STJ: remoção de servidor público deve obedecer à necessidade da administração

O servidor público, ao ser aprovado em concurso de remoção, deve deslocar-se definitivamente para sua nova lotação, seguindo o critério da Administração e não sua conveniência.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O servidor público, ao ser aprovado em concurso de remoção, deve deslocar-se definitivamente para sua nova lotação, seguindo o critério da Administração e não sua conveniência. Com esse entendimento, os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiram o pedido da servidora pública Andréa Zanatta Guidi, que pretendia ver assegurado o direito de ser removida para a Comarca de Florianópolis (SC), em razão de concurso de remoção, mas continuar a exercer suas atividades em Joaçaba (SC), com o fim de acompanhar o cônjuge.

Andréa Zanatta se submeteu ao concurso de remoção instaurado pelo Tribunal Regional Federal da Quarta região (TRF-4ª Região), sediado em Porto Alegre (RS), por meio de edital, pretendendo ser removida para uma das duas vagas do cargo de analista judiciário existentes na Circunscrição Judiciária de Florianópolis. Entretanto ela queria que lhe fosse assegurado o direito de permanecer em Joaçaba, onde atualmente se encontra acompanhando seu marido.

Em outubro de 2000, o Conselho de Administração negou o pedido da servidora sob o fundamento de que a finalidade do concurso de remoção é a ocupação imediata das lacunas de lotação em atendimento ao "reequilíbrio da força de trabalho existente e a compatibilização das pretensões dos candidatos, tudo na observância do interesse público".

Inconformada, ela entrou com um mandado de segurança argumentando que tem direito líquido e certo de ser removida para Florianópolis, em razão do concurso."A lei do concurso não impôs a necessidade de imediato preenchimento das vagas, enquadrando-se no item do Edital que remete aos casos de afastamento legal do servidor", afirmou.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso por considerar que a intenção de Andréa Zanatta não se coaduna com os fins do concurso de remoção, "do que se conclui que a pretensão não converge para o interesse da Administração, restando comprovado inexistir qualquer ilegalidade no ato apontado como coator". Andréa Zanatta, então, recorreu ao STJ.

Ao decidir, o ministro Gilson Dipp, relator do processo, ressaltou que a servidora não se encontra afastada do cargo ou das atividades a ele inerentes, não lhe sendo permitido continuar em Joaçaba e, ao mesmo tempo, ter assegurada vaga na capital catarinense, cujo preenchimento ficará condicionado a evento futuro e incerto, qual seja o fim de sua sociedade conjugal. "Permitir que um servidor seja removido em virtude de processo seletivo e, concomitantemente, permaneça lotado em localidade diversa configuraria uma inversão de valores, importando na supremacia do interesse privado sobre o público", afirmou.

Gilson Dipp lembrou também que a melhor interpretação a ser dada ao parágrafo único do artigo 36 da Lei n. 8.112/90 é a que privilegia a supremacia do interesse público, considerando, ainda, o poder discricionário da Administração. "Por certo, em nenhum momento, quis o legislador que os interesses privados sobrepujassem o bem comum. Mas, sim, que os pleitos particulares ficassem condicionados ao juízo de conveniência e oportunidade privativos da Administração", disse.

Cristine Genú

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