TST isenta ECT do pagamento de depósito e custas

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não necessita efetuar depósito prévio para recorrer de decisões da Justiça do Trabalho que lhe são desfavoráveis.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não necessita efetuar depósito prévio para recorrer de decisões da Justiça do Trabalho que lhe são desfavoráveis. O entendimento predominante na SDI-1 foi o de que não seria razoável exigir o depósito recursal nem o pagamento de custas processuais de uma empresa pública que está submetida, na fase de execução trabalhista, ao pagamento de seus débitos por precatório.

Designado redator do acórdão após divergir e liderar a corrente vencedora, o ministro Milton de Moura França esclareceu que, segundo o artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, o depósito recursal destina-se exatamente a pagar o crédito do empregado, uma vez julgada procedente a ação, por isso não seria ?razoável juridicamente? exigir-se da ECT o cumprimento de ambos os ônus processuais.

O ministro explicou que a interpretação sistemática do Decreto-Lei nº 509/69 (artigo 12), do Decreto-Lei e nº 779/69 (artigo 1º) e da jurisprudência do STF sobre o assunto conduz à conclusão de que a exigência do depósito e das custas não seria juridicamente acertada. ?O empregador que goza das prerrogativas de ser executado por precatório deve ser igualmente beneficiado pela isenção do pagamento das custas e do depósito recursal como pressuposto de recorribilidade?, afirmou em seu voto.

O artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69 dispõe que "a ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais ." O Decreto-Lei nº 779/69, editado posteriormente, elencou os entes públicos que gozam das prerrogativas processuais, mas não incluiu entre eles as sociedades de economia mista e as empresas públicas.

Com o entendimento da SDI-1 a seu favor, a ECT conseguiu reverter decisão da Segunda Turma do TST, que havia julgado seu recurso ?deserto? em função da ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. A defesa da ECT sustentou que não desenvolve atividade econômica e, por esse motivo, deve ser equiparada à Fazenda Pública e usufruir dos mesmos benefícios a ela concedidos, dentre eles, isenção das custas processuais e dispensa dos depósitos recursais. (E-RR 442.734/1998.2)

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