Vigilante que gerenciava abastecimento de caixas eletrônicos tem direito a adicional por acúmulo de funções

Decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora-MG, acompanhando voto do relator, juiz convocado Vander Zambeli Vale, deferiu adicional por acúmulo de funções a um vigilante patrimonial que também atuava como armeiro.

Fonte: TRT 3ª Região

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Decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora-MG, acompanhando voto do relator, juiz convocado Vander Zambeli Vale, deferiu adicional por acúmulo de funções a um vigilante patrimonial que também atuava como armeiro, vigilante de carro forte e de abastecimento de caixas eletrônicos.

O juiz de 1º grau havia indeferido o pedido, aplicando o parágrafo único do artigo 456, da CLT, o qual dispõe que ?à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal?.

Mas, segundo o relator do recurso, o depoimento do preposto da empresa deixou claro que o autor desempenhava a função de armeiro, ao afirmar que ele era o responsável pela distribuição de munição aos demais vigilantes. ?Tal fato basta à conclusão de que o autor exercia funções estranhas àquelas dos vigilantes em geral, ficando patente o acúmulo de diversas funções pelo reclamante? ? concluiu.

A ré foi condenada a pagar o percentual de 30% a título de diferenças salariais por acúmulo de funções, durante todo período trabalhado, bem como reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%.

nº 00947-2007-038-03-00-1

Palavras-chave: adicional

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