Paraplégico após anestesia, paciente receberá indenização de R$ 240 mil

Dois dias após receber aplicação de raquianestesia em razão da baixas plaquetas no sangue, o homem apresentou hematoma na coluna, o que o deixou paraplégico

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Civil fixou em R$ 240 mil a indenização por danos morais devida por um hospital e dois médicos do sul de Santa Catarina a um paciente que ficou paraplégico após submeter-se a cirurgia de hérnia umbilical. O homem, com 43 anos em 17 de junho de 2005, apresentava baixa contagem de plaquetas no sangue e recebeu aplicação de raquianestesia. Em consequência, dois dias após a intervenção, apresentou hematoma na coluna que o deixou paraplégico.


O paciente ajuizou ação na comarca de Tubarão contra o anestesista, o cirurgião e o hospital. Em resposta, os médicos alegaram que o paciente tinha saúde frágil e problemas de alcoolismo, motivo que levara ao adiamento da cirurgia em outras ocasiões. Eles afirmaram, ainda, que no dia da cirurgia o autor compareceu sóbrio e pediu que fosse solucionado o problema da hérnia, causa de fortes dores. Ocorre que havia um encarceramento da hérnia, o que tornou o procedimento emergencial e impediu a realização de exames pré-operatórios.


Após a sentença, houve apelação de todos os envolvidos. Os médicos pediram a redução do valor da indenização e, assim como o hospital, alegaram cerceamento de defesa, inclusive no que se refere à comprovação do quadro de alcoolismo do autor, de sua saúde precária e da emergência da cirurgia. Questionaram, ainda, a perícia realizada.


O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, considerou as provas e perícia judicial suficientes para a decisão do juiz. Sobre o fato de o laudo ter sido elaborado por um oncologista, o desembargador observou que não houve manifestação contrária dos médicos quando da nomeação do profissional, com pagamento dos honorários do perito e até formulação de quesitos.


Freyesleben apontou, ainda, constatação da perícia de que entre a internação do paciente, às 9 horas, e a operação, realizada às 16h20min, houve tempo suficiente para a realização de exames pré-operatórios, que poderiam revelar a contraindicação da anestesia. “Assim, não há como vingar a alegação dos réus de que a avaliação pré-operatória era, naquele caso, desnecessária, pois, se feita, teria evitado o hematoma gerador da paraplegia do autor”, finalizou o relator.

Palavras-chave: Paraplegia; Raquianestesia; Indenização; Danos morais; Saúde; Hospital; Negligência

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1 Comentários

Pedro Paulo Antunes de Siqueira advogado31/08/2012 19:01 Responder

É imprecionante como a Justiça no Brasil só fixa indenização condizente quando o ofendido é um magistrqado. O valor arbitraad0 para o severo dano relatado no feito acima é R I D I C U L O

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