Ação de Execução de Alimentos, você realmente a conhece?
Dúvidas mais frequentes em relação a Ação de Execução de Alimentos.
Antes de iniciar as dúvidas mais frequentes em relação ao tema, qual seja ação de execução de alimentos, gostaria de pedir licença a todos os leitores desse artigo, e talvez, como uma forma de incentivo, a partir da premissa que todas as mães e pais passam por um desgasto físico e sem dúvida alguma emocional, de ter que exigir judicialmente a prestação de alimentos para seu filhos, busquem conhecer ao máximo esse direito e que utilizem de todos os mecanismos necessários para sua aplicação.
Após, essa ponderação, inicio as dúvidas mais frequentes em relação a ação de execução de alimento com um exemplo: maria, mãe de joão, depois de tanto buscar uma forma de o judiciário determinar que o pai de joão preste alimentos ao seu filho, maria se depara com outra dificuldade, o recebimentos desses alimentos para seu filho joão.
E agora como Maria deve proceder e ter o direito de receber alimentos para o seu filho João?
Aí que surgem as dúvidas mais frequentes, de como mães e pais devem proceder para receber os alimentos de seus filhos arbitrados já em sentença judicial.
Seguem as dúvidas mais frequentes em relação a ação de execução de alimentos:
Quando que devo ajuizar a ação de execução de alimentos?
Para o ajuizamento da ação de execução de alimentos, pressupõe uma decisão – ainda que de alimentos provisórios ou provisionais – fixando alimentos e a mora do alimentante (pessoa obrigada a pagar pensão alimentícia). O credor ou alimentando pode ajuizar tal ação buscando a cobrança das prestações regularmente estabelecidas.
Esta ação contempla a possibilidade da prisão civil do devedor com relação às 03 (três) últimas prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação e as que se vencerem do decorrer do feito, ou então a penhora de bens do devedor para o pagamento das prestações vencidas há mais tempo.
Na prática como é o procedimento da ação de execução de alimentos?
A execução poderá ser ajuizada pelo rito da prisão (art. 733, cpc), cobrando as últimas 3 (três) parcelas de atraso e as que vencerem no curso do processo, conforme súmula 309 do stj. Basta que haja o vencimento de uma prestação para o ajuizamento da execução. Já os meses anteriores deverão ser cobrados pelo rito da penhora (art. 732, cpc), pelo qual o devedor deverá efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados quantos bens bastem para a satisfação do débito.
O pai/mãe que devia prestar alimentos ao filho perdeu o emprego após a sentença judicial que fixou os alimentos, como proceder?
No caso da pensão fixada em percentual da remuneração e o devedor perder o vínculo empregatício, a credora deverá ir ao banco e solicitar o extrato em que houve os últimos depósitos, quando o devedor ainda era empregado. A partir disso, o valor que constar do último registro de depósito é o que corresponde ao percentual mensal da remuneração a ser cobrado na execução.
O pai/mãe do filho não paga pensão faz 1 ano desde a decisão do juiz, posso mesmo assim entrar com a ação de execução de alimentos?
Sim. Ocorre que a execução será por um rito diferente, conhecido pelo rito da penhora, que parte da premissa de que o devedor tenha bens passíveis de penhora no nome dele. Caso contrário, a ação será inútil, gerando falsas expectativas para a parte credora. Na situação da parte autora, por exemplo, afirmar que o devedor tem um veículo, é necessário certificar se o bem está em seu nome, sendo necessário que o advogado no processo solicite ao juiz por meio de ofício ao Detran para verificar se realmente existe esse bem em nome do devedor.