Negada suspensão de sentença que determina reintegração de posse de área no Pará

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou o pedido de suspensão da sentença que havia concedido a Flávio e Maria Dulcetti o direito à reintegração de posse de uma área no Pará. Com a decisão, fica mantida a determinação da primeira instância da Justiça paraense de desocupação da área e de desfazimento de uma escola pública que havia sido construída no local.

O pedido de suspensão de sentença foi ajuizado pelo Estado do Pará sob o argumento de que a decisão configuraria lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Pediu que a obrigação de fazer imposta pela decisão ? a reintegração da área onde fica a escola ? fosse convertida em obrigação de dar, afastando a possibilidade de interrupção de um serviço público essencial (educação) no estado.

Ao fundamentar sua decisão, o ministro Edson Vidigal argumentou não ser possível a concessão da suspensão da sentença, porque ela foi substituída por uma decisão coletiva (acórdão) de magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Houve, portanto, recurso da decisão de primeira instância que foi apreciado e julgado em segunda instância pelo Tribunal paraense, o qual confirmou parcialmente a sentença e modificou apenas o valor dos honorários advocatícios. "(...) operou-se o chamado efeito substitutivo, não mais subsistindo a sentença de primeiro grau que o Estado pretende suspender, substituída que foi pelo acórdão", afirmou o ministro.

Na tentativa de ver modificada a decisão que concedeu a reintegração de posse, o estado do Pará havia interposto recurso especial, que não foi admitido pelo TJPA. Para inverter essa decisão, foi interposto um outro recurso (agravo de instrumento) que também foi negado, desta vez pelo ministro do STJ Humberto Gomes de Barros. Segundo o ministro Edson Vidigal, diante desses dois fatos, ocorreu o trânsito em julgado da decisão, ou seja, a impossibilidade de interposição de novo recurso, fato que, para o ministro, impede a suspensão pedida pelo Estado do Pará.

Finalmente, o presidente do STJ sustentou que os argumentos do estado dizem respeito à lesão à ordem jurídica e ao mérito da questão, pontos que não podem ser apreciados por meio de pedido de suspensão de sentença, uma vez que esse instituto é via excepcional.

Luiz Gustavo Rabelo
(61) 3319 - 8588

Processo:  SLS 145

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