Adicional de periculosidade: aeroviário que atua de forma intermitente, em área de risco, tem direito

A Turma entendeu que para fins de aferição de periculosidade, nesses casos de abastecimento de aeronaves, basta a existência de trabalho em condições de risco

Fonte: TRT 10ª Região

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A 3ª Turma do TRT 10ª Região - DF mantém decisão de 1º grau que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base a trabalhador que atuava na função de auxiliar de rampa, no carregamento e descarregamento de bagagens e cargas de aeronaves. A Turma entendeu que para fins de aferição de periculosidade, nesses casos de abastecimento de aeronaves, basta a existência de trabalho em condições de risco, porquanto a norma que regula a matéria - NR 16 - considera como área de risco toda aquela envolvendo a operação de abastecimento da aeronave, tendo direito ao respectivo adicional todo trabalhador que desempenhe suas atividades próximo a esses pontos de reabastecimento.


Na inicial, o reclamante informou que fora admitido pela reclamada em 01.01.2007, na função de auxiliar de rampa, trabalhando em áreas de risco, uma vez que adentrava diariamente em área de abastecimento de aeronaves, expondo-se habitualmente a explosivos e inflamáveis.


Todavia, a reclamada, discordando, refutou a inicial buscando afastar a caracterização do trabalho em local de risco, argumentando que o empregado trabalhava em faixa fora da distância considerada pela NR 16 como de risco (mais de 7,5 metros). Alegou ainda que o autor não mantinha contato habitual ou momentâneo com inflamáveis ou explosivos, nem contato direto ou indireto com o abastecimento das aeronaves, o que afastaria a situação de perigo.


Ao relatar o processo, a desembargadora Heloísa Pinto Marques, afirmou que embora a reclamada tentasse demonstrar a atividade do empregado fora da área de risco, suas argumentações não foram suficientes a ponto de afastar as conclusões do laudo pericial, uma vez que destas  depreendeu-se que o autor desenvolvia a função de auxiliar de rampa, no carregamento e descarregamento de bagagens e cargas de aeronaves.  


Pontuou que a prova pericial descreveu as atividades desenvolvidas pelo reclamante e que estas foram visualizadas por fotos anexadas nos autos. Nesse aspecto, foi possível verificar o contato estreito do empregado com a área de risco.


A prova pericial foi conclusiva no sentido de que o trabalhador esteve exposto intermitentemente durante todo o pacto laboral a condições perigosas por exposição a atividades e operações´perigosas com inflamáveis, devido a sua entrada em área de risco durante o abastecimento das aeronaves”   ressaltou a relatora.


A desembargadora Heloísa citando precedente do TRT 10ª Região, alertou que “para fins de periculosidade, considera-se área de risco, na hipótese de abastecimento de aeronaves, toda aquela compreendida na operação de abastecimento, diversamente daquela de abastecimento de inflamáveis em geral, que tem sua área de risco limitada a círculo cujo raio corresponda a 7,5 metros


Desse modo, a magistrada julgou improcedente o recurso da reclamada, mantendo a decisão primária. A  Turma decidiu de forma unânime.


Processo nº: 0623-2010-013-10-00-4-RO

Palavras-chave: Adicional de periculosidade; Risco; Direito; Aeroviário

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