Varas especiais são competentes para julgar incidentes de cumprimento da sentença

?Deve ser aplicada à hipótese versada a exceção prevista no art. 87 do CPC, porquanto há de ser afastada a regra de que o cumprimento de sentença deve ser efetuado no juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, haja vista a alteração da competência em razão da matéria, hipótese de competência absoluta, que deve ser respeitada?

Fonte: TJMS

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Advogados e jurisdicionados aguardavam o julgamento de um conflito de competência, para que, a partir do referido julgamento, pudessem os juízes da capital dar destino a milhares de processos, já que havia uma discussão administrativa sobre a competência das varas especiais para conhecer e julgar os incidentes de cumprimento da sentença.


A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, ao julgar nesta quinta-feira, dia 2 de junho, o Conflito de Competência nº 2011.011166-8, acabou acolhendo a tese sustentada pelo 1º vogal, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, de que a competência para conhecer e julgar os incidentes de cumprimento da sentença é das varas especiais – e não das varas residuais.


Em seu voto, o 1º vogal destacou que: “deve ser aplicada à hipótese versada a exceção prevista no art. 87 do CPC, porquanto há de ser afastada a regra de que o cumprimento de sentença deve ser efetuado no juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, haja vista a alteração da competência em razão da matéria, hipótese de competência absoluta, que deve ser respeitada”.


O magistrado, ao concluir, disse: ”Desta feita, considerando a criação, na Comarca de Campo Grande, das Varas de Competência Especial, ou seja, de competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares relativas a contratos bancários, vindo a alterar, portanto, a competência em razão da matéria (competência absoluta), sem sombra de dúvida que se tratando de ação que envolve contratos bancários, esta deve ser processada e julgada na vara de competência especial”.


O relator , Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, que havia, de início, defendido tese oposta, ou seja, de que por expressa disposição legal, o incidente de cumprimento da sentença deve ser conduzido pelo juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), mormente quando os parâmetros adotados na sentença podem ser liquidados por simples cálculo aritmético, por iniciativa do credor, na forma do art. 475-B, do CPC (AI nº 2010.011840-1, j. 5.8.2010, 5ª Turma Cível), acabou revendo seu posicionamento, acompanhando o 1º vogal, sob o argumento da prevalência da resolução do TJMS, que acabou dando competência às varas especiais, até mesmo para receber os incidentes de cumprimento da sentença.

Palavras-chave: Competência; Julgamento; Incidente; Cumprimento; Sentença

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