Quinta Turma tranca ação penal contra a deputada Cidinha Campos, do Rio de Janeiro

A ação foi proposta pelo então deputado estadual, hoje federal, Eduardo da Cunha, que teria sido ofendido por discurso realizado por Cidinha na tribuna da Assembléia Legislativa do estado em 2001.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A imunidade parlamentar tem caráter absoluto, de ordem pública, sendo inviável ação judicial, civil ou penal contra quem estiver protegido por ela. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao trancar a ação penal contra a deputada estadual do Rio de Janeiro Maria Aparecida Campos Straus, a Cidinha Campos. A ação foi proposta pelo então deputado estadual, hoje federal, Eduardo da Cunha, que teria sido ofendido por discurso realizado por Cidinha na tribuna da Assembléia Legislativa do estado em 2001.

A conduta ofensiva teria ocorrido logo após o deputado propor a criação de comissão parlamentar de inquérito ? CPI da Loterj para apurar os desvios das rendas do bingo. Durante a sessão ordinária da Assembléia Legislativa do dia 3 de abril de 2001, a deputada teria dito que faltava ao proponente da CPI idoneidade moral para fazer qualquer tipo de investigação. "O proponente dessa comissão parlamentar de inquérito, em termos de investigação, está mais para ?171? do que para ?007?", teria afirmado.

Na queixa-crime ajuizada, o parlamentar afirmou que a deputada "ultrajou-lhe a dignidade e vilipendiou-lhe o decoro" por, pelo menos, duas vezes: ao dizer que lhe faltava idoneidade moral para a investigação e fazer referência ao artigo 171 do Código Penal. "É público e notório que dizer que alguém é ?171? implica em chamá-lo de estelionatário", acrescentou.

O Tribunal de Justiça requereu, então, licença à Assembléia Legislativa para processar a deputada. O pedido foi negado. O desembargador, relator do processo, reconheceu a ocorrência da imunidade parlamentar formal em favor da deputada, determinando a suspensão do processo até o término de seu mandato eletivo.

No pedido de habeas-corpus para o STJ em que pediu o trancamento da ação penal, a defesa alegou que a apontada ofensa à honra do querelante teria sido proferida em Plenário, no exercício do mandato eletivo da paciente, sendo a conduta acobertada pela imunidade parlamentar.

Ao julgar, o ministro Gilson Dipp, relator do processo, concordou com o argumento. "Extrai-se (...) da própria queixa-crime que as palavras da paciente ? reputadas ofensivas pelo querelante ? foram proferidas em sessão plenária, em razão de discussão de matéria atinente ao exercício de suas funções parlamentares", considerou. "Conclui-se, portanto, estar a conduta abarcada pela imunidade prevista no art. 53 da Constituição Federal, segundo o qual o parlamentar é inviolável por suas opiniões, palavras e votos", finalizou Gilson Dipp.

Rosângela Maria

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