Trabalhador pode se opor a pagar contribuições assistenciais em manifestação feita ao sindicato, avalia IAB

Empregados sem sindicato podem negar descontos salariais. Parecer do IAB aponta direito de oposição individual, perante sindicato, com prazo definido em norma coletiva. TST julga caso.

Fonte: Instituto dos Advogados Brasileiros

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Reprodução: Pixabay.com

“Os empregados não sindicalizados têm o direito de se opor a descontos salariais atinentes a contribuições assistenciais previstas em instrumento coletivo. O direito de oposição será exercido individualmente, por meio idôneo, perante a entidade sindical, em prazo previsto em norma coletiva”, afirma o parecer aprovado no plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) nesta quarta-feira (8/5). A entidade elaborou a análise para contribuir com a fixação de tese sobre o modo, o momento e o lugar apropriados para o trabalhador não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial, que está sob julgamento no Tribunal Superior do Trabalho (TST).


De acordo com o parecer, que teve relatoria do consócio Sandro Lunard Nicoladeli, o Código Civil aponta que a lei, no caso, o instrumento coletivo, é que vai definir a forma de manifestação de vontade pelo trabalhador não sindicalizado de exercer o direito de oposição. “E essa forma especial para exercer o direito de oposição (cuja regulamentação cabe, segundo o Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho, ao instrumento coletivo resultante da negociação coletiva) deve ser, para se evitar qualquer vício na manifestação de vontade, perante a própria entidade sindical, excluindo-se, então, que essa manifestação de vontade seja formalizada perante o empregador”, explicou o relator.


Nicoladeli também lembrou que o Código Civil prevê anulação de negócios jurídicos feitos a partir de coação, o que inviabilizaria a possibilidade de a posição do trabalhador sobre a contribuição assistencial ser firmada diante do empregador: “Tais vícios na manifestação da vontade dos empregados, que se configuram como atos antissindicais, só podem ser evitados se o exercício do direito de oposição não ocorrer no ambiente do empregador, isto é, perante os membros da própria categoria, em assembleia, onde a vontade coletiva é manifestada”.


O parecer, que foi apreciado pela Comissão de Direito do Trabalho, afirma que toda discussão a respeito do exercício do direito de oposição de não associados deve ser feita à luz das posições firmadas pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis). Em nota técnica, a instituição aponta que a imposição ao trabalhador do ônus de ter que, individualmente, noticiar ao empregador sua vontade de recolher a contribuição sindical propicia a possível prática patronal de desestimular a concretização desse desejo. “A manifestação coletiva, em assembleia, é a forma e o momento mais adequados para se exprimir a vontade dos empregados”, defende a análise do IAB.


O relator do texto também apontou que a Conalis define que o exercício do direito de oposição deverá ocorrer em prazo razoável à manifestação de vontade do trabalhador não associado. “O Ministério Público do Trabalho considera que a assembleia da categoria, convocada pelo respectivo sindicato que a representa, é o lugar apropriado para a aprovação de contribuições negociais/assistenciais, que deverá estabelecer esse tipo de contribuição em valor razoável, com garantia do direito de oposição aos não filiados, desde que em prazo razoável”, completou Nicoladeli.


Com a análise, o Instituto dos Advogados irá ingressar como amicus curiae no debate da matéria, para contribuir com o entendimento final do TST.

Palavras-chave: TST Código Civil Negócios jurídicos

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