STJ nega aplicação do novo Código Florestal a fato ocorrido antes de sua vigência

Turma confirmou auto de infração do Ibama, negando a aplicação da Lei nº 12.651/12, sob o argumento da intangibilidade do ato jurídico perfeito e irretroatividade da lei nova

Fonte: STJ

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A 2.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve auto de infração do IBAMA, negando a aplicação da Lei 12.651/2012 a fatos ocorridos sob a égide da Lei 4.771/1965 (Código Florestal revogado), sob o argumento da intangibilidade do ato jurídico perfeito e irretroatividade da lei nova. A decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 19 de dezembro de 2012, foi proferida no dia 2 de outubro de 2012 no Recurso Especial nº. 1.240.122-PR, tendo como relator o Ministro Herman Benjamin.


No bojo de “ação de anulação de ato cumulada com ação indenizatória”, um proprietário rural do Paraná sustentou falta de interesse de agir superveniente do Ibama, em razão da entrada em vigor da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), que revogou o Código Florestal de 1965 (Lei 4.771) e a Lei 7.754/1989. Argumentou que a nova legislação “o isentou da punição que o afligia”, e que “seu ato não representa mais ilícito algum”, estando, pois, “livre das punições impostas” por ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente nas margens do rio Santo Antônio.


“Ao contrário do alegado, no novo Código Florestal (art. 59) não se encontra a anistia  universal e incondicionada pretendida pelo proprietário rural, de maneira a extinguir ou apagar os efeitos dos atos ilícitos praticados anteriormente a 22 de julho de 2008 e a implicar, consequentemente, automática perda superveniente de interesse de agir”, decidiu, em seu voto, o relator. “Ao contrário, o art. 59 mostra-se claríssimo no sentido de que a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas  áreas rurais consolidadas continua de rigor”, acrescentou o Ministro Herman Benjamin.

Palavras-chave: Meio ambiente; Código florestal; Vigência; Aplicabilidade

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