Reprovação em teste psicológico não afasta candidatos à vaga de agente penitenciário

Não constitui risco de lesão à segurança pública do Estado do Ceará manter dois candidatos ao cargo de agente penitenciário estadual em concurso, mesmo que ambos não tenham sido aprovados na fase do teste psicológico. Essa foi a decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, ao indeferir o pedido de suspensão de execução da medida liminar do Tribunal de Justiça cearense (TJ/CE) que determinou o prosseguimento de Antônio Jefferson Carvalho e Luiz Carlos Brasil de Lima no certame até a decisão definitiva do processo.

Fonte: STJ

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Não constitui risco de lesão à segurança pública do Estado do Ceará manter dois candidatos ao cargo de agente penitenciário estadual em concurso, mesmo que ambos não tenham sido aprovados na fase do teste psicológico. Essa foi a decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, ao indeferir o pedido de suspensão de execução da medida liminar do Tribunal de Justiça cearense (TJ/CE) que determinou o prosseguimento de Antônio Jefferson Carvalho e Luiz Carlos Brasil de Lima no certame até a decisão definitiva do processo.

Os dois candidatos impetraram mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do presidente da comissão do concurso público para provimento do cargo de agente penitenciário do Ceará. Ambos queriam assegurar a permanência na disputa, apesar de terem sido reprovados no exame psicológico. Eles alegam que o teste não foi fundamentando e que não tiveram acesso às suas avaliações.

A desembargadora do TJ/CE que analisou o pedido concedeu a liminar, determinando que os candidatos continuassem no concurso nos moldes do edital n. 013/2006 ? SEAD/SEJUS, até decisão definitiva do mandado de segurança. Mas o Estado do Ceará recorreu ao STJ solicitando a suspensão de execução da liminar. Os procuradores estaduais alegaram que a decisão do TJ/CE ?causa lesão à segurança pública, pois o estado não terá condições de finalizar o certame e nomear os candidatos aprovados regularmente?.

Entretanto os argumentos não foram aceitos pelo presidente do STJ. Ao indeferir o pedido do estado, o ministro Barros Monteiro afirmou que a liminar do TJ/CE beneficia apenas dois impetrantes e não determina a paralisação do concurso, motivo pelo qual não há como concluir que exista risco de grave lesão à segurança pública. ?Compete ao Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos, mas é temerário suspender, por uma via drástica, uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais?, ressaltou o ministro.

Na decisão, o ministro ainda transcreveu o parecer do representante do Ministério Público que foi favorável aos candidatos: ?Caso a segurança seja denegada e aqueles dois candidatos exonerados do cargo, outros candidatos aprovados no certame serão convocados pela autoridade administrativa para preencherem as vagas surgidas. A administração penitenciária/estadual não sofre qualquer risco de lesão à segurança, seja porque utilizará o serviço dos dois candidatos ? se aprovados no certame, classificados nas vagas oferecidas e investidos nos cargos ? , seja pela possibilidade de provimento daquelas duas vagas por outros candidatos classificados no certame?.

Processos relacionados:
SLS 1805

Palavras-chave: candidato

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