual não tem jurisdição a ideologia neoliberal. Radica-se na teoria dos direitos fundamentais. A única verdadeiramente que interessa aos povos da periferia. Globalizar direitos fundamentais equivale a universalizá-los no campo institucional.

(...) A globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos de quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social. É direito de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo.

Deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência. (...) os direitos da primeira geração, direitos individuais, os da segunda, direitos sociais, e os da terceira, direitos ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à paz e à fraternidade, permanecem eficazes, são infraestruturas, formam a pirâmide cujo ápice é o direito à democracia.” 

Além de Paulo Bonavides, outros constitucionalistas vêm promovendo o reconhecimento dos direitos de quarta geração ou dimensão, conforme podemos perceber nas palavras do mestre Marcelo Novelino (2008), quando ressalta que “tais direitos foram introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, compreendem o direito à democracia, informação e pluralismo.

Os direitos fundamentais de quarta dimensão compendiam o futuro da cidadania e correspondem à derradeira fase da institucionalização do Estado social sendo imprescindíveis para a realização e legitimidade da globalização política.”

Quanto aos direitos de quinta geração ou dimensão  registre que já existem doutrinadores defendendo a existência dos direitos de quinta geração ou dimensão, sendo que entre eles podemos citar o próprio Paulo Bonavides, aonde o mesmo vem afirmando nas últimas edições de seu livro, que a Paz seria um direito de quinta geração.

Oportuno frisar as palavras de Raquel Honesko, quando ressalta que: “...em recentes debates científicos (IX Congresso Ibero-americano e VII Simpósio Nacional de Direito Constitucional, realizados em Curitiba/PR, em novembro de 2006, bem como II Congresso Latino-Americano de Estudos Constitucionais, realizado em Fortaleza/CE, em abril de 2008), Bonavides fez expressa menção à possibilidade concreta de se falar, atualmente, em uma quinta geração de direitos fundamentais, onde, em face dos últimos acontecimentos (como, por exemplo, o atentado terrorista de “11 de Setembro”, em solo norte-americano), exsurgiria legítimo falar de um direito à paz.

 Embora em sua doutrina esse direito tenha sido alojado na esfera dos direitos de terceira dimensão, o ilustre jurista, frente ao insistente rumor de guerra que assola a humanidade, decidiu dar lugar de destaque à paz no âmbito da proteção dos direitos fundamentais.”   

Faz-se necessário colacionar os ensinamentos de José Adércio Sampaio Leite, quando referência os direitos de quinta geração ou dimensão: “como o sistema de direitos anda a incorporar os anseios e necessidades humanas que se apresentam com o tempo, há quem fale já de uma quinta geração dos direitos humanos com múltiplas interpretações.

Tehrarian (1997) diz sobre “direitos ainda a serem desenvolvidos e articulados”, mas que tratam do cuidado, compaixão e amor por todas as formas de vida, reconhecendo-se que a segurança humana não pode ser plenamente realizada se não começarmos a ver o indivíduo como parte do cosmos e carente de sentimentos de amor e cuidado, todas definidas como prévias condições de “segurança ontológica” para usar a expressão de Laing (1969).

Segundo Marzouki (2003), tais direitos seriam direitos oriundos de respostas à dominação biofísica que impõe uma visão única do predicado “animal” do homem, conduzindo os “clássicos” direitos econômicos, culturais e sociais a todas as formas físicas e plásticas, de modo a impedir a tirania do estereótipo de beleza e medidas que acaba por conduzir a formas de preconceitos com raças ou padrões reputados inferiores ou fisicamente imperfeitos.

Tal visão de complementaridade é encontrada também em Lebech (2000), todavia em relação ao direito à vida sob os desafios das novas tecnologias, derivando então um direito à identidade individual, ao patrimônio genético e à proteção contra o abuso de técnicas de clonagem.” 

Faz-se necessário destacar que a divisão acima detalhada das gerações ou dimensões dos direitos fundamentais trata-se de um método meramente acadêmico, uma vez que os direitos dos seres humanos não devem ser divididos em gerações ou dimensões estanques, retratando apenas a valorização de determinados direitos em momentos históricos distintos[8].

Primeiramente, fez-se uma breve explanação relacionada à grande divergência doutrinária que ainda existe entre nossos constitucionalistas quanto ao emprego da terminologia: geração ou dimensão.

Mostramos que, em conformidade com a doutrina dominante, que o termo “dimensão”, atende de forma mais técnica aos anseios das Constituições, uma vez que os direitos fundamentais, mesmos divididos para estes fins didáticos, não anulam ou cancelam as dimensões anteriores, por outro lado, se complementam

Posteriormente, o doutrinador fez uma análise aprofundada no que tange às dimensões dos direitos fundamentais, trabalhando cada uma delas, primeira, segunda, terceira, quarta e quinta dimensão dos direitos fundamentais

Para relevante parte de doutrinadores que adotam encampam a existência de direitos fundamentais de sexta geração que correspondem à democracia, à liberdade de informação, ao direito à informação e ao pluralismo político. E, outra parcela da doutrina afira que tal dimensão de direitos é composto da busca da felicidade,  que até inclui o acesso à água potável.

Aliás, a democracia como direito fundamental não se harmonia com regime autoritário e se opõe à força e à brutalidade, ao abuso de poder e abuso de autoridade.

O direito à informação, por sua vez, é outra liberdade pública da coletividade. Não se materializa, muito menos se dirige a sujeitos individualmente considerados.

Liga-se umbilicalmente à liberdade de informação, porque toda pessoa, sem exceção, têm a prerrogativa de informar e de ser informado, haja vista que a obtenção de conhecimento não pode ser privilégio de alguns, em detrimento de outros. 

O pluralismo político, para tal corrente, pressuposto inexorável ao reconhecimento do Estado Democrático de Direito brasileiro[9], art. 1ª, V, da CRFB/1988, trata-se da composição dos representantes da sociedade pelos seus diversos segmentos.

O art. XXI, Declaração Universal dos Direito do Homem, preconiza que toda pessoa tem o direito de participar do governo de seu País, de modo direto ou por meio de seus representantes eleitos para esse fim.

Há quem defenda que os direitos fundamentais são verificados apenas nas três primeiras dimensões, compreendendo os valores de liberdade, igualdade e fraternidade, por entender que não haveria fundamentos para se criar novas dimensões, alegando que a partir da terceira espécie já seria um preciosismo desarrazoado, seria apenas um esforço doutrinário desnecessário que em verdade estaria subdividindo as três primeiras gerações em outras para se adaptar a uma nova realidade.

Em que pese se verifique uma divergência de pensamentos a partir da quarta dimensão, se pode perceber que cada uma das novas dimensões de direitos fundamentais possui sua respectiva razão de existir, sua justificativa, ainda que guarde relação indireta com uma das três primeiras dimensões já consagradas, não se tratando de mera semântica.

Dito isso, tecidas as devidas considerações à quarta, quinta e sexta dimensões de direitos fundamentais que permeiam o cenário doutrinário pátrio, mister se faz ressaltar que já há projeções no sentido de tentar conceitualizar da próxima dimensão de direitos fundamentais, a sétima.

Cogita-se em um direito fundamental à impunidade. Tal conceito se norteia pelo fato de considerar que a insuficiência numérica e logística do sistema de defesa e controle social, os parcos recursos humanos, a morosidade na prestação jurisdicional, a fragilidade legislativa, o grande rol de benefícios processuais aos acusados em geral (liberdade provisória, transação penal, conciliação penal, sursis, suspensão processual, livramento processual, saída temporária, delação premiada, detração penal, remição penal, indulto, anistia, perdão judicial, prisão como extrema ratio da ultima ratio), tudo isso em detrimento social, a ausência de espírito comunitário de grande parte dos agentes públicos e o comportamento extremista de pseudo-operadores do direito levam a concretização do direito à impunidade.

Os defensores dessa corrente alegam que a lentidão do Judiciário e a aplicação de penas brandas são causas justificadoras para uma geração de direitos. É a geração do direito à impunidade.

Enfim, que a sétima dimensão de direitos, no que diz respeito à impunidade, se contradiz também à própria sistemática de todo ordenamento jurídico, que não se compatibiliza com um tendencioso direito à impunidade, e sim o impede, não parecendo acertado entender que a impunidade se coaduna com um direito fundamental. Daí a conclusão de que se trataria apenas de uma crítica à insegurança jurídica e sensação de impunidade que hoje permeiam o cenário nacional.

Infere–se que o direito fundamental à probidade administrativa, que deve ser classificado como uma dimensão autônoma de direito fundamental, a sétima, decorre de todos os demais pressupostos constantes da própria Constituição Federal de 1988, quais sejam, o princípio republicano, o princípio democrático e seus fundamentos, soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, bem como dos objetivos fundamentais da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza, a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, primando pela prevalência dos direitos humanos e pela defesa da paz, além, é claro, dos demais princípios constitucionais.

Para atingir os objetivos fundamentais, o Estado precisa se organizar por atos e fazer-se presentar por agentes, os quais devem se configurar e atuar de forma proba.

A improbidade administrativa (que conduz à má administração pública) traz prejuízos materiais diretos e indiretos para os cofres públicos, afetando a consecução de atividades e prestações por parte do Estado que podem e devem levar à transformação e melhora da vida dos cidadãos, que dependem da prestação ativa do estado para obter boa parte da sua dignidade.

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Notas:


[1] A sutil questão terminológica envolve gerações, dimensões, categorias, naipes, espécies e até ondas. Tão acirrada polêmica, todos esses termos serão aqui manuseados na qualidade de sinônimos – muito embora também reconheçamos a atual impropriedade científica do termo "gerações",  quando confrontado com a moderna dogmática dos direitos humanos e fundamentais.

[2] As características dos direitos fundamentais são consideradas princípios norteadores, pois antecedem qualquer ordenamento jurídico. São elas: Universalidade; Imprescritibilidade; Historicidade; Irrenunciabilidade; Inalienabilidade; Inexauribilidade; Concorrência; Aplicabilidade; Constitucionalização; Vedação ao retrocesso; Relatividade.

[3] Dessa forma, há uma relação íntima entre o direito o Direito fundamental à educação e o princípio da dignidade da pessoa humana de forma a demonstrar que àquele é um direito da personalidade, pois indispensável para a dignificação humana.

[4] A Constituição mexicana estabeleceu, firmemente, o princípio da igualdade substancial de posição jurídica entre trabalhadores e empresários na relação contratual de trabalho, criou a responsabilidade dos empregadores por acidentes de trabalho e lançou, de modo geral, as bases para a construção do moderno Estado Social. Dentre eles estavam a proibição de reeleição do presidente da República, garantias para as liberdades individuais e políticas, expansão do sistema de educação pública, reforma agrária e proteção do trabalho assalariado.

[5] Promulgada em 11 de agosto de 1919, a Constituição de Weimar foi uma das primeiras do mundo a prever direitos sociais, que incluíam normas de proteção ao trabalhador e o direito à educação. A Constituição de Weimar trouxe como inovação uma participação do Estado através de políticas públicas e programas de governo.  Dessa forma, o Estado deveria intervir na livre iniciativa da competição nos mercados e na redistribuição da renda pela forma de tributos, com políticas de investimentos e distribuição de bens. Apesar das fraquezas e ambiguidades assinaladas, e malgrado sua breve vigência, a Constituição de Weimar exerceu decisiva influência sobre a evolução das instituições políticas em todo o Ocidente. O Estado da democracia social, cujas linhas-mestras já haviam sido traçadas pela Constituição mexicana de 1917, adquiriu na Alemanha de 1919 uma estrutura mais elaborada, que veio a ser retomada em vários países após o trágico interregno nazifascista e a 2ª Guerra Mundial. A democracia social representou efetivamente, até o final do século XX, a melhor defesa da dignidade humana,  ao complementar os direitos civis e políticos — que o sistema comunista negava — com os direitos econômicos e sociais, ignorados pelo liberal-capitalismo. De certa forma, os dois grandes pactos internacionais de direitos humanos, votados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1966, foram o desfecho do processo de institucionalização  da democracia social, iniciado por aquelas duas Constituições no início do século.

[6] Um dos conceitos que definem bioética (“ética da vida”) é que esta é a ciência “que tem como objetivo indicar os limites e as finalidades da intervenção do homem sobre a vida, identificar os valores de referência racionalmente proponíveis, denunciar os riscos das possíveis aplicações”; A Bioética tem como objetivo facilitar o enfrentamento de questões éticas/bioéticas que surgirão na vida profissional. Sem esses conceitos básicos, dificilmente alguém consegue enfrentar um dilema, um conflito, e se posicionar diante dele de maneira ética. Assim, esses conceitos (e teorias) devem ficar bem claros para todos nós. Não se pretende impor regras de comportamento (para isso, temos as leis), e sim dar subsídios para que as pessoas possam refletir e saber como se comportar em relação às diversas situações da vida profissional em que surgem os conflitos éticos. O conteúdo a seguir se divide em duas partes: Conceito, fundamentação e princípios da Bioética e Dilemas bioéticos na Atenção Básica.

[7] A quinta geração consiste no direito à paz. Tal classificação é defendida pelo autor Paulo Bonavides. Não há consenso doutrinário sobre o tema, uma vez que alguns estudiosos consideram mais adequado classificar esse direito como pertencente à terceira geração.

[8] A discussão sobre direitos inerentes à pessoa humana no cenário internacional destacou-se após a Segunda Guerra Mundial (1939 – 1945). Isso porque havia um anseio de evitar a repetição das atrocidades ocorridas, estabelecendo-se garantias mínimas universalmente reconhecidas.  Nesse contexto, em 1948 a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) adotou a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), documento que teve ampla adesão dos Estados e que inspirou a positivação de vários direitos fundamentais nas nações. Atualmente, existem diversos tratados, convenções e acordos pactuados entre países sobre o assunto Direitos Humanos. Os Estados escolhem ser ou não signatários destes documentos de acordo com sua política interna. Portanto, enquanto os Direitos Humanos tratam da proteção da dignidade humana em âmbito internacional, os Direitos Fundamentais são aqueles adotados por um país e devidamente positivados em sua legislação. No Brasil, os Direitos fundamentais estão previstos na Constituição Federal, predominantemente no Título II. Mas não se trata de rol taxativo. O §2º do artigo 5° da CF/1988 esclarece que os direitos e garantias nela previstos não excluem os decorrentes dos princípios por ela adotados ou aqueles presentes em tratados e acordos internacionais dos quais o Brasil seja parte.


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Direito Constitucional Direitos Fundamentais Gerações Dimensões Doutrina Jurisprudência

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