Suspenso julgamento sobre o uso de depósitos judiciais pelo Estado da Bahia

Na ação movida contra o Banco do Brasil e o Banco Bradesco S/A, o Estado da Bahia sustenta a legitimidade da Lei estadual 9.276/2004, que obriga as instituições financeiras a promoverem a transferência à Conta Única do Estado da Bahia de 70% dos valores dos depósitos judiciais, oriundos do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), custodiados pelos bancos

Fonte: STF

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Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 989 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão desta quinta-feira (11). Na ação movida contra o Banco do Brasil e o Banco Bradesco S/A, o Estado da Bahia sustenta a legitimidade da Lei estadual 9.276/2004, que obriga as instituições financeiras a promoverem a transferência à Conta Única do Estado da Bahia de 70% dos valores dos depósitos judiciais, oriundos do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), custodiados pelos bancos.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, e os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram pelo não conhecimento da ação. Em seu voto na questão preliminar quanto ao cabimento de análise do caso pelo STF, o relator esclareceu que, inicialmente, a União era parte passiva da ação, no entanto, o próprio Estado da Bahia a excluiu, e a União passou a figurar somente como assistente simples do Banco do Brasil S/A. Assim, para o ministro, não se trata de conflito federativo, que ensejaria a competência do STF para julgar o caso, conforme prevê o artigo 102, inciso I, alínea f, da Constituição Federal.

“O pano de fundo é patrimonial, e não se tem a União como parte propriamente dita da ação, o que poderia deslocar a competência para o STF. Concluo pela incompetência do STF para julgar esta ação”, disse o relator, ressaltando que o tema é de grande relevância para o debate no STF.

Palavras-chave: Suspensão Julgamento Uso Depósitos Judiciais Bahia

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