TST afasta legitimidade de câmara municipal em ação trabalhista

Fonte: TST

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da Câmara Municipal de Santos (SP) por considerá-la parte ilegítima para estar em juízo. De acordo com o relator do recurso, o juiz convocado Horácio de Senna Pires, as Câmaras de Vereadores não têm capacidade para estar em juízo, a não ser que a demanda envolva a defesa de suas prerrogativas institucionais.

?No caso em que se examina contratação de servidor público, com ônus para o Erário Municipal, a legitimação para o processo é do Município, representado pelo prefeito ou procurador, nos termos do artigo 12, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC)?, esclareceu o juiz Horário Pires em seu voto.

O caso em questão envolve uma ex-servidora municipal contratada sem concurso público com base em legislação municipal especial. A contratação foi feita para atender à ?necessidade temporária de excepcional interesse?, como prevê o artigo 37, inciso IX, da Constituição de 1988.

Após seu desligamento, a servidora ajuizou reclamação trabalhista na qual cobrou direitos como carteira assinada, aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS. A ação foi julgada procedente pelas instâncias ordinárias (Vara do Trabalho de Santos e TRT de São Paulo) e a Câmara Municipal foi condenada a pagar os direitos trabalhistas pleiteados.

No recurso ao TST, a Câmara Municipal sustentou que, por não ter sido admitida mediante prévia aprovação em concurso público, a trabalhadora não faria jus ao recebimento de qualquer verba indenizatória, mas somente aos salários, cujos pagamentos foram feitos nas épocas próprias. O argumento não chegou a ser examinado pela Segunda Turma do TST, já que não houve análise do mérito do recurso por falta de legitimidade de parte. (RR 622649/2000.6)

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