Procedimento de revisão em portaria que concedeu anistia não suspende o pagamento

Na decisão, ministros também consideram que o argumento de insuficiência orçamentária não pode ser usado como obstáculo, por tempo indeterminado, para o pagamento desse benefício

Fonte: STJ

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Mesmo submetido à revisão, o ato que concedeu reparação econômica a anistiados políticos subsiste e o poder público deve providenciar o pagamento do montante referente aos retroativos. Esse é o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu parcialmente mandado de segurança impetrado por um anistiado contra ato omissivo do Ministro da Defesa.


Primeiramente, a Seção decidiu o Ministro da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do artigo 18 da Lei 10.599/02. Além disso, tem legitimidade para figurar como autoridade impetrada em mandado de segurança em que se pleiteia o recebimento direito.


Os ministros também consideram que o argumento de insuficiência orçamentária não pode ser usado como obstáculo, por tempo indeterminado, para o pagamento desse benefício.


Parcelas pretéritas


No caso julgado, o anistiado recorreu ao STJ sustentando que foi declarado anistiado político pela Portaria 777/04, do Ministério da Justiça e que ainda não recebeu a parcelas pretéritas. Segundo ele, o Ministro da Defesa se omitiu em relação ao cumprimento do disposto nos artigos 12, parágrafo 4° e 18, parágrafo único, da Lei 10.559/02, não providenciando o pagamento da parcela retroativa no valor de aproximadamente R$ 213 mil. A quantia foi fixada pelo ato normativo.


A União, por sua vez, apontou a ocorrência de decadência da impetração e ausência de direito líquido e certo, pois foi instaurado procedimento de revisão da anistia concedida nos termos da Portaria Interministerial 134/11.


Além disso, alegou a inadequação da via eleita, a ilegitimidade ativa e a decadência. Para a União, a legislação condiciona o pagamento dos retroativos à existência de disponibilidade orçamentária, o que não ocorreu no caso concreto. Por fim, alegou impossibilidade de incidência de atualização monetária e juros de mora sobre o valor fixado na Portaria do Ministro da Justiça.


O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que o STJ fixou entendimento em conformidade com julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), admitindo o manejo de mandado de segurança contra omissão no pagamento de reparação econômica por anistia relativa a períodos vencidos.


Revisão anistia


Quanto à anulação do ato concessivo da anistia, o ministro Herman Benjamin ressaltou que a mera provocação, por meio de parecer, não altera a legitimidade para figurar no polo passivo, já que a omissão atacada diz respeito à atribuição do Ministro da Defesa.

 
O relator lembrou que, em fevereiro de 2011, a Primeira Seção analisou o argumento de que as anistias outorgadas com base na Portaria 1.104/64 estão em procedimento de revisão e decidiu que, como ainda subsiste o ato que concedeu a anistia ao impetrante, conferindo-lhe a reparação econômica, permanece a omissão no seu cumprimento, ficando inalteradas as condições da ação.


Falta de orçamento


Em relação à falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente da anistia política, continuada ao longo dos anos, o relator observou manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (Lei 5.559/02). Por essa razão, não pode ser utilizada como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no mandado de segurança.


“Caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado mediante regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com expedição de precatório”, acrescentou.


Herman Benjamin ressaltou que o mandado de segurança está limitado à apuração da ofensa ao direito líquido e certo do anistiado, que no caso é o reconhecimento da omissão no pagamento dos retroativos.


Segundo o relator, é inviável ampliar o objeto da demanda para definir a quantia a ser adicionada a título de juros e correção monetária, conforme pedido pelo anistiado. Por isso, a segurança foi concedida parcialmente.

 

Palavras-chave: Mandado de segurança; Revisão; Portaria; Anistia; Pagamento

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1 Comentários

Enio Luiz Magosso Aposentado29/01/2013 9:30 Responder

Coitados desses impetrantes, que ganharam também esta parada, mas que , na realidade, não vão levar nada, pois serão, justamente, como milhões de outros brasileiros (APENAS (PORTADORES E CREDORES DE PRECATÓRIOS ) papeis podres e maliciosos que estão dando lucros incalculáveis á escritórios especializados em transacionar estes documentos de créditos om firmas devedoras de impostos para o erário público.Estes escritórios adquirem tais precatórios c om deságio que chegam a mirabolante e escandaloso porcentual de até 85% de desconto do valor de face do precatório, que logo em seguida o próprio devedor, aceita tal documento pelo seu valor de face, para quitação de impostos. \\\"PERGUNTA DE ZONZO\\\" Quem tá ganhando? por certo e por dedução, o Poder Público, não é! MORAL DA HISTÓRIA, é o credor final do precatório, legalmente instituído. E por falar em Lei, porque não se aplica no caso do calote dos precatórios, a nossa lei máxima que é a C.F., onde está claramente e sem preâmbulos previstas as penalidades, pelo descumprimento de decisões judiciais transitadas em julgados . Salto Grande,29-01-2.013

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