Trabalhador acidentado não precisa provar que tratamento médico não é feito pelo SUS

Ele trabalhava como lavador de carros sem condições adequadas, embora a empregadora alegasse que lhe fornecia equipamentos de proteção individual

Fonte: TST

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Porto Vitória Veículos Ltda. a custear as despesas médicas de um empregado incapacitado para o trabalho devido a limitações do aparelho locomotor depois de sofrer acidente de trabalho, mesmo sem ele ter comprovado que seu tratamento de saúde não podia ser realizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS. O relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, destacou que a comprovação exigida do trabalhador não tem respaldo em lei.


O pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, com o entendimento de que o trabalhador teria de ter comprovado que o tratamento médico de que necessita não era coberto pelo SUS. O indeferimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Ao analisar o processo, o TRT salientou o fato de que o trabalhador, sendo vinculado à Previdência Social, deveria utilizar o serviço público de saúde, não se justificando imputar essa obrigação à empresa, que recolheu a contribuição previdenciária corretamente.


O empregado contestou a decisão em recurso de revista ao TST, alegando ser incontroversa a responsabilidade da empresa pelo dano sofrido. Conforme o Regional, ele trabalhava como lavador de carros sem condições adequadas, embora a empregadora alegasse que lhe fornecia equipamentos de proteção individual (EPI). A perícia médica atestou sua incapacidade para o trabalho “devido a limitações na locomoção e na resposta neuromuscular dos membros inferiores”.


O relator do recurso no TST observou que a decisão do TRT-Campinas “raia o absurdo” ao desonerar a responsável pelo dano sofrido pelo empregado, especialmente no momento em que a mídia noticia o propósito da Previdência Social de exigir, em ações regressivas, o pagamento das despesas médicas que faz para socorrer as vítimas de acidentes em geral. Ao concluir a análise do caso, a Turma, unanimemente, condenou a empresa ao pagamento das despesas médicas necessárias e determinou a inclusão do trabalhador em plano de assistência médica de forma vitalícia.


RR-54500-92.2006.5.15.0121

Palavras-chave: Acidente; Tratamento; Médico; SUS; Trabalhador

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2 Comentários

José Paulo Weide advogado01/12/2011 14:07 Responder

Raia o absurdo o entendimento do TST, isto sim! Ora, se comprovada a culpa do empregador, a Previdência possui os mecanismos para cobrá-lo, após prestar a assistência ao trabalhador, pois o benefício é pago e em prol de ambos: empresa e empregado. O único equívoco ao meu ver é a questão da prova do tratamento, entendo que o empregador deve comprovar que o SUS presta tal atendimento, ou seja, não há necessidade de utilizar a rede privada de saúde para tal.

Pedro Paulo Antunes de Siqueira advogado12/12/2011 20:12 Responder

CORRETÍSSIMA A V. DECISÃO DO TRT. QUEM CONHECE RESPONSABILIDADE CIVIL SABE QUE O OFENDIDO TEM DIREITO DE VER RESSARCIDOS TODOS OS DANOS SOFRIDOS (INCLUSIVE TRATAMENTOS) E O CAUSADOR DO DANO NÃO PODE SER BENEFICIADO COM SEGURO OU PREVIDENCIA DA VÍTIMA

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