Não cabe indenização à alegada contaminação de um produto não provada
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso interposto pela empresa Kraft Foods Brasil S/A, contra sentença da Comarca de São João Batista, que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a Elizete Albelino.
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela empresa Kraft Foods Brasil S/A, contra sentença da Comarca de São João Batista, que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a Elizete Albelino.
De acordo com os autos, Elizete afirmou ter ingerido chocolate impróprio para o consumo, por estar contaminado por fungos ou mofo. Inconformada com a decisão em primeiro grau, a empresa recorreu ao TJ. Pediu pela improcedência do pedido, uma vez que o alimento adquirido pela autora não estaria deteriorado.
Para o relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, não ficou provada nos autos a contaminação do produto. "Cumpre ressaltar, que a alegada contaminação do chocolate, não provada, mesmo que fosse admitida pela Câmara, poderia dar-se de muitas formas", ressaltou.
O Magistrado disse, ainda, que a presença do fungo poderia ter advindo de inadequado processo de fabricação, entretanto, a empresa demostrou que "adota procedimentos absolutamente irretocáveis, seja na higienização, seja ao controle de qualidade". A decisão foi unânime.
Apelação Cível nº 2007.033763-0