Servidor federal consegue licença para participar de curso de formação da PCDF

O juiz federal substituto da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Paulo Ricardo de Souza Cruz, concedeu mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor de Gestão de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente no qual era pedido que o requerente fosse autorizado a afastar-se do cargo que ocupa, com opção da respectiva remuneração, para participar de curso de formação para a carreira de agente da Polícia Civil do Distrito Federal.

Fonte: JFDF

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O juiz federal substituto da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Paulo Ricardo de Souza Cruz, concedeu mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor de Gestão de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente no qual era pedido que o requerente fosse autorizado a afastar-se do cargo que ocupa, com opção da respectiva remuneração, para participar de curso de formação para a carreira de agente da Polícia Civil do Distrito Federal.

O requerente alega que foi aprovado na primeira fase do concurso para o respectivo cargo e que, em consequência, foi convocado a matricular-se em curso de formação (segunda fase do certame). Como servidor público integrante do quadro do Ministério do Meio Ambiente, o impetrante requereu licença para participar do curso de formação, com base no art. 20, § 4º, da lei n. 8.112/90. O pedido foi indeferido.

Em sua decisão, o magistrado argumentou que, em regra, a União não está obrigada a liberar seus servidores para participar de cursos de formação para ingresso em cargos nas esferas estaduais, municipais e distritais. Pois, nessa situação, ela estaria facilitando a saída dos servidores de seus quadros e ainda pagando o trabalho prestado a outra pessoa.

No caso concreto, porém, o juiz argumentou que como a União mantém e organiza a Polícia Civil do Distrito Federal, por força do art. 21, § 16, da Constituição, seria razoável a liberação do servidor, com remuneração. O magistrado considerou ainda que a União é o ente federado que, efetivamente, tem o ônus de remunerar os integrantes dessa força policial, além de que os seus integrantes estão sujeitos à Lei 8.112/90.

Assim, foi concedido o mandado de segurança, confirmando a liminar já deferida, determinando que o impetrante seja autorizado a se afastar para participar de curso de formação para o cargo de agente de polícia civil do Distrito Federal, sem prejuízo da remuneração e considerando o tempo de afastamento como tempo de serviço para todos os fins.

A sentença é sujeita a reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal, conforme determina o art. 14, § 1º, da lei 12.016/09.

Palavras-chave: servidor

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