A Taxonomia da Geração de Direitos
Vige certa divergência no Direito Constitucional a relativa divergência quanto a taxonomia ou nomenclatura[1] a ser adotada quanto à evolução histórica de inserção e conquista dos direitos fundamentais[2] nas Constituições, sendo que alguns estudiosos entendem que a terminologia escorreita fosse mesmo geração, enquanto que outros preferem a dimensão. Alguns apontam que o termo "gerações" seja impróprio para definir adequadamente esta evolução dos direitos fundamentais. A teoria dimensional não aponta apenas para o caráter cumulativo da evolução e para a natureza complementar de todos os direitos fundamentais, mas afirma que, sua unidade e indivisibilidade no contexto que inicialmente previa apenas três gerações ou dimensões, e atualmente, traz cinco ou mais. Atende modo especial, na esfera do moderno Direito Internacional.
Em
verdade, os constitucionalistas muitas vezes distinguem as Constituições entre
as que garantem somente os direitos de primeira geração e, aquelas que também
garantem direitos de segunda e terceira gerações. E, ainda os de quarta e
quinta gerações.
A
propósito, o uso da taxinomia de gerações nos sugere tanto uma sequência
histórica quanto uma certa relação genética. Já houve outras metáforas
utilizadas que dispõem que os direitos de segunda e terceira geração aprofundam
ou expandem os compromissos constitucionais com os direitos humanos, e este
último, estendido como categoria abrangente.
Tais
conceituações sobre as gerações de direitos nos sugere que cada geração é
compatível com a anterior. E, existe a possibilidade de conflitos inelimináveis
entre os direitos de segunda e terceira geração e, os direitos de primeira
geração.
Se
tais conflitos concretamente existem, devamos considerar o fato de que os
direitos de segunda e terceira geração, por vezes, deslocam ou superam os
direitos de primeira geração, assim como considerar que direitos de terceira
geração deslocam os de segunda.
Devemos
considerar, ainda, o fato de que poderia ser extremamente útil examinar as
circunstâncias em que tais deslocamentos ocorrem.
Convencionalmente,
os direitos da primeira geração são os clássicos direitos liberais: o direito à
vida, à liberdade, propriedade, bem como a igualdade de respeito a esses
direitos, e direitos à participação igualitária na vida cívica, inclusive,
participação igualitária em instituições de governo democrático.
Em outro
lugar, todos os sistemas constitucionais reais ficam aquém da realização total dos
direitos da primeira geração e, em todos os sistemas constitucionais, existem
desacordos razoáveis sobre o conteúdo preciso ou, como prefiro chamar: a
especificação de direitos abstratos em circunstâncias concretas
Mas,
esses problemas surgem, por assim dizer, na estrutura dos direitos de primeira
geração. Lembremos que historicamente, os direitos de primeira geração surgiram
com a sociedade burguesa e, com os deslocamentos das relações feudais em face
da emergência do mercado. Já os direitos de segunda geração resultaram de
posterior mobilização política da classe operária na Europa bem expressa pelos partidos
socialdemocratas no final do século XIX.
Tais
direitos são tipicamente descritos como sendo direitos socioeconômicos, como o
direito à educação[3],
à habitação e demais similares. São os que garantem relativo bem-estar material
além do proporcionado pelos mecanismos de mercado de distribuição material de
bens. Tais mecanismos de mercado são protegidos pelos direitos de primeira
geração.
Entende-se
que a distinção entre os direitos de primeira e segunda geração pode ser
observada pelas disposições da Constituição irlandesa de 1937 e da Constituição
indiana de 1949-50, em que se referem aos direitos de segunda geração como
princípios diretivos de políticas públicas e tentam isolá-los de qualquer
revisão constitucional, ao contrário dos direitos de primeira geração, que as
Cortes podem impô-los.
Os
direitos de terceira geração são consideravelmente menos definidos, tendo sido
incorporados nas Constituições nacionais mais recentemente.
Historicamente,
direitos de terceira geração, assim como direitos de primeira e segunda
geração, estão associados à mobilização política dos grupos sociais. Incluem-se
aqui o direito ao idioma, direitos culturais e, mais recentemente, direitos
ambientais.
Os
grupos sociais mobilizados eram minorias nacionais, populações colonizadas e membros
do movimento ambientalista moderno, com algumas sobreposições entre esses
grupos.
Esta
categoria pode parecer ser, e talvez seja, um conjunto de direitos diferentes,
mas vou sugerir que eles estão conceitualmente relacionados.
Alguns
doutrinadores teóricos sugeriram que a realização de direitos da segunda e
terceira geração exigiriam violações aos direitos de primeira geração,
portanto, exigiram uma redefinição de conteúdo dos direitos de primeira geração
a fim de que pudessem ser todos acomodados dentro do mesmo marco teórico que
reconhecesse os direitos de segunda e terceira geração.
Já
quanto aos direitos de segunda geração, os argumentos foram feitos por Carl
Schmitt e Robert Nick. Schmitt considerava as Constituições programáticas, como
ele chamava aquelas Constituições com direitos de segunda geração, como
inconsistentes com o conceito de constitucionalismo como ele entendia.
Seu
argumento aduz que a realização dos direitos de segunda geração exige o constante
reajustamento dos resultados dos processos de mercado. Esse reajuste,
novamente, como entende-se que o argumento de Schmitt, impõe uma programação ou
um planejamento sobre a vida do indivíduo de forma incompatível com as ideais
básicas sobre o Estado de Direito.
Na
década de 1920, Schmitt pode ter pensado que o direito de primeira geração à
propriedade só poderia ser realizado por meio de um sistema aproximadamente
libertário.
Nesse sistema
libertário, reajustar os resultados do mercado - por intermédio de intervenções
regulatórias e possivelmente mediante tributação ordinária - iria prejudicar o
direito constitucional à propriedade privada.
Escrevendo
durante seu período libertário, Robert Nick elaborou um famoso argumento no
qual apontou para o fato de que para se alcançar os tipos de resultados
padronizados objetivados em sistemas constitucionais de segunda geração seria
preciso exigir atos capitalistas ilícitos entre adultos com plena capacidade.
No
entanto, tais atos eram exemplares das proteções básicas da liberdade
individual (e, como resultado, da propriedade) previstas nas Constituições da primeira
geração. Uma característica importante desse argumento, segundo minha perspectiva, é que ele repousa sobre o que
chamaria um “leve” libertarianismo,
comprometido (quando pensamos em Constituições) apenas com o próprio âmago da liberdade
individual, o direito de indivíduos com
plena capacidade (“adultos”) de celebrarem acordos de qualquer conteúdo (“atos capitalistas”) com
outros, desde que as escolhas das partes
contratantes estejam plenamente informadas (em parte, uma questão de capacidade) e não prejudiquem ou
causem dano material a outras pessoas.
Observa-se
que os direitos de terceira geração podem violar os direitos de primeira
geração é razoavelmente comum entre os teóricos constitucionais.
Tipicamente,
o argumento enfoca direitos culturais, que - por serem direitos associados às
culturas tradicionais – frequentemente perpetuam a subordinação das mulheres
nessas culturas. Proteger os direitos culturais de tais culturas prejudicaria o
direito de primeira geração à igualdade cívica.
Os
direitos de terceira geração podem conflitar com a realização de direitos de
segunda geração ou, ainda, impedir substancialmente a realização de direitos de
segunda geração, por exemplo, nos casos em que a proteção dos territórios culturalmente
significativos para os povos indígenas exige a paralisação da exploração de
importantes recursos naturais - cuja venda geraria a riqueza necessária para a
garantia e sustentabilidade de direitos de segunda geração.
A
esses argumentos - que, ressalte-se, que são oferecidos como críticas à ideia de que adotar direitos
de segunda e terceira geração é
necessariamente uma decisão positiva- observando: (1) que o libertarianismo, seja o “leve”, como em Nick,
ou “forte” como em Hayek, parece ser um
componente importante para a definição do conteúdo dos direitos de primeira geração; e
(2) que há muitas versões do constitucionalismo
liberal que não estão comprometidas nem mesmo com um libertarianismo “fraco”.
Os
argumentos críticos, no entanto, parecem-me identificar alguns verdadeiros
“conflitos” entre direitos de segunda e terceira geração, por um lado, e o
núcleo dos direitos de primeira geração, por outro. Com relação aos direitos
culturais de terceira
geração,
por exemplo, o argumento de que algumas regras de governança e sucessão
preferencialmente masculinas em culturas minoritárias são realmente
inconsistentes com o direito à igualdade cívica da primeira geração parece ser
bastante persuasivo.
No que
diz respeito aos direitos de segunda
geração, a experiência norte-americana com a regulamentação das finanças de campanha sugere
a possibilidade de que a manutenção de
um sistema político que sustente os direitos de segunda geração possa exigir restrições à liberdade de
expressão – em breve síntese, pode-se
mencionar a defesa dos plutocratas por políticas que protejam seus interesses tornando mais
difícil, ou até mesmo impossível, a
realização de direitos de segunda geração por meio da ação política. Isso seria
adequadamente considerado como uma violação do direito à liberdade de expressão.
Resposta
óbvia aos argumentos sobre conflitos de direitos de uma mesma geração. Para
apresentá-lo, considero o argumento de Robert Alexy de que os direitos (constitucionais)
estão sujeitos à otimização ou - em termos mais convencionais no discurso
jurídico dos EUA - à acomodação mútua. Um exemplo comum envolve a regulação do discurso
do ódio.
Os
defensores da regulação do discurso do ódio dizem que essa regulamentação
desenvolve o direito de primeira geração à igualdade cívica, enquanto seus
opositores dizem que tal regulamentação viola o direito à liberdade de
expressão da primeira geração.
Alexy argumenta
que os sistemas constitucionais (e seus tribunais) devem lidar com essas
afirmações considerando a otimização da igualdade cívica e da liberdade de
expressão, em vez de conceder uma prioridade sobre a outra.
A
conceituação de Alexy oferece um método de transformar conflitos aparentes
entre direitos de primeira geração em especificações desses direitos para que
não entrem em conflito.
A
técnica de otimização “funcionar” tão bem para eliminar os conflitos afirmados
entre as gerações de direitos? A resposta, infelizmente, pode ser: “sim e não”.
A
otimização opera sobre direitos, que são um subconjunto de interesses - em
geral, interesses que são particularmente importantes. Em um conflito entre um
direito contra um interesse, o direito prevalece a menos que haja razões e circunstâncias
excepcionalmente fortes para promover o interesse.
Da
mesma forma ocorre quando um conjunto otimizado de direitos é confrontado com uma
série de interesses. O ponto aqui é que a técnica de otimização requer uma
distinção entre direitos e (meros) interesses. Somente assim, pode-se reduzir o
conflito a um simples julgamento sobre o que seja uma boa política pública
Torna-se
importante identificar o conjunto de direitos constitucionais sobre os quais a
técnica de otimização opera. Novamente,
a técnica é: otimizar direitos dentro de um conjunto de direitos
constitucionais e, em seguida, avaliar se os interesses são suficientemente
fortes para superar os direitos otimizados.
Podemos
agora afirmar que, no que concerne às Constituições que reconhecem apenas os
direitos de primeira geração, os “direitos” de segunda e terceira geração são,
na verdade, meros interesses e, crucialmente, fora do âmbito da técnica de
otimização.
Podemos
considerar a alocação dos direitos de segunda e terceiras gerações no conjunto de direitos de
primeira geração. A Suprema Corte da Índia tem feito isso ao tratar de alguns
direitos de segunda geração como abrangidos pelo direito à vida.
A Lei
Básica ou Fundamental da Alemanha faz algo conceitualmente semelhante ao reconhecer
o direito à dignidade e o direito ao pleno desenvolvimento da personalidade. O
que esses movimentos fazem é eliminar as distinções entre gerações de direitos e,
ao fazê-lo, eliminam a possibilidade de conflitos entre direitos da mesma maneira
em que a otimização elimina conflitos dentro do conjunto padrão de direitos de
primeira geração.
No
entanto, as preocupações subjacentes às afirmações sobre os conflitos
considerados por Schmitt, Barry e outros persistem.
Em vez
de dizer que os direitos de segunda geração entram em conflito com os direitos
de primeira geração, eles diriam que a otimização dentro de um conjunto
expandido de direitos, às vezes, produzirá resultados – e, em particular, a
constatação de que alguma ação é constitucionalmente admissível - diferentes
dos resultados obtidos pela otimização do conjunto mais antigo de direitos, em
que a ação em questão seria constitucionalmente inadmissível.
Não
poderíamos mais descrever a ação como uma violação de direitos, mas ainda assim
seria indesejável (considerando essa descrição acima).
Além
disso, a eliminação das diferenças entre as gerações de direitos ao definir
alguns direitos de primeira geração de forma bastante ampla obscureceria a
estrutura dos direitos.
Como
primeiro e imperfeito corte, os direitos da primeira geração são inerentemente
individuais, no sentido de que (uma vez adequadamente especificados por meio da
otimização) os direitos da primeira geração de um indivíduo podem ser implementados
e protegidos sem prejudicar os direitos de terceiros, enquanto os direitos de
terceira geração são inerentemente coletivos.
Isso significa
que nenhum indivíduo pode ter um direito cultural ou um direito de idioma por
si mesmo, porque cultura e idioma são inerentemente atividades coletivas.
Os
direitos de primeira e terceira geração são direitos contra o Estado (ou,
talvez mais precisamente, contra grupos de pessoas organizados em uma sociedade
política).
Em
contrapartida, os direitos de segunda geração são direitos contra o “mercado”
e, em particular, contra os resultados de processos de mão invisível, não
atribuíveis a qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos, exceto na medida em
que as estruturas de mercado são garantidas por lei.
Essas
distinções me parecem úteis. Por exemplo, a qualificação sobre mercados
organizados por lei fornece sugestões sobre como se deve analisar questões sobre a ação do
Estado e o efeito horizontal.
Essas
distinções seriam desfocadas se tratássemos de todos os direitos como
pertencendo a uma única categoria, como a estratégia de incluir direitos de
segunda e terceira geração dentro do direito à vida ou como a estratégia de
utilizar o conceito de dignidade humana.
Tratar
direitos de segunda e terceira geração como de alguma forma implícitos em um ou
outro direito de primeira geração parece
resolver os conflitos ou tensões aparentes apenas por um truque de definição.
Parece
ser bem expressivo o fato de que os tribunais alemão e indiano o fizeram quando
os direitos de segunda geração se tornaram incorporados em muitas outras
Constituições e, principalmente, quando os movimentos políticos que favorecem
os direitos de segunda geração eram fortes nessas nações.
Seus
Tribunais Constitucionais puderam perceber que os valores constitucionais de
suas nações exigiam o reconhecimento de direitos de segunda geração, mas eles enfrentaram
textos constitucionais recalcitrantes e aproveitaram o texto referindo-se a um
direito de primeira geração como veículo para reconhecer direitos de segunda
geração.
Poderíamos
suportar esta especulação ao observar que os Estados Unidos não se moveram
substancialmente no sentido de reconhecer esses direitos, em razão da
combinação de um texto recalcitrante e a fraqueza dos movimentos
socialdemocratas que apoiam esses direitos.
Mas,
os Estados Unidos são constitucionalmente excepcionais em tantas maneiras que
não colocaria muito peso no exemplo particular. Identificar um conjunto de
Constituições nacionais que reconheçam apenas os direitos de primeira geração e
examinar se os tribunais constitucionais dessas Constituições fazem os mesmos movimentos
conceituais que os tribunais alemães e indianos fizeram, e por que razão ou por
que não, seria útil, embora tema que o conjunto seja demasiado pequeno para
gerar nada mais do que especulação.
Há
pelo menos uma tensão entre os direitos da primeira geração e da geração de
direitos subsequente, uma tensão que é maior do que as tensões entre os
direitos da primeira geração que são resolvidos pela otimização.
Como os
sistemas constitucionais poderiam lidar com essas tensões - onde, novamente, a
técnica de otimização não está disponível?
Há
duas técnicas. Primeira, uma questão de desenho
institucional e, segundo uma questão de doutrina constitucional. Há o argumento de que formas fracas ou
dialógicas de revisão constitucional são particularmente adequadas para a
aplicação dos direitos de segunda geração.
Por razões internas à estrutura dos direitos
de segunda geração, em síntese, porque a aplicação dos direitos de segunda
geração gera problemas de policentricidade (polycentricity). O argumento
pode ser adaptado ao problema das tensões entre direitos de segunda e primeira
geração.
Acredita-se
é que a otimização através de gerações de direitos pode ser feita, mas será
suficientemente eficaz apenas por meio da interação entre o Legislativo e os tribunais
constitucionais.
Ajustar
as práticas de herança consuetudinárias para abordar questões de discriminação
de gênero, por exemplo, pode ser uma situação de quase-policentricidade (quasi-polycentricity).
Possível
é caracterizar a acomodação do desenvolvimento econômico nacional às práticas
culturais indígenas.
É
importante notar que um tema essencial para o desenvolvimento constitucional em
relação a este último exemplo é que a participação das comunidades indígenas no
planejamento do uso de recursos locais é frequentemente considerada como um
direito constitucionalmente garantido, com a complexa ressalva de que a
participação não significa que as comunidades tenham um direito de veto sobre
os planos de desenvolvimento.
A
técnica da doutrina constitucional para acomodar direitos de primeira geração
com direitos de gerações posteriores é a proporcionalidade.
A
ideia é simples: alargar o conjunto de direitos a que se aplica a análise de
proporcionalidade para incluir os direitos de segunda e terceira geração, em pé
de igualdade com os direitos da primeira geração, e não como “meros”
interesses.
Em
outras termos, considerar essas duas outras gerações de direitos em igualdade com
direitos de primeira geração e não somente como interesses que são pouco
importantes, ou seja, que não suficientemente importantes para que sejam
considerados e realizados, ainda que estejam violando um direito de primeira
geração.
A
proporcionalidade é uma técnica promissora aqui, mas usá-la exigiria
elaborações significativas da doutrina além de seu estado atual. a doutrina contemporânea da proporcionalidade tem
dificuldades reais em lidar com casos em que tribunais e acadêmicos reconhecem
que os interesses promovidos por violações de direitos são múltiplos ou
complexos.
Um
sinal da dificuldade é o esforço de Alexy para identificar grandes categorias
de casos usando os termos “alto”, “médio” e “baixo”, cada um em duas dimensões
e, em seguida, discutir principalmente os casos nas categorias “baixo-alto” e
“alto-baixo”.
Percebe-se
que, mesmo no que diz respeito à primeira geração de direitos, a doutrina da
proporcionalidade exige uma elaboração substancial para lidar com os casos
“intermediários”, como “médio-baixo” ou “alto-médio”. Estender a doutrina para
lidar com a segunda e terceira geração de direitos talvez pudesse impulsionar
essa elaboração.
Tanto
sobre a teoria institucional de revisão constitucional de forma fraca e a
teoria da proporcionalidade: quanto mais expansivos forem seus escopos, será
mais provável que os tribunais e os teóricos cheguem a pensar que essas
técnicas são adequadas para o “núcleo” dos direitos de primeira geração, que
até agora são razoavelmente estáveis.
Exemplos
incluem a estrita regulação constitucional de (1) leis penalizando a mera
crítica da política governamental (ou penalizando tais críticas com base no
potencial de conduzir ao desafio à lei existente); (2) leis que autorizam a discriminação
de gênero em relação ao núcleo dos direitos políticos, tais como direito ao voto
e o direito à livre expressão, e (3) leis que autorizam a tortura e práticas
similares.
A
doutrina da proporcionalidade tem recursos para lidar com essas questões, por
tratar alguns objetivos governamentais como inadmissíveis.
Não
servem as explicações oferecidas para tais exclusões, que me parecem ad hoc ou
o resultado de algum tipo de alternativa implícita, uma análise mais categórica
que, se exposta, poderia servir de substituto para a análise da proporcionalidade
de forma mais ampla.
A
ampliação da análise da proporcionalidade para incluir os direitos de segunda e
terceira geração - e assim parecer fazer dela uma doutrina verdadeiramente
abrangente - pode induzir o desenvolvimento doutrinário a chamar a atenção para
essas dificuldades na aplicação da doutrina da proporcionalidade aos direitos constitucionais
fundamentais.
Passemos,
então, a descrever direitos de segunda e terceira geração como categorias que
aprofundam nossa compreensão de direitos humanos, mas não, como sugiro, como
categorias que aprofundam nossa compreensão dos direitos da primeira geração.
Em vez
disso, essas gerações reforçam direitos de primeira geração e, em algumas circunstâncias,
sua realização exigirá a revisão de nossa compreensão de especificações
particulares de direitos de primeira geração.
Direitos
fundamentais de primeira geração - Direitos civis e políticos após as
Revoluções Americana e Francesa, ocorridas respectivamente nos anos 1776 e
1789, surgiram as primeiras garantias do ser humano, ou os direitos de 1ª
geração, quais sejam: os direitos civis e políticos, ambos baseando-se no
princípio da liberdade.
Tais
direitos limitavam a atuação estatal na vida de cada pessoa, garantindo-se
assim as liberdades individuais.
Direitos
fundamentais de segunda geração ou Direitos sociais teve como o momento
histórico os movimentos sociais ocorridos no século XIX e início do século XX
(tais como o liberalismo e o socialismo).
Eis
que, iniciava-se a passagem do Estado liberal para um Estado social, que
baseando-se no princípio da igualdade, resultou no surgimento de direitos
sociais, econômicos e culturais.
Direitos
fundamentais de terceira geração - Direitos transindividuais
O
desenvolvimento tecnológico e científico é o marco que resultou no surgimento
de direitos fundamentais de terceira geração.
Baseando-se
no princípio da solidariedade e da fraternidade, ora abordados, busca-se a
proteção de direitos de toda coletividade, os denominados direitos
transindividuais que são o direito a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, autodeterminação dos povos, defesa do consumidor, dentre outros.
Direitos
fundamentais de quarta e quinta geração, a doutrina costuma ainda classificar
os direitos fundamentais em quarta e quinta geração, sem que haja um consenso
quanto ao tema.
Baseando-se
no princípio da solidariedade e da fraternidade, aqui busca-se a proteção de
direitos de toda coletividade, os denominados direitos transindividuais que são
o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, autodeterminação dos
povos, defesa do consumidor, dentre outros.
Os
direitos de primeira geração, que tem como marco as revoluções liberais do
século XVIII, são os direitos de liberdade em sentido amplo, sendo os primeiros
a constarem dos textos normativos constitucionais, a saber, os direitos civis e
políticos. São direitos a prestações preponderantemente negativas, nas quais o
Estado deve proteger a esfera de autonomia do indivíduo.
São
denominados também “direitos de defesa”, pois protegem o indivíduo contra
intervenções indevidas do Estado (dever de abstenção). Dentre estes, estão os
direitos às liberdades, à vida, à igualdade perante a lei, à propriedade, à
intimidade, etc.
Os
direitos de segunda geração, por sua vez, nasceram a partir do início do século
XX, introduzidos pelo constitucionalismo do Estado social (Constituição
Mexicana de 1917[4]
e de Weimar de 1919[5])
e compõem-se dos direitos de igualdade em sentido amplo, a saber, os direitos
econômicos, sociais e culturais, cujo adimplemento impõe ao poder público a
satisfação de um dever de prestação preponderantemente positiva, consistente
num facere. São os reconhecidos direitos à saúde, à educação, à
previdência, etc.
Estes
direitos foram remetidos inicialmente à esfera das normas constitucionais
programáticas.
Nada
obstante, prevalece hoje na jurisprudência superior que o “STF, considerada a
dimensão política da jurisdição constitucional outorgada a esta Corte, não pode
demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos,
sociais e culturais, que se identificam – enquanto direitos de segunda geração
– com as liberdades positivas, reais ou concretas (RTJ 164/158-161, rel. min.
Celso de Mello).
É que,
se assim não for, restarão comprometidas a integridade e a eficácia da própria
Constituição, por efeito de violação negativa do estatuto constitucional
motivada por inaceitável inércia governamental no adimplemento de prestações positivas
impostas ao poder público”.
Os
direitos de terceira geração são os direitos da comunidade, ou seja, têm como
destinatário todo o gênero humano, como os difusos e coletivos, que se assentam
na fraternidade ou solidariedade.
Dentre
eles, destaque-se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim
como os direitos ao desenvolvimento, ao patrimônio comum da humanidade e à paz
(este último com alguma divergência).
Nas
palavras do Ministro Celso de Mello (In: RE 482.611, rel. min. Celso de Mello,
j. 23-3-2010, dec. monocrática, DJE de 7-4-2010).
“Enquanto os direitos de primeira geração
(direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas,
negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de
segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam
com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da
igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de
titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais,
consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no
processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos,
caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma
essencial inexauribilidade.” (MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, j.
30-10-1995, P, DJ de 17-11-1995.)
Para
além das três gerações inicialmente idealizadas por Karel Vasak, diversos doutrinadores
hoje desenvolvem os conceitos de quarta, quinta e até sexta geração dos
direitos fundamentais. Após a terceira, contudo, não há mais unanimidade
doutrinária.
Segundo
o doutrinador brasileiro Paulo Bonavides, por exemplo, os direitos fundamentais
de quarta geração seriam aqueles resultantes da globalização e são exemplos o
direito à democracia (sobretudo direta), à informação, ao pluralismo e, para
alguns (como Norberto Bobbio), a bioética[6].
Especificamente
sobre o direito à democracia, está ele elencado aqui, pois passaria a ganhar
uma dimensão mais ativa em vários campos normativos. A participação direta,
inclusive, fiscalizatória, configura direito fundamental, cuja concretização
tende a melhor tutelar a ação do Estado, simultaneamente em termos éticos e de
eficiência, qualificando o espaço público, dominado até então pela democracia
meramente formal.
Paulo
Bonavides também desenvolveu sua quinta geração[7] de direitos fundamentais,
tendo como destaque o reconhecimento da normatividade do direito à paz. O autor
critica Vasak que teria, inicialmente, inserido a paz no âmbito dos direitos de
terceira geração (fraternidade).
Bernardo
Gonçalves cita, ainda, uma suposta sexta geração de direitos fundamentais,
consistente no direito à água potável. O
próprio doutrinador, contudo, reconheceu a desnecessidade de tal construção, já
que estaria suficientemente abarcada pelo direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado (terceira geração).
A
classificação dos direitos fundamentais em “gerações”, contudo, tem sido objeto
de inúmeras críticas.
Vejamos: A maior parte dos autores hoje
prefere se valer da expressão “dimensões” de direitos fundamentais, em
detrimento de “gerações”, partindo da premissa de que esta poderia induzir à
falsa ideia de que uma categoria de direitos substitui a outra que lhe é
anterior.
Uma
geração, definitivamente, não sucede a outra. Pelo contrário, haveria um
acréscimo no catálogo de direitos fundamentais.
Não
obstante, mesmo a substituição semântica (troca da expressão “geração” por
“dimensão”) e superação da noção de “eliminação” pela de “acréscimo” são
insuficientes para explicar a complexidade da construção histórica e da
estrutura dos direitos fundamentais.
2) Nos
termos da Declaração de Viena de 1993, “Todos os Direitos Humanos são
universais, indivisíveis, interdependentes e interrelacionados. A comunidade
internacional deve considerar os Direitos Humanos, globalmente, de forma justa
e equitativa, no mesmo pé e com igual ênfase.” (§5º), o que se contrapõem a
qualquer visão fragmentária ou hierarquizada das diversas categorias de
direitos fundamentais. Todos os direitos fundamentais possuem a mesma proteção
(indivisibilidade) e contribuem para a realização da dignidade humana,
interagindo para satisfação das necessidades essenciais do indivíduo
(interdependência).
3) Além
disso, a cada dimensão assistimos também uma redefinição do sentido e conteúdo
dos direitos anteriormente fixados. O direito de propriedade, por exemplo, deve
ser interpretado em conjunto com os direitos sociais previstos no ordenamento,
o que revela sua função social. Após a consagração do direito ao meio ambiente
equilibrado, o direito de propriedade deve também satisfazer as exigências
ambientais de uso.
4)
Outra crítica contundente e esquecida pela maior parte da doutrina, mas bem
lembrada por Valerio Mazzuoli, é a de que no plano interno, realmente, a
consagração nas Constituições dos direitos sociais foi, em geral, posterior à
dos direitos civis e políticos, ao passo que no plano internacional o
surgimento da Organização Internacional do Trabalho, em 1919, propiciou a
elaboração de diversas convenções regulamentando os direitos sociais dos
trabalhadores, antes mesmo da internacionalização dos direitos civis e
políticos no plano externo.
Ou
seja, cogitar em “gerações” conduz ainda a outros equívocos, porque no Direito
Internacional dos Direitos Humanos a matéria apresenta peculiaridade: aqui, a primeira
geração é dos direitos sociais, com a criação da OIT em 1919, enquanto no
direito interno fazem parte da segunda geração, que é precedida pela primeira
geração integrada pelos direitos civis e políticos.
5) Por
fim, e reforçando a crítica anterior, um breve olhar lançado sobre as diversas
dimensões de direitos fundamentais nos revela que o processo que se deu de
reconhecimento é de cunho essencialmente dinâmico e dialético, marcado por
avanços, retrocessos e contradições.
Os
direitos de primeira geração ou dimensão referem-se às liberdades negativas
clássicas, que enfatizam o princípio da liberdade, configurando os direitos
civis e políticos. Surgiram nos finais do século XVIII e representavam uma
resposta do Estado Liberal ao Absolutista, dominando o século XIX, e
corresponderam à fase inaugural do constitucionalismo no Ocidente.
Foram
frutos das revoluções liberais francesas e norte-americanas, nas quais a
burguesia reivindicava o respeito às liberdades individuais, com a consequente
limitação dos poderes absolutos do Estado.
Oponíveis,
sobretudo, ao Estado, são direitos de resistência que destacam a nítida
separação entre o Estado e a sociedade. Exigem do ente estatal, precipuamente,
uma abstenção e não uma prestação, possuindo assim um caráter negativo, tendo
como titular o indivíduo.
Podem
exemplificar os direitos de primeira dimensão o direito à vida, à liberdade, à
propriedade, à liberdade de expressão, à liberdade de religião, à participação
política, etc.
Vale à
pena transcrever as palavras de Daniel Sarmento, sendo que o mesmo assevera:
“Dentro deste paradigma, os direitos fundamentais acabaram concebidos como
limites para a atuação dos governantes, em prol da liberdade dos governados”. Estes
demarcavam um campo no qual era vedada a interferência estatal, estabelecendo,
dessa forma, uma rígida fronteira entre o espaço da sociedade civil e do
Estado, entre a esfera privada e a pública, entre o jardim e a praça ‟.
Nesta
dicotomia público/privado, a supremacia recaía sobre o segundo elemento do par,
o que decorria da afirmação da superioridade do indivíduo sobre o grupo e sobre
o Estado.
Conforme
afirmou Canotilho, no liberalismo clássico, o homem civil ‟precederia o homem político
e o burguês ‟estaria antes do cidadão”.
(...)
No âmbito do Direito Público, vigoravam os direitos fundamentais, erigindo
rígidos limites à atuação estatal, com o fito de proteção do indivíduo,
enquanto no plano do Direito Privado, que disciplinava relações entre sujeitos
formalmente iguais, o princípio fundamental era o da autonomia da vontade”.
Os
direitos de segunda geração ou dimensão relacionam-se com as liberdades
positivas, reais ou concretas, assegurando o princípio da igualdade material
entre o ser humano.
A
Revolução Industrial foi o grande marco dos direitos de segunda geração, a
partir do século XIX, implicando na luta do proletariado, na defesa dos direitos
sociais (essenciais básicos: alimentação, saúde, educação etc.).
O
início do século XX é marcado pela Primeira Grande Guerra e pela fixação de
direitos sociais. Isso fica evidenciado, dentre outros documentos, pela
Constituição de Weimar, de 1919 (Alemanha), e pelo Tratado de Versalhes, 1919
(OIT).
Conforme
muito bem ressaltado por Daniel Sarmento: “As Constituições do México (1917) e
de Weimar (1919) trazem em seu bojo novos direitos que demandam uma contundente
ação estatal para sua implementação concreta, a rigor destinados a trazer
consideráveis melhorias nas condições materiais de vida da população em geral,
notadamente da classe trabalhadora. Fala-se em direito à saúde, à moradia, à
alimentação, à educação, à previdência etc.
Surge
um novíssimo ramo do Direito, voltado a compensar, no plano jurídico, o natural
desequilíbrio travado, no plano fático, entre o capital e o trabalho.
O
Direito do Trabalho, assim, emerge como um valioso instrumental vocacionado a
agregar valores éticos ao capitalismo, humanizando, dessa forma, as até então
tormentosas relações jus laborais. No cenário jurídico em geral, granjeia
destaque a gestação de normas de ordem pública destinadas a limitar a autonomia
de vontade das partes em prol dos interesses da coletividade.”
O
direito de segunda geração, ao invés de se negar ao Estado uma atuação,
exige-se dele que preste políticas públicas, tratando-se, portanto, de direitos
positivos, impondo ao Estado uma obrigação de fazer, correspondendo aos
direitos à saúde, educação, trabalho, habitação, previdência social,
assistência social, entre outros.
Bonavides
ao fazer referência aos direitos de segunda geração afirmou que "(...) são
os direitos sociais, culturais e econômicos bem como os direitos coletivos ou
de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de
Estado social, depois que germinaram por obra da ideologia e da reflexão
antiliberal deste século.
Nasceram
abraçados ao princípio da igualdade, do qual não se podem separar, pois fazê-lo
equivaleria a desmembrá-los da razão de ser que os ampara e
estimula".
Seguindo
os mesmos caminhos traçados pelo contexto acima relacionado, ressalta Ingo
Wolfgang Sarlet "(...) os direitos de segunda dimensão podem ser
considerados uma densificação do princípio da justiça social, além de
corresponderem a reivindicações das classes menos favorecidas, de modo especial
da classe operária, a título de compensação, em virtude da extrema desigualdade
que caracterizava (e, de certa forma, ainda caracteriza) as relações com a
classe empregadora, notadamente detentora de um maior ou menor grau de poder
econômico."
Os
direitos de terceira geração ou dimensão consagram os princípios da
solidariedade ou fraternidade, sendo atribuídos genericamente a todas as
formações sociais, protegendo interesses de titularidade coletiva ou difusa,
não se destinando especificamente à proteção dos interesses individuais, de um
grupo ou de um determinado Estado, mostrando uma grande preocupação com as
gerações humanas, presentes e futuras. Possui origem na revolução
tecnocientífica (terceira revolução industrial), revolução dos meios de
comunicação e de transportes.
Podemos
apontar como direitos de terceira geração: direito ao desenvolvimento ou
progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, direito de
comunicação, de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e direito à
paz, cuidando-se de direitos transindividuais, sendo alguns deles coletivos e
outros difusos, o que é uma peculiaridade, uma vez que não são concebidos para
a proteção do homem isoladamente, mas de coletividades, de grupos.
Paulo
Bonavides, ao se posicionar sobre os direitos de terceira geração, cita os
seguintes termos: “Com efeito, um novo polo jurídico de alforria do homem se
acrescenta historicamente aos da liberdade e da igualdade.
Dotados
de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira
geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não
se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um
grupo ou de um determinado Estado. Tem primeiro por destinatário o gênero
humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em
termos de existencialidade concreta.”
Em
nosso ordenamento jurídico brasileiro, temos a distinção entre direitos
coletivos em sentido estrito, direitos individuais homogêneos e direitos
difusos, sendo que a definição destes direitos está contida no art. 81,
parágrafo único do nosso Código de Defesa do Consumidor: “I - interesses ou direitos difusos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe e pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III -
interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes
de origem comum”.
Referindo-se
aos direitos de terceira geração ou dimensão, Ingo Sarlet ressalta que “cuida-se,
na verdade, do resultado de novas reivindicações fundamentais do ser humano,
geradas, dentre outros fatores, pelo impacto tecnológico, pelo estado crônico
de beligerância, bem como pelo processo de descolonização do segundo pós-guerra
e suas contundentes consequências, acarretando profundos reflexos na esfera dos
direitos fundamentais.”
Referente
aos direitos de quarta geração ou dimensão, na atualidade existem doutrinadores
que defendem a existência dos direitos de quarta geração ou dimensão, apesar de
ainda não haver consenso na doutrina sobre qual o conteúdo dessa espécie de
direito.
Para
Noberto Bobbio, “tratam-se dos direitos relacionados à engenharia
genética.”
Apesar
de ser por uma visão um pouco diferente de Noberto Bobbio, Paulo Bonavides,
também, defende a existência dos direitos de quarta geração, com aspecto
introduzido pela globalização política, relacionados à democracia, à informação
e ao pluralismo, conforme abaixo transcrito:
“A
globalização política neoliberal caminha silenciosa, sem nenhuma referência de
valores. (...) Há, contudo, outra globalização política, que ora se desenvolve,
sobre a qual não tem jurisdição a ideologia neoliberal. Radica-se na teoria dos
direitos fundamentais. A única verdadeiramente que interessa aos povos da
periferia. Globalizar direitos fundamentais equivale a universalizá-los no
campo institucional.
(...)
A globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os
direitos de quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira fase de
institucionalização do Estado social. É direito de quarta geração o direito à
democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo.
Deles
depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de
máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas
as relações de convivência. (...) os direitos da primeira geração, direitos individuais,
os da segunda, direitos sociais, e os da terceira, direitos ao desenvolvimento,
ao meio ambiente, à paz e à fraternidade, permanecem eficazes, são infraestruturas,
formam a pirâmide cujo ápice é o direito à democracia.”
Além
de Paulo Bonavides, outros constitucionalistas vêm promovendo o reconhecimento
dos direitos de quarta geração ou dimensão, conforme podemos perceber nas
palavras do mestre Marcelo Novelino (2008), quando ressalta que “tais direitos
foram introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, compreendem o
direito à democracia, informação e pluralismo.
Os
direitos fundamentais de quarta dimensão compendiam o futuro da cidadania e
correspondem à derradeira fase da institucionalização do Estado social sendo
imprescindíveis para a realização e legitimidade da globalização política.”
Quanto
aos direitos de quinta geração ou dimensão registre que já existem doutrinadores
defendendo a existência dos direitos de quinta geração ou dimensão, sendo que
entre eles podemos citar o próprio Paulo Bonavides, aonde o mesmo vem afirmando
nas últimas edições de seu livro, que a Paz seria um direito de quinta geração.
Oportuno
frisar as palavras de Raquel Honesko, quando ressalta que: “...em recentes
debates científicos (IX Congresso Ibero-americano e VII Simpósio Nacional de
Direito Constitucional, realizados em Curitiba/PR, em novembro de 2006, bem
como II Congresso Latino-Americano de Estudos Constitucionais, realizado em
Fortaleza/CE, em abril de 2008), Bonavides fez expressa menção à possibilidade
concreta de se falar, atualmente, em uma quinta geração de direitos
fundamentais, onde, em face dos últimos acontecimentos (como, por exemplo, o
atentado terrorista de “11 de Setembro”, em solo norte-americano), exsurgiria
legítimo falar de um direito à paz.
Embora em sua doutrina esse direito tenha sido
alojado na esfera dos direitos de terceira dimensão, o ilustre jurista, frente
ao insistente rumor de guerra que assola a humanidade, decidiu dar lugar de
destaque à paz no âmbito da proteção dos direitos fundamentais.”
Faz-se
necessário colacionar os ensinamentos de José Adércio Sampaio Leite, quando referência
os direitos de quinta geração ou dimensão: “como o sistema de direitos anda a
incorporar os anseios e necessidades humanas que se apresentam com o tempo, há
quem fale já de uma quinta geração dos direitos humanos com múltiplas
interpretações.
Tehrarian
(1997) diz sobre “direitos ainda a serem desenvolvidos e articulados”, mas que
tratam do cuidado, compaixão e amor por todas as formas de vida,
reconhecendo-se que a segurança humana não pode ser plenamente realizada se não
começarmos a ver o indivíduo como parte do cosmos e carente de sentimentos de
amor e cuidado, todas definidas como prévias condições de “segurança
ontológica” para usar a expressão de Laing (1969).
Segundo
Marzouki (2003), tais direitos seriam direitos oriundos de respostas à
dominação biofísica que impõe uma visão única do predicado “animal” do homem,
conduzindo os “clássicos” direitos econômicos, culturais e sociais a todas as
formas físicas e plásticas, de modo a impedir a tirania do estereótipo de
beleza e medidas que acaba por conduzir a formas de preconceitos com raças ou
padrões reputados inferiores ou fisicamente imperfeitos.
Tal
visão de complementaridade é encontrada também em Lebech (2000), todavia em
relação ao direito à vida sob os desafios das novas tecnologias, derivando
então um direito à identidade individual, ao patrimônio genético e à proteção
contra o abuso de técnicas de clonagem.”
Faz-se
necessário destacar que a divisão acima detalhada das gerações ou dimensões dos
direitos fundamentais trata-se de um método meramente acadêmico, uma vez que os
direitos dos seres humanos não devem ser divididos em gerações ou dimensões estanques,
retratando apenas a valorização de determinados direitos em momentos históricos
distintos[8].
Primeiramente,
fez-se uma breve explanação relacionada à grande divergência doutrinária que
ainda existe entre nossos constitucionalistas quanto ao emprego da
terminologia: geração ou dimensão.
Mostramos
que, em conformidade com a doutrina dominante, que o termo “dimensão”, atende
de forma mais técnica aos anseios das Constituições, uma vez que os direitos
fundamentais, mesmos divididos para estes fins didáticos, não anulam ou
cancelam as dimensões anteriores, por outro lado, se complementam
Posteriormente,
o doutrinador fez uma análise aprofundada no que tange às dimensões dos
direitos fundamentais, trabalhando cada uma delas, primeira, segunda, terceira,
quarta e quinta dimensão dos direitos fundamentais
Para
relevante parte de doutrinadores que adotam encampam a existência de direitos
fundamentais de sexta geração que correspondem à democracia, à liberdade de
informação, ao direito à informação e ao pluralismo político. E, outra parcela
da doutrina afira que tal dimensão de direitos é composto da busca da
felicidade, que até inclui o acesso à
água potável.
Aliás,
a democracia como direito fundamental não se harmonia com regime autoritário e
se opõe à força e à brutalidade, ao abuso de poder e abuso de autoridade.
O
direito à informação, por sua vez, é outra liberdade pública da coletividade.
Não se materializa, muito menos se dirige a sujeitos individualmente
considerados.
Liga-se
umbilicalmente à liberdade de informação, porque toda pessoa, sem exceção, têm
a prerrogativa de informar e de ser informado, haja vista que a obtenção de
conhecimento não pode ser privilégio de alguns, em detrimento de outros.
O
pluralismo político, para tal corrente, pressuposto inexorável ao
reconhecimento do Estado Democrático de Direito brasileiro[9], art. 1ª, V, da CRFB/1988,
trata-se da composição dos representantes da sociedade pelos seus diversos
segmentos.
O art.
XXI, Declaração Universal dos Direito do Homem, preconiza que toda pessoa tem o
direito de participar do governo de seu País, de modo direto ou por meio de
seus representantes eleitos para esse fim.
Há
quem defenda que os direitos fundamentais são verificados apenas nas três
primeiras dimensões, compreendendo os valores de liberdade, igualdade e
fraternidade, por entender que não haveria fundamentos para se criar novas
dimensões, alegando que a partir da terceira espécie já seria um preciosismo
desarrazoado, seria apenas um esforço doutrinário desnecessário que em verdade
estaria subdividindo as três primeiras gerações em outras para se adaptar a uma
nova realidade.
Em que
pese se verifique uma divergência de pensamentos a partir da quarta dimensão,
se pode perceber que cada uma das novas dimensões de direitos fundamentais
possui sua respectiva razão de existir, sua justificativa, ainda que guarde
relação indireta com uma das três primeiras dimensões já consagradas, não se
tratando de mera semântica.
Dito
isso, tecidas as devidas considerações à quarta, quinta e sexta dimensões de
direitos fundamentais que permeiam o cenário doutrinário pátrio, mister se faz
ressaltar que já há projeções no sentido de tentar conceitualizar da próxima
dimensão de direitos fundamentais, a sétima.
Cogita-se
em um direito fundamental à impunidade. Tal conceito se norteia pelo fato de
considerar que a insuficiência numérica e logística do sistema de defesa e
controle social, os parcos recursos humanos, a morosidade na prestação
jurisdicional, a fragilidade legislativa, o grande rol de benefícios
processuais aos acusados em geral (liberdade provisória, transação penal,
conciliação penal, sursis, suspensão processual, livramento processual, saída
temporária, delação premiada, detração penal, remição penal, indulto, anistia,
perdão judicial, prisão como extrema ratio da ultima ratio), tudo
isso em detrimento social, a ausência de espírito comunitário de grande parte
dos agentes públicos e o comportamento extremista de pseudo-operadores do
direito levam a concretização do direito à impunidade.
Os
defensores dessa corrente alegam que a lentidão do Judiciário e a aplicação de
penas brandas são causas justificadoras para uma geração de direitos. É a
geração do direito à impunidade.
Enfim,
que a sétima dimensão de direitos, no que diz respeito à impunidade, se
contradiz também à própria sistemática de todo ordenamento jurídico, que não se
compatibiliza com um tendencioso direito à impunidade, e sim o impede, não
parecendo acertado entender que a impunidade se coaduna com um direito fundamental.
Daí a conclusão de que se trataria apenas de uma crítica à insegurança jurídica
e sensação de impunidade que hoje permeiam o cenário nacional.
Infere–se
que o direito fundamental à probidade administrativa, que deve ser classificado
como uma dimensão autônoma de direito fundamental, a sétima, decorre de todos
os demais pressupostos constantes da própria Constituição Federal de 1988,
quais sejam, o princípio republicano, o princípio democrático e seus
fundamentos, soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, bem como dos
objetivos fundamentais da República de construir uma sociedade livre, justa e
solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza, a marginalização
e reduzindo as desigualdades sociais, promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação,
primando pela prevalência dos direitos humanos e pela defesa da paz, além, é
claro, dos demais princípios constitucionais.
Para
atingir os objetivos fundamentais, o Estado precisa se organizar por atos e
fazer-se presentar por agentes, os quais devem se configurar e atuar de forma
proba.
A improbidade administrativa (que conduz à má administração pública) traz prejuízos materiais diretos e indiretos para os cofres públicos, afetando a consecução de atividades e prestações por parte do Estado que podem e devem levar à transformação e melhora da vida dos cidadãos, que dependem da prestação ativa do estado para obter boa parte da sua dignidade.
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Notas:
[1]
A sutil questão terminológica envolve gerações, dimensões, categorias, naipes,
espécies e até ondas. Tão acirrada polêmica, todos esses termos serão aqui
manuseados na qualidade de sinônimos – muito embora também reconheçamos a atual
impropriedade científica do termo "gerações", quando confrontado com a moderna dogmática
dos direitos humanos e fundamentais.
[2]
As características dos direitos fundamentais são consideradas princípios
norteadores, pois antecedem qualquer ordenamento jurídico. São elas: Universalidade;
Imprescritibilidade; Historicidade; Irrenunciabilidade; Inalienabilidade;
Inexauribilidade; Concorrência; Aplicabilidade; Constitucionalização; Vedação
ao retrocesso; Relatividade.
[3]
Dessa forma, há uma relação íntima entre o direito o Direito fundamental à
educação e o princípio da dignidade da pessoa humana de forma a demonstrar que
àquele é um direito da personalidade, pois indispensável para a dignificação
humana.
[4] A Constituição mexicana estabeleceu, firmemente, o princípio da igualdade substancial de posição jurídica entre trabalhadores e empresários na relação contratual de trabalho, criou a responsabilidade dos empregadores por acidentes de trabalho e lançou, de modo geral, as bases para a construção do moderno Estado Social. Dentre eles estavam a proibição de reeleição do presidente da República, garantias para as liberdades individuais e políticas, expansão do sistema de educação pública, reforma agrária e proteção do trabalho assalariado.
[5]
Promulgada em 11 de agosto de 1919, a Constituição de Weimar foi uma das
primeiras do mundo a prever direitos sociais, que incluíam normas de proteção
ao trabalhador e o direito à educação. A Constituição de Weimar trouxe como
inovação uma participação do Estado através de políticas públicas e programas
de governo. Dessa forma, o Estado
deveria intervir na livre iniciativa da competição nos mercados e na
redistribuição da renda pela forma de tributos, com políticas de investimentos
e distribuição de bens. Apesar das fraquezas e ambiguidades assinaladas, e
malgrado sua breve vigência, a Constituição de Weimar exerceu decisiva
influência sobre a evolução das instituições políticas em todo o Ocidente. O
Estado da democracia social, cujas linhas-mestras já haviam sido traçadas pela
Constituição mexicana de 1917, adquiriu na Alemanha de 1919 uma estrutura mais
elaborada, que veio a ser retomada em vários países após o trágico interregno
nazifascista e a 2ª Guerra Mundial. A democracia social representou
efetivamente, até o final do século XX, a melhor defesa da dignidade
humana, ao complementar os direitos
civis e políticos — que o sistema comunista negava — com os direitos econômicos
e sociais, ignorados pelo liberal-capitalismo. De certa forma, os dois grandes
pactos internacionais de direitos humanos, votados pela Assembleia Geral das
Nações Unidas em 1966, foram o desfecho do processo de institucionalização da democracia social, iniciado por aquelas
duas Constituições no início do século.
[6]
Um dos conceitos que definem bioética (“ética da vida”) é que esta é a ciência
“que tem como objetivo indicar os limites e as finalidades da intervenção do
homem sobre a vida, identificar os valores de referência racionalmente
proponíveis, denunciar os riscos das possíveis aplicações”; A Bioética tem como
objetivo facilitar o enfrentamento de questões éticas/bioéticas que surgirão na
vida profissional. Sem esses conceitos básicos, dificilmente alguém consegue
enfrentar um dilema, um conflito, e se posicionar diante dele de maneira ética.
Assim, esses conceitos (e teorias) devem ficar bem claros para todos nós. Não
se pretende impor regras de comportamento (para isso, temos as leis), e sim dar
subsídios para que as pessoas possam refletir e saber como se comportar em
relação às diversas situações da vida profissional em que surgem os conflitos
éticos. O conteúdo a seguir se divide em duas partes: Conceito, fundamentação e
princípios da Bioética e Dilemas bioéticos na Atenção Básica.
[7] A quinta geração consiste no direito à paz. Tal classificação é defendida pelo autor Paulo Bonavides. Não há consenso doutrinário sobre o tema, uma vez que alguns estudiosos consideram mais adequado classificar esse direito como pertencente à terceira geração.
[8]
A discussão sobre direitos inerentes à pessoa humana no cenário internacional
destacou-se após a Segunda Guerra Mundial (1939 – 1945). Isso porque havia um
anseio de evitar a repetição das atrocidades ocorridas, estabelecendo-se
garantias mínimas universalmente reconhecidas.
Nesse contexto, em 1948 a Assembleia Geral da Organização das Nações
Unidas (ONU) adotou a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH),
documento que teve ampla adesão dos Estados e que inspirou a positivação de
vários direitos fundamentais nas nações. Atualmente, existem diversos tratados,
convenções e acordos pactuados entre países sobre o assunto Direitos Humanos.
Os Estados escolhem ser ou não signatários destes documentos de acordo com sua
política interna. Portanto, enquanto os Direitos Humanos tratam da proteção da
dignidade humana em âmbito internacional, os Direitos Fundamentais são aqueles
adotados por um país e devidamente positivados em sua legislação. No Brasil, os
Direitos fundamentais estão previstos na Constituição Federal,
predominantemente no Título II. Mas não se trata de rol taxativo. O §2º do
artigo 5° da CF/1988 esclarece que os direitos e garantias nela previstos não
excluem os decorrentes dos princípios por ela adotados ou aqueles presentes em
tratados e acordos internacionais dos quais o Brasil seja parte.