Qual a principal finalidade da ação reivindicatória?
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Explicando de forma simples, uma Ação Reivindicatória é uma via judicial que pode ser usada por quem é proprietário de um imóvel, seja uma casa ou um terreno de uma empresa de inversor de frequência, mas está sem a sua posse e pretende obtê-la de alguém que a detenha injustamente. A ação se baseia no direito de propriedade, e se opõe a uma posse existente ao considerar que o proprietário não pode por si só retirar alguém da posse de um imóvel.
Este tipo de ação existe pelo fato de que o dono não pode simplesmente entrar em um imóvel e recuperá-lo; isso ocorre porque posse e propriedade são direitos diferentes, e por isso defendidos de forma separada. Qualquer um que esteja na posse de um imóvel tem direito a permanecer lá e defender sua posse, mesmo que não seja o proprietário. Claro, isso não acontece caso haja qualquer ordem judicial em sentido contrário. Ficou curioso e deseja saber melhor sobre o tema? Então, vem com a gente!
Mais sobre Ação Reivindicatória
Continuando o pensamento acima, a violação da posse alheia pode reverter toda a situação, bem como gerar eventuais problemas cíveis e, por vezes, criminais. Portanto, é sempre bem-vindo recorrer à fé, com suas fitas do bonfim, mas também a um profissional especializado antes de tomar qualquer atitude a respeito.
Vale lembrar que é deste texto que
decorre a maioria de seus requisitos, os quais apontamos abaixo:
● Deve-se comprovar a sua propriedade:
como a base da ação reivindicatória é a propriedade, deve-se comprovar a mesma
na ação;
● Demonstrar que a posse do atual possuidor é
injusta: é obrigatório ao proprietário comprovar que o possuidor não tem o
direito de manter a posse;
● Descrever e identificar o imóvel ou área
que se pretende reivindicar: o imóvel (ou parte do imóvel) deve ser
identificado perfeitamente na ação, para que não haja qualquer problema
relacionado.
Porém, existem algumas diferenças entre a ação reivindicatória e ação de imissão de posse, assim como entre as demais ações possessórias. Abaixo, explicamos sobre cada uma:
Diferença entre ação reivindicatória e ação de imissão de posse
Colocando numa espécie de banheiros químicos, vale dizer que ambas têm seus fundamentos e objetivos semelhantes, e ambas servem para o proprietário requerer a posse com base em seu direito de propriedade. Mas, possuem suas diferenças:
● A ação de imissão na posse é utilizada
quando o proprietário nunca teve a posse. Um exemplo prático e fácil de
entender é quando a pessoa adquire um imóvel em um leilão judicial.
● Por sua vez, a ação reivindicatória é
utilizada quando o proprietário já teve a posse do imóvel e não a tem mais,
e assim reivindica a posse de volta.
Diferença entre ação reivindicatória e ações possessórias
Assim como existem diversos modelos de lavadora de piso, também há diferenças entre uma ação reivindicatória e ações processuais. Elas não se confundem, pois seu fundamento é mais diverso: a ação reivindicatória tem como fundamento o direito de propriedade do autor, enquanto que ações possessórias servem para discutir apenas o direito de posse.
Ainda, uma ação reivindicatória
interrompe a contagem do prazo prescritivo de usucapião. É um efeito que tem
sua importância, já que sua utilidade é impedir que o ocupante venha a usucapir
um imóvel em litígio.
Trata-se de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode ver na decisão abaixo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que “se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, à defesa do direito material, deve-se reputar interrompido o prazo prescricional a partir da citação verificada nesse processo”. Precedentes. 2. Ademais, consoante ressaltado pelo eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira em seu voto-vista, “[a] ação possessória extinta sem a resolução do mérito – ou ainda aquela julgada improcedente – não implica reconhecer a interrupção do prazo para a aquisição da propriedade (usucapião) pois é certo que, em tais circunstâncias (extinção ou improcedência), nenhuma influência exerce sobre as relações jurídicas que versam sobre a propriedade (domínio) do bem imóvel usucapiendo. (…) Na ação petitória fundada na propriedade do bem, contudo, a discussão recai precisamente sobre o domínio do imóvel, qualificando a oposição que interrompe o fluxo do prazo legal”.
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Este artigo foi escrito por Éder Pessôa, criador de conteúdo
do Soluções Industriais