Grandes empresas, grandes dívidas

Grandes empresas varejistas reestruturam dívidas devido à economia pós-pandemia e vendas baixas.

Fonte: Gabriela Esposito da Silva Ribeiro

Comentários: (0)



Reprodução: Pixabay.com

Atualmente estamos acompanhando a reestruturação de grandes empresas, principalmente do varejo, que optaram por renegociar seu passivo estratosférico, por consequências severas nas vendas e na economia do país pós pandemia.


Essa onda de novos pedidos de recuperação judicial, extrajudicial e até mesmo o uso da ação cautelar preparatórias de recuperação judicial são meios de soerguimento possíveis e concretos que as empresas utilizam, previstos na Lei 11.101/05, e por mais que muitos tivessem preconceito sobre essas medidas, não se pode negar que efetivamente, a empresa pode ser muito beneficiada com qualquer delas, assim como os credores, que ao menos terão uma forma clara e delimitada para pagamento do passivo em aberto. 


Recentemente tivemos a Polishop, que se utilizou da cautelar (Processo nº 1048932-56.2024.8.26.0100, tramita na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP) para garantir sua permanêcnia nas lojas, em razão de ordens de despejo, bem como para suspender os inúmeros pedidos de bloqueio de ativos financeiros da empresa, em andamento, declarando um passivo de mais de 395 milhões de reais. 


E ainda mais recente, temos o pedido de recuperação extrajudicial do Grupo Casas Bahia, que, com uma dívida de mais de 4 bilhões de reais, optou por uma ferramenta jurídica um pouco diferente da Polishop. 


O processo da Casas Bahia, 1065066-61.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, consite em uma prévia negociação com os credores, de um plano de recuperação judicial, já com quórum legal para aprovação, apresentado ao juízo apenas para futura homologação. 


Verificado o preenchimento dos requisitos legais, restou deferido o processamento da recuperação extrajudicial do Grupo, cuja decisão, em síntese, garante o principal efeito do deferimento de uma recuperação judicial, ou até mesmo os efeitos adiantados que a decisão de uma ação cautelar preparatória de recuperação judicial (instrumento jurídico escolhido pela Polishop), qual seja, a concessão do stay period, prazo de 180 dias de suspensão das execuções contra a devedora. 


Porém, apesar da similaridade neste ponto, o procedimento da recuperação extrajudicial em si, escolhido pelas Casas Bahia, evita muitas etapas do procedimento cautelar escolhido pela Polishop, que, em linhas gerais, ainda deverá apresentar seu pedido de recuperação judicial, demonstrando a juntada de todos os documentos exigidos pela lei, assim como o preenchimento dos requisitos previstos em lei, e após o efetivo deferimento do processamento, apresentar seu plano de recuperação judicial em 60 dias corridos da decisão que defere o processamento, e, havendo objeção pelos credores, convocar uma assembleia geral de credores para votação e aprovação da forma de pagamento proposta, que respeite o quórum mínimo legal, que, se aprovado, será posteriormente submetido ao juízo recuperacional, para homologação e concessão efetiva da recuperação judicial. 


No caso das Casas Bahia, teremos apenas a publicação de edital da lista de credores, com convocação para impugnação ao plano, em síntese, e após, o juízo analisará se cabe ou não a homologação do plano já apresentado inicialmente, repita-se, com a aderência/anuência de percentual de credores nos termos da lei.


Ainda, enquanto a Polishop deve apresentar uma lista de credores completa, abarcando as quatro classes previstas em lei, de credores trabalhistas, detentores de garantias reais, quirografários e microempresas e empresas de pequeno porte, desde que os débitos sejam anteriores ao pedido de recuperação judicial, existentes, mesmo que não vencidos, a Casas Bahia pôde optar quais credores farão parte de seu plano de reestruturação, considerando que, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 163 da Lei 11.101/05, “o plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.”


Por outro lado, de familiaridade, podemos destacar que os planos de recuperação judicial ou extrajudicial, só produzem efeitos pós homologação judicial, ou seja, o judiciário é peça chave para a reestruturação tanto da Polishop, quanto da Casas Bahia, especificamente citadas neste artigo, assim como de qualquer empresa que vier a se socorrer dos institutos previstos na Lei 11.101/05.


Independentemente do procedimento, o importante é a empresa identificar a crise e buscar ajuda para a melhor solução jurídica, que não depende de uma simples escolha ou preferência do devedor, tampouco do escritório de advocacia que o representa, mas sim de efetiva análise de qual momento a empresa se encontra, quais os documentos possui, a urgência do pedido, os requisitos, a situação com seus credores e outros tantos fatores.


Dra. Gabriela Esposito da Silva Ribeiro – DASA Advogados

Palavras-chave: Cautelar Falência Recuperação Judicial Recuperação extrajudicial

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/grandes-empresas-grandes-dividas

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid