Empreiteiro investigado pela Operação Confraria também obtém liberdade

Fonte: STJ

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Outro habeas-corpus também teve liminar concedida pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. O empresário Julião Antão de Medeiros, dono da Construtora Cojuda, também acusado de envolvimento no esquema apurado pela Operação Confraria, aguardará em liberdade o julgamento de seu habeas-corpus pelos ministros da Quinta Turma do STJ.

O empresário foi preso ontem, 21, em Caicó, no Rio Grande do Norte, e levado para a capital da Paraíba, onde se encontra recolhido no Centro de Treinamento da Polícia Militar de João Pessoa. Ele está sendo investigado no mesmo inquérito a que responde Cícero de Lucena Filho, secretário de Planejamento e Gestão do Estado da Paraíba e ex-prefeito de João Pessoa. A ação apura prática de crimes contra a Administração Pública.

Segundo a defesa do empresário, a decisão judicial não atende aos requisitos da Lei n.º 7.960/89, porque, no presente caso, a prisão do paciente não é imprescindível para as investigações do inquérito policial.

Ao decidir, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira levou em consideração os mesmos fundamentos que embasou sua decisão de mandar soltar o ex-prefeito: a determinação de prisão temporária deve ser fundada em fatos concretos que indiquem a sua real necessidade, atendendo-se os termos descritos na lei. O que não foi verificado no caso.

Para o ministro, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região "baseou-se em elementos abstratos e genéricos referentes a circunstâncias pessoais dos investigados pela Polícia Federal no Estado da Paraíba para inferir a existência dos requisitos legais necessários a decretação da prisão temporária de alguns investigados". Denotando a ausência de evidências nítidas dos pressupostos para a decretação da prisão temporária.

Regina Célia Amaral
(61) 3319-8593

Segue a íntegra da decisão:

HABEAS CORPUS Nº 45.843 - PE (2005/0117218-5)

IMPETRANTE : EVANDRO NUNES DE SOUZA

IMPETRADO : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO INQ NR 1452-PB (2005.82.00.0006613-4) DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO

PACIENTE : JULIÃO ANTÃO DE MEDEIROS (PRESO)

Vistos, etc.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Julião Antão de Medeiros, que teve a prisão temporária decretada nos autos do Inquérito n.º 1.452/PB, que apura a prática de crimes contra a Administração Pública, atualmente recolhido no Centro de Treinamento da Polícia Militar de João Pessoa/PB.

Sustenta o impetrante que a decisão judicial não atende aos requisitos da Lei n.º 7.960/89, porque, no presente caso, a prisão do paciente não é imprescindível para as investigações do inquérito policial.

2. A determinação de prisão temporária deve ser fundada em fatos concretos que indiquem a sua real necessidade, atendendo-se os termos descritos na lei.

A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a determinação de prisão temporária deve ser fundada em fatos concretos que indiquem a sua real necessidade, atendendo-se os termos descritos na lei" (RHC 17075-PR, DJ 3.32005, rel. Min. Gilson Dipp).

No caso em tela, entretanto, verifica-se que o Tribunal Regional Federal da Quinta Região baseou-se em elementos abstratos e genéricos referentes a circunstâncias pessoais dos investigados pela Polícia Federal no Estado da Paraíba para inferir a existência dos requisitos legais necessários a decretação da prisão temporária de alguns investigados.

Assim, com base nesses e em outros argumentos da decisão coatora, verifica-se que não estão claramente evidenciados os pressupostos para a decretação da prisão temporária, a teor do art. 1º, I, II e III, da Lei nº 7.960/89. Confira-se, a propósito, os seguintes argumentos do decisório coator:

"Deflui do exame dos autos, a complexidade das práticas delituosas apuradas no procedimento em questão, revelando fortíssimos indícios do cometimento da prática de crimes contra as finanças públicas, que tem nos investigados suficientes elementos indiciários de autoria, já que a materialidade restou comprovada nos exames dos documentos analisados pela CGU, em que se evidenciou o prejuízo milionário aos cofres públicos" (fl. 26).

[...].

Também, o fato de serem pessoas muito importantes no meio social da cidade, o que fatalmente impediria o curso normal desta nova fase das investigações, pela própria potencialidade de intimidar as testemunhas e influenciar na coleta de indícios" (fl. 29).

Em reforço a esse entendimento, encontra-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal "a boa ou má situação econômica do acusado não basta por si só para alicercar prisão preventiva, que não pode basear-se em meras presunções." (HC n.º 72.368/DF, relator Min. Sepúlveda Pertence, DJ 9.6.1995).

À vista do exposto, tenho por não demonstrada na espécie, com provas e elementos robustos, a presença dos requisitos legais (Lei nº 7.960/89) exigidos para a decretação da prisão temporária.

A excepcionalidade da medida cautelar ora combatida que se opõe, a título de exceção, ao princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade requer para sua concessão não apenas indícios da necessidade de tal medida, mas demonstração com fatos concretos da necessidade de tal prisão cautelar.

Nesse sentido, encontra-se o abalizado entendimento doutrinário de Paulo Rangel, Direito Processual Penal, 8ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 652, verbis:

"... O despacho que decretar a prisão temporária deve mostrar a existência do periculum in mora (periculum libertatis) e do fumus boni juris (fumus comissi delicti), sob apena de ser atacado via habeas corpus, por manifesta ilealidade. Não deve o juiz, simplesmente, dizer que a prisão do indiciado é imprescindível à investigação do inquérito policial, pois estaria copiando a letra da lei, sem fundamentar a decisão".

Assim sendo, tenho por presente o periculum in mora, o fumus boni juris e a urgência que ensejam a manifestação desta Vice-Presidência, em sede de cognição sumária, durante o recesso forense.

5. Em face dessas considerações, defiro a liminar para revogar a prisão temporária do paciente decretada pelo Tribunal Regional Federal da Quinta Região.

Comunique-se com urgência ao Tribunal Regional Federal da Quinta Região.

Requisitem-se informações.

Dê-se vista ao Ministério Público federal.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.

P.I.

Brasília, 22 de julho de 2005.

MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Processo:  HC 45843

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