Órgão Especial referenda liminar para aplicar prazo da EC 88/15 a desembargador paulista

A solução que se impõe, diante da violação do primado constitucional da isonomia, é a extensão do direito a todos os magistrados que o reclamarem

Fonte: TJSP

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada hoje, referendou liminar concedida para aplicar a desembargador paulista limite de idade da aposentadoria compulsória – de 75 anos – instituído para ministros do Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunal de Contas da União, pela emenda constitucional nº 88 de 2015. A decisão se deu por maioria de votos. 

Consta dos autos que o desembargador Pedro Cauby Pires de Araújo ajuizou mandado de segurança para impedir que seja aposentado compulsoriamente no próximo dia 26, data em que completa 70 anos de idade, conforme previsão do artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Seu pedido se fundamenta no fato de que, com a promulgação da emenda constitucional nº 88, que alterou o limite de idade para 75 anos, ele teria direito líquido e certo de ser mantido no cargo.

Para o relator, desembargador Roberto Mortari, o regramento previsto na emenda violou o princípio da isonomia e deve, por esse motivo, ser aplicado a todos os magistrados. “Ao assegurar aos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União o direito de continuarem no exercício dos seus cargos até os 75 anos de idade, o novo regramento acabou por estabelecer inaceitável tratamento desigual para pessoas que pertencem a uma mesma e única categoria e, por isso mesmo, se acham em idêntica situação. A solução que se impõe, diante da violação do primado constitucional da isonomia, é a extensão do direito a todos os magistrados que o reclamarem.”

Palavras-chave: Liminar Órgão Especial Emenda Constitucional Aposentadoria Maguistrados

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1 Comentários

VANDERLEI DA SILVA VALLE Advogado14/05/2015 20:03 Responder

Vou mais além. Entendo que a norma deve ser estendida a TODOS os funcionários públicos em geral, sob pena de afronta ao princípio da equidade. A Lei deve ser igual para todos, não podendo beneficiar uns em detrimento de outros.

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