TST garante exame de recurso encaminhado por e-mail

Fonte: TST

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o voto do ministro Lélio Bentes Corrêa, garantiu o exame de um recurso de revista ajuizado pelo Banco do Brasil (BB) por intermédio de e-mail. O órgão assegurou a tramitação do processo após deferir agravo de instrumento ao BB, formulado contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (6ª Região), que havia negado a remessa do recurso de revista ao TST.

Após sofrer condenação nas duas instâncias trabalhistas pernambucanas, a instituição financeira decidiu recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho. Para tanto, valeu-se de norma interna que instituiu o sistema de petição eletrônica no TRT e interpôs o recurso via Internet. A tramitação da causa, contudo, foi negada pela Vice-Presidência do TRT pernambucano, que negou a remessa do recuso de revista ao TST. O argumento utilizado foi o de que a Resolução Administrativa nº TRT-07/2002, que instituiu o sistema de petição eletrônica no âmbito regional, não poderia ser aplicada em relação ao recurso de revista, cujas regras para o processamento caberiam ao TST.

Insatisfeito com o pronunciamento do TRT/PE, o Banco do Brasil ingressou com agravo de instrumento e obteve o exame da questão diretamente pelo TST. O argumento jurídico utilizado foi o de que o trancamento do recurso de revista resultou em violação do artigo 5º, LV, da Constituição. O dispositivo prevê que ?aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes?.

O entendimento anterior do TST coincidia com a posição adotada pelo Tribunal Regional de Pernambuco, mas o ministro Lélio Bentes destacou o posicionamento recente adotado sobre o tema pela Seção de Dissídios Individuais (SDI-1). Durante julgamento de embargos, em sessão realizada em 2 de junho passado, a SDI-1 fixou nova interpretação para a Lei nº 9.800/99, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.

Lélio Bentes destacou que, além da interposição de recursos via fac-símile (fax), a legislação permite o uso de meios similares de transmissão de dados para a prática de atos processuais que dependam de petição, sendo aceita a utilização do correio eletrônico para a prática de atos processuais. ?Verifica-se, assim, que a lei tem caráter geral, alcançando todos os atos processuais a que se refere, resultando ineficaz qualquer disposição administrativa em sentido contrário por flagrante ilegalidade?, explicou Lélio Bentes. ?Não pode a norma administrativa do Tribunal excluir do alcance da lei hipótese (transmissão por e-mail) que o legislador não excepcionou expressamente?, concluiu. (AIRR 6680/2002-906-06-40.9)

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