Ministro arquiva recurso de advogada contra decisão do TJ-SP

A advogada responde pelo crime de homicídio qualificado. Ela pretendia anular a decisão do TJSP que negou a subida de um recurso extraordinário apresentado por sua defesa para o STF

Fonte: STF

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello não conheceu (arquivou) de um recurso interposto pela defesa de C.C. contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A advogada responde pelo crime de homicídio qualificado. A decisão do TJ-SP negou a subida, para o STF, de um recurso extraordinário apresentado pelos advogados de C.C..


A decisão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 716651 foi assinada pelo ministro no último dia 30 de outubro e se baseia em questões de caráter processual.


O ministro destacou que a defesa deixou de questionar um dos três fundamentos em que se apoiou a decisão do TJ-SP que negou a subida do recurso, mais especificamente o que trata da incidência da Súmula 279 do STF. E, ao se abster de questionar esse fundamento, a defesa “descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender”.


Além disso, ele afirmou que a alegada violação ao direito de plenitude de defesa, previsto ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, caso se configurasse no caso dos autos “apresentar-se-ia por via reflexa, eis que sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal”.


Por fim, o ministro destacou que não é possível por meio de um recurso extraordinário “proceder a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal”. Em outras palavras, o ministro destacou que para verificar a procedência ou não das alegações trazidas pela defesa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não pode ser feito por meio desse tipo de processo, assim como destacou a própria decisão do TJ-SP.


Ação cautelar


No dia seguinte a essa decisão, em 31 de outubro, o ministro Celso de Mello também determinou o arquivamento de uma Ação Cautelar (AC 3242) que pretendia dar efeito suspensivo ao recurso extraordinário com agravo. Ele esclareceu que a pretensão da defesa de C.C. não poderia ser atendida, porque, improvido o recurso principal (ARE 716651), a medida cautelar, que dele é dependente, não poderia subsistir de forma autônoma.


Em razão disso o ministro, pelo fato de não ter conhecido do recurso principal, julgou prejudicado o processo cautelar por perda superveniente de objeto.

 

ARE 716651


AC 3242

Palavras-chave: Arquivamento; Recurso; Decisão; Homicídio qualificado

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