Suspensa liminar que permite concessão da Sanecap

O magistrado considerou que o procurador do município, como pessoa física, não tem legitimidade para recorrer da decisão liminar proferida em mandado de segurança que suspendera a realização da licitação regida pelo Edital de Concorrência Pública nº 14/2011

Fonte: TJMT

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O desembargador Luiz Carlos da Costa, relator do Agravo de Instrumento nº 132372/2011, suspendeu na última segunda-feira (9 de janeiro) liminar concedida ao procurador-geral do Município de Cuiabá, Fernando Biral de Freitas, que permitia a continuidade do processo de concessão da Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap). O magistrado considerou que o procurador do município, como pessoa física, não tem legitimidade para recorrer da decisão liminar proferida em mandado de segurança que suspendera a realização da licitação regida pelo Edital de Concorrência Pública nº 14/2011.

 
Sustentou o magistrado que a autoridade apontada como coautora, no caso o procurador do Município, quando não está a defender interesse próprio, exclusivamente seu, não tem legitimidade para recorrer. Na decisão, o desembargador citou acórdão semelhante da ministra Eliana Calmon, onde ela reconhece que tem legitimidade para recorrer, no mandado de segurança, o órgão público, e não o impetrado que age como substituto processual da pessoa jurídica na primeira fase do mandado de segurança.

 
“Não se trata de inovação, mas de consolidação do entendimento há muito consagrado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça”, salientou o desembargador.

 
“Ainda quanto à legitimidade das partes, anoto que o presente agravo de instrumento foi interposto pela autoridade coatora, não pela pessoa jurídica de direito público. Ressalte-se que é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a legitimidade para recorrer das decisões proferidas em sede de mandado de segurança é da pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade coatora, visto que é aquela que responde pelos efeitos decorrentes da decisão prolatada”, asseverou o magistrado.

 

Palavras-chave: Liminar; Suspensa; Sanecap; Mandado de segurança

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