Ação de Execução de Alimentos, você realmente a conhece?

Dúvidas mais frequentes em relação a Ação de Execução de Alimentos.

Fonte: Ehlaz Jammal

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Antes de iniciar as dúvidas mais frequentes em relação ao tema, qual seja ação de execução de alimentos, gostaria de pedir licença a todos os leitores desse artigo, e talvez, como uma forma de incentivo, a partir da premissa que todas as mães e pais passam por um desgasto físico e sem dúvida alguma emocional, de ter que exigir judicialmente a prestação de alimentos para seu filhos, busquem conhecer ao máximo esse direito e que utilizem de todos os mecanismos necessários para sua aplicação.


Após, essa ponderação, inicio as dúvidas mais frequentes em relação a ação de execução de alimento com um exemplo: maria, mãe de joão, depois de tanto buscar uma forma de o judiciário determinar que o pai de joão preste alimentos ao seu filho, maria se depara com outra dificuldade, o recebimentos desses alimentos para seu filho joão.


E agora como Maria deve proceder e ter o direito de receber alimentos para o seu filho João?


Aí que surgem as dúvidas mais frequentes, de como mães e pais devem proceder para receber os alimentos de seus filhos arbitrados já em sentença judicial.


Seguem as dúvidas mais frequentes em relação a ação de execução de alimentos:


Quando que devo ajuizar a ação de execução de alimentos?


Para o ajuizamento da ação de execução de alimentos, pressupõe uma decisão – ainda que de alimentos provisórios ou provisionais – fixando alimentos e a mora do alimentante (pessoa obrigada a pagar pensão alimentícia). O credor ou alimentando pode ajuizar tal ação buscando a cobrança das prestações regularmente estabelecidas.


Esta ação contempla a possibilidade da prisão civil do devedor com relação às 03 (três) últimas prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação e as que se vencerem do decorrer do feito, ou então a penhora de bens do devedor para o pagamento das prestações vencidas há mais tempo.


Na prática como é o procedimento da ação de execução de alimentos?


A execução poderá ser ajuizada pelo rito da prisão (art. 733, cpc), cobrando as últimas 3 (três) parcelas de atraso e as que vencerem no curso do processo, conforme súmula 309 do stj. Basta que haja o vencimento de uma prestação para o ajuizamento da execução. Já os meses anteriores deverão ser cobrados pelo rito da penhora (art. 732, cpc), pelo qual o devedor deverá efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados quantos bens bastem para a satisfação do débito.


O pai/mãe que devia prestar alimentos ao filho perdeu o emprego após a sentença judicial que fixou os alimentos, como proceder?


No caso da pensão fixada em percentual da remuneração e o devedor perder o vínculo empregatício, a credora deverá ir ao banco e solicitar o extrato em que houve os últimos depósitos, quando o devedor ainda era empregado. A partir disso, o valor que constar do último registro de depósito é o que corresponde ao percentual mensal da remuneração a ser cobrado na execução.


O pai/mãe do filho não paga pensão faz 1 ano desde a decisão do juiz, posso mesmo assim entrar com a ação de execução de alimentos?


Sim. Ocorre que a execução será por um rito diferente, conhecido pelo rito da penhora, que parte da premissa de que o devedor tenha bens passíveis de penhora no nome dele. Caso contrário, a ação será inútil, gerando falsas expectativas para a parte credora. Na situação da parte autora, por exemplo, afirmar que o devedor tem um veículo, é necessário certificar se o bem está em seu nome, sendo necessário que o advogado no processo solicite ao juiz por meio de ofício ao Detran para verificar se realmente existe esse bem em nome do devedor.


Ehlaz Jammal

Ehlaz Jammal

Advogada sócia no escritório JAMMAL E CARVALHO. Atua na área cível, família, consumidor, registro público, penal e direito público. Ingressou na Faculdade de Direito no ano de 2007 e graduou-se em 2011.


Palavras-chave: Execução de Alimentos CPC Súmula STJ Pensão Alimentícia

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