Contribuições previdenciárias patronais de agentes políticos de município devem ser pagas

O juiz federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Francisco Neves da Cunha, julgou improcedente o pedido ajuizado pelo município de Palmares do Sul (RS), em desfavor da União (Fazenda Nacional), para que fosse declarada "a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre os valores pagos aos seus agentes políticos, detentores de mandato eletivo", relativas ao período anterior à vigência da Lei n. 10.887/2004.

Fonte: JFDF

Comentários: (0)




O juiz federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Francisco Neves da Cunha, julgou improcedente o pedido ajuizado pelo município de Palmares do Sul (RS), em desfavor da União (Fazenda Nacional), para que fosse declarada "a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre os valores pagos aos seus agentes políticos, detentores de mandato eletivo", relativas ao período anterior à vigência da Lei n. 10.887/2004. O município requereu ainda que os valores já recolhidos, supostamente de forma indevidamente, fossem compensados.

O requerente alegou que o dispositivo presente na alínea "h", do inciso I, do art. 12, da Lei n. 8.212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social), introduzido pela Lei n. 9.506/97, foi declarado inconstitucional. O referido dispositivo determinava aos municípios o pagamento de contribuições previdenciárias patronais sobre os rendimentos de seus respectivos agentes políticos. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida alínea, os municípios teriam ficado desobrigados do referido pagamento até que a Lei n. 10.887/2004, a qual reinstituiu a contribuição, entrou em vigor.

O município alega que os pagamentos das contribuições previdenciárias patronais efetuados por ele durante a vigência da alínea "h", do inciso I, do art. 12, da Lei n. 8.212/91, devem ser compensados, já que foi declarada a inconstitucionalidade da norma.

Em sua decisão, o magistrado informou que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem se pronunciando no sentido de que "a contribuição previdenciária sobre a remuneração dos detentores de cargo municipal, estadual ou federal somente passou a ter validade com a edição da Lei n. 10.887, de 21 de junho de 2004".

Entretanto, segundo o juiz federal, a partir da interpretação sistemática da Constituição Federal e da Lei de Custeio da Previdência Social, infere-se que o autor da ação está incluído no conceito de empregador estabelecido pelas normas citadas. Isso implica que o requerente está sujeito à incidência de contribuição social patronal prevista no art. 195, § 1, alínea "a" da Constituição Federal, sobre os valores usados para o pagamento de seus agentes políticos, independentemente da vigência da Lei n. 10.887/2004.

Assim, foram julgados improcedentes os pedidos para que fosse declarada a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre os valores pagos aos seus agentes políticos, relativas ao período anterior à vigência da Lei n. 10.887/2004, e para que os valores já recolhidos, supostamente de forma indevida, fossem compensados.

Dessa sentença cabe recurso.

Palavras-chave: Contribuições

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/contribuicoes-previdenciarias-patronais-de-agentes-politicos-de-municipio-devem-ser-pagas

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid