Quarta Câmara do TJ decide que incidência do ISS sobre contrato de locação de bens móveis é inconstitucional

Com a decisão, o município deverá devolver, em dobro, os valores recolhidos pelos cinco anos anteriores à propositura da ação

Fonte: TJPB

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A cobrança do Imposto Sobre Serviços – ISS sobre operações de locação de bens móveis é inconstitucional. Com esse entendimento a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, na sessão ordinária desta terça-feira (29), a sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, que desobrigou a empresa LCF Empreendimentos e Participações LTDA de recolher aos cofres da Prefeitura de João Pessoa o ISS sobre o contrato de locação de equipamentos para construção. Também ficou mantida a declaração de inconstitucionalidade do artigo 78 da Lista de Serviços anexa ao Código Tributário Municipal.


Com a decisão o município deverá, ainda, devolver, em dobro, os valores recolhidos, pelos cinco anos anteriores à propositura da ação. O voto condutor foi do juiz-convocado Marcos William de Oliveira. Na defesa, o município de João Pessoa alegou que a incidência do tributo é legal, já que a locação de bens móveis é realizada mediante concomitância de prestação de serviços. Aduziu, também, que não houve a comprovação de quitação do imposto em questão e, por isso, não se pode condenar em repetição de indébito, já que não se sabe o real valor a ser pago em dobro.


O relator da Apelação Cível explicou que sobre a locação de bens móveis vigora a jurisprudência de que não enseja a tributação do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza). “É que na prestação de serviços deve prevalecer o esforço humano habitual, prestado a terceiro, mediante remuneração. Se numa operação prevalece a obrigação de dar, não será caracterizada a prestação de serviços, mas sim operação diversa”, justificou o juiz.


O magistrado referiu-se ainda à Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre a locação de bens móveis. Dessa forma, não pode o legislador municipal determinar que essa atividade seja tributada.


Em relação ao pagamento, restou comprovado no processo que a empresa recolheu irregularmente o tributo, e deve, portanto, ser ressarcido do valor a ser apurado em liquidação de sentença. “Os Tribunais Pátrios já decidiram pela possibilidade de repetição de indébito no caso da declaração de inconstitucionalidade de cobrança de ISS sobre bem móvel”, disse o juiz Marcos William.

 

Apelação Cível nº 200.2002.3719988/002

Palavras-chave: ISS; Inconstitucionalidade; Recolhimento; Município; Devolução; Contrato de locação

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