Servidor não tem obrigação de devolver valor a mais que recebeu de boa-fé

Ele não agiu de má-fé e que o equívoco partiu das anotações funcionais do Sistema Integrado de Recursos Humanos da Administração Estadual

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Público confirmou sentença da comarca da Capital para impedir o Estado de descontar valores pagos a mais a um servidor público, que por um período cumpriu expediente de 30 horas semanais e recebeu o correspondente a 40 horas. A decisão considerou que ele não agiu de má-fé e que o equívoco partiu das anotações funcionais do Sistema Integrado de Recursos Humanos da Administração Estadual. Em apelação, o Estado defendeu a legalidade do procedimento administrativo que determinou a devolução dos valores pagos indevidamente, sob pena de se aceitar o enriquecimento sem causa do servidor.


O relator da matéria, desembargador Cesar Abreu, apontou em seu voto jurisprudência segundo a qual o servidor que recebe valor pecuniário indevido deve ressarci-lo mediante descontos mensais em seus vencimentos ou proventos, desde que tenha agido com má-fé ou tenha conhecimento de que o pagamento foi realizado em razão de medida liminar, ou seja, de forma provisória.


“No entanto, este não é o caso dos autos. É que, mesmo constatada a ilegalidade dos pagamentos efetuados a mais ao servidor, o fato é que inexiste qualquer indício de má-fé que pudesse demonstrar o aventado enriquecimento ilícito do autor. O que ocorreu foi um equívoco nas anotações funcionais do Sistema Integrado de Recursos Humanos, o qual pode apenas ser imputado à Administração Estadual, não havendo falar, portanto, em responsabilidade ou ônus a ser suportado pelo demandante, pois notoriamente destituído de qualquer poder de interferência no erro perpetrado", finalizou o magistrado. 
   
  
Apelação Cível nº 2012.024062-5

Palavras-chave: direito civil direito do trabalho

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