A celebridade do homem. Considerações sobre a LGPD

A infelicidade de Pestana, célebre compositor de polcas nos faz estudar atentamente a Lei Geral de Proteção de Dados e seu impacto no ordenamento jurídico brasileiro.

Fonte: Gisele Leite

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Novamente, Machado de Assis em seu conto "Um Homem Célebre" conta a história de Pestana, famoso compositor de polcas que vivia frustrado por não conseguir compor música erudita. Progressivamente a fama do Pestana deu-lhe o primeiro lugar entre os compositores de polcas, mas não bastava a este César, que continuava preferir-lhe, não o segundo, mas o centésimo em Roma.

A despeito de sua vontade, porém, as pessoas o reconheciam e admiravam. Ao invés de receber elogios e sentir-se agradecido, Pestana sentia-se vexado aborrecido, tanto que quando o reconheciam nas ruas, ia desesperado, meter-se em se casar, e quando lhe solicitavam para que tocassem alguma polca, o fazia sem entusiasmo.

Reconhecido por ser compositor de polcas[1] admirado por todos, Pestana prosseguia em ideal inatingível pois não conseguia integrar o externo ao interno, e a fama e prestígio não lhe garantia uma vida feliz, pois seu sonho de perfeição era ser autor consagrado no gênero musical considerado nobre. Mirava apenas os grandes nomes da música clássica que se imortalizaram, sem entender que o em verdade nos eterniza são as coisas feitas com amor e dedicação.

Atravessava as noites em claro, aguardando ciosamente a inspiração e, então durante a madrugada fez um pouco mais de abrir a janela e admirar as estrelas e depois entrar e olhar retratos. Aproximava-se do piano e dava-lhe uns golpes soltos no teclado, como se procurasse algum pensamento, mas este não se materializava e, então voltava a encostar-se à janela.

As estrelas pareciam-lhe outras tantas notas musicais fixadas no céu à espera de alguém que as fosse descolar; tempo viria em que o céu tinha de ficar vazio, mas então a terra seria uma constelação de partituras. (…) A moça dormia ao som da polca, ouvida de cor, enquanto o autor desta não cuidava nem da polca nem da moça, mas das velhas obras clássicas, interrogando o céu e a noite, rogando aos anjos, em último caso ao diabo. Por que não faria ele uma só que fosse daquelas páginas imortais?”

Pestana pedia às estrelas, ao céu, aos anjos e ao diabo, mas não conseguia criar as tão almejadas partituras. Assim, de repente, sem que esperasse ou almejasse, veio a inspiração genuína que tomou conta de Pestana e, então sentou-se ao piano e então, as notas começaram a fluir naturalmente de seus dedos e, compondo, não um clássico mais um buliçosa polca ficou alegre.

Presenciou a vida e a ala crescerem, e expressões uma inspiração real e pronta, dir-se-ia que a musa compunha e bailava a um tempo e, então Pestana esquecera as discípulas, a roupa preta, a bengala e o guarda-chuva e até dos retratos da parede. Compunha somente, teclando e escrevendo, sem os vãos esforços da véspera, sem exasperação, sem nada rogar aos céus, nem interrogar os olhos de Mozart ou de Beethoven.

Vida, graça, novidade, escorriam-lhe da alma como de uma fonte perene.” Para compor polcas, a inspiração surgia naturalmente, sem que fizesse nenhum esforço, sem que tivesse que rogar às estrelas, como costumava, em vão, fazer para compor música clássica. Sentia, finalmente, a alegria divina, a vida e a graça que surgem quando fazemos algo por inteiro e pleno, mas não conseguia integrar e levar esta sensação adiante.

Acreditando que sua falta de criatividade e inspiração para compor música clássica era decorrente do celibato, Pestana decide se casar com Maria: “Recebeu-a como a esposa espiritual do seu gênio. O celibato era, sem dúvida, a causa da esterilidade e do transvio, dizia ele consigo”. Maria era uma jovem viúva e estava com tuberculose, uma doença bacteriana transmitida pela saliva.

Ao contrário do que possa parecer à primeira vista, doença, como diz o escrivão, era, na verdade um grande prêmio: “Ouvi dizer que ele se enamorou dela, porque a ouviu cantar na última festa de S. Francisco de Paula. Mas ouvi, também, que ela possui outra prenda, que não é rara, mas vale menos: está tísica”.

Tamanha frustração fazia com que Pestana, inconscientemente, quisesse morrer. Só a morte poderia livrá-lo daquela angústia que havia se tornado a sua vida em decorrência da falta pesarosa de integração entre a ambição e a vocação.

Havia um desejo consciente pela morte que veio depois. E, certo dia, Pestana acreditando que finalmente teria composto uma peça, chama a esposa para que escute sua boa obra. E, logo que começa a tocar, Maria reconhece a famosa música de Chopin, um famoso compositor erudito.

Despedaçado e moralmente frustrado, Pestana sai de casa e, vai caminhando perdido pelas ruas e, almeja a morte. “E ele ia andando, alucinado, mortificado, eterna peteca entre a ambição e a vocação… Passou o velho matadouro; ao chegar à porteira da estrada de ferro, teve ideia de ir pelo trilho acima e esperar o primeiro trem que viesse e o esmagasse. O guarda fê-lo recuar.”

Com a morte de Maria, sua esposa, Pestana promete para si mesmo que abandonará a arte tão assassina e surda, depois de compor um Réquiem para homenageá-la no aniversário de um ano de seu falecimento. E, passados dois anos sem que tenha conseguido compor, e como estava endividado, aceitou a proposta do editor que lhe oferece mais dinheiro para que componha novas polcas. E, foi levando a vida de frustração a frustração até seu óbito.

Tinha ainda as alternativas de outro tempo, acerca de suas composições a diferença é que eram menos violentas. Nem entusiasmo nas primeiras horas, nem horror depois da primeira semana; algum prazer e certo fastio.”

Neste conto vemos um conflito entre ambição e vocação. Pestana tinha talento para compor polcas, mas queria compor música clássica. Às vezes, queremos muito fazer uma coisa para a qual não temos nenhuma habilidade, mas, por outro lado, de nosso ser emergem outros talentos que precisam ser reconhecidos.

Pestana não aceitava suas limitações e não valorizava seus talentos e habilidades. A opção por uma, não precisa excluir a outra. Ao contrário, é possível equilibrar vocação e ambição e viver em harmonia consigo mesmo. A este respeito, Pereira da Silva diz que “a diferença entre o ‘ser’ e o ‘querer ser’ leva Pestana a vivenciar situações de desequilíbrio, pois, para continuar tendo o respeito e a admiração de todos, é constantemente forçado a aniquilar seu verdadeiro eu, seu ideal de perfeição.

Cria-se, então, um abismo entre o real e o ideal – intransponível para o personagem.”  Sem nunca realizar seu ideal e tampouco aceitar sua condição de compositor de sucesso, vive uma vida sem entusiasmo: “expirou na madrugada seguinte, às quatro horas e cinco minutos, bem com os homens e mal consigo mesmo.

O drama de Pestana mostra-nos a impotência espiritual de um homem que, do mais profundo do seu ser, clama pela redenção, que não é alcançada.

Dentre todas as inquietações humanas, miradas pela ótica dos mais diferentes tipos humanos, que são representadas pelas criaturas desenhadas por Machado, destacamos uma, que talvez seja a mais comum à maioria delas – a que envolve a luta do eu exterior com o eu interior. Conforme já foi dito, é nítida a sua preferência por personagens complexos, reais, humanos.

Por conta dessa humanidade, ou seja, de figuras que não possuem um caráter absolutamente bom ou ruim, mas complexos e relativos, encontramos criaturas sem unidade interior, que não conseguem entender os seus próprios impulsos.

Resulta daí a necessidade de se apegar a algo concreto e tangível, o que chamou de alma exterior. Como exemplo, citemos o conto “O Espelho”[2], no qual o personagem principal, o “Senhor Alferes”, vê seu uniforme como símbolo de sua própria vida, uma segunda alma.

O conto “Um Homem Célebre” foi primeiramente publicado no periódico A Estação, em 1893, e, posteriormente, no livro Várias Histórias, em 1896. Dentro da considerada fase realista de Machado, o conto aborda o tema da impossibilidade humana de realizar algo a que aspira. Trata-se da história de Pestana, músico frustrado, que se vê completamente fracassado por não ser capaz de compor música erudita, mas sim polcas populares.

O drama de Pestana reside na sua busca pela perfeição estética que não é alcançada, pois vê todas as alternativas lhe serem negadas no decorrer da vida. O músico almeja ser reconhecido e lembrado pela composição de obras eruditas e bem elaboradas, porém ainda que tenha domínio da linguagem musical e poder de criação, é incapaz de produzir peças de alta qualidade, como as que admira em Beethoven ou Mozart.

As únicas coisas que lhe vinham à mente na hora de compor eram sempre elas, as polcas:

"Às vezes, como que ia surgir das profundezas do inconsciente, uma aurora de ideia; ele recorria ao piano, para aventurá-la inteira, traduzi-la em sons, mas era em vão, a ideia esvaía-se (...) Então, irritado, erguia-se, jurava abandonar a arte, ir plantar café ou puxar carroça; mas daí a dez minutos, ei-lo outra vez, com os olhos em Mozart, a imitá-lo ao piano (...) De repente (...) Compunha só teclando ou escrevendo, sem os vãos esforços da véspera, sem exasperação, sem nada pedir ao céu, sem interrogar os olhos de Mozart.

Nenhum tédio. Vida, graça, novidade, escorriam-lhe da alma como de uma fonte perene. Em pouco tempo, estava a polca feita". (ASSIS, 1997).

A polca configura-se como uma forma de entretenimento das massas populares, haja vista sua fácil aceitação e acessibilidade para o grande público. É justamente esse fator, a popularidade das polcas, que faz com que Pestana sinta-se diminuído em suas produções, pois não quer ser conhecido por compor para as massas, o que, segundo ele próprio, representa uma plenitude efêmera, passageira. Ao contrário, quer ser lembrado por algo que o eternize, que o consagre no mesmo patamar dos grandes compositores da humanidade.

A vida de Pestana, como a do homem machadiano em geral, é marcada, sobretudo, pela contradição. A primeira delas reside no fato de que apesar de ser considerado como celebridade entre seus compatriotas, vive triste por não conseguir alcançar o que ele considera verdadeiramente glória e fama.

Em relação ao caráter de Pestana e de outros personagens de Machado que buscam por uma perfeição inalcançável, como também a uma passagem de Memórias Póstumas.

O conto “Um Homem Célebre” nos deparamos com um dos personagens de Machado mais complexos e completos. Pestana representa o que de mais relevante marca a prosa machadiana – a perturbação humana e o constante conflito do eu consigo mesmo. Some-se a isso a maestria com que explora a consciência humanas em incutir na narrativa juízos de valor.

Aproveito a oportunidade e o cenário para discutir e esclarecer sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados – é a lei nº 13.709, aprovada em 2018, que entraria em vigor em agosto de 2020, mas recentemente teve sua vigência adiada para maio de 2021.

A nova lei tem o objetivo de mudar a forma de funcionamento e operação das organizações ao estabelecer regras claras sobre coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, impondo uma padronização mais elevada de proteção e penalidades significativas para o não cumprimento da norma.

Assim, como de acordo com o Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados), o intuito da nova lei é ” criar um cenário de segurança jurídica, com a padronização de normas e práticas, para promover a proteção, de forma igualitária e dentro do país e no mundo, aos dados pessoais de todo cidadão que esteja no Brasil.” Ou seja, no caso de processamento de dados de pessoas, brasileiras ou não, que estão no território nacional, a LGPD deve ser cumprida.

A lei, entrou em vigor em 18 de setembro de 2020, à exceção das sanções administrativas, que passaram a ser exigíveis a partir de 1º agosto de 2021, não importa se a organização ou o centro de dados estão dentro ou fora do país. O intuito é criar um cenário de segurança jurídica para todo o território nacional. Além disso, os dados poderão ser transferidos internacionalmente, contanto que o outro país também pratique a proteção de dados.

De acordo com a LGPD[3], passa a ser considerada como um dado pessoal toda informação que permite identificar, direta ou indiretamente, um indivíduo que esteja vivo, tal como: nome, RG, CPF, gênero, data e local de nascimento, telefone, endereço residencial, localização via GPS, retrato em fotografia, prontuário de saúde, cartão bancário, renda, histórico de pagamentos, hábitos de consumo, preferências de lazer; endereço de IP (Protocolo da Internet) e cookies, entre outros.

Outro elemento essencial da LGPD é o consentir. Ou seja, o consentimento do cidadão é a base para que dados pessoais possam ser tratados. Porém, há algumas exceções. É possível tratar dados sem consentimento se isso for indispensável para cumprir critérios legais.

A transparência com os donos dos dados será rigorosamente exigida, com o quesito de informar previamente ao cidadão a finalidade e a necessidade da solicitação de seus dados pessoais.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) – que está em formação – fica encarregada da fiscalização e da penalização em caso de seu descumprimento da nova lei.

Além disso, fica estipulado que as organizações deverão ter agentes responsáveis pelo tratamento de dados com funções de  controladores, operadores e encarregados, dependendo do porte e do volume de dados tratados.

Será exigido que gestores de base de dados pessoais das empresas realizem também a administração de riscos e falhas, com funções como redigir normas de governança; adotar medidas preventivas de segurança; replicar boas práticas e certificações existentes no mercado; elaborar planos de contingência; fazer auditorias; e resolver incidentes com agilidade. Tudo com o máximo de transparência e a responsabilidade de notificar a ANPD e os indivíduos afetados em caso de vazamento de dados.

Quanto as penalidades, a falta de segurança e negligência na proteção dos dados pessoais dos usuários acarretarão multas pesadas. Organizações e subcontratadas para tratar dados vão responder em conjunto por eventuais danos causados, com multas[4] de até 2% do faturamento anual da organização no Brasil – e no limite de R$ 50 milhões por infração.

A ANDP fixará níveis de penalidade segundo a gravidade da falha com o envio de alertas e orientações prévias antes de aplicar as sanções.

A lei em comento trouxe várias garantias ao cidadão, como a possibilidade de solicitar que dados sejam deletados, revogar um consentimento e transferir dados para outro fornecedor de serviços. Dentre outros direitos do titular dos dados estão: confirmação do existência do tratamento, acesso aos dados, correção dos dados, anonimação, bloqueio e eliminação dos dados, portabilidade dos dados, informações sobre compartilhamento de dados pessoais, informação da possibilidade de não consentir o tratamento e as consequências da negativa. Fontes: Serpro | Veja | IT Forum 365 |

A LGPD é uma regra ou regulação aplicável a todos e visa criar um cenário de segurança jurídica válido para todo o Brasil, sejam os usuários brasileiros ou estrangeiros, mesmo que estejam de passagem.

Lembremos que o consentimento é o objetivo para que os dados possam ser tratados. Os usuários de produtos que necessite de coleta de dados devem estar cientes da finalidade de suas informações pessoais.

Definiu a lei, os dados pessoais, com a previsão das sanções para 2021 o tempo final da transição se aproxima e muitos empreendedores podem não estar cientes das demandas de adaptação necessárias para o seu negócio.

Importante  observar atentamente às mudanças necessárias a serem tomadas na rotina do seu empreendimento. Para conhecimento do texto completo da Lei Geral de Proteção de Dados acesse lei nº 13.709 e avalie as melhores decisões para a suas atividades.

A lei define o que são dados pessoais e explica que alguns deles estão sujeitos a cuidados ainda mais específicos, como os dados pessoais sensíveis e dados pessoais sobre crianças e adolescentes.

Esclarece, ainda, que todos os dados tratados, tanto no meio físico quanto no digital, estão sujeitos à regulação.  Além disso, a LGPD estabelece que não importa se a sede de uma organização ou o centro de dados dela estão localizados no Brasil ou no exterior: se há o processamento de informações sobre pessoas, brasileiras ou não, que estão no território nacional, a LGPD deve ser observada. A lei autoriza também o compartilhamento de dados pessoais com organismos internacionais e com outros países, desde que observados os requisitos nela estabelecidos.

Para fiscalizar e aplicar penalidades pelos descumprimentos da LGPD, o Brasil conta com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, a ANPD. A instituição terá as tarefas de regular e de orientar, preventivamente, sobre como aplicar a lei.

Porém, não basta a ANPD (Lei nº 13.853/2019) e é por isso que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais também prevê a existência dos agentes de tratamento de dados e estipula suas funções, nas organizações, como: o controlador, que toma as decisões sobre o tratamento; o operador, que realiza o tratamento, em nome do controlador; e o encarregado, que interage com os titulares dos dados pessoais e a autoridade nacional.

Com relação à administração de riscos e falhas, o responsável por gerir dados pessoais também deve redigir normas de governança; adotar medidas preventivas de segurança; replicar boas práticas e certificações existentes no mercado; elaborar planos de contingência; fazer auditorias; resolver incidentes com agilidade, com o aviso imediato sobre violações à ANPD e aos indivíduos afetados. Fonte: https://www.serpro.gov.br/lgpd (texto com adaptações/atualizações);  https://www.serpro.gov.br/lgpd/menu/a-lgpd/glossario-lgpd LGPD e agentes de tratamento

No âmbito da LGPD, o tratamento dos dados pessoais pode ser realizado por dois agentes de tratamento, o controlador e o operador.

O controlador é definido pela Lei como a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.

Na Administração Pública, o controlador será a pessoa jurídica do órgão ou entidade pública sujeita à Lei, representada pela autoridade imbuída de adotar as decisões acerca do tratamento de tais dados.

O operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador, aí incluídos agentes públicos no sentido amplo que exerçam tal função, bem como pessoas jurídicas diversas daquela representada pelo controlador, que exerçam atividade de tratamento no âmbito de contrato ou instrumento congênere.

Considera-se “tratamento de dados” qualquer atividade que utilize um dado pessoal na execução da sua operação, como, por exemplo: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

A LGPD determina as regras sobre o uso de dados pessoais em todas as transações online. A lei proíbe o uso indiscriminado de dados pessoais. Para estar de acordo com a legislação as empresas terão que definir a base legal para uso do dado e deverão informar qual a finalidade específica dos dados utilizados.

Os tipos de dados são protegidos pela LGPD são: Resultado de imagem. São eles: etnia; religião; participação em sindicatos; dados relacionado à saúde ou até mesmo à vida sexual; dados genéticos ou biométricos.

Cumpre destacar os principais conceitos trazidos pela legislação em comento. A LGPD aprimora o conceito de proteção de dados pessoais, que deve ser realizada de maneira eficiente e eficaz, traduzindo-se em uma forma de estreitar o vínculo com o cidadão, que acredita que suas informações estão seguras e sendo utilizadas de maneira apropriada, obedecendo ao princípio constitucional da inviolabilidade à privacidade[5], previsto na CFRB/1988, em seu art 5º, inciso X.

Aquele que permite a identificação, direta ou indireta, da pessoa à qual o dado se refere. A figura abaixo traz uma lista não exaustiva.

Exemplos de dados pessoais: ABC 1234; Cookie/Log; (endereço IP + hora de acesso); Endereço residencial; comercial ou eletrônico; E-mail corporativo; Número de telefone; Nome, sobrenome; data de nascimento; CPF;RG;CNH; carteira de trabalho; passaporte; título de eleitor; matrícula; servidor/colaborador; Placa de automóvel.

Relacionado a características da personalidade do indivíduo e suas escolhas pessoais, quando vinculado a uma pessoa natural. A figura abaixo traz uma lista não exaustiva.

Dado Pessoal Sensível, exemplos: Convicção religiosa Referente à saúde ou à vida sexual; Dado genético ou biométrico; Filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso ou filosófico; Opinião política; Origem racial ou étnica;

Dado Anonimizado é relativo a usuário que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião do seu tratamento. A anonimização de dados deve seguir preceitos da segurança da informação, os quais estão sob responsabilidade[6], no âmbito do DNIT, da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.

Titular dos Dados Pessoais:  Pessoa natural identificada ou identificável, independente da sua nacionalidade ou do local da sua residência.

No âmbito do DNIT, os titulares podem ser cidadãos que utilizem os serviços da Autarquia; ou o próprio público interno (servidores e colaboradores), cujos dados são tratados, por exemplo, pelas áreas de gestão de pessoas na Sede em Brasília e nas Unidades Descentralizadas.

 Merece maior destaque o tratamento de dados pessoais Qualquer operação ou conjunto de operações realizada com dados pessoais ou conjunto de dados pessoais por meios automatizados ou não. Tais operações podem ser: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

As fases do ciclo de vida dos dados pessoais demonstram como ocorrem, em geral, o tratamento de dados no âmbito de uma organização.

Dado anonimizado era, originariamente, relativo a uma pessoa, mas passou por etapas que garantiram a desvinculação dele a essa pessoa. Se um dado for anonimizado, então a LGPD não se aplicará a ele.

Um dado só é considerado efetivamente anonimizado se não permitir que, via meios técnicos e outros, se reconstrua o caminho para “descobrir” quem era o titular do dado - se de alguma forma a identificação ocorrer, então ele não é, de fato, um dado anonimizado e sim, apenas, um dado pseudonimizado e estará, então, sujeito à LGPD.

Segundo especialistas, dados anonimizados são essenciais para o crescimento da inteligência artificial, da internet das coisas, do aprendizado das máquinas, das cidades inteligentes, da análise de comportamentos, entre outros[7].

Sempre que possível, uma organização, pública ou privada, deve realizar a anonimização de dados pessoais, pois isso aperfeiçoa a segurança da informação na organização e gera, assim, mais confiança em seus serviços e para seus públicos. Fonte: SERPRO

Enumera-se as Fases do Ciclo de Vida: antes de iniciar o processo de identificação e implementação de quaisquer medidas de segurança, é necessário analisar os processos, projetos, serviços e ativos abrangidos pelo ciclo de vida de tratamento dos dados pessoais.

Coleta: Obtenção, recepção ou produção de dados pessoais, independentemente do meio utilizado (documento físico, eletrônico, sistema de informação etc.).

Retenção: Arquivamento ou armazenamento de dados pessoais independentemente do meio utilizado (documento físico, eletrônico, banco de dados, arquivo de aço, etc.)

Processamento: Qualquer operação que envolva classificação, utilização, reprodução, processamento, avaliação ou controle da informação, extração e modificação de dados pessoais.

Compartilhamento: Qualquer operação que envolva reprodução, transmissão, distribuição, comunicação, transferência, difusão e compartilhamento de dados pessoais.

Eliminação: Qualquer operação que vise apagar ou eliminar dados pessoais. Contempla o descarte dos ativos organizacionais nos casos necessários ao negócio da instituição.

Convém aduzir a jurisprudência já existente sobre a LGPD, in litteris: TJSP Apelação Cível AC XXXXX20219260177 SP XXXX-45.2021.8.26.0177

Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais[8]. Vazamento de dados pessoais. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Vazamento de dados pessoais. Falha na prestação de serviço. Dever da empresa de adotar medidas de segurança visando à proteção de dados pessoais do consumidor. Inteligência do artigo 46 da LGPD (Lei 13.709/2018). Danos Morais verificados. Vazamento de dados que não ensejou dano efetivo ao requerente. Dados vazados que não estão abrangido no conceito de dado pessoal sensível (art. 5º, II da  LGPD. Ausência de prova acerca da utilização dos dados vazados e do efetivo dano. Dano hipotético não enseja indenização. Precedentes do TJSP. Sentença Mantida. Honorários majorados. Recurso desprovido.

As normas introduzidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) são reguladas expressamente pelos seguintes fundamentos:

I – o respeito à privacidade[9];

II - a autodeterminação informativa;

III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VI – a livre-iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;

VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

A LGPD e o STJ

Pautado pela transparência e pela segurança nas informações, o STJ tem adotado diversas iniciativas para garantir o pleno cumprimento das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Por meio da Portaria STJ/GDG 178/2021, a Corte instituiu o Comitê̂ Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD), responsável pelo processo de implementação da LGPD no tribunal.

Antes disso, já havia promovido a adaptação do SOU - Sistema de Ouvidoria do STJ, para o recebimento dos pedidos de tratamento de dados. A iniciativa permitiu ao Tribunal oferecer um canal para que os titulares possam exercer seus direitos, conforme o art. 18 da nova lei.

Legislação e publicações relacionadas, a saber:

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Lei n. 13.853/2019 – altera a Lei n. 13.709/2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Lei n. 14.010/2020 – em seu artigo 20, prorroga o início da vigência dos dispositivos que tratam da aplicação das sanções administrativas e multas por infrações cometidas no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei n. 13.709/2018, arts. 52, 53 e 54), que passam a ter efeitos a partir de 1º de agosto de 2021.

Recomendação 73/2020, do Conselho Nacional de Justiça – orienta os órgãos do Poder Judiciário brasileiro quanto à adoção de medidas preparatórias e ações iniciais para a adequação às disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Resolução 334/2020, do Conselho Nacional de Justiça – institui o Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados no âmbito do Poder Judiciário.

Portaria n. 213 - 15/10/202 – Institui Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (CGLGPD) no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.

Portaria n. 212 - 15/10/2020 – Institui Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (CGLGPD) no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providências.

Os debates realizados no STF e STJ focaram em questões mais gerais da LGPD, sobretudo referentes ao capítulo 1 da lei, que trata de conceitos mais genéricos e ambientes de aplicação.

"A carga de inovação que a LGPD trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro ao, entre outras coisas, reconhecer plenamente os dados pessoais como bem jurídico que merece tutela, reflete no alto número de debates envolvendo o capítulo 1 da Lei, que é também uma espécie de 'glossário', no qual seus principais novos conceitos são apresentados. Isso não surpreende e indica uma preocupação da sociedade e da jurisprudência em assentar entendimentos com a cautela necessária para que, em próximas etapas, temas mais intrincados sejam objeto de discussão", diz Danilo Doneda, diretor do CEDIS-IDP.

O art. 944 do Código Civil brasileiro expressa que “A indenização se mede pela extensão do dano”. E a extensão de um dano relativo à proteção de dados poderá levar em consideração os seguintes critérios:

a) a quantidade de dados pessoais afetados;

b) a natureza dos dados pessoais afetados: o vazamento de dados pessoais sensíveis, por exemplo, determinará uma indenização maior, especialmente se se tratar de dados biométricos, que não podem ser substituídos;

c) a reincidência da conduta;

d) a omissão em tomar medidas de segurança e técnicas para minorar o dano ou em colaborar com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados;

e) a ausência de notificação dos usuários da ocorrência do incidente;

f) a comprovada utilização dos dados pessoais vazados de titulares por terceiros.

Em geral, o primeiro pensamento a respeito de danos que podem advir do vazamento de dados é referente à realização fraudes. Para isto, basta imaginar a importunação causada por um financiamento não solicitado seguida de protestos pelo não pagamento da dívida e discussão judicial.

Desta maneira, o indivíduo terá de comprovar que jamais contratou qualquer espécie de empréstimo e ainda arcará com os gastos de sua representação junto aos órgãos do judiciário.

Contudo, questões igualmente graves podem vir a ocorrer, tais como a utilização dos dados pessoais do titular para a obtenção de outras informações pessoais igualmente relevantes, tais como o acesso a contas de e-mail e números de cartão de crédito.

Além disto, tais dados pessoais podem ser utilizados para criar perfis similares aos do titular dos dados em redes sociais, de modo que o impostor pode se utilizar dos dados para se fazer passar por terceira pessoa cujos dados foram obtidos por meio ilícito e praticar diversas infrações como injúria, calúnia e difamação, exemplificativamente.

Dada a riqueza de possibilidades, evidente que a pessoa natural deve se preocupar com a circulação indevida de seus dados pessoais e a prática de inúmeras fraudes. 

O posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo nas ações indenizatórias por vazamento de dados pessoais.

Como se sabe, os dispositivos referentes à responsabilidade civil dos agentes de tratamento entraram em vigor 24 meses após a data de publicação da LGPD (art. 65, II), ou seja, 15.08.20.

Consultando os acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data, nota-se o entendimento de que, ainda que ocorra vazamento de dados pessoais, o titular dos dados deve comprovar a existência do dano.

Além disto, houve decisão a considerar que a atividade de hackers ensejaria excludente de responsabilidade por "culpa exclusiva de terceiro" e que o recebimento de "inúmeras ligações, propagandas via e-mail, mensagens indesejadas" constitui apenas "mero aborrecimento". Houve ainda decisão que pontuou que os dados vazados não constituíam dados pessoais sensíveis e nem se relacionavam à intimidade, de modo que o pedido indenizatório foi negado.

Noutras palavras, o entendimento de parte do Tribunal é o de que o vazamento de dados não constitui dano moral[10] in re ipsa, ou seja, exige-se que para a caracterização do dever de indenizar a comprovação de efetivo prejuízo, não sendo possível argumentar em termos abstratos a respeito dos danos que podem ou não vir a ocorrer e que eventual exposição a publicidade decorrente do vazamento dos dados não enseja reparação. 

Conclui-se que, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem variados acórdãos que rejeitam pretensões indenizatórias decorrentes de vazamentos de dados na ausência de comprovação do dano.

O posicionamento do Tribunal é importante porque há pelo menos duas linhas de incentivo que podem decorrer de sua adoção: i) menores cuidados com a proteção dos dados pessoais, pois o consumidor dificilmente poderá comprovar o nexo causal entre o vazamento e o dano; ou ii) manutenção dos níveis de proteção aos dados devido aos possíveis abalos reputacionais aos agentes de tratamento, mas sem o comprometimento financeiro os agentes.

A questão é complexa e polêmica, pois, como visto, se cada um dos brasileiros que sofreram exposição de seus dados pessoais ou de seus parentes já falecidos pelo Ministério da Saúde recebesse a título de indenização a quantia simbólica de R$ 1,00, o total das indenizações alcançaria a impressionante cifra de R$ 243.000.000,00.

Desta maneira, considerando que a jurisprudência deve sopesar os incentivos aos agentes e, ao mesmo tempo, evitar consequências catastróficas do ponto de vista econômico, há um longo caminho de discussão a ser trilhado pelos Tribunais para equalizar diferentes e importantes dimensões da proteção de dados pessoais.

Apelação. Responsabilidade civil. Prestação de serviços. Energia elétrica. Vazamento de dados do sistema da prestadora do serviço. Ação de reparação por danos morais. Sentença de improcedência. Invasão de sistema da concessionária. Responsabilidade objetiva da empresa no tratamento de dados (art. 42 da LGPD). Falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC). Dados que não se relacionam à intimidade e não envolve dado pessoal sensível (art. 5º, II, da LGPD). Dados básicos informados com frequência em diversas situações, muitos constantes em simples folha de cheque. Ausente utilização dos dados vazados e efetivo dano. Impossibilidade de indenizar expectativa de dano. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1024481-61.2020.8.26.0405; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 29/08/2021)".

O Código de Defesa do Consumidor, de fato, preconiza a Teoria da Vulnerabilidade, no seu Art. 4°, inciso I, dispondo que “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo” (BRASIL, 1990).

Quanto à proteção dos idosos, a doutrina prevê uma hipervulnerabilidade jurídica, com o objetivo de mitigar a desigualdade material destes indivíduos perante outro cidadão, uma vez que "A idade avançada traz consigo a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que tornam o indivíduo mais suscetível a práticas abusivas e até mesmo a fraudes”.[16]

O conceito de hipervulnerabilidade também foi descrito no REsp 586.316/MG, publicado em 2007, no qual entendeu o ministro relator Herman Benjamin que

Ao Estado Social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis, pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a "pasteurização" das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna.

Noutra jurisprudência, proferida em segunda Instância pelo Tribunal de Justiça do Amapá, uma Controladora de dados foi condenada ao pagamento de danos morais ao titular, pelo também compartilhamento indevido de seus dados pessoais com uma financiadora de veículos.

No caso em comento, o autor compareceu a uma concessionária de veículos, forneceu seus dados pessoais, mas não efetuou a compra do bem e nem tampouco assinou qualquer contrato com a empresa. Entretanto, dias depois foi surpreendido com um boleto de cobrança, sobre uma suposta compra do veículo, emitido por uma financiadora e, ao se recusar a pagá-lo, teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito.

 A decisão, na qual houve a condenação da concessionária de veículos ao pagamento de R$ 4.000,00 à título de danos morais ao autos, entendeu que “Ficou evidente que os dados do autor, (...) foram tratados em violação aos fundamentos de sua proteção (art. 2º, LGPD) e à finalidade específica, explícita e informada ao seu titular (art. 6º, I, LGPD). (...) houve a utilização de seus dados para finalidade diversa e sem que o autor tivesse informação adequada (art. 6º, II, LGPD), o que afronta diretamente o disposto no artigo 6º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, quanto ao dever de informação.”

 Noutra decisão, proferida pela segunda Instância do Tribunal de Justiça do Paraná, que também consagrou o Princípio da finalidade, a empresa Controladora de Dados foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais ao titular de dados, em razão do uso indevido de seus dados pessoais, que foram utilizados para abertura de uma empresa em seu nome, quando, na verdade, o serviço contratado pelo titular junto ao Controlador havia sido apenas de fornecimento de serviços de internet.

A jurisprudência do mesmo Tribunal de São Paulo demonstrando que a comprovação do dano tem sido fundamental para uma possível condenação ao pagamento de indenização:

Apelação. Ação de indenização por danos morais. Prestação de serviço de telefonia. Direito do Consumidor. Responsabilidade civil. Sentença de improcedência. Recurso do Autor. Ré que confirmou dados do Autor à pessoa estranha não titular da linha telefônica. Conduta perpetrada pela Ré que violou seu dever de sigilo de dados. Ofensa aos ditames da Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Falha na prestação de serviço verificada. Responsabilidade objetiva do prestador de serviço. Risco da atividade que não pode ser transferido ao consumidor. Situação que levou ao fim do noivado do Autor. Indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Sentença reformada. Litigância de má-fé afastada. Sucumbência invertida. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – AC 1065936-51.2020.8.26.0002 SP, Relator: L.G. COSTA WAGNER, Data do Julgamento: 20/02/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2022).

Em contrapartida, analisando-se a decisão proferida em Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, percebe-se que o compartilhamento de dados pessoais com empresas que fornecem o serviço de proteção ao crédito foi entendido como possível e legal mesmo sem o consentimento prévio do titular de dados.

Em decisão monocrática, entendeu o magistrado que a empresa ré estaria amparada pela LGPD, bem como pela Lei 12.414/2011, considerando que “Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, nos termos do art. 43, § 4º, do CDC, o que torna prescindível prévio consentimento do consumidor.”

Já quanto ao tema comercialização de dados pessoais, foi proferida decisão pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público contra o Serasa S.A, no sentido de “Determinar a suspensão da comercialização de dados pessoais dos titulares por meio de produtos de lista online e prospecção de clientes, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 por cada venda efetuada.” A decisão ainda entendeu que “Segundo dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei 13.709/18, o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado mediante o fornecimento de consentimento pelo titular”.

 No mesmo sentido de comercialização de dados pessoais, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão de 1° instância, concedeu liminar  para determinar que o portal Mercado Livre suspenda o anúncio referente a venda de bancos de dados sobre usuários cadastrados.

Foi determinado ainda que  a empresa que seria a principal beneficiária desta comercialização, também ré na ação, abstenha-se de disponibilizar, de forma gratuita ou onerosa,  digital ou física, dados pessoais de quaisquer indivíduos. Para ambas as empresas foi fixada multa de R$ 2.000,00 para cada operação realizada em dissonância  com a decisão.

Ressalta-se que há ampla movimentação dos órgãos de proteção ao direito do consumidor no sentido informativo, educativo e fiscalizatório, a fim de aproximar o titular de dados do texto das normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados.

Em recente decisão administrativa do Programa de Defesa e Proteção ao Consumidor (PROCON) do Estado do Mato Grosso que multou em R$ 572.680,71uma rede de farmácias por coleta irregular de autorização de clientes para tratamento de dados pessoais, em processo motivado após denúncias de consumidores, seguidas de solicitação do Ministério Público.

De acordo com as denúncias, o consumidor era informado que a coleta do seu dado pessoal tinha como finalidade o recadastramento para atualização cadastral e recebimento de descontos. Todavia, após fiscalização, o Procon comprovou que a rede de farmácias estava coletando dados pessoais simples e sensíveis (digital dos consumidores), bem como a autorização para o tratamento desses dados, sem prestar as informações adequadas aos clientes, já que as finalidades da coleta não eram informadas ao titular do dado.

Conforme entendeu o Órgão “Para obter os dados e o consentimento para o uso, o cidadão deve ser informado previamente - de forma clara e transparente - sobre quem terá acesso, para que seus dados serão utilizados, por quanto tempo, com quem serão compartilhadas as informações, entre outras informações. O consentimento é considerado nulo se for obtido de forma enganosa ou abusiva.”

Verifica-se que Agentes de Tratamento, papéis e responsabilidades segundo a LGPD, os agentes de tratamento são o Controlador e o Operador.

O conceito de Controlador que é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.

Ainda quanto ao Controlador, a LGPD dispõe: Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.

No TJDFT, segundo a Resolução 9 de 02/09/2020, com alterações promovidas pela Portaria Conjunta 21 de 04/03/2022, o Controlador é pessoa jurídica de direito público interno a quem compete definir as principais ações relativas ao tratamento dos dados pessoais.

Importante entender o conceito de Operador. Pela LGPD (Art. 5º, VII) operador é toda pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador e ainda:

Art. 39. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.

No TJDFT, também de acordo com a Resolução 9 de 02/09/2020, o Operador é pessoa física ou jurídica que realiza o tratamento em nome do controlador, em todas as instâncias da instituição ou no âmbito de contratos ou instrumentos congêneres firmados com ele.

Questões comuns aos agentes de tratamento existem questões que são comuns aos agentes de tratamento conforme dispõe a LGPD:

Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.(…)

Art. 40. A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência.

Para atender ao Princípio da Transparência, os agentes de tratamento devem garantir aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

Ainda que haja eventual dispensa da exigência do consentimento, tal fato não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas na LGPD, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular r (Art. 7º, §6º). .

Quanto à responsabilização dos agentes de tratamento, a LGPD considera da seguinte forma o tratamento irregular de dados pessoais

Art. 44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo pelo qual é realizado; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.

No mesmo artigo, a Lei ainda determina que os agentes de tratamento responderão pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados dos titulares da seguinte forma:

Parágrafo único. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.

O referido Art. 46 aborda aspectos relacionados à segurança e indica boas práticas voltadas garantia do sigilo dos dados, como se segue:

Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no caput deste artigo, considerados a natureza das

informações tratadas, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º desta Lei.

§ 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.

Nos casos em que haja dano provocado pelos agentes de tratamento no exercício de suas atividades, a LGPD preceitua in litteris:

Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

§ 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:

I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;

II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.

§ 2º O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.

§ 3º As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos do caput deste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente.

§ 4º Aquele que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua participação no evento danoso.

Nos casos em que as relações entre os agentes de tratamento e titulares de dados sejam de consumo, a LGPD prevê que a legislação consumerista deve prevalecer, como se segue:

Art. 45. As hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.

E, ainda no tocante à Legislação Consumerista, haverá a possibilidade de responsabilização objetiva do controlador e/ou operador, além da inversão do ônus da prova.

No âmbito dos órgãos públicos, havendo infração a LGPD, esta lei prevê algumas ações que poderão ser adotadas, como as seguintes:

Art. 31. Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.

Art. 32. A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público. (...)

Existem, todavia, hipóteses em que os agentes de tratamento não serão responsabilizados quando houver descumprimento à LGPD :

Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:

I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído; II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.

 Atente-se ao conceito de Encarregado segundo define a LGPD (Art. 5º, VIII), o encarregado é pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Segundo a LGPD, Art. 41, §2º, o encarregado exerce as seguintes atividades:

I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

De acordo com o § 3º do mesmo dispositivo, a autoridade nacional ainda poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados (LGPD, Art. 41, § 3º).

O encarregado será o responsável em manter relacionamento com a ANPD, disseminando orientações daquela Autoridade a toda a estrutura funcional, desde o controlador, operadores, servidores, e contratados, realizando também as comunicações necessárias com os titulares, recebendo reclamações, prestando esclarecimentos, e adotando providências.

Todas as operações de tratamento de dados devem ser do conhecimento do encarregado, para que este compreenda as necessidades, riscos e desafios existentes no âmbito da instituição, no que tange à proteção de dados.

Internamente, as competências do encarregado encontram-se assim definidas na Resolução 9 de 02/09/2020.

Art. 13. Compete ao Encarregado:

I – ser o canal de comunicação entre a instituição e:

a) o titular de dados pessoais;

b) a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais.

II – prestar esclarecimentos, realizar comunicações, orientar operadores e contratados sobre as práticas tomadas ou a serem tomadas para garantir a proteção dos dados pessoais;

III – determinar a publicidade da dispensa de consentimento para o tratamento de dados pessoais no Tribunal, em conformidade com o previsto na LGPD;

IV – executar as atribuições a si determinadas pelo Controlador;

V – receber as reclamações dos titulares quanto ao tratamento de seus dados, respondê-las e tomar providências para que sejam sanados os desvios;

VI – deter amplo e sólido conhecimento sobre a legislação de proteção de dados pessoais e normas correlatas;

VII – deter conhecimentos técnicos sobre segurança e governança de dados;

VIII – realizar o atendimento dos titulares de dados pessoais internos e externos à instituição;

IX – manter a comunicação sobre o tratamento de dados pessoais com as autoridades internas e externas à instituição;

X – apoiar a implementação e a manutenção de práticas de conformidade do Tribunal à legislação sobre o tratamento de dados pessoais;

XI – estabelecer campanhas educativas no órgão sobre o tratamento de dados pessoais;

XII – responder incidentes no tratamento de dados pessoais.

A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador (LGPD, Art. 41, §1º).

No TJDFT, a função de Encarregado será exercida por um comitê, e caberá ao seu Presidente representá-lo perante o Controlador e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

A Portaria GPR 1304 de 20/07/2020 designou como presidente do Comitê Gestor de Segurança da Informação e Proteção de Dados Pessoais - CGSI, o Excelentíssimo Juiz Márcio Evangelista Ferreira da Silva.

Como se identifica, o encarregado é um guardião dos dados pessoais tratados pela instituição, equilibrando os interesses dos titulares com as determinações do controlador, consideradas as balizas legais e orientações emanadas da ANPD, disseminando ainda o conhecimento do tema a todos os envolvidos nesses tratamentos.30770116

No fundo a ratio da LGPD é o direito à privacidade. No âmbito nacional, o primeiro momento em que o Direito à Privacidade ganhou destaque legal foi somente na Constituição Federal de 1988, ao prever em seu artigo 5º, inciso X que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.

Tal proteção é tida como constitucionalmente garantida a todos, em virtude da universalidade dos direitos fundamentais, assegurando que os indivíduos tenham o controle de suas informações pessoais, vez que a privacidade tem íntima ligação com a dignidade da pessoa humana.

“O direito à privacidade fundamenta-se diretamente na dimensão ontológica da dignidade da pessoa humana, sendo um desdobramento lógico da autonomia existencial do indivíduo que, em conjunto com a liberdade e a vida digna, forma o núcleo do livre desenvolvimento da personalidade humana.

A privacidade envolve o direito à solidão, o direito de estar só, na sua paz e equilíbrio, o direito de não ser exposto, de não ter sua vida íntima e privada compartilhada, mantendo o controle das informações de sua própria vidam o direito ao segredo e ao sigilo, o direito de ter sua imagem e honra preservados, envolvendo a intimidade e o aconchego do lar e dos locais de descanso da pessoa.

Ao ganhar o status constitucional, a preservação da privacidade das informações pessoais estimulou a criação de instrumentos e legislações capazes de agir neste mesmo sentido, de modo a fortalecer as garantias oferecidas, sanar os vícios observados e gerar novas perspectivas jurídicas, tanto para o ordenamento, quanto para o mercado.

A LGPD estabeleceu um amparo legal para o tratamento de dados pessoais, trazendo uma série de direitos aos titulares dos dados e consequentemente obrigações às empresas que coletam e tratam esses dados. A referida legislação pode ser vista como um produto direto da necessidade de um ramo do Direito ainda recente, mas essencial para a construção do respeito à identidade e privacidade dos indivíduos.

A proteção, transparência e qualidade no tratamento dos dados pessoais, além da responsabilização daqueles que causarem dano aos titulares, são práticas de cidadania. Dessa forma é possível afirmar que nosso país está caminhando em busca da concretização do Estado Democrático de Direito.

O mais próximo que Pestana chegou de realizar seu grande sonho foi uma “suposta” composição de música clássica, que foi identificada por sua mulher como sendo de Chopin.

E, realmente era, sua cabeça o havia pregado uma peça. Quem acaba pregando uma peça é Machado de Assis, ao criar um final nada bom para Pestana, que termina por não realizar seu sonho.

Novamente, Machado surpreende-nos trazendo a realidade às suas obras, ao contrário dos finais idealizados encontrados em muitos dos românticos.

Referências

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Tribunal de Justiça de São Paulo. Disponível em https://www.tjsp.jus.br/;

Notas:

[1] A Polca é uma dança popular da Chéquia, da região da Boêmia. No século XIX esta região fazia parte do antigo Império Austro-Húngaro. A dança foi introduzida nos salões europeus da era pós-napoleônica com o atrativo da aproximação física dos dançarinos, ao prever duas possibilidades de evolução do par enlaçado: rodeando (um giro após seis passos, com meio giro no quarto, e outro depois dos três últimos), ou, mais animadamente, com rápidos pulinhos nas pontas dos pés. Tudo dentro de um compasso binário simples, de movimento em allegretto, cujo ritmo à base de colcheias e semicolcheias, com breves pausas regulares no fim do compasso, permitia aos pares as novas possibilidades de aproximação dos corpos que viria a chamar popularmente de dançar agarrado. A Polca não foi famosa no Brasil na época de 1858, as pessoas se revoltavam drasticamente com esse gênero e com muitas danças criadas desse estilo pela compositora brasileira Chiquinha Gonzaga. Interpretada pela primeira vez no Brasil na noite de 3 de julho de 1845 no palco do Teatro São Pedro, no Rio de Janeiro, pelas duplas de atores Felipe e Carolina Cotton e Da Vecchi e Farina – segundo pesquisa de Vicente de Paula Araújo em jornais da época – a polca espalhou-se pelos salões de todo o país como uma espécie de febre que explicaria, inclusive, a criação em 1846 de uma Sociedade Constante Polca na corte carioca. Cultivada por compositores de teatro musicado e amadores componentes de grupos de choro, a polca acabaria por fundir-se com outros gêneros locais de música popular desde a virada dos séculos XIX/XX, para chegar à era dos discos mecânicos. E isso demonstrado pelo levantamento de centenas de gravações, entre 1902 e 1928, de polcas dobrado, galope, fado, fadinho, lundu, tango e, ainda em criações originais tipo polca militar e polca carnavalesca.

[2] O conto “O espelho”, um dos textos mais famosos de Machado de Assis, foi originalmente publicado no jornal Gazeta de Notícias em 8 de setembro de 1882. No fim do mesmo ano, também foi lançado em livro, inserido na coletânea Papéis Avulsos, que reunia doze narrativas curtas do autor. “O espelho”, subintitulado ironicamente de “Esboço de uma nova teoria da alma humana”, é um pretenso conto filosófico que discute o processo de formação da identidade de cada indivíduo e a relação entre subjetividade e vida social, demonstrando como o olhar dos outros interfere na imagem que fazemos de nós mesmos.  Como boa narrativa machadiana, o conto critica com mordacidade e desengano o fato de que a alma exterior acaba por ser mais nítida e sedutora e, por isso, teria mais chances de prevalecer sobre a alma interior, fazendo com que a “essência” de cada um acabasse por desaparecer a certa altura da vida, ficando-nos apenas a “aparência”.

[3] O dia 28 de janeiro é comemorado, em todo o mundo, como o Dia Internacional da Proteção de Dados. Criada pelo Conselho Europeu – o “Poder Executivo” da União Europeia -, a data tem como objetivo chamar a atenção do poder público, do setor privado e dos indivíduos sobre a importância que deve ser dada à segurança das informações e o respeito devido a seu titular.

[4] Autoridade de dados britânica multa empresa por uma prática comum no Brasil: a publicidade indesejada~ Vide no Link: https://www.oconsumerista.com.br/2021/06/autoridade-dados-britanica-publicidade-indesejada/ .

[5] Em casos mais graves, o uso indevido de imagem pode ser considerado crime, como previsto no artigo 218-C do Código Penal, que considera ilícito penal a disponibilização ou divulgação de fotos, vídeo ou imagem de cenas de sexo, nudez ou pornografia, sem consentimento da vítima.

[6] Estima-se que, no Brasil, apenas o comércio de produtos com a imagem de celebridades ou personagens movimenta 1 bilhão de reais por ano. Por outro lado, o valor da celebridade é diretamente proporcional aos seus índices de audiência (a respeito do assunto, a reportagem A Indústria da Fama, por Sérgio Teixeira Jr., em revista Exame – Negócios, São Paulo, Ed. Abril, edição 8, ano 2, nº 5, maio/2001, págs. 18, 19 e 24). O campo jurídico em que caracteristicamente se podem vislumbrar os desdobramentos da denominada “indústria da fama” é o dos direitos da personalidade. Central para a temática da fama é o direito à imagem, consistente no direito que a pessoa tem sobre sua forma plástica e respectivos componentes distintivos (rosto, perfil, busto, etc.), que a individualizam no meio social (CARLOS ALBERTO BITTAR, Curso de Direito Civil, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1994, v. 1, p. 262). Esse direito tem expressa proteção na Constituição Federal vigente (art. 5º, X).

Com efeito, o avanço dos meios de comunicação de massa e da publicidade tornou disponível, para o uso no mercado, esse direito da personalidade, de modo que é hoje comuníssima a participação, em anúncios publicitários, de pessoas famosas (artistas, desportistas, etc.). Desdobramento do direito à imagem é o direito à voz, que também merece tutela constitucional específica (CF, art. 5º, XXVIII, a). A voz é outro importante elemento individualizador da pessoa, sendo fundamental em alguns campos da mídia (no rádio, nas dublagens, nas gravações, na locução esportiva, em anúncios publicitários, etc.). A circulação desse direito no comércio jurídico é feita também através de contrato de concessão (CARLOS ALBERTO BITTAR, ob. cit., págs. 268 e 269).

Outro direito da personalidade nodal relativamente à fama é a intimidade, cujo objetivo é o resguardo da privacidade da pessoa. Em se tratando de pessoa famosa, mais restrito se mostra o direito à intimidade, dado o contato maior existente entre ela e a sociedade, permitindo-se, dessa maneira, a revelação de fatos de interesse público independentemente de autorização.

Mas isso não significa que os famosos são totalmente destituídos de privacidade; com relação aos fatos íntimos, à vida familiar e à reserva no domicílio e na correspondência, vale a regra geral: há a necessidade de prévia consulta ao interessado

[7] Desdobramento do direito à imagem é o direito à voz, que também merece tutela constitucional específica (CF, art. 5º, XXVIII, a). A voz é outro importante elemento individualizador da pessoa, sendo fundamental em alguns campos da mídia (no rádio, nas dublagens, nas gravações, na locução esportiva, em anúncios publicitários, etc.). A circulação desse direito no comércio jurídico é feita também através de contrato de concessão (CARLOS ALBERTO BITTAR, ob. cit., págs. 268 e 269). Outro direito da personalidade nodal relativamente à fama é a intimidade, cujo objetivo é o resguardo da privacidade da pessoa. Em se tratando de pessoa famosa, mais restrito se mostra o direito à intimidade, dado o contato maior existente entre ela e a sociedade, permitindo-se, dessa maneira, a revelação de fatos de interesse público independentemente de autorização. Mas isso não significa que os famosos são totalmente destituídos de privacidade; com relação aos fatos íntimos, à vida familiar e à reserva no domicílio e na correspondência, vale a regra geral: há a necessidade de prévia consulta ao interessado

[8] No Direito brasileiro existem diversas teorias que analisam o nexo causal entre a conduta do agente e o delito cometido; salienta-se aqui a teoria dos danos diretos e imediatos e a teoria da causalidade adequada, pois são as mais pertinentes ao tema.  A teoria dos danos diretos e imediatos refere que, entre a não execução da obrigação do agente e o dano sofrido pela vítima, deve haver uma relação de causa e efeito direta e imediata, não podendo ser indenizado o dano remoto, oriundo de uma causa estranha.  Por outro lado, a teoria da causalidade adequada busca definir a presença de mais de uma possível causa para o dano gerado, assim, quanto maior a probabilidade de determinada causa ter gerado determinado dano , essa será a considerada como efetiva causa do dano.

[9] Nos últimos anos, foram diversos os escândalos com empresas tratando dados pessoais de cidadãos de forma indevida. É de se destacar, o escândalo ao redor das eleições americanas de 2016 e da votação pelo BREXIT (a saída do Reino Unido da União Europeia) com o envolvimento do Facebook e de uma empresa de marketing político, a Cambridge Analytica.  O caso foi parar no congresso americano e expôs ao mundo a utilização de dados pessoais de cidadãos americanos e britânicos, sem o consentimento explícito deles, com o objetivo de influenciar a eleição e o plebiscito.  O resultado foi a maior multa já aplicada a uma empresa por violação de dados pessoais. O Facebook foi autuado pela FEC – Federal Trade Commission a pagar algo em torno de R$ 25 bilhões de reais (US$ 5 bilhões de dólares), em 2019.

[10]  Cumpre citar a SÚMULA N. 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Referências: CFRB/1988, art. 5º, V e X.; CC/1916, art. 159;  CC/2002, arts. 186 e 927.


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: LGPD Direito à Privacidade Constituição Federal Brasileira de 1988 Proteção Dados Pessoais

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