Viúva será indenizada.
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de transportes a indenizar uma viúva pela morte do marido, ocorrida em acidente provocado pelo motorista da empresa.
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de transportes a indenizar uma viúva pela morte do marido, ocorrida em acidente provocado pelo motorista da empresa. A viúva vai receber R$ 35 mil, a título de danos morais, mais uma pensão mensal no valor correspondente a dois terços do salário mínimo, até que a vítima completasse 69 anos.
No dia 12 de setembro de 2004, por volta das sete da noite, o motorista dirigia o caminhão da empresa pela BR 365, município de Pirapora, quando fez uma ultrapassagem e invadiu o acostamento, atropelando o marido da dona de casa, que se encontrava na garupa de uma bicicleta. A vítima deixou esposa e cinco filhos.
A viúva ajuizou ação, alegando que o motorista estava em alta velocidade, e pediu indenização de R$ 130 mil por danos morais, mais R$ 173 mil pelos danos materiais. A empresa de transportes afirmou que seu caminhão não estava em alta velocidade, e que foi o ciclista quem invadiu a pista.
A empresa denunciou à lide a seguradora com a qual mantinha contrato, o que foi aceito. Esta, por sua vez, alegou que, como a empresa não via razões para indenizar, a seguradora também não tinha o que ressarcir.
A sentença do juiz Mauro Ferreira, da comarca de Pirapora, condenou a empresa à indenização por danos morais e pagamento de pensão mensal, determinando ainda que a seguradora reembolsasse os valores gastos pela empresa. As partes recorreram, e os desembargadores Fernando Botelho (relator), Alberto Henrique e Barros Levenhagen mantiveram a decisão.
Eles entenderam que, ao contrário das alegações da empresa, as provas apontam que a vítima estava na garupa da bicicleta, seguindo pelo acostamento e que a colisão aconteceu lateralmente, arremessando a vítima a vários metros de distância.
Processo: 1.0512.05.026876-6/001