A Lei do Superendividamento e ampliação principiológica do CDC

A Lei 14.181/2021 alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro e do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003)[1] representa significativo progresso na defesa da cidadania e da dignidade da pessoa humana, resguardando as condições mínimas de subsistência das pessoas que se encontram em situação de superendividamento.

Fonte: Gisele Leite e Ramiro Luiz Pereira da Cruz

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A Lei do Superendividamento, a Lei 14.181 de 01 de julho de 2021 nasceu com a nobre missão de socorrer os consumidores que sofrem qualquer infortúnio da vida, e mergulhassem num oceano de dívidas impagáveis. Além de amargar o nome sujo, o corte de créditos e padecer de uma reputação conspurcada, vindo a sofrer exclusão social.

A Lei do Superendividamento promove a concreta efetivação da Justiça com a preciosa colaboração acadêmica de obras de autoria de Clarissa Costa de Lima, Marília de Ávila e Silva Sampaio e Cláudia Lima Marques. Bem como Flávio Tartuce e Fernando Rodrigues Martins.

Basicamente a nova lei repousa no princípio do crédito responsável que direciona o ordenamento jurídico em prol de práticas negociais saudáveis abrangentes das mais variadas formas de crédito. Refere-se, em verdade, de conceito já esculpido pela doutrina e pela jurisprudência pátria.

O referido princípio é implícito no texto constitucional vigente e, finalmente, materializado pela lei em comento que operou alterações salutares no CDC e no Estatuto da Pessoa Idosa. Enfim, promover o crédito responsável significa tarefa tanto dos credores como Poder Público com intenção a evitar a superendividamento.

Importante sublinha que o superendividamento[2] é situação que se encontra pessoa de boa-fé que não tem condições de pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. E, o artigo 54, §1º do CDC traz a definição para a pessoa física. Porém, o conceito pode e deve ser estendido para não consumidores também.  Quanto ao vocábulo "crédito" deve ser entendido como direito ao cumprimento de uma obrigação pecuniária.

Quanto ao Poder Público, impõe-se direcionar seus atos normativos, suas políticas públicas e suas atividades de fiscalização no sentido de coibir práticas que contrariem o crédito responsável.

Já quanto aos credores surge um dever jurídico de não fornecer créditos irresponsáveis, definidos por exame cioso do caso concreto. Há nítida conexão dever jurídico de boa-fé objetiva que resulta em comportamento ético entre particulares.

Relembre-se que esse dever é duty to mitigate the loss[3], segundo o qual o credor tem o dever de cooperar com o devedor e adotar um comportamento que não estimule o aumento da dívida. Em resumo, o credor não deve estimular o endividamento imprudente do devedor.

Por outro lado, o devedor tem o dever jurídico de assumir comportamento prudente ao contrair dívidas, respeitando a sua capacidade de pagamento. Afinal, o fato de o consumidor contrair dívidas em situação de vulnerabilidade[4] econômica não significa, obviamente, de per si, ter atuado em franca violação à boa-fé.

Contrariamente, se o devedor efetivamente agiu dolosamente para praticar um golpe. Outro princípio que merece destaque é o da proteção simplificada do luxa, segundo o qual o Direito tutela tais situações, evidentemente, sem o mesmo prestígio de situações essenciais ou úteis.

Esse conceito intimamente ligado ao conceito de paradigma da essencialidade, conforme revelou Teresa Negreiros. Assim, quanto menor for o grau de essencialidade do direito, menor deverá ser a intervenção do Direito. Observa-se que o referido princípio também tutela os casos de superendividamento.

A própria Lei de Superendividamento é expressa nesse sentido (art. 54-A, § 3º, CDC).

A tutela do patrimônio mínimo[5] é exigência do princípio da preservação da dignidade humana, pois, afinal, o superendividamento é dotado de contornos de morte civil e social. E, impedido de trabalhar e até ter novos negócios, sujeitas ao servilismo e o arremessa a desesperança.

É notável que o superendividamento fulmina cruelmente o mínimo existência da pessoa humana. Porém, não alcança situações que esse mínimo existencial está a salvo.

Convém mencionar que a garantia do patrimônio mínimo existencial tem respaldo na doutrina do Ministro do STF, Luiz Edson Fachin[6], sendo mesmo um conceito aberto ou indeterminado.  Sendo indispensável ao julgador, ciosamente, atentar para o caso concreto, utilizando os critérios do homo medius. Enfim, a nova lei visa que a pessoa em débito não seja privada de direitos essenciais.

A nova lei vem inaugurar uma Política Pública calcada no artigo 4º, IX e X, artigo 5º, VI e VII do CDC, in litteris:

“Art. 4º .....................................

IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.” (NR)

“Art. 5º .....................................

VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;

VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.

Alguns dispositivos por se endereçarem ao Poder Pública em prol da defesa do consumidor, seja através de órgãos como os Procons, a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon), o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, e outros órgãos federais ou estaduais que lidem com consumidor. O que integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) do Decreto 2.181/1997.

Afinal as normas que orquestram a Política Nacional de Relação de Consumo também disciplinam as relações entre particulares, e, não são apenas do Direito Administrativo. E, nesse sentido, caberá ao Poder Público formular políticas públicas destinadas a promover a educação financeira do consumidor e ainda prevenir as situações de superendividamento.

E, nesse contexto, é relevante e salutar o princípio do estímulo à autocomposição amigável conforme se pode deduzir dos §§2º e 3º do CPC/2015 ou Código Fux.

Exige-se transparência e coibir as práticas abusivas na oferta de crédito, conforme o artigo 6º, XIII, do artigo 53-B, art.54-C, I ao IV e parágrafo único, artigo 54-D, artigo 54-G do CDC.

No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além de prover as informações obrigatórias previstas no artigo 52 do CDC e, ainda previamente informar, no momento da oferta sobre:

I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;

II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;

III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;

IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;

V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2o do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.

§ 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.

§ 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.

Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:

I - fazer referência a crédito ‘sem juros’, ‘gratuito’, ‘sem acréscimo’, com ‘taxa zero’ ou a expressão de sentido ou entendimento semelhante; VETADO

II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;

III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;

IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica à oferta de produto ou serviço para pagamento por meio de cartão de crédito. VETADO

Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:

I – informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;

II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;

III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código (CDC) poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.

Tais ações são feitas por meio da proibição de práticas abusivas de publicidade como propagandas de empréstimos “sem consulta ao SPC”, já que passa a ser dever expresso das empresas que concedem crédito a avaliação da situação financeira dos consumidores antes da contratação.

Com isso, os bancos não poderão ocultar aos consumidores os riscos da contratação dos empréstimos, por exemplo.

Ou seja, as instituições financeiras passam a ser obrigadas a informar os custos totais do crédito, envolvendo os juros, tarifas, taxas e encargos sobre atraso, com a finalidade de prevenir situações de superendividamento.

De acordo com a nova lei, quando houver fornecimento de crédito e nas vendas a prazo, o fornecedor deverá indicar:

1) o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; 2) a taxa efetiva mensal de juros; 3) a taxa de mora e o total dos encargos previstos para o atraso no pagamento; 4) o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deverá ser de no mínimo dois dias; 5) o nome e o endereço físico e eletrônico do fornecedor e; 6) o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito.

Todas essas informações deverão ser apresentadas de forma clara, descomplicada e resumida no contrato, na fatura ou no instrumento apartado, com fácil acesso pelos consumidores.

Nesse sentido, a primeira prática proibida, conforme prevê a nova lei, é ofertar crédito ao consumidor afirmando que a operação poderá ser efetivada sem a consulta aos serviços de proteção ao crédito e sem avaliação da situação financeira do consumidor.

Em seguida, a segunda proibição se refere à prática de ocultar ou dificultar a compreensão sobre os riscos e os ônus da contratação do crédito.

Tal vedação é importante para garantir ao consumidor o direito à informação clara e adequada, evitando que tenha futuros problemas decorrentes de seus contratos de consumo.

E, a terceira prática vedada é o assédio ou a pressão aos consumidores para contratar crédito, principalmente se se estiver diante de pessoas idosas, analfabetas, doentes ou em estado de vulnerabilidade.

Tal proibição também auxilia na prevenção ao superendividamento, buscando evitar que pessoas em situação vulnerável se tornem superendividadas.

Por fim, a quarta proibição se refere ao condicionamento do atendimento dos desejos do consumidor à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais por parte do consumidor.

O descumprimento das regras que buscam a prevenção ao superendividamento pode gerar a redução dos juros, encargos ou acréscimos à dívida, a dilação do prazo de pagamento pelo consumidor e outras sanções administrativas ou penais ao fornecedor, sem prejuízo da indenização por perdas e danos patrimoniais e morais ao consumidor, se cabível na situação concreta.

Importante mencionar que de acordo com a Lei do Superendividamento, caso qualquer credor não compareça à audiência de repactuação das dívidas, haverá a aplicação de certas penalidades[7].

Entre estas, a suspensão da exigibilidade do débito em relação ao credor faltante e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição obrigatória do credor ao plano de pagamento[8] da dívida, caso o montante devido ao credor faltante seja certo e conhecido pelo consumidor.

Outra penalidade sofrida pelo credor que não comparece à audiência de conciliação[9] para repactuação das dívidas é a estipulação de que o pagamento ao credor faltante somente poderá ocorrer após o pagamento aos credores presentes à audiência.

Verifica-se que o conteúdo obrigatório do plano de pagamento das dívidas: A Lei do Superendividamento traz uma relação de elementos que deverão estar presentes em tal documento:

1) Deverão estar presentes as medidas de dilação de prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, para facilitar o pagamento pelo devedor;

2) Deverá estar expressa a eventual suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, à semelhança do que ocorre no regime de falência de uma sociedade empresarial;

3) Deverá haver a previsão da data a partir da qual o consumidor será excluído dos bancos de dados e de cadastros de inadimplentes e;

4) Deverá ser previsto o condicionamento dos efeitos do plano de pagamento à abstenção do consumidor de agir de forma a agravar sua situação de superendividamento.

Com a Lei do Superendividamento, o pagamento deverá ser realizado em no máximo cinco anos, como ocorre com o plano de pagamento consensual da primeira audiência de conciliação.

Além disso, a primeira parcela deverá ser paga pelo consumidor no prazo máximo de cento e oitenta dias contados da homologação judicial do plano compulsório de pagamento. O restante do saldo devido será pago em parcelas mensais iguais e sucessivas, conforme a lei em discussão.

A prevenção e disciplina legal do superendividamento só atinge a pessoa natural de boa-fé, mas não às pessoas jurídicas. E, engloba quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

O custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro.

Resta a proibição expressa ou implícita, de oferta de crédito ao consumidor, sendo publicitária ou não que indicar que operação de crédito poderá ser concluída sem consulta aos serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; que ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo; que assediar ou pressionar para a contratação, principalmente, quando se tratar de consumidor idoso, analfabeto, enfermo ou em vulnerabilidade agravada, ou se a contratação envolver prêmio; o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:

I – informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;

II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;

III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.

Adiante, o art. 54-G do CDC, in litteris:  Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:

I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;

II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato;

III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.

§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável.

§ 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código (CDC), além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão.

Os dispositivos focam a necessidade de transparência perante o consumidor nas operações de crédito. Exigem que o fornecedor se valha de um linguajar acessível ao indivíduo médio e com clareza acerca das condições negociais.

A lei em comento[10] enfatiza que as práticas comerciais abusivas de sedução e atração de clientes para a oferta de crédito devem ser censuradas, visa dar maior concretude à cláusula geral de boa-fé, especialmente, quanto ao dever de lealdade e o de informação.

A respeito das razões do veto ao inciso I, do artigo 54-C do CDC, a Presidência da República, assim se pronunciou literalmente:

"A propositura legislativa estabelece que seria vedado expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não, fazer referência a crédito 'sem juros', 'gratuito', 'sem acréscimo' ou com 'taxa zero' ou expressão de sentido ou entendimento semelhante.

Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a propositura contrariaria o interesse público ao tentar solucionar problema de publicidade enganosa ou abusiva com restrição à oferta, proibindo operações que ocorrem no mercado usualmente e sem prejuízo ao consumidor, em que o fornecedor oferece crédito a consumidores, incorporando os juros em sua margem sem necessariamente os estar cobrando implicitamente, sem considerar que existem empresas capazes de ofertar de fato 'sem juros', para o que restringiria as formas de obtenção de produtos e serviços ao consumidor.

O mercado pode e deve oferecer crédito nas modalidades, nos prazos e com os custos que entender adequados, com adaptação natural aos diversos tipos de tomadores, o que constitui em relevante incentivo à aquisição de bens duráveis, e a Lei não deve operar para vedar a oferta do crédito em condições específicas, desde que haja regularidade em sua concessão, pois o dispositivo não afastaria a oferta das modalidades de crédito referidas, entretanto, limitaria as condições concorrenciais nos mercados”.

Há nítidas vantagens trazidas pela lei em comento como o fato de o magistrado a impor sanções aos credores que não aceitarem a renegociação. Os credores que comparecerem à audiência, mas não aceitarem o acordo, podem ir para o fim da fila e só receber após quem fechou acordo com o devedor.

Caso o credor nem sequer compareça à audiência, o juiz pode suspender a cobrança da dívida, das multas e dos juros enquanto durar o acordo.

Outra principal vantagem da negociação em bloco consiste no fato de que o inadimplente não precisará escolher qual dívida quitar. Ao incluir todos os débitos num mesmo plano de pagamento, acaba o impasse financeiro e psicológico de pagar uma dívida e faltar dinheiro para as demais.

O programa, no entanto, está disponível apenas para dívidas ligadas a consumo, a contas domésticas e alguns débitos com instituições financeiras de pessoas físicas.

Essas são algumas das importantes modificações visando a resgatar a dignidade de pessoas que foram atingidas pelo mercado de consumo, por ignorância, imprudência ou incontinência de gastos, permitindo-lhes uma segunda chance, e auxiliar os credores a resgatar uma parcela do crédito que já consideravam perdido.

Conclui-se que houve a inserção de três novos princípios no CDC. E, o artigo 4º do CDC já elenca os princípios da defesa do consumidor, sendo um dos mais relevantes dispositivos na tutela consumerista. E, aponta para os objetivos a serem atingidos pela política de proteção ao consumidor, assim, como enumera os princípios que deverão ser observados na busca de tais finalidades.

De acordo com Eros Grau as normas enumeradas no artigo 4º são consideradas normas objetivos e que condicionam a interpretação a ser feita pelo CDC. E, tais objetivos devem ser perseguidos seja por meio de políticas públicas, seja através da atuação do fornecedor e do próprio consumidor, e também os princípios a serem aplicados, as demais normas devem ser interpretadas finalisticamente, objetivando os resultados.

E, a Lei nº 14.181/2021 acrescentou dois incisos prevendo novos princípios:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

(...) IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.

Assim, tem-se os novos “princípios” de defesa do consumidor: educação financeira dos consumidores; educação ambiental dos consumidores; prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;

XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;

XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.

Destaca-se, ainda, duas novas cláusulas abusivas, a saber:

A Lei nº 14.181/2021 acrescentou dois novos incisos, nos seguintes termos: Art. 51. São nulas de pleno direito[11], entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...) XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;

XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores.

Deve-se sublinhar que para haver o processo de revisão dos contratos, a pessoa superendividada deve procurar o Tribunal de Justiça de seu respectivo Estado. Ainda é possível recorrer aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa Consumidor, como o Procon, a Defensoria Pública e o Ministério Público.

Frise-se que a liquidação total da dívida no plano voluntário terá prazo máximo de cinco anos, sendo a primeira parcela a ser paga em no máximo cento e oitenta dias contados da homologação do acordo, com o restante das parcelas iguais e sucessivas.

E, também poderão promover a conciliação voluntária os órgãos que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, desde que os conveniados com as instituições credoras ou associações (artigo 104, C).

A ampliação principiológica do CDC promovida pela lei em comento reforça a defesa do princípio da dignidade humana que é um dos alicerces do Estado Democrático de Direito. Enfim, a lei em comento procurou impedir as ofertas abusivas de créditos as pessoas vulneráveis, e que já não são capazes de suportar suas dívidas sem comprometer a sobrevivência.

Referências

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Notas:


[1] Redação dada pela Lei 13.423/2022 Lei n° 14.181/2021 realiza alteração no Estatuto da Pessoa Idosa: De acordo com o texto do novo parágrafo “§ 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso”.

[2] As causas de superendividamento podem ser analisadas em três momentos: Causas pré-contratuais: oferta de crédito e práticas abusivas na oferta de crédito; Causas contratuais: durante a fase contratual – taxa de juros/correção monetária; Causas pós-contratuais: cobrança abusiva do consumidor (constrangimento do consumidor). Existem diversas políticas que buscam educar o consumidor para que este possa planejar a saúde financeira de sua residência. Fundamental é o estudo das informações apresentadas no site do PROCON, especialmente na busca pela educação financeira do consumidor.

[3] Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. O dever de mitigar o próprio dano à parte prejudicada ou credora de indenização por responsabilidade civil é frequentemente associado ao direito inglês. Historicamente, surgiu a partir de um caso julgado pela Câmara dos Lordes em 1912, sendo esta, a mais alta corte de apelação para a maioria dos processos no Reino Unido, com funções judiciais executadas por um grupo de membros com experiência legal conhecidos como Lordes da Lei. O caso citado acima envolveu a Metropolitan District Electric Traction Company e a British Westinghouse, tendo a primeira adquirido da última oito turbinas e igual número de alternadores para a construção de uma estação na região de Chelsea, no centro de Londres, ao preço fictício de US$250.000.00 Os bens entregues pela vendedora, no entanto não tiveram a performance desejada, consumindo mais vapor do que fora compactuado.

[4]Antonio Herman Benjamim explica que: “A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educados ou ignorantes, crédulos ou espertos. Já a hipossuficiência é marca pessoal, limitada a alguns – até mesmo a uma coletividade – mas nunca a todos os consumidores...A vulnerabilidade do consumidor justifica a existência do Código. A hipossuficiência, por seu turno, legitima alguns tratamentos diferenciados no interior do próprio Código, como, por exemplo, a previsão de inversão do ônus da prova – art. 6°, VIII”.

[5] A teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo tem como fundamento de partida a regra da proibição da doação universal (doação inoficiosa), segundo a qual é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. O Mínimo existencial é o conjunto básico de direitos fundamentais que assegura a cada pessoa uma vida digna, como saúde, alimentação e educação. Portanto, aquele que não tenha condições por si só ou por sua família de sustentar-se deverá receber auxílio do Estado e da sociedade.

[6] O criador da tese na qual se sustenta a existência de um patrimônio mínimo personalíssimo, imprescindível para a existência digna de todo e qualquer ser humano. Este patrimônio mínimo está protegido dos interesses de eventuais credores e sua sustentação encontra supedâneo constitucional no princípio da dignidade da pessoa humana. A tese é construída a partir de uma interpretação crítica do artigo 548 do Código Civil brasileiro e da legislação especial, a exemplo da Lei nº 8.009/90, que institui o bem de família

[7] Caso o credor nem sequer compareça à audiência, o juiz pode suspender a cobrança da dívida, das multas e dos juros enquanto durar o acordo. A principal vantagem da negociação em bloco consiste no fato de que o inadimplente não precisará escolher qual dívida quitar.

[8] O plano de pagamento apresentado deverá conter proposta de dilação de prazo para pagamento e redução de encargos; suspensão ou extinção de eventuais ações judiciais de cobrança que estiverem em curso; data de exclusão do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes e o compromisso de que o consumidor tomará todas as cautelas necessárias para não agravar sua situação financeira (artigo 104-A, §4º). Em caso de não comparecimento injustificado de quaisquer dos credores, poderá ser declarada a suspensão da exigibilidade de seu crédito, a interrupção dos encargos de mora; sujeição compulsória ao plano e este ficará por último na fila de pagamento (artigo 104-A, §2º).

[9] Não havendo conciliação com algum dos credores, a pedido do consumidor, o juiz instaurará processo de superendividamento com o objetivo de revisar e integrar os contratos, repactuar as dívidas remanescentes por plano compulsório e citar todos os credores que estiverem fora do acordo celebrado (artigo 104-B). Será assegurado prazo de 15 dias para o fornecedor justificar sua não aceitação ao plano de pagamento voluntário (artigo 104-B, §2º), podendo o juiz nomear administrador, que em até 30 dias deverá apresentar plano complementar de alongamento de prazos e redução de encargos (artigo 104-B, §3º).

[10] Segundo Joseane Suzart Lopes da Silva o mínimo existencial irrisório estipulado para os superendividados não servirá para a manutenção do estado vital das pessoas físicas de boa-fé, pois em seu artigo 3º "a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente" que corresponde ao montante de R$ 303,00 seria suficiente para a sobrevivência do ser humano e a satisfação das necessidades basilares, causando ampla e justificada irresignação por parte das entidades que atuam na defesa dos consumidores.

[11] Harmonizado com os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, o artigo 51 do CDC consagra rol exemplificativo de cláusulas abusivas que são consideradas como nulas de pleno direito nos contratos de consumo. A expressão "cláusulas abusivas" é mais contemporânea, para substituir o vetusto termo "cláusulas leoninas" que remonta ao Direito Romano.

*Gisele Leite, Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC – Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores – POA -RS.

*Ramiro Luiz Pereira da Cruz, Advogado, Pós-Graduado em Direito Processual Civil. Articulista de várias revistas e sites jurídicas renomados. Vice-Presidente da Seccional Rio de Janeiro da ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional.

Palavras-chave: Superendividamento CDC Estatuto da Pessoa Idosa Princípio da Boa-fé Princípio da Preservação

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