Turma reconhece competência da VT do domicílio das filhas do empregado falecido

Norma possibilita o ajuizamento de ação de reparação dos danos morais sofridos pela família do trabalhador que faleceu em acidente de trabalho

Fonte: TRT da 3ª Região

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A 7ª Turma do TRT-MG analisou o recurso apresentado pelas filhas de um empregado falecido em acidente de trabalho, que não se conformaram com a declaração de incompetência da Vara do Trabalho de Santa Luzia para julgamento do processo. Buscando a reparação dos danos causados pela morte de seu pai, as reclamantes propuseram ação perante a Vara da cidade onde moram, embora o empregado tivesse prestado serviços somente no Estado de São Paulo. Por isso, o Juízo de 1º Grau acolheu a alegação de incompetência levantada pela reclamada. Mas a Turma deu razão às recorrentes.


A mãe das meninas, ambas menores, confirmou, em audiência, que o empregado realmente foi contratado e prestou serviços no Estado de São Paulo, tendo sofrido acidente na cidade paulista de Cosmópolis. Mas, conforme explicou o juiz convocado Mauro César Silva, relator do recurso, apesar de o artigo 651 da CLT prever que a competência é determinada pelo local da prestação de serviços, esse dispositivo não se aplica à hipótese. Isso porque o processo não envolve reclamação movida por trabalhador contra o empregador, pedindo créditos decorrentes do contrato de trabalho, mas, sim, ação de indenização, ajuizada pelas herdeiras do trabalhador morto em acidente de trabalho.


Segundo o magistrado, mesmo que a solução da questão seja da competência da Justiça do Trabalho, a matéria é disciplinada pelos Códigos Civil e de Processo Civil. Daí, porque tem cabimento, no caso, o teor do parágrafo único do artigo 100 do CPC. Essa norma possibilita o ajuizamento de ação de reparação de danos no foro do domicílio do autor. O relator lembrou que a tendência processual atual é de facilitar o acesso ao Judiciário. Um exemplo disso é o artigo 4º da Lei 9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais, que também é aplicável ao processo do trabalho.

Palavras-chave: Acidente de trabalho; Morte; Indenização; Danos morais; Família

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