Justiça Federal do DF suspende cobrança de Contribuição Sindical Anual de filiados do Sindjus

O juiz federal Francisco Neves da Cunha, titular da 22ª Vara da Seção Judiciária do DF, acaba de conceder liminar para suspender, de imediato, a cobrança da contribuição sindical anual de todos os filiados ao Sindjus-DF.

Fonte: JFDF

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O juiz federal Francisco Neves da Cunha, titular da 22ª Vara da Seção Judiciária do DF, acaba de conceder liminar para suspender, de imediato, a cobrança da contribuição sindical anual de todos os filiados ao Sindjus-DF. O magistrado entendeu caracterizado no caso o pressuposto do perigo na demora, tendo em vista a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação aos servidores, de vez que o desconto já seria efetuado na folha de pagamento deste mês de abril, que se encontra em fase de elaboração.

A decisão liminar foi dada na ação ordinária em que o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal " Sindjus questiona a cobrança desse imposto, consistente em um dia de trabalho de cada servidor, cobrança determinada por decisão administrativa do Conselho da Justiça Federal, tomada com base em voto do atual vice-presidente do STJ, ministro Ari Pargendler.

No mesmo despacho em que concedeu a liminar, o juiz determinou prazo de 72 horas para que a União e o CJF se manifestem sobre a concessão da liminar, ressalvando que, posteriormente, vai determinar a citação dos dois, para apresentarem, em 15 dias, a defesa processual referente ao mérito do pedido.

Histórico

Na verdade, o desconto foi determinado pelo Conselho da Justiça Federal na sessão do dia 30 de novembro do ano passado, como resultado de questionamento encaminhado pelo TRF da 1ª Região. No entanto, em razão de dúvidas acerca de sua aplicação, a matéria voltou a ser apreciada na sessão do dia 18 de março deste ano, quando o Colegiado decidiu que o desconto se aplica tão somente sobre os vencimentos, e não sobre a remuneração integral dos servidores, o que compreenderia o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens permanentes e temporárias estabelecidas em lei.

Pelo voto do relator do processo, ministro Ari Pargendler, atual vice-presidente do STJ, a contribuição sindical deve incidir sobre o montante dos vencimentos, deduzida a parcela a ser recolhida a título de contribuição previdenciária, e vai beneficiar a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB, que requereu o desconto com base no artigo 589, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para o ministro Pargendler, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal já definiu que a contribuição sindical instituída pelo inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal é norma autoaplicável, que não depende de lei integrativa para ser cobrada.

Como o desconto incide apenas sobre os vencimentos, compõem a base de cálculo do tributo as parcelas referentes aos próprios vencimentos, à gratificação de atividade judiciária " GAJ, à gratificação de atividade de segurança " GAS, e a gratificação de atividade externa " GAE, já deduzidos os valores pagos ao Plano de Seguridade Social " PSS. No caso de servidor ocupante de cargo em comissão, que não tenha vínculo com a Administração Pública, a base de cálculo do desconto será o valor total do cargo em comissão por ele ocupado.

Palavras-chave: Contribuição Sindical

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