Militar condenado pelo STM sem a devida fundamentação é absolvido pelo STF

Condenado pelo Superior Tribunal Militar (STM) a uma pena de dois anos por supostamente vender gabarito de concurso público para o cargo de sargento do Exército, o militar L.C.G.G. foi absolvido, na tarde desta terça-feira (15), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: STF

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Condenado pelo Superior Tribunal Militar (STM) a uma pena de dois anos por supostamente vender gabarito de concurso público para o cargo de sargento do Exército, o militar L.C.G.G. foi absolvido, na tarde desta terça-feira (15), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Após empate na votação do Habeas Corpus (HC 95706), os ministros reconheceram que a decisão do STM não estava devidamente fundamentada, e decidiram restabelecer a decisão do juiz de primeiro grau, que havia absolvido o militar.

No início do julgamento, em 18 de agosto último, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela anulação da decisão do STM, exatamente por considerá-la sem a fundamentação necessária. Apesar de também considerarem que a decisão da Corte militar não estaria fundamentada, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Marco Aurélio votaram pela sua anulação, mas determinaram que o STM realizasse novo julgamento do caso.

Em seu voto-vista, proferido na sessão desta terça, o ministro Carlos Ayres Britto decidiu acompanhar o relator do caso. Para ele, não haveria dúvida da falta de fundamentação da decisão do STM. Segundo Britto, essa falta de fundamentação na sentença inviabiliza o direito constitucional da ampla defesa.

Decisões condenatórias devem ser baseadas em provas inequívocas, disse o ministro. A necessidade de fundamentação das decisões judiciais seria, para Ayres Britto, uma garantia dos jurisdicionados. A presunção de não-culpabilidade é um direito substantivo do réu ? e incorpora o benefício da dúvida, frisou. Não havendo provas suficientes para a condenação, disse o ministro, o próprio Código de Processo Penal Militar determina a absolvição do réu.

No caso de empate no julgamento de habeas corpus, prevalece o ?in dubio pro reo? ? na dúvida, a decisão deve ser a mais benéfica para o réu.

Processo relacionado: HC 95706

Palavras-chave: militar

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